TJMT - 1000338-78.2022.8.11.0009
1ª instância - Nucleo Justica 4.0 - Juizados Especiais - Comarca da Capital
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/07/2024 16:19
Juntada de Certidão
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25/11/2023 01:22
Recebidos os autos
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25/11/2023 01:22
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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22/10/2023 16:03
Arquivado Definitivamente
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22/10/2023 16:03
Transitado em Julgado em 20/10/2023
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22/10/2023 16:03
Decorrido prazo de SUELEN MEIRE SOUZA GARCIA em 19/10/2023 23:59.
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21/10/2023 11:51
Decorrido prazo de LEANDRO GONCALVES em 19/10/2023 23:59.
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21/10/2023 11:51
Decorrido prazo de JOAO AFONSO CARBO em 19/10/2023 23:59.
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21/10/2023 05:21
Decorrido prazo de LEANDRO GONCALVES em 19/10/2023 23:59.
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21/10/2023 05:21
Decorrido prazo de JOAO AFONSO CARBO em 19/10/2023 23:59.
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26/09/2023 09:36
Publicado Sentença em 26/09/2023.
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26/09/2023 09:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2023
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25/09/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO NÚCLEO DE JUSTIÇA DIGITAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS SENTENÇA Processo nº 1000338-78.2022.8.11.0009 Reclamante: Joao Afonso Carbo Reclamada: Leandro Gonçalves Reclamada: Suelen Meire Souza Garcia Vistos etc.
Dispenso o relatório com respaldo no artigo 38 da Lei 9.099/95.
Decido.
Os Reclamados, devidamente citados (id. n. 103045781 e 124750863), não se fez presente à audiência de conciliação realizada, nem mesmo se habilitou nos autos processuais, sendo requerida pela Reclamante a decretação da revelia.
A revelia, no âmbito do Juizado Especial Cível, não decorre apenas da falta de defesa, diversamente do que se verifica com o instituto similar versado no Código de Processo Civil.
Mas também decorre da ausência da Reclamada em quaisquer das audiências, nos termos do artigo 20 da Lei nº 9.099/95.
Portanto, considerando a ausência da Reclamada na audiência de conciliação, a decretação da revelia é medida que se impõe, na forma do art. 20 da Lei nº 9.099/95.
Passo a analisar o mérito.
Trata-se de Ação de Cobrança proposta por Joao Afonso Carbo em desfavor de Leandro Gonçalves e Suelen Meire Souza Garcia.
Relata o Reclamante que é credor dos Reclamados no valor de R$ 9200,00 (nove mil e duzentos reais) representado por duas folha de cheque n. 000616 e 000617, relativo à relação comercial celebrada com a parte Autora.
Pois bem, em que pese a ausência da Reclamada configurada nos autos, é importante frisar que a caracterização da revelia não induz a uma presunção absoluta de veracidade dos fatos narrados pela Reclamante.
Isso permite ao Juiz a análise das alegações formuladas pelas partes em confronto com todas as provas carreadas aos autos para formar o seu convencimento.
No caso em questão, o julgador não pode ignorar a ausência do Reclamado na audiência, bem como a ausência da contestação.
No entanto, é imperioso salientar a obrigação do Reclamante em comprovar o fato constitutivo de seu direito, a fim de evitar a ocorrência de injustiças devido ao simples acaso.
Nesse sentido é o entendimento do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, vejamos: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE DESPEJO C/C COBRANÇA DE ALUGUERES E ENCARGOS DE LOCAÇÃO – REVELIA – RELATIVAÇÃO DOS SEUS EFEITOS – PRECEDENTES – AUSÊNCIA DE PROVA DA RELAÇÃO DE INQUILINATO – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO. “(...) A revelia enseja a presunção relativa da veracidade dos fatos narrados pelo autor da ação, podendo ser infirmada pelas provas dos autos, motivo pelo qual não determina a imediata procedência do pedido. (...)” (AgInt nos EDcl no AREsp 1381099/SC, Rel.
Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 11/06/2019, DJe 14/06/2019) Não sendo demonstrada a relação locatícia entre as partes, não há como se condenar ao pagamento de aluguéis, tampouco ao despejo. (N.U 0016470-44.2016.8.11.0041, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, JOSE ZUQUIM NOGUEIRA, Terceira Câmara de Direito Privado, Julgado em 24/07/2019, publicado no DJE 05/08/2019) Por isso, o simples fato de o Reclamado ser revel não implica automaticamente na procedência da pretensão autoral, mas induz a presunção relativa.
