TJMT - 1024206-23.2021.8.11.0041
1ª instância - Cuiaba - Terceira Vara Especializada Direito Bancario
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/04/2023 10:19
Juntada de Certidão
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22/12/2022 00:56
Recebidos os autos
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22/12/2022 00:56
Remetidos os Autos por outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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21/11/2022 15:36
Arquivado Definitivamente
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21/11/2022 15:36
Transitado em Julgado em 21/11/2022
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27/09/2022 15:50
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 26/09/2022 23:59.
-
24/09/2022 08:13
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 23/09/2022 23:59.
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12/09/2022 11:55
Juntada de Petição de manifestação
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01/09/2022 03:35
Publicado Sentença em 01/09/2022.
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01/09/2022 03:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/08/2022
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30/08/2022 09:22
Expedição de Outros documentos.
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30/08/2022 09:22
Expedição de Outros documentos.
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30/08/2022 09:22
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
19/08/2022 09:53
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 18/08/2022 23:59.
-
19/08/2022 09:53
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 18/08/2022 23:59.
-
03/08/2022 13:29
Conclusos para decisão
-
03/08/2022 13:28
Ato ordinatório praticado
-
03/08/2022 13:09
Juntada de Petição de embargos de declaração
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28/07/2022 01:44
Publicado Sentença em 28/07/2022.
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28/07/2022 01:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/07/2022
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27/07/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 3ª VARA ESPECIALIZADA EM DIREITO BANCÁRIO DE CUIABÁ SENTENÇA Processo: 1024206-23.2021.8.11.0041.
AUTOR: BANCO BRADESCO S.A.
REU: C.
T.
STUANI
Vistos. 1.
BANCO BRADESCO S.A., devidamente qualificado nos autos, ingressou neste juízo com a presente Ação de Busca e Apreensão, contra C.
T.
STUANI, também qualificado, objetivando a apreensão dos objetos descritos na inicial. 2.
A inicial veio acompanhada dos documentos necessários, especialmente os contratos de financiamentos e notificação, razão pela qual foi deferida a liminar de busca e apreensão (Id. 60019739). 3.
Conforme teor da certidão do oficial de justiça de Id. 72465517, o bem foi devidamente apreendido. 4.
Citado (ld. 72465517), a parte requerida apresentou contestação no Id. 74036921. 5.
Réplica no Id. 77496179. É o relatório.
Fundamento e DECIDO.
DO JULGAMENTO ANTECIPADO 6.
Como é cediço, o julgamento antecipado homenageia o princípio da economia processual, permitindo uma rápida prestação da tutela jurisdicional às partes e à comunidade, evitando-se longas e desnecessárias instruções. 7.
Nesse quadrante processual, e à luz dos poderes de direção conferidos ao Juiz na condução da demanda, com permissivo legal no artigo 355, I do Código de Processo Civil, conheço diretamente do pedido e passo a julgar antecipadamente a lide.
DA APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR 8.
Nos termos da Súmula 297, STJ, “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”. 9.
Todavia, a aplicação do CDC, por si só, não assegura a procedência dos pedidos formulados pelo consumidor, porquanto somente a análise de cada caso concreto é que se verificará eventual abusividade passível de alteração. 10.
No caso, desnecessária a inversão do ônus da prova porquanto a análise dos documentos encartados aos autos é suficiente para o deslinde da questão, o que afasta a necessidade de prova pericial.
Da Ausência da Configuração da Mora 11.
Primeiramente, verifica-se que o requerente comprovou o envio de a notificação extrajudicial no Id. 59733919, no qual a referida foi encaminhada para o endereço da parte requerida, ditado por ela no contrato. 12. É pacificado entre os Tribunais que para o devedor seja constituído em mora, condição da ação em exame, deve ser realizada por carta registrada, por intermédio do Cartório de Títulos e Documentos ou pelo protesto do título de crédito vinculado ao contrato o que restou comprovado na presente demanda, nos termos do art. 2º, § 2º, do decreto 911/69, “in verbis”: “Art. 2º (...) § 2º A mora decorrerá do simples vencimento do prazo para pagamento e poderá ser comprovada por carta registrada com aviso de recebimento, não se exigindo que a assinatura constante do referido aviso seja a do próprio destinatário”. (Redação dada pela Lei nº 13.043, de 2014). 13.
