TJMT - 1027539-46.2022.8.11.0041
1ª instância - Cuiaba - Quinta Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/07/2025 02:55
Publicado Ato Ordinatório em 11/07/2025.
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11/07/2025 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2025
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09/07/2025 16:29
Expedição de Outros documentos
-
08/07/2025 09:38
Extinto o processo por ausência das condições da ação
-
11/10/2024 15:42
Conclusos para julgamento
-
10/10/2024 21:29
Juntada de Petição de petição
-
07/10/2024 10:38
Juntada de Petição de petição
-
19/09/2024 02:34
Publicado Decisão em 19/09/2024.
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19/09/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2024
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17/09/2024 16:44
Expedição de Outros documentos
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17/09/2024 16:43
Proferidas outras decisões não especificadas
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17/09/2024 16:39
Audiência de instrução realizada em/para 17/09/2024 16:00, 5ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ
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17/09/2024 12:42
Juntada de Petição de certidão
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17/09/2024 08:59
Juntada de Petição de manifestação
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09/09/2024 14:43
Conclusos para despacho
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09/07/2024 02:03
Decorrido prazo de Andre Castrillo em 08/07/2024 23:59
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20/06/2024 01:05
Decorrido prazo de Andre Castrillo em 19/06/2024 23:59
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20/06/2024 01:05
Decorrido prazo de JOSE VALENTIN MARTINELLI em 19/06/2024 23:59
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16/06/2024 07:22
Juntada de entregue (ecarta)
-
14/06/2024 14:10
Decorrido prazo de JOSE VALENTIN MARTINELLI em 11/06/2024 23:59
-
14/06/2024 14:10
Decorrido prazo de Andre Castrillo em 11/06/2024 23:59
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29/05/2024 17:08
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
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25/05/2024 17:36
Juntada de não entregue - endreço incorreto (ecarta)
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17/05/2024 17:38
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
-
17/05/2024 01:40
Publicado Decisão em 17/05/2024.
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17/05/2024 01:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2024
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16/05/2024 13:22
Audiência de instrução designada em/para 17/09/2024 16:00, 5ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ
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15/05/2024 18:58
Expedição de Outros documentos
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15/05/2024 18:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/05/2024 18:58
Expedição de Outros documentos
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15/05/2024 18:58
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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15/05/2024 18:58
Proferidas outras decisões não especificadas
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23/03/2023 11:32
Conclusos para decisão
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16/03/2023 15:24
Juntada de Petição de petição
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15/03/2023 21:44
Juntada de Petição de manifestação
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23/02/2023 04:32
Publicado Ato Ordinatório em 23/02/2023.
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21/02/2023 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2023
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17/02/2023 14:25
Expedição de Outros documentos
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10/02/2023 17:33
Juntada de Petição de manifestação
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03/02/2023 17:04
Juntada de Petição de manifestação
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11/01/2023 13:42
Expedição de Outros documentos
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09/01/2023 08:36
Juntada de Petição de manifestação
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19/12/2022 11:11
Juntada de Petição de contestação
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02/12/2022 09:56
Juntada de Petição de manifestação
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17/11/2022 02:41
Decorrido prazo de JOSE VALENTIN MARTINELLI em 16/11/2022 23:59.
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07/11/2022 11:37
Juntada de Petição de manifestação
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01/11/2022 08:32
Juntada de Petição de manifestação
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27/10/2022 10:34
Publicado Decisão em 20/10/2022.
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27/10/2022 10:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2022
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27/10/2022 10:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2022
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25/10/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 5ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ Processo n. 1027539-46.2022.8.11.0041 IMPULSIONAMENTO POR CERTIDÃO Certifico que, nos termos do art. 35,XVI, CNGC, impulsiono os presentes autos com a finalidade de proceder a intimação da parte autora para efetuar o pagamento de diligência, no prazo de 05 (cinco) dias.
Esclareço que o recolhimento deverá ser realizado através do link http://arrecadacao.tjmt.jus.br/#/guia/diligencia/emissao.
Cuiabá, 24 de outubro de 2022.
VIVIENE FELISBINA DE JESUS Assinado Digitalmente -
24/10/2022 17:27
Expedição de Outros documentos.
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19/10/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 5ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE CUIABÁ Processo n. 1027539-46.2022.8.11.0041 DESPACHO Trata-se de ação monitória proposta por ANDRÉ CASTRILLO em face de JOSÉ VALENTN MARTINELLI com fulcro no art. 700 e seguintes do Código de Processo Civil – CPC.
Depreende-se dos autos que a pretensão inicial veio instruída com concreta e marcante possibilidade de existência de crédito, consubstanciada numa prova escrita sem eficácia executiva.
Posto isto, estando a petição inicial devidamente acompanhada de documento sem eficácia de título executivo, defiro de plano a expedição do mandado de pagamento, cujos honorários advocatícios ficam doravante arbitrados em 5% (cinco por cento) sobre o valor da causa.
Cite-se a parte requerida na forma do art. 701 do CPC, com as advertências legais, para cumprir com a obrigação no prazo de 15 (quinze) dias, com acréscimo dos honorários advocatícios acima referidos, ciente de que o pagamento voluntário importará na isenção de custas processuais; ou, que no mesmo prazo, ofereça embargos monitórios, nos termos do art. 702 do CPC, sob pena de conversão imediata do mandado de intimação em mandado executivo, prosseguindo-se o feito como cumprimento de sentença.
Por derradeiro, insta salientar que a inserção da audiência prévia de conciliação ou mediação representa verdadeira desnaturação do procedimento especial, conforme o equacionamento definido pelo legislador com o escopo de promover celeridade e efetividade; dessa feita, deixo de designar a tentativa de conciliação prevista no artigo 334, caput, do CPC, ressalvando, entretanto, que a mencionada audiência poderá ser posteriormente designada, a pedido da (s) parte (s) ou por determinação deste Juízo, com fundamento no § 3º do art. 3º c/c inciso V do art. 139, ambos do CPC.
Cumpra-se, expedindo o necessário Cuiabá, data registrada no sistema.
EDLEUZA ZORGETTI MONTEIRO DA SILVA Juíza de Direito -
18/10/2022 19:58
Expedição de Outros documentos.
-
18/10/2022 19:58
Expedição de Outros documentos.
-
18/10/2022 19:58
Decisão interlocutória
-
18/10/2022 13:43
Conclusos para decisão
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05/10/2022 16:07
Juntada de Petição de manifestação
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19/08/2022 09:48
Decorrido prazo de JOSE VALENTIN MARTINELLI em 18/08/2022 23:59.
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16/08/2022 14:49
Juntada de Petição de petição
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16/08/2022 14:20
Juntada de Petição de manifestação
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15/08/2022 11:35
Expedição de Outros documentos.
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11/08/2022 17:21
Ato ordinatório praticado
-
28/07/2022 01:53
Publicado Ato Ordinatório em 28/07/2022.
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28/07/2022 01:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/07/2022
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27/07/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 5ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE CUIABÁ Processo n. 1027539-46.2022.8.11.0041 DECISÃO Com efeito, registre-se, primeiramente, que consoante o disposto no art. 5º, XXXV, da Constituição Federal do Brasil, o acesso à Justiça no Estado Democrático de Direito consiste em um direito fundamental, de modo que permanece a critério do Juízo a possibilidade de recolhimento das custas e a taxa judiciária ao final do processo, ou de recolhimento em parcelas no curso do processo, nos termos do § 6º do art. 99 do Código de Processo Civil – CPC.
Nesse contexto, o Código de Normas Gerais da Corregedoria-Geral da Justiça – CNGC/MT estabelece e uniformiza os procedimentos internos de trabalho no Poder Judiciário do Estado de Mato Grosso nos seguintes moldes: [...] Art. 233.
A taxa judiciária, as custas judiciais e as despesas judiciais deverão ser recolhidas no ato da distribuição da inicial, exceto nos casos de isenção legal ou assistência judiciária gratuita. § 1º Não havendo preparo no prazo de 15 (quinze) dias, a secretaria certificará o fato e enviará o feito ao gabinete para análise acerca do julgamento, sem resolução do mérito, com o arquivamento definitivo pela secretaria. § 2º É vedado, em qualquer circunstância, o recolhimento de custas ao final. § 3º O magistrado poderá, conforme o caso, conceder direito a parcelamento de despesas processuais que o beneficiário tiver de adiantar no curso do procedimento, nas seguintes condições: I - o parcelamento poderá ser realizado em até 6 (seis) parcelas mensais e sucessivas, sujeitas à correção monetária, sendo a primeira após a decisão favorável do magistrado; II - o parcelamento é referente às custas de preparo do processo, a serem pagas quando da distribuição do feito, e não abrange as despesas processuais havidas no curso do processo. § 4º Aplica-se às custas da condenação a mesma regra prevista no inciso I do § 3º deste artigo.
Art. 234.
Será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e das despesas de ingresso em 15 (quinze) dias. § 1º Havendo recolhimento a menor das custas devidas, antes do arquivamento dos autos a parte será intimada para complementação. § 2º O prazo a que alude o caput será contado a partir da intimação do advogado da parte, realizada por meio do Diário da Justiça Eletrônico ou por outra forma prevista em lei. § 3º A intervenção do amicus curiae, nos termos do art. 138 do Código de Processo Civil, implica o recolhimento das custas pertinentes à “petição”, previstas na Lei Estadual n. 7.603/2001. [...] Assim, no caso em tela, verifico que conforme certidão de ID 90632120 a parte tenha rogado pelo parcelamento das custas processuais, a par disso, defiro o pedido parcelamento das custas processuais em 6 (seis) parcelas, mensais e sucessivas, sujeitas à correção monetária, nos termos do art. 98, § 6º do CPC c/c § 3º do art. 233 da CNGC.
Intime(m)-se o (a/s) requerente (a/s) para, no prazo de 15 (quinze) dias, recolher as custas processuais iniciais em sua integralidade ou comprovar complementação das custas (1ª parcela), sob pena de cancelamento da distribuição (art. 290 do CPC).
Decorrido o prazo, certifique-se e façam os autos conclusos.
Cumpra-se.
Cuiabá, data registrada no sistema.
EDLEUZA ZORGETTI MONTEIRO DA SILVA Juíza de Direito -
26/07/2022 11:31
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2022 19:48
Decisão interlocutória
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22/07/2022 16:07
Conclusos para decisão
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22/07/2022 16:06
Ato ordinatório praticado
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22/07/2022 15:57
Juntada de Certidão
-
22/07/2022 11:48
Recebido pelo Distribuidor
-
22/07/2022 11:48
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO
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22/07/2022 11:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/07/2022
Ultima Atualização
25/10/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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