Outrossim, ainda que ocorrida à revelia, não haverá a presunção de verdade dos fatos se as alegações de fato formuladas pela parte autora forem inverossímeis ou estiverem em contradição com a prova constante dos autos, nos termos do art. 345, IV do CPC.
Analisando detidamente os autos processuais, cuida-se de ação de cobrança, fundada em cheque prescrito, e sabe-se que, em situações como a presente, a parte que se diz credora deve comprovar o negócio jurídico que originou a emissão do título em seu favor.
Vê-se dos autos que os cheques foram emitidos em 28/07/2019 e 28/08/2019, sendo a ação de cobrança proposta em 11/03/2022, respeitado o prazo de prescrição comum às obrigações pessoais em geral, aplicando-se, de forma específica, na hipótese do cheque, o disposto no artigo 206, parágrafo quinto, inciso I, do Código Civil, que estabelece prazo prescricional de cinco anos.
Consabido ser desnecessária a declinação da causa debendi em ação de cobrança fundada em cheque prescrito, desde que proposta no prazo previsto no artigo 61 da Lei 7.357/85.
Mas, neste caso se trata de cobrança de cheque prescrito, fundada na relação causal, na qual deve o portador do título demonstrar a causa debendi, a teor do artigo 62 da Lei do Cheque.
Diante da perda da natureza das cártulas e da clareza do previsto no dispositivo legal, como a Reclamante, que é a credora, não especificou na inicial, nem fez prova suficientemente clara sobre a causa ou a relação de direito material que vinculava os litigantes, requisito necessário para a presente ação.
Nesse sentido é o entendimento da Turma Recursal: RECURSO INOMINADO – AÇÃO DE COBRANÇA – CHEQUE – CHEQUE DEVOLVIDO PELO MOTIVO 21 (SUSTAÇÃO) – SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA – INSURGÊNCIA DA PARTE PROMOVIDA – NEGATIVA DE REALIZAÇÃO DE NEGÓCIO JURÍDICO COM A PARTE PROMOVENTE – AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DA CAUSA DEBENDI – REQUISITO ESSENCIAL NA AÇÃO DE COBRANÇA DE TÍTULO PRESCRITO – IMPROCEDÊNCIA DA PRETENSÃO – SENTENÇA REFORMADA – RECURSO PROVIDO.
A prova dos fatos constitutivos de direito incumbe à parte promovente, nos termos do artigo 373, I, do Código de Processo Civil, de modo que lhe impõe o dever de comprovar os elementos mínimos de seu direito, sob pena de fragilidade da relação processual.
Não havendo qualquer fundamentação acerca do negócio que deu origem ao título prescrito, requisito essencial para o ajuizamento da ação pelo rito ordinário, impõe-se a improcedência da ação.
Sentença reformada.
Recurso provido. (N.U 1000579-61.2019.8.11.0040, TURMA RECURSAL CÍVEL, LUCIA PERUFFO, Turma Recursal Única, Julgado em 23/09/2021, publicado no DJE 26/09/2021)” A conclusão a que se chega é que a Reclamante não comprovou o fato constitutivo de seu direito, conforme era de sua incumbência pela regra de distribuição do ônus da prova inserta no art. 373, I, do CPC.
Assim, tratando-se de ação de cobrança, prevista no artigo 62 da Lei n. 7.357/1985, é imprescindível a demonstração da causa debendi, tendo em vista que o cheque já perdeu sua natureza cambial, além de que a norma é clara ao afirmar que a ação deve ser fundação na relação causal.
Ante o exposto, opino pela IMPROCEDÊNCIA da pretensão inicial, com resolução do mérito a teor do disposto no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sem custas processuais e honorários advocatícios nesta fase (art. 54 e art. 55 da lei nº 9.099/95).
Submeto este projeto de sentença ao Excelentíssimo Juiz de Direito do Juizado Especial Cível para apreciação e posterior homologação, nos termos do art. 40 da Lei 9.099/95.
Homologada, intimem-se as partes por seus patronos.
