TJMT - 1006830-10.2018.8.11.0015
1ª instância - Sinop - Quarta Vara Civel
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/07/2025 23:30
Juntada de Petição de petição
-
28/07/2025 16:53
Juntada de Petição de petição
-
23/07/2025 18:20
Publicado Intimação em 23/07/2025.
-
23/07/2025 18:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025
-
21/07/2025 08:02
Expedição de Outros documentos
-
18/03/2025 19:29
Juntada de Petição de manifestação
-
18/02/2025 23:07
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
28/01/2025 07:47
Juntada de Petição de resposta
-
24/01/2025 21:01
Juntada de Petição de petição
-
18/12/2024 13:34
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
18/12/2024 13:28
Expedição de Mandado
-
20/08/2024 19:05
Juntada de Petição de petição
-
20/08/2024 02:14
Decorrido prazo de ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS em 19/08/2024 23:59
-
12/08/2024 02:37
Publicado Ato Ordinatório em 12/08/2024.
-
10/08/2024 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2024
-
08/08/2024 18:06
Expedição de Outros documentos
-
25/03/2024 10:41
Juntada de Petição de petição
-
20/03/2024 03:25
Decorrido prazo de ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS em 15/03/2024 23:59.
-
20/03/2024 03:25
Decorrido prazo de BRIZZA GOMES DE SOUZA em 15/03/2024 23:59.
-
20/03/2024 03:25
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 15/03/2024 23:59.
-
20/03/2024 03:25
Decorrido prazo de CAROLINA ALENCAR TEIXEIRA em 15/03/2024 23:59.
-
18/03/2024 01:39
Publicado Intimação em 08/03/2024.
-
18/03/2024 01:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2024
-
16/03/2024 01:29
Publicado Decisão em 07/03/2024.
-
16/03/2024 01:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2024
-
08/03/2024 17:23
Publicado Intimação em 01/03/2024.
-
08/03/2024 17:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/02/2024
-
06/03/2024 14:48
Expedição de Outros documentos
-
05/03/2024 17:28
Expedição de Outros documentos
-
05/03/2024 17:28
Proferidas outras decisões não especificadas
-
04/03/2024 09:06
Juntada de Petição de petição
-
28/02/2024 12:26
Conclusos para despacho
-
28/02/2024 12:25
Expedição de Outros documentos
-
20/02/2024 10:48
Juntada de comunicação entre instâncias
-
02/02/2024 15:05
Juntada de comunicação entre instâncias
-
29/01/2024 10:00
Juntada de Petição de petição
-
08/12/2023 08:56
Juntada de certidão de resposta negativa (sisbajud)
-
08/12/2023 06:01
Publicado Decisão em 07/12/2023.
-
08/12/2023 06:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2023
-
05/12/2023 22:22
Juntada de Petição de manifestação
-
05/12/2023 18:13
Expedição de Outros documentos
-
05/12/2023 18:13
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
05/12/2023 18:13
Decisão Interlocutória de Mérito
-
05/12/2023 15:59
Juntada de Petição de pedido de liminar ou antecipação de tutela
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05/12/2023 08:48
Juntada de certidão de bloqueio aguardando transferência (sisbajud)
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30/11/2023 17:53
Juntada de recibo (sisbajud)
-
22/11/2023 13:41
Juntada de Petição de petição
-
23/05/2023 12:52
Conclusos para despacho
-
18/04/2023 09:55
Juntada de Petição de petição
-
11/11/2022 01:13
Publicado Intimação em 11/11/2022.
-
11/11/2022 01:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2022
-
10/11/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE SINOP 4ª VARA CÍVEL DE SINOP PRAÇA DOS TRÊS PODERES, 175, SETOR COMERCIAL, CENTRO, SINOP - MT - CEP: 78550-138 Processo Judicial Eletrônico n. 1006830-10.2018.8.11.0015 INTIMAÇÃO do executado, na pessoa do advogado, para manifestar-se acerca do requerimento do autor ID 102575342, em cinco dias.
Sinop/MT, 9 de novembro de 2022.
Gestora Judiciária -
09/11/2022 14:26
Expedição de Outros documentos
-
27/10/2022 14:08
Juntada de Petição de petição
-
21/10/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA CÍVEL DE SINOP DECISÃO Processo: 1006830-10.2018.8.11.0015.
AUTOR(A): ATIVOS S.A.
SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS REU: MARIA DAS GRACAS DA SILVA Atendidas as disposições contidas no art. 4º do Decreto-Lei nº 911/69, com a expressa estimação pecuniária do valor do bem, defiro o pedido do id. nº 95686531 e determino a conversão da ação em execução.
Nesse sentido: “EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO – CONVERSÃO EM EXECUÇÃO – POSSIBILIDADE – DESNECESSIDADE DE CONSENTIMENTO DO DEVEDOR – COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO DA PARTE DEVEDORA QUE NÃO CARACTERIZA A ESTABILIZAÇÃO DA LIDE A IMPEDIR A CONVERSÃO DO RITO – DECISÃO REFORMADA – RECURSO PROVIDO.
De acordo com o artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 911⁄1969, se o bem alienado fiduciariamente não for encontrado ou não se achar na posse do devedor, fica facultado ao credor requerer, nos mesmos autos, a conversão do pedido de busca e apreensão em ação executiva.
Na hipótese, observa-se que foi deferida a liminar de busca e apreensão do bem alienado, mas este não foi encontrado até o momento, razão pela qual é cabível a conversão da ação de busca e apreensão em ação de execução.
Importante ressaltar que o referido Decreto-Lei não prevê o consentimento da parte ré para a conversão da demanda de busca e apreensão em execução - mesmo após seu comparecimento espontâneo nos autos -, bem como que não haverá qualquer prejuízo ao requerido, na medida em que será renovada sua citação para responder a ação executiva.” (TJ-MT - AI: 10124432220198110000 MT, Relator: CLARICE CLAUDINO DA SILVA, Data de Julgamento: 18/12/2019, Segunda Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 22/01/2020).
Intime-se o requerente para providenciar o recolhimento das custas, para expedição de mandado de citação, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção.
Após, providencie-se a citação do devedor, no endereço do id. nº 17389584 para, no prazo de 03 (três) dias, efetuar o pagamento do débito, sob pena de lhe serem penhorados bens suficientes para a garantia da execução (art. 829, caput, e 830, c.c. art. 831, ambos do CPC).
Para as hipóteses de pronto pagamento ou não oferecimento de embargos à execução, fixo honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor do débito, devidamente atualizado, sendo tal verba reduzida pela metade em caso de satisfação integral da dívida no prazo a que alude o art. 829, caput, do CPC. (§1º, do art. 827, do CPC).
Procedida à citação, deverá o Oficial de Justiça devolver em cartório a primeira via do mandado para fins de contagem do prazo para oposição de embargos, retendo consigo a segunda via, para efeito de penhora.
Não paga a dívida no prazo legal, deverá o Sr.
Oficial de Justiça, proceder à penhora e respectiva avalição de tantos bens quantos bastem para satisfação do crédito, intimando o devedor e seu cônjuge, caso a penhora recaia em bem imóvel, conforme dispõe o artigo 841 do Código de Processo Civil.
Se o Oficial de Justiça não encontrar o executado, arrestar-lhe-á tantos bem quantos bastem para garantir a execução, procedendo-se nos termos do art. 830, do CPC.
Cientifique-se o executado de que poderá, independentemente de penhora, depósito ou caução, no prazo de 15 (quinze) dias, se opor à execução por meio de embargos (art. 914, c.c. 915 e 919, do CPC).
Poderá o devedor, ainda, no prazo aludido no item anterior, reconhecendo o débito e comprovando o depósito de 30% (trinta por cento) do valor em execução, inclusive custas e honorários advocatícios, requerer seja admitido a pagar o restante em até 06 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e juros de 1% (um por cento) ao mês (art. 916, CPC).
Intime-se.
Sinop/MT, (datado digitalmente). (assinado digitalmente) GIOVANA PASQUAL DE MELLO Juíza de Direito TF -
20/10/2022 18:20
Classe Processual alterada de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159)
-
20/10/2022 18:19
Classe Processual alterada de BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
20/10/2022 16:11
Expedição de Outros documentos.
-
20/10/2022 16:10
Decisão interlocutória
-
20/10/2022 13:06
Conclusos para julgamento
-
21/09/2022 13:30
Juntada de Petição de manifestação
-
08/09/2022 08:10
Publicado Decisão em 08/09/2022.
-
08/09/2022 08:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/09/2022
-
07/09/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA CÍVEL DE SINOP DECISÃO Processo: 1006830-10.2018.8.11.0015.
AUTOR(A): ATIVOS S.A.
SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS REU: MARIA DAS GRACAS DA SILVA Cuida-se de ação de busca e apreensão em que, deferida a liminar (id. nº 14134877), o bem não foi apreendido, tendo o oficial de justiça certificado que “[...] O bem se encontrava batido, sem condições de remoção, precisando de Guincho, ocasião em que o Sr.
Donizete entrou em contato com a requerente que se recusou a receber o veículo pelo estado em que este se encontrava. [...]. (id. nº 15237048).
No id. nº 29294113, a parte requerida compareceu nos autos, alegando a ilegitimidade passiva e a existência de conexão, bem como requereu a extinção do feito, sem resolução do mérito, ante a recusa do autor em receber o bem.
Posteriormente, no id. nº 57209422, requereu a condenação do requerente em litigância de má-fé.
O requerente, por sua vez, refutou as alegações da requerida e pugnou pela alienação do bem em hasta pública (id. nº 90818515).
Decido.
No que diz respeito a alegação de existência de conexão com o processo de nº 8013094-89.2016.8.11.0015, observo que a aludida ação já foi objeto de sentença de mérito, caso em que não se configura conexão, não sendo necessária a reunião dos processos, conforme estabelece a Súmula nº 235 do STJ: “A conexão não determina a reunião de processos, se um deles já foi julgado” De outro lado, é cediço que a ação de busca e apreensão visa a restituição do bem dado em garantia no contrato de alienação fiduciária, ante o inadimplemento do devedor.
Quanto o bem não é localizado para ser apreendido, o Decreto-lei nº 911/69, em seu artigo 4º, faculta ao credor requerer a conversão da ação em execução.
Assim, considerando a informação de que o bem se encontra deteriorado, faculta-se ao requerente a conversão da ação de busca em apreensão em ação de execução , pois não é possível a alienação do bem em hasta pública, quando a requerente se recusa a recebe-lo.
Assim, faculto que a parte autora providencie a conversão da ação de busca e apreensão em execução, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de extinção, sem resolução do mérito.
No mesmo prazo, deve apresentar planilha de débito atualizada.
Intime-se.
Sinop/MT, (datado digitalmente). (assinado digitalmente) GIOVANA PASQUAL DE MELLO Juíza de Direito TF -
06/09/2022 15:24
Expedição de Outros documentos.
-
06/09/2022 15:24
Decisão interlocutória
-
02/09/2022 08:33
Conclusos para despacho
-
04/08/2022 18:28
Decorrido prazo de ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS em 01/08/2022 23:59.
-
26/07/2022 10:14
Juntada de Petição de manifestação
-
25/07/2022 01:56
Publicado Intimação em 25/07/2022.
-
23/07/2022 14:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2022
-
22/07/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA CÍVEL DE SINOP DECISÃO Processo: 1006830-10.2018.8.11.0015.
AUTOR(A): BANCO RCI BRASIL S.A REU: MARIA DAS GRACAS DA SILVA Defiro a substituição processual de id. nº 57405225, uma vez que os documentos apresentados comprovam a cessão de direitos havida entre o cedente BANCO RCI BRASIL S/A e a cessionária ATIVOS S/A – SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS.
Anote-se no sistema PJE.
Concedo o prazo de 05 (cinco ) dias para que a requerente se manifeste sobre a petição e documentos dos ids. 29292977 e seguintes; bem como id 57209422, sob pena de extinção.
Intime-se.
Sinop/MT, (datado digitalmente). (assinado digitalmente) GIOVANA PASQUAL DE MELLO Juíza de Direito TF -
21/07/2022 14:51
Expedição de Outros documentos.
-
08/06/2022 17:55
Decorrido prazo de BRIZZA GOMES DE SOUZA em 06/06/2022 23:59.
-
08/06/2022 17:55
Decorrido prazo de CAROLINA ALENCAR TEIXEIRA em 06/06/2022 23:59.
-
30/05/2022 01:44
Publicado Intimação em 30/05/2022.
-
30/05/2022 01:44
Publicado Intimação em 30/05/2022.
-
28/05/2022 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2022
-
26/05/2022 13:14
Expedição de Outros documentos.
-
08/02/2022 07:33
Publicado Decisão em 08/02/2022.
-
08/02/2022 07:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2022
-
08/02/2022 07:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2022
-
04/02/2022 18:20
Expedição de Outros documentos.
-
04/02/2022 18:20
Decisão interlocutória
-
27/01/2022 08:03
Conclusos para despacho
-
07/06/2021 08:20
Juntada de Petição de petição
-
01/06/2021 17:46
Juntada de Petição de petição
-
19/04/2021 13:06
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/04/2021 10:21
Publicado Despacho em 13/04/2021.
-
14/04/2021 10:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2021
-
09/04/2021 00:13
Juntada de Petição de resposta
-
08/04/2021 14:33
Expedição de Outros documentos.
-
08/04/2021 14:33
Proferido despacho de mero expediente
-
22/03/2021 10:19
Juntada de Petição de petição
-
12/03/2021 08:03
Conclusos para despacho
-
11/03/2021 15:19
Ato ordinatório praticado
-
11/03/2021 15:10
Classe Processual alterada de BUSCA E APREENSÃO (181) para BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81)
-
26/02/2021 02:59
Decorrido prazo de WALLACE ELLER MIRANDA em 25/02/2021 23:59.
-
19/02/2021 10:47
Publicado Intimação em 18/02/2021.
-
17/02/2021 17:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2021
-
15/02/2021 18:43
Expedição de Outros documentos.
-
28/05/2020 03:23
Decorrido prazo de WALLACE ELLER MIRANDA em 27/05/2020 23:59:59.
-
20/05/2020 00:29
Publicado Intimação em 20/05/2020.
-
20/05/2020 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2020
-
18/05/2020 07:40
Expedição de Outros documentos.
-
18/05/2020 07:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/05/2020 17:44
Juntada de Petição de manifestação
-
31/03/2020 08:48
Juntada de Petição de resposta
-
27/03/2020 16:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2020
-
24/03/2020 16:43
Expedição de Outros documentos.
-
24/03/2020 16:43
Proferido despacho de mero expediente
-
20/03/2020 16:52
Conclusos para despacho
-
11/03/2020 15:08
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
21/02/2020 16:22
Juntada de Petição de manifestação
-
17/02/2020 10:42
Juntada de Petição de manifestação
-
13/02/2020 13:18
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2020 16:26
Ato ordinatório praticado
-
23/01/2020 16:22
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/12/2019 15:46
Publicado Decisão em 06/12/2019.
-
10/12/2019 15:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
05/12/2019 14:44
Expedição de Mandado.
-
04/12/2019 18:25
Expedição de Outros documentos.
-
04/12/2019 18:25
Decisão interlocutória
-
03/12/2019 09:11
Conclusos para despacho
-
12/07/2019 14:16
Juntada de Petição de petição
-
01/07/2019 00:02
Publicado Despacho em 01/07/2019.
-
28/06/2019 12:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
27/06/2019 09:01
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2019 09:01
Proferido despacho de mero expediente
-
19/06/2019 09:19
Conclusos para despacho
-
15/01/2019 18:21
Juntada de Petição de procuração ou substabelecimento
-
04/12/2018 13:58
Juntada de Petição de petição
-
28/11/2018 05:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
28/11/2018 05:26
Publicado Intimação em 28/11/2018.
-
28/11/2018 05:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
26/11/2018 16:24
Expedição de Outros documentos.
-
06/09/2018 22:27
Mandado devolvido. Não entregue ao destinatário
-
12/08/2018 02:31
Publicado Decisão em 16/07/2018.
-
12/08/2018 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
17/07/2018 11:19
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
13/07/2018 18:28
Expedição de Mandado.
-
12/07/2018 15:09
Concedida a Medida Liminar
-
11/07/2018 17:35
Juntada de Petição de documento de identificação
-
11/07/2018 11:31
Conclusos para decisão
-
11/07/2018 11:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/07/2018
Ultima Atualização
29/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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