TJMT - 1017824-94.2022.8.11.0003
1ª instância - Rondonopolis - Quinta Vara Criminal
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/08/2023 11:05
Juntada de Certidão
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31/07/2023 01:45
Recebidos os autos
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31/07/2023 01:45
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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02/06/2023 05:26
Decorrido prazo de LM SOUSA RODRIGUES & SOUSA JUNIOR LTDA - EPP em 01/06/2023 23:59.
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26/05/2023 17:26
Juntada de Petição de manifestação
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18/05/2023 02:28
Publicado Sentença em 18/05/2023.
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18/05/2023 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2023
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17/05/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1º JUIZADO ESPECIAL DE RONDONÓPOLIS SENTENÇA Processo: 1017824-94.2022.8.11.0003.
AUTOR: JOYCE ALINE BARBOSA DE LIMA REU: LM SOUSA RODRIGUES & SOUSA JUNIOR LTDA - EPP Vistos, etc.
Dispensado o relatório a teor do disposto no art. 38 da Lei n.º 9.099/95.
Após regular tramitação processual, as partes, em petição conjunta noticiaram a composição amigável frente ao litígio constante dos presentes autos.
Não há qualquer óbice legal à celebração da transação pactuada para pôr fim ao presente litígio (art. 840, do Código Civil), pois não vislumbra violação ao principio ou norma de ordem pública, nem a existência de defeito insanável, tendo sido preservados os respectivos interesses.
Assim, considerando que a transação é ato bilateral com que as partes definem a solução do conflito que os envolve e que produz efeito imediato entre as mesmas, como o caso presente está a revelar, assim, presentes os requisitos legais a homologação, extinção e arquivamento do feito é medida que se impõe.
Por tais considerações, ante o disposto no art. 840 e seguintes, do Código Civil, c.c. art. 57, da Lei n.º 9.099/95, HOMOLOGO POR SENTENÇA, para que surtam e produzam os seus jurídicos e legais efeitos(art. 200 do Código de Processo Civil), o acordo entabulado pelas partes nos moldes em que fora celebrado, observando que foram preservados os interesses e vontade das partes e atendidas as formalidades legais.
Em consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO, com resolução do mérito, e o faço nos termos do art. 487, inciso III, alínea “b”, do Código de Processo Civil.
AUTORIZO, em consequência, os necessários levantamentos, e, para tanto, determino a expedição do respectivo ALVARÁ JUDICIAL.
Sem custas, a teor do disposto no art. 54 e 55, ambos da Lei n.º 9.099/95.
Cumpridas as determinações supra, ARQUIVEM-SE os presentes autos, observadas as demais formalidades legais.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Rondonópolis/MT.
Rhamice Ibrahim Ali Ahmad Abdallah Juiz de Direito -
16/05/2023 15:32
Arquivado Definitivamente
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16/05/2023 15:32
Expedição de Outros documentos
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16/05/2023 15:32
Homologada a Transação
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16/05/2023 13:43
Conclusos para julgamento
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11/05/2023 16:22
Juntada de Petição de petição
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02/05/2023 09:55
Juntada de Petição de resposta
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28/04/2023 02:45
Publicado Decisão em 28/04/2023.
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28/04/2023 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/04/2023
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27/04/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1º JUIZADO ESPECIAL DE RONDONÓPOLIS DECISÃO Processo: 1017824-94.2022.8.11.0003.
AUTOR: JOYCE ALINE BARBOSA DE LIMA REU: LM SOUSA RODRIGUES & SOUSA JUNIOR LTDA - EPP Vistos, etc.
Considerando que o Recurso Inominado foi interposto tempestivamente, aliado ao preenchimento dos demais pressupostos de admissibilidade, recebo-o no efeito devolutivo e suspensivo, para evitar danos irreparáveis as partes, nos termos do art. 43 da Lei 9.099/95.
Intime-se a parte contrária para querendo apresentar contrarrazões recursais no prazo de 10 (dez) dias.
Após com ou sem manifestação, DETERMINO proceda-se com a remessa dos autos à Turma Recursal do Juizado Especial do Estado de Mato Grosso, com as homenagens de estilo.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Rondonópolis/MT.
RHAMICE IBRAHIM ALI AHMAD ABDALLAH Juiz de Direito -
26/04/2023 15:58
Expedição de Outros documentos
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26/04/2023 15:58
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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25/04/2023 17:26
Conclusos para decisão
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21/04/2023 06:53
Decorrido prazo de LM SOUSA RODRIGUES & SOUSA JUNIOR LTDA - EPP em 20/04/2023 23:59.
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20/04/2023 20:01
Juntada de Petição de recurso inominado
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04/04/2023 03:30
Publicado Sentença em 04/04/2023.
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04/04/2023 03:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2023
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03/04/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1º JUIZADO ESPECIAL DE RONDONÓPOLIS SENTENÇA Processo: 1017824-94.2022.8.11.0003.
REQUERENTE: Joyce Aline Barbosa de Lima REQUERIDO: L M Souza Rodrigues e Souza Junior Ltda Ausente o relatório com fulcro no artigo 38 da Lei n.º 9.099/95.
Cuida-se de Ação de Ação de indenização por danos morais, estético e lucros cessantes decorrente de acidente de transito proposta por Joyce Aline Barbosa de Lima em desfavor de LM Sousa Rodrigues e Souza Junior Ltda na qual requer-se indenização por acidente de veículo.
A parte reclamada apresentou contestação, (id – 110541164).
O reclamante manifesta-se que na data de 25 de abril de 2022, por volta das 09:46h.. a Autora trafegava na garupa de uma moto Fan 125, na rua José Barriga, vila castelo, sentido bairro – centro, quando o caminhão da requerida que trafegava pela mesma rua no sentido contrário, centro – bairro, realizou manobra perigosa e sem sinalização, cruzando violentamente a frente da motocicleta e virando no sentido Avenida Plinio Aguiar.
A requerente foi socorrida pelo SAMU, e encaminhada ao Hospital Regional, onde ficou internada, e de acordo com a documentação acostada sofreu grave fratura na patela, permanecendo imóvel por 3 meses, fazendo uso de gesso e muletas, bem como precisou ser submetida a vários procedimentos e fisioterapia.
O reclamado protocola contestação no id – 110541162, manifesta que a parte autora alega que o condutor do veiculo da reclamada não tinha sinalizado para convergir a esquerda e cruzou violentamente a frente da motocicleta vindo a se colidirem, porém, há afirmação do motorista e de seu assistente que ao efetuarem a conversão a esquerda, sinalizaram, e com o intuito de corroborar com a reclamada, o jornalista Andréia Oliveira, relatou em sua matéria que o motorista havia sinalizado antes que entraria à esquerda, portanto resta cristalino que o motorista da reclamada sinalizou que iria entrar do lado esquerdo.
Do mérito Cumpre anotar que o caso em apreço é hipótese que comporta o julgamento imediato do mérito, nos termos do inciso I do artigo 330 do CPC, não havendo, a necessidade de dilação probatória: O juiz conhecerá diretamente do pedido, proferindo sentença: I - quando a questão de mérito for unicamente de direito, ou, sendo de direito e de fato, não houver necessidade de produzir prova em audiência.
A ação baseia-se neste ponto em que se encontra em danos morais e materiais.
Quanto ao dano moral, vejo que o nexo causal está totalmente comprovado, quanto ao denominado ato ilícito ocasionado se encontra amparado pela verossimilhança entre o fato e o ato ocorrido, bem como também está amparado pelo artigo 186 e 927 do Código Civil com a configuração do ato ilícito, sendo acidente de veículo, pode levar em consideração somente ao autor a afronta a dignidade humana e a paz social, conforme faz prova o próprio boletim de ocorrência juntado aos autos, e o fato incontroverso que ocasionou o acidente neste sentido ainda, está demonstrado que não respeitou a distância regulamentar entre um veículo e outro, tal como ainda, o requerido manobrou de forma ofensiva.
O artigo 29 do CTB é bem claro; Art. 29.
O trânsito de veículos nas vias terrestres abertas à circulação obedecerá às seguintes normas: I - a circulação far-se-á pelo lado direito da via, admitindo-se as exceções devidamente sinalizadas; II - o condutor deverá guardar distância de segurança lateral e frontal entre o seu e os demais veículos, bem como em relação ao bordo da pista, considerando-se, no momento, a velocidade e as condições do local, da circulação, do veículo e as condições climáticas; No caso, por força da prova documental produzida, forçoso reconhecer a responsabilidade da ré pelo acidente, evidenciando o nexo de causalidade entre a conduta da ré e do autor, evidencio dano moral neste contexto, tendo em vista que não vejo em um acidente de transito simplesmente com dano material, o dever de indenizar, já vista que há relevante aspecto psicológico ou que proceda a dimensão da dignidade humana em conceito atípico, o fato isoladamente ocasiona danos psicológicos relevantes, ainda assim, vejo por parte do reclamado obrigação quanto ao pagamento de danos materiais, se demonstrado com notas fiscais e orçamentos juntados, o que neste contexto não colaciona aos autos.
Entendendo ser procedente o dano moral, suscita o dano material, caracterizado pelas provas carreadas aos autos, em culpa exclusiva do réu, haja vista a conduta do reclamante e sua acuidade na condução veicular, procedeu manobra de forma segura, conforme fundamento supracitado, e a reclamada em conduzir veículo na falta de atenção, concorreu para o ato, neste sentido há como aferir culpa.
No tocante aos lucros cessantes, não se comprova nos autos a fomentação de receita e ainda o comprometimento do recebimento dos valores, neste seguimento, indefiro.
Quanto a danos estéticos, não há instrumento probatório, médico e mensurável que denote a necessidade de pagamento de dano estético, neste sentido, indefiro.
Assim, diante do exposto, JULGA-SE PARCIALMENTE PROCEDENTE, o pedido formulado na petição inicial, para condenar o reclamado em pagamento de dano moral no valor de R$5.000,00 (cinco mil reais) corrigidos monetariamente pelo INPC desde a citação e juros de 1% ao mês desde a sentença, bem como ainda deixo de condenar em dano estético e lucros cessantes pelos fundamentos supra citado.
EXTINTO o processo com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sem Custas nem honorários, conforme inteligência dos artigos 54 e 55 da Lei 9099/95 c/c artigo 27, da Lei 12.153/2009.
Consoante o disposto no artigo 40 da Lei n. 9099/95, submeto o presente à apreciação do MM.
Juiz de Direito.
Pedro Paulo Nogueira Nicolino Juiz Leigo HOMOLOGO, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o projeto de sentença elaborado pelo Juiz Leigo Pedro Paulo Nogueira Nicolino, na forma do art. 40 da Lei 9.099/95.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Rondonópolis/MT. 31/03/2023 Dr.
Rhamice Ibrahim Ali Ahmad Abdallah Juiz de Direito -
31/03/2023 18:01
Expedição de Outros documentos
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31/03/2023 18:01
Juntada de Projeto de sentença
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31/03/2023 18:01
Julgado procedente em parte do pedido
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01/03/2023 17:56
Juntada de Petição de impugnação à contestação
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24/02/2023 07:22
Decorrido prazo de LM SOUSA RODRIGUES & SOUSA JUNIOR LTDA - EPP em 23/02/2023 23:59.
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14/02/2023 17:24
Conclusos para julgamento
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14/02/2023 17:24
Juntada de Termo de audiência
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14/02/2023 17:21
Audiência de conciliação realizada em/para 14/02/2023 14:00, 1º JUIZADO ESPECIAL DE RONDONÓPOLIS
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13/02/2023 13:52
Juntada de Petição de diligência
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13/02/2023 11:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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13/02/2023 11:43
Juntada de Petição de diligência
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07/02/2023 16:59
Recebido o Mandado para Cumprimento
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07/02/2023 16:42
Expedição de Mandado
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26/01/2023 15:43
Juntada de Petição de manifestação
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11/01/2023 14:43
Recebido o Mandado para Cumprimento
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11/01/2023 14:31
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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11/01/2023 14:31
Juntada de Petição de diligência
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16/12/2022 02:54
Publicado Intimação em 16/12/2022.
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16/12/2022 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2022
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15/12/2022 12:16
Recebido o Mandado para Cumprimento
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14/12/2022 18:24
Expedição de Outros documentos
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14/12/2022 18:24
Expedição de Mandado
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13/08/2022 14:38
Decorrido prazo de LM SOUSA RODRIGUES & SOUSA JUNIOR LTDA - EPP em 12/08/2022 23:59.
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11/08/2022 15:16
Juntada de Petição de manifestação
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05/08/2022 03:44
Publicado Despacho em 05/08/2022.
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05/08/2022 03:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2022
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03/08/2022 09:52
Expedição de Outros documentos.
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03/08/2022 09:52
Proferido despacho de mero expediente
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02/08/2022 17:57
Conclusos para despacho
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01/08/2022 16:36
Juntada de Petição de resposta
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27/07/2022 00:00
Intimação
PROCESSO n. 1017824-94.2022.8.11.0003 POLO ATIVO:JOYCE ALINE BARBOSA DE LIMA ADVOGADO(S) DO RECLAMANTE: MAXILEIDE APARECIDA COSTA CURY POLO PASSIVO: LM SOUSA RODRIGUES & SOUSA JUNIOR LTDA - EPP FINALIDADE: EFETUAR A INTIMAÇÃO, das partes acima qualificadas, para comparecer à AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO designada.
DADOS DA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO: Tipo: de Conciliação Sala: SALA DE AUDIÊNCIAS DE CONCILIAÇÃO Data: 14/02/2023 Hora: 14:00 , no endereço: RUA BARÃO DO RIO BRANCO, Nº 2.299, TELEFONE: (65) 3410-6100, JARDIM GUANABARA, RONDONÓPOLIS - MT - CEP: 78710-100 . 26 de julho de 2022 (Assinado Digitalmente) Gestor(a) Judiciário(a) Autorizado(a) pelas normas da CNGC -
26/07/2022 12:00
Expedição de Outros documentos.
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26/07/2022 12:00
Audiência de Conciliação designada para 14/02/2023 14:00 1º JUIZADO ESPECIAL DE RONDONÓPOLIS.
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26/07/2022 12:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/07/2022
Ultima Atualização
17/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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