Claire Aparecida Maciel Silva Juíza Leiga ____________________________________________________________ Homologo por sentença para que surtam seus jurídicos e legais efeitos, o projeto de sentença elaborado pela Juíza Leiga desta comarca, na forma do art. 40 da Lei 9.099/95.
Com o trânsito em julgado, arquive-se com as baixas de estilo.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se, expedindo o necessário. Às providências.
Wagner Plaza Machado Junior Juiz de Direito -
23/09/2023 17:37
Expedição de Outros documentos
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23/09/2023 17:37
Juntada de Projeto de sentença
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23/09/2023 17:37
Julgado improcedente o pedido
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29/08/2023 15:57
Conclusos para decisão
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29/08/2023 15:57
Recebimento do CEJUSC.
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29/08/2023 15:57
Audiência de conciliação realizada em/para 29/08/2023 15:40, NÚCLEO DE JUSTIÇA DIGITAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS
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29/08/2023 15:56
Ato ordinatório praticado
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24/08/2023 17:08
Recebidos os autos.
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24/08/2023 17:08
Remetidos os Autos ao CEJUSC
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16/08/2023 09:47
Juntada de Petição de manifestação
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10/08/2023 07:39
Publicado Intimação em 09/08/2023.
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10/08/2023 07:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2023
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08/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE CUIABÁ - NÚCLEO DE JUSTIÇA DIGITAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CARTA DE INTIMAÇÃO PROCESSO n. 1000338-78.2022.8.11.0009 POLO ATIVO: JOAO AFONSO CARBO POLO PASSIVO: SUELEN MEIRE SOUZA GARCIA CPF: *04.***.*51-27, LEANDRO GONCALVES CPF: *34.***.*20-85 Destinatário: JOAO AFONSO CARBO Avenida do Colonizador, 972, Setor Leste, Centro, COLÍDER - MT - CEP: 78058-077 A presente carta de CITAÇÃO/INTIMAÇÃO, extraído dos autos da AÇÃO/RECLAMAÇÃO acima-identificada, tem por finalidade EFETUAR A INTIMAÇÃO da PARTE para, no prazo de 05 (cinco) dias, requerer o que entender de direito, sob pena de arquivamento, cujas instruções de acesso seguem descritas no corpo deste mandado.
OBSERVAÇÕES: O processo está integralmente disponibilizado pelo Sistema PJe (Processo Judicial Eletrônico), no endereço https://portalpje.tjmt.jus.br/.
ADVERTÊNCIA: ADVOGADO: Deverá proceder à habilitação no processo que pretenda atuar, através da funcionalidade “Solicitar Habilitação”, nos termos do Art. 21 da Resolução nº 03/2018-TP.
PARA VISUALIZAR A INICIAL E DOCUMENTOS ACESSE O LINK: https://pje.tjmt.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam NO CAMPO "Número do documento" a CHAVE DE ACESSO respectiva, conforme relação: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 22031116171542200000077077691 Diligência Diligência 23080314563394700000121181752 -
07/08/2023 09:49
Expedição de Outros documentos
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03/08/2023 14:56
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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03/08/2023 14:56
Juntada de Petição de diligência
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31/07/2023 14:05
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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31/07/2023 14:05
Juntada de Petição de diligência
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26/07/2023 13:15
Recebido o Mandado para Cumprimento
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25/07/2023 14:18
Recebido o Mandado para Cumprimento
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24/07/2023 16:30
Expedição de Mandado
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24/07/2023 16:27
Expedição de Mandado
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23/07/2023 02:51
Juntada de não entregue - não existe o número (ecarta)
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23/07/2023 02:51
Juntada de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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23/06/2023 01:31
Publicado Intimação em 23/06/2023.
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23/06/2023 01:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/06/2023
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22/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE CUIABÁ NÚCLEO DE JUSTIÇA DIGITAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS RUA DES.
MILTON FIGUEIREDO FERREIRA MENDES, SN, (65) 3648-6001/6002 FÓRUM DE CUIABÁ, CENTRO POLÍTICO ADMINISTRATIVO, CUIABÁ - MT - CEP: 78049-905 INTIMAÇÃO AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA PROCESSO n. 1000338-78.2022.8.11.0009 POLO ATIVO: REQUERENTE: JOAO AFONSO CARBO POLO PASSIVO: REQUERIDO: SUELEN MEIRE SOUZA GARCIA e outros Nos termos do disposto no Provimento n.º 15 de 10 de Maio de 2020, da Corregedoria Geral de Justiça, promovo a INTIMAÇÃO DAS PARTES, acima qualificada, para comparecer à AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO VIRTUAL designada Tipo: Conciliação juizado Sala: NÚCLEO DOS JUIZADOS ESPECIAIS - SALA 01 Data: 29/08/2023 Hora: 15:40 (fuso horário oficial de Mato Grosso), na modalidade videoconferência, que será realizada através do link abaixo.
Consigno que a participação à audiência virtual pode ser realizada de diversas formas, inclusive aparelho celular, tipo smartphone, utilizando o aplicativo “Microsoft Teams”.
Ressalto que as partes são responsáveis pela funcionalidade do equipamento utilizado para o acesso à audiência.
Link de acesso ao Portal de Audiências de Conciliação https://aud.tjmt.jus.br/ Para obtenção do link na íntegra, deverá clicar no texto acima com o botão direito do mouse e escolher a opção "copiar endereço do link".
Para utilização de smartphone é necessário a instalação prévia do aplicativo Teams (antes de acessar o link da audiência), que se encontra disponível gratuitamente na loja virtual de aplicativos, sendo desnecessário a criação/abertura de uma “conta Microsoft”.
Tutorial de utilização do Teams para Acesso as audiências (https://www.youtube.com/watch?v=4t3zOpasD1s&list=PLL9e2waGUuu_vNAjdsBfn2jJkbs7s3Iyd&index=5) ADVERTÊNCIA(S): a)Para Parte Promovente: Não realize o acesso à sala virtual, ou ainda se recuse a participar da audiência designada e não sendo apresentada justificativa até inicio da audiência, implicará na extinção do processo e arquivamento da reclamação, nos termos do art. 51, inciso I, da Lei nº 9.099/95, podendo ainda, ser condenada nas custas processuais. b) Para Parte Promovida: Não realize o acesso à sala virtual, ou ainda se recuse a participar, presumir-se-ão aceitos e como verdadeiros, os fatos alegados pela parte reclamante na petição inicial ou termo de reclamação, podendo ser proferida sentença de plano (artigos 20 e 23 da Lei nº 9.099/95).
Caso a parte não possua recursos tecnológicos para participação do ato (computador ou smartphone, software e acesso à internet), poderá comparecer pessoalmente no CEJUSC dos Juizados, nos endereços disponíveis no Portal de Audiência, portando documento pessoal, na data e horário acima, para viabilizar a participação no ato, onde haverá uma sala preparada com equipamento e todas as condições necessárias.
Se qualquer das partes não realizar o acesso à sala virtual ou se recusar a participar da audiência de conciliação por vídeo conferência, essa circunstância será registrada no termo, incidindo os efeitos da contumácia (extinção da ação e a condenação do autor ao pagamento de custas) ou revelia (confissão do requerido, presumindo-se como verdadeiros todos os fatos alegados na inicial pela parte requerente), conforme o caso.
Assinado eletronicamente por: OLAVO HENRIQUE DA COSTA ABDALLA 21/06/2023 13:31:05 -
21/06/2023 13:31
Expedição de Outros documentos
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21/06/2023 13:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
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21/06/2023 13:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
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21/06/2023 13:28
Audiência de conciliação designada em/para 29/08/2023 15:40, NÚCLEO DE JUSTIÇA DIGITAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS
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10/05/2023 15:43
Proferidas outras decisões não especificadas
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05/05/2023 17:54
Conclusos para julgamento
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12/04/2023 16:23
Ato ordinatório praticado
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12/04/2023 15:16
Proferidas outras decisões não especificadas
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11/04/2023 13:30
Conclusos para decisão
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10/04/2023 16:14
Remetidos os Autos outros motivos para o Órgao julgador de origem
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10/04/2023 16:14
Recebimento do CEJUSC.
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10/04/2023 16:14
Audiência de conciliação realizada em/para 10/04/2023 16:00, NÚCLEO DE JUSTIÇA DIGITAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS
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10/04/2023 16:13
Ato ordinatório praticado
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10/04/2023 06:11
Recebidos os autos.
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10/04/2023 06:11
Remetidos os Autos ao CEJUSC
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08/03/2023 02:48
Publicado Intimação em 08/03/2023.
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08/03/2023 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2023
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06/03/2023 16:35
Expedição de Outros documentos
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06/03/2023 16:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
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06/03/2023 16:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
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02/03/2023 13:35
Audiência de conciliação designada em/para 10/04/2023 16:00, NÚCLEO DE JUSTIÇA DIGITAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS
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10/02/2023 18:06
Decorrido prazo de LEANDRO GONCALVES em 06/02/2023 23:59.
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10/02/2023 18:05
Decorrido prazo de SUELEN MEIRE SOUZA GARCIA em 06/02/2023 23:59.
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10/02/2023 18:05
Decorrido prazo de JOAO AFONSO CARBO em 06/02/2023 23:59.
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23/01/2023 21:47
Publicado Despacho em 23/01/2023.
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21/01/2023 10:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2023
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16/01/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO NÚCLEO DE JUSTIÇA DIGITAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS DESPACHO Processo: 1000338-78.2022.8.11.0009.
REQUERENTE: JOAO AFONSO CARBO REQUERIDO: SUELEN MEIRE SOUZA GARCIA, LEANDRO GONCALVES Vistos, etc. À Secretaria do Núcleo para citar o Reclamado, no endereço disposto no id. 105423774 e dar andamento conforme a fase processual atual.
Elmo Lamoia de Moraes Juiz de Direito -
14/01/2023 08:29
Expedição de Outros documentos
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14/01/2023 08:29
Juntada de Projeto de sentença
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14/01/2023 08:29
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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02/12/2022 09:34
Juntada de Petição de manifestação
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01/12/2022 16:58
Juntada de Petição de manifestação
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23/11/2022 16:08
Conclusos para julgamento
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22/11/2022 18:19
Remetidos os Autos por outros motivos para o Órgao julgador de origem
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22/11/2022 18:19
Recebimento do CEJUSC.
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22/11/2022 18:19
Audiência Conciliação juizado realizada para 22/11/2022 18:00 CEJUSC - CENTRO JUDICIÁRIO DE SOLUÇÃO DE CONFLITO E CIDADANIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DE CUIABÁ.
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22/11/2022 18:17
Ato ordinatório praticado
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22/11/2022 12:51
Recebidos os autos.
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22/11/2022 12:51
Remetidos os Autos ao CEJUSC
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03/11/2022 18:09
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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03/11/2022 18:09
Juntada de Petição de diligência
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03/11/2022 18:06
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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03/11/2022 18:06
Juntada de Petição de diligência
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27/10/2022 05:03
Publicado Intimação em 20/10/2022.
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27/10/2022 05:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2022
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19/10/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE CUIABÁ NÚCLEO DE JUSTIÇA DIGITAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS RUA DES.
MILTON FIGUEIREDO FERREIRA MENDES, SN, (65) 3648-6001/6002 FÓRUM DE CUIABÁ, CENTRO POLÍTICO ADMINISTRATIVO, CUIABÁ - MT - CEP: 78049-905 INTIMAÇÃO AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA PROCESSO n. 1000338-78.2022.8.11.0009 POLO ATIVO: REQUERENTE: JOAO AFONSO CARBO POLO PASSIVO: REQUERIDO: SUELEN MEIRE SOUZA GARCIA e outros Nos termos do disposto no Provimento n.º 15 de 10 de Maio de 2020, da Corregedoria Geral de Justiça, promovo a INTIMAÇÃO DAS PARTES, acima qualificada, para comparecer à AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO VIRTUAL designada Tipo: Conciliação juizado Sala: NÚCLEO DOS JUIZADOS ESPECIAIS - SALA 02 Data: 22/11/2022 Hora: 18:00 (fuso horário oficial de Mato Grosso), na modalidade videoconferência, que será realizada através do link abaixo.
Consigno que a participação à audiência virtual pode ser realizada de diversas formas, inclusive aparelho celular, tipo smartphone, utilizando o aplicativo “Microsoft Teams”.
Ressalto que as partes são responsáveis pela funcionalidade do equipamento utilizado para o acesso à audiