TJMT - 1000886-92.2022.8.11.0045
1ª instância - Lucas do Rio Verde - Vara Especializada dos Juizados Especiais
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/12/2022 11:57
Juntada de Certidão
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01/09/2022 11:10
Expedição de Outros documentos.
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10/08/2022 19:09
Arquivado Definitivamente
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10/08/2022 19:09
Transitado em Julgado em 10/08/2022
-
10/08/2022 19:09
Decorrido prazo de MAGAZINE LUIZA S/A em 09/08/2022 23:59.
-
10/08/2022 19:08
Decorrido prazo de ANTONIO MARCOS LOPES DE OLIVEIRA em 09/08/2022 23:59.
-
10/08/2022 19:07
Decorrido prazo de MELIUZ VEICULACAO E DIVULGACAO VIRTUAL S.A. em 09/08/2022 23:59.
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25/07/2022 01:46
Publicado Sentença em 25/07/2022.
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23/07/2022 14:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2022
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22/07/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE LUCAS DO RIO VERDE SENTENÇA Processo: 1000886-92.2022.8.11.0045.
IMPETRANTE: ANTONIO MARCOS LOPES DE OLIVEIRA IMPETRANTE: MELIUZ VEICULACAO E DIVULGACAO VIRTUAL S.A.
REQUERIDO: MAGAZINE LUIZA S/A Vistos, etc.
Trata-se de Ação indenizatória proposta por ANTONIO MARCOS LOPES DE OLIVEIRA em face de MELIUZ S.A E MAGAZINE LUIZA S/A, todos qualificados nos autos.
A parte autora aduziu, em síntese, que, comprou um produto junto a primeira requerida, por meio do site da segunda Ré, no qual haveria direito de cachback de 10%, em dinheiro, o que não restou concretizado por falha na prestação do serviço.
As Rés apresentaram defesa com argumentos de inexistência de falha na prestação dos seus serviços. É a síntese do necessário, eis que, em sede de JEC o relatório é dispensado, nos termos do artigo 38 da Lei n.º 9.099/95.
DO MÉRITO No caso, não havendo vício que possa obstar o regular prosseguimento do feito, preparado está o processo para julgamento antecipado, uma vez que o pedido submetido ao crivo judicial permite uma decisão imediata, mormente pela questão suscitada ser de fato e de direito, sem a necessidade de dilação probatória, de modo que o julgamento antecipado se impõe, à luz do que determina o artigo 355, inciso I, do CPC.
Inicialmente, há que se esclarecer que as disposições previstas no Código de Defesa do Consumidor são perfeitamente aplicáveis ao presente caso, uma vez que as partes amoldam-se perfeitamente aos conceitos de consumidor e fornecedor previstos na legislação supracitada.
A inversão do ônus da prova prevista no art. 6º, VIII, do CDC é um direito do consumidor que facilita sua defesa na atuação em juízo, efetivando o princípio da isonomia material.
Nesta situação, a parte mais forte na relação de consumo (fornecedor) pode e deve produzir provas capazes de ilidir as alegações feitas pelo consumidor, no entanto, é certo que tal benesse conferida por Lei não isenta o Reclamante de demonstrar os fatos constitutivos de seu direito, cabendo a este, portanto, produzir o mínimo de prova necessária para que se vislumbre, de um prisma jurídico, o nascimento de seu direito e a possibilidade de pleiteá-lo em face de outrem.
Ressalto que o objetivo da inversão do ônus da prova é, tão-só e exclusivamente, a facilitação da defesa do direito do consumidor em juízo, e não privilegiá-lo para vencer mais facilmente uma demanda, em detrimento das garantias processuais do fornecedor-Réu.
In casu, apesar das alegações da parte Autora, não há qualquer comprovação da suposta oferta ou que atendeu às regras para recebimento do cashback.
Conforme apontado pela Ré em sua defesa, “Não há nos autos qualquer documento que comprove que a compra em questão seguiu todas as instruções previstas com a devida habilitação (utilização) da plataforma Méliuz ou mesmo que havia Cashback ofertado no ato da compra.” Ainda: De mais a mais, também não existe nenhuma comprovação de que o Autor utilizou a plataforma Méliuz.
Salienta-se que não se trata de prova impossível de ser produzida pelo Autor, pois ele poderia provar que realizou a compra pela plataforma Méliuz, bastando registrar a tela do seu computador/smartphone/tablet no ato da compra.
Contudo, não o fez.
Por outro lado, não há como atribuir às requeridas prova negativa, bem como, as conversas pela via administrativa não comprovam que a existência do referido anuncio ou que seguiu as regras da plataforma, mas apenas que a reclamação do autor estava sendo analisada.
DISPOSITIVO "Ex Positis", com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do NCPC, OPINO pela improcedência da ação.
Deixo de condenar as partes ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios em virtude do exposto no artigo 55 da Lei n.º 9.099/95.
Encaminho à homologação, na forma do art. 40 da Lei nº 9.099/95 e do art. 8º, parágrafo único, da Lei Complementar nº 270/2007.
Antonio Orli Macedo Melo Juiz leigo
Vistos.
Homologo a minuta de sentença elaborada pelo Juiz Leigo, nos termos do artigo 40 da Lei nº 9.099/95, para que surta seus efeitos jurídicos.
Intime-se.
Cumpra-se.
Lucas do Rio Verde-MT, data registrada pelo sistema.
Melissa de Lima Araújo Juíza de direito -
21/07/2022 14:53
Expedição de Outros documentos.
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21/07/2022 14:53
Juntada de Projeto de sentença
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21/07/2022 14:53
Julgado improcedente o pedido
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13/06/2022 13:07
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
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07/06/2022 10:12
Juntada de Petição de petição
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29/04/2022 15:33
Conclusos para julgamento
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29/04/2022 15:31
Ato ordinatório praticado
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11/04/2022 14:21
Juntada de Petição de impugnação à contestação
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07/04/2022 13:35
Juntada de Petição de termo de audiência
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04/04/2022 16:25
Juntada de Petição de contestação
-
04/04/2022 13:55
Juntada de Petição de contestação
-
01/04/2022 14:06
Juntada de Petição de petição
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26/03/2022 08:07
Decorrido prazo de MELIUZ VEICULACAO E DIVULGACAO VIRTUAL S.A. em 25/03/2022 23:59.
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22/03/2022 20:25
Decorrido prazo de MAGAZINE LUIZA S/A em 21/03/2022 23:59.
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19/03/2022 20:48
Juntada de entregue (ecarta)
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16/03/2022 00:32
Decorrido prazo de ANTONIO MARCOS LOPES DE OLIVEIRA em 14/03/2022 23:59.
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07/03/2022 08:35
Publicado Intimação em 07/03/2022.
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05/03/2022 16:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2022
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03/03/2022 14:14
Expedição de Outros documentos.
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03/03/2022 14:14
Expedição de Outros documentos.
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03/03/2022 14:01
Audiência Conciliação juizado designada para 06/04/2022 16:45 JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE LUCAS DO RIO VERDE.
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25/02/2022 22:22
Ato ordinatório praticado
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24/02/2022 10:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/02/2022
Ultima Atualização
27/12/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
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