Saliento que a notificação recebida no endereço do devedor é válida, não havendo falar em ilegalidade, senão vejamos: “PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO REGIMENTAL.
RECURSO ESPECIAL.
BUSCA E APREENSÃO.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
MORA.
NOTIFICAÇÃO.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. 1.- De acordo com a jurisprudência pacífica deste Tribunal é válida, para efeito de constituição em mora do devedor, a entrega da notificação em seu endereço, não se exigindo que a assinatura constante do referido aviso seja a do próprio destinatário, sendo imprescindível, todavia, a comprovação do efetivo recebimento, o que não ocorreu no caso. 2.- Agravo Regimental improvido". (AgRg no REsp 1358155/SP, Rel.
Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, julgado em 25/06/2013, DJe 01/08/2013). “AGRAVO DE INSTRUMENTO – DECRETO-LEI Nº 911/69 – BUSCA E APREENSÃO – COMPROVAÇÃO DA MORA –NOTIFICAÇÃO ENVIADA PARA O ENDEREÇO INFORMADO NO CONTRATO – COMPROVAÇÃO DA MORA – NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL – A.R.
ASSINADO POR TERCEIRO– VALIDADE – PANDEMIA DE COVID-19 – AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE CORRELAÇÃO COM A INADIMPLÊNCIA – CUMPRIMENTO DO MANDADO – POSSIBILIDADE – DECISÃO MANTIDA – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Na ação de busca e apreensão decorrente do Decreto-Lei 911/69, para constituição em mora do devedor é necessário que o credor fiduciário comprove o envio da notificação extrajudicial para o endereço informado pelo devedor no contrato celebrado entre as partes, e que ela seja recebida, ainda que por terceiro , não se exigindo a notificação pessoal do devedor.
Não havendo qualquer demonstração de correlação direta entre a pandemia de covid-19 e a inadimplência, nem do impacto das medidas de enfrentamento nas circunstâncias do devedor, inviável se cogitar em excepcionar a disciplina legal da busca e apreensão e suspender a liminar.” (N.U 1001422-78.2021.8.11.0000, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, DIRCEU DOS SANTOS, Terceira Câmara de Direito Privado, Julgado em 12/05/2021, Publicado no DJE 19/05/2021). 14.
Assim, válida a notificação realizada.
Não há que se falar em restituição do bem.
Rejeito a preliminar suscitada.
DOS JUROS REMUNERATÓRIOS 15.
Quanto à questão de fundo, as partes firmaram o Contrato de Financiamento de nº 004.919.388 de Id. 59733917, garantido ao requerido o veículo especificado na inicial. 16.
Analisando o contrato firmado pelas partes, verifico que não existe nenhum dispositivo de difícil entendimento, as regras ali constantes são claras, não trazendo dúvidas com relação ao seu conteúdo.
E ainda, a parte requerida confessou sua inadimplência, fato incontroverso. 17.
Constata que ali foram pactuadas taxas de juros mensal em percentual de mercado de 1,20% ao mês e 15,39% ao ano, com parcelas fixas de prévio conhecimento das partes, não havendo reparo a ser feito, sendo que os juros remuneratórios pactuados não possuem a abusividade narrada na inicial. 18.
No que diz respeito aos juros remuneratórios, vale ressaltar a posição já consolidada no STJ, nos termos do Recurso Repetitivo REsp 1.061.530/RS, quando se firmou o entendimento de que os juros remuneratórios estipulados em contratos bancários, acima de 12% ao ano não são abusivos. 18.
Os percentuais fixados no contrato estão dentro de valor de mercado.
Restando, referidas taxas inferiores à taxa média do mercado divulgada pelo BACEN – Banco Central – aplicada no período na modalidade contratada.
Improcedente o pleito da requerente nesse ponto.
A propósito: “APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO – CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO – REVISÃO DAS CLÁUSULAS DO CONTRATO – CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS – PREVISÃO NO CONTRATO CELEBRADO APÓS A EDIÇÃO DA MP nº 2.170-36/2001 – SÚMULA Nº 539 DO STJ – JUROS REMUNERATÓRIOS – ABUSIVIDADE NÃO CONSTATADA – PERCENTUAL QUE NÃO DESTOA DA FLUTUAÇÃO DA TAXA DO MERCADO – ENCARGO MANTIDO – POSSIBILIDADE DE APRESTAR PEDIDO RECONVENCIONAL – PRESTAÇÃO DE CONTAS – AUSÊNCIA DE MÍNIMA PROVA DE QUE HOUVE VENDA EXTRAJUDICIAL DO BEM – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (...) 2. “O simples fato de a taxa de juros remuneratórios contratada superar o valor médio do mercado não implica seja considerada abusiva, tendo em vista que a adoção de um valor fixo desnaturaria a taxa, que, por definição, é uma "média", exsurgindo, pois, a necessidade de admitir-se uma faixa razoável para a variação dos juros” (STJ – 3ª Turma – AgRg no Ag 1354547/RS – Rel.
Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO – j. 06/03/2012, DJe 16/03/2012). 3. (...).” (TJMT Apelação Cível 0026675-56.2017.8.11.0055, DES.
JOAO FERREIRA FILHO, Primeira Câmara de Direito Privado, Julgado em 16/03/2019, Publicado no DJE 23/04/2019) 19.
A circunstância de a taxa de juros remuneratórios praticada pela instituição financeira exceder a taxa média do mercado não induz, por si só, a conclusão de cobrança abusiva, consistindo a referida taxa em um referencial a ser considerado, e não em um limite que deva ser necessariamente observado pelas instituições financeiras. (AgRg no AREsp 556.761/MS). 20.
Ainda, só se considera abusiva a taxa de juros remuneratórios se fixada no mínimo uma vez e meia (50%) acima da taxa média de mercado, posicionamento este do próprio STJ no julgamento do REsp. 1.061.530/RS.
Portanto, não resta configurada a abusividade alegada em face dos juros indicados pela própria autora em sua exordial. 21.
Vejam que a CET (Custos Efetivo Total), inclui além do percentual contratado, mais as despesas ali autorizadas no Especificação do Crédito constituindo o todo para apurar o valor da parcela fixa, por certo, o percentual ali apurado é superior da taxa de juros mensal. 22.
No caso a taxa pré-fixada mensal não viola disposição legal, devendo prevalecer.
Não há sequer como sustentar que está pagando mais que o contratado, pois tratam de parcelas pré-fixadas.
Assim não há que se falar em abusividade do contrato como alegado pela requerente. 23.
Já há muito tem pacificado de que a Instituição financeira não está afeta a limitação de juros remuneratórios, não podendo o pactuado ser desconsiderado, salvo se exorbitante – Súmula Vinculante nº 7 e Súmulas 596 e 648 do STF e Súmula 382 STJ.
Rejeito a alegação de juros abusivos.
DA CAPITALIZAÇÃO DOS JUROS 24.
Por ocasião do julgamento do REsp nº 973.827-RS, pela Ministra Maria Isabel Gallotti, o STJ consolidou, em sede de recurso repetitivo, tese abstrata e de força vinculante no sentido de que “É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados após 31.3.2000, data da publicação da Medida Provisória n. 1.963-17/2000 (em vigor como MP 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada. ” (STJ, 2ª Seção, REsp nº 973.827/RS - Rel. p/ Acórdão Min.
MARIA ISABEL GALLOTTI, j. em 08/08/2012, DJe 24/09/2012). 27.
Dessa forma, vez que houve a previsão da capitalização de juros na forma acima determinada, sendo devida sua aplicação nos termos da Súmula 539 e 541 do STJ. 28.
Do mesmo modo, resta improcedente o questionamento da Tabela Price, pois a capitalização na forma firmada não merece alteração, já que é uma forma de distribuição dos juros nas parcelas fixas para facilitar o cálculo, não havendo reparo a ser feito. 29.
Assim prevalecer a taxa mensal de juros avençada de 1,20% ao mês e 15,39% ao ano, não possuindo a abusividade narrada na inicial e estão de acordo com a Súmula 296 do STJ.
DA COMISSÃO DE PERMANÊNCIA 30.
O questionamento sobre comissão de permanência resta prejudicado, pois não pactuado pelas partes e não comprovada a sua cobrança, restando prejudicado. 31.
Quanto aos encargos de moratórios, verifica-se na planilha de cálculo encartada junto com a inicial, que na de inadimplência, a incidência de juros de mora de 1,20% ao mês e multa de 2%, sem a incidência de comissão de permanência como alegando pelo requerente.
Encargos legais e compatíveis entre si. 32.
As partes firmaram contrato com garantia de alienação fiduciária, a posse do bem fica com o devedor, mas a propriedade é do credor, conforme determina a lei (Decreto-Lei 911/69).
Se houver inadimplemento, cabe ao credor requerer a busca e apreensão do bem alienado, que será deferida liminarmente, e cinco dias após a execução da liminar, o credor passará a ser o exclusivo possuidor e proprietário do bem (propriedade e posse do bem serão consolidadas no patrimônio do credor). 33.
Vale ressaltar que o tema da presente demanda foi decidido em sede de recurso repetitivo, tendo o STJ firmado a seguinte conclusão, que será aplicado em todos os processos semelhantes: “Nos contratos firmados na vigência da Lei n.° 10.931/2004, que alterou o art. 3º, §§ 1º e 2º, do Decreto-lei 911/1969, compete ao devedor, no prazo de cinco dias após a execução da liminar na ação de busca e apreensão, pagar a integralidade da dívida, entendida esta como os valores apresentados e comprovados pelo credor na inicial, sob pena de consolidação da propriedade do bem móvel objeto de alienação fiduciária”. (STJ. 2ª Seção.
REsp 1.418.593-MS, Rel.
Min.
Luis Felipe Salomão, julgado em 14/5/2014). (recurso repetitivo). 346.
Impõe explanar que na alienação fiduciária em garantia dá-se a transferência do domínio do bem móvel ao credor, denominado fiduciário (em geral, uma financeira que forneceu o numerário para a aquisição), em garantia ao pagamento, permanecendo o devedor (fiduciante) com a posse direta da coisa.
Já o domínio e a posse indireta passam ao credor em garantia, não se dando a tradição real, mas sim ficta (constituto possessório). 35.
Nesta toada, em contemplação aos documentos apresentados com a exordial, observa-se que o Autor exauriu a contento seu encargo probatório, visto que, por meio do contrato acostado, que as partes efetivamente celebraram Contrato de Financiamento com Alienação Fiduciária para a aquisição de bem móvel, em que o Requerido encontra-se inadimplente. 36.
Diante de tais documentos, tenho como indiscutível a existência da relação jurídica entre as partes e o inadimplemento do Requerido, sendo consequentemente procedente o pleito autoral. 37.
Deste modo, no momento que o devedor fiduciante não liquida o débito, cabe ao credor fiduciário, acioná-lo, para recebimento do bem, considerando que passa a ser o proprietário do mesmo. 38.
Assim, devida é aplicação do vencimento antecipado do contrato, em caso de inadimplência e não estamos aqui falando em pagamento antecipado da dívida, quando é conferida a aplicação de descontos.
No caso trata de penalidade por ficar em mora com o pagamento das parcelas contratadas. 39.
Cumpre salientar que a parte requerente poderá vender os bens objetos da garantia, independentemente de leilão, hasta pública, avaliação prévia ou qualquer outra medida judicial, contudo, não deverá vender os bens por preço vil, sob pena de se caracterizar abuso de direito.
DISPOSITIVO 40.
Ante o exposto, por tudo mais que dos autos constam, JULGO PROCEDENTE a presente ação de busca e apreensão, consolidando nas mãos da parte requerente o domínio e a posse plena e exclusiva do bem descrito e caracterizado na inicial, tornando definitiva a liminar deferida. 41.
DEFIRO o pedido de justiça gratuita em favor da parte requerida. 42.
CONDENO a parte requerida ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo, com fundamento no art. 85 do CPC, em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa.
No entanto, a cobrança deve permanecer suspensa, nos termos do artigo 98, § 3º, do CPC. 43.
A parte requerente deverá aplicar o produto da venda no pagamento de seu crédito, tudo conforme o art. 2º do Decreto-Lei 911/69, alterado pela Lei n. 10.931 de 02 de agosto de 2004. 44.
Levante-se eventual depósito/restrição judicial. 45.
OFICIE-SE ao DETRAN-MT, comunicando estar a parte Requerente autorizada a proceder à transferência a terceiro que indicar. 46.
Após trânsito em julgado desta sentença, se nada requerido, ARQUIVEM-SE. 47.
Publique-se.
Intime-se. 48.
CUMPRA-SE, providenciando e expedindo o necessário. (Assinado e datado digitalmente) PIERRO DE FARIA MENDES Juiz de Direito em regime de exceção Provimento TJMT/CM nº 19/2022 -
26/07/2022 10:00
Expedição de Outros documentos.
-
26/07/2022 10:00
Expedição de Outros documentos.
-
26/07/2022 10:00
Julgado procedente o pedido
-
17/03/2022 18:05
Conclusos para julgamento
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10/03/2022 13:58
Juntada de Petição de petição
-
02/03/2022 07:25
Juntada de Petição de manifestação
-
23/02/2022 13:22
Juntada de Petição de resposta
-
18/02/2022 08:27
Juntada de Petição de manifestação
-
14/02/2022 11:48
Juntada de comunicação entre instâncias
-
08/02/2022 05:49
Publicado Decisão em 08/02/2022.
-
08/02/2022 05:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2022
-
06/02/2022 08:32
Decorrido prazo de C. T. STUANI em 04/02/2022 23:59.
-
04/02/2022 14:11
Expedição de Outros documentos.
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04/02/2022 14:11
Decisão interlocutória
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03/02/2022 15:45
Conclusos para decisão
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24/01/2022 12:20
Juntada de Petição de manifestação
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21/01/2022 16:39
Juntada de Petição de contestação
-
21/12/2021 10:47
Juntada de Petição de petição
-
17/12/2021 16:54
Juntada de Petição de manifestação
-
16/12/2021 10:44
Juntada de Petição de manifestação
-
16/12/2021 09:35
Juntada de Petição de manifestação
-
13/12/2021 09:49
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/12/2021 09:49
Juntada de Petição de diligência
-
10/12/2021 14:51
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
10/12/2021 14:22
Expedição de Mandado.
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10/12/2021 13:30
Juntada de Petição de petição
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10/12/2021 10:14
Juntada de Petição de petição
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09/11/2021 22:20
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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09/11/2021 22:20
Juntada de Petição de diligência
-
01/11/2021 13:30
Juntada de Petição de petição
-
31/08/2021 14:05
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
30/08/2021 18:43
Expedição de Mandado.
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05/08/2021 06:54
Decorrido prazo de C. T. STUANI em 04/08/2021 23:59.
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16/07/2021 09:15
Juntada de Petição de petição
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16/07/2021 08:12
Juntada de Petição de petição
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14/07/2021 02:18
Publicado Decisão em 14/07/2021.
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14/07/2021 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2021
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12/07/2021 13:29
Expedição de Outros documentos.
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12/07/2021 13:29
Decisão interlocutória
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07/07/2021 14:33
Conclusos para decisão
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07/07/2021 14:33
Juntada de Certidão
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06/07/2021 09:58
Juntada de Certidão
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05/07/2021 13:51
Juntada de Certidão
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05/07/2021 09:33
Recebido pelo Distribuidor
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05/07/2021 09:33
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO
-
05/07/2021 09:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/07/2021
Ultima Atualização
28/04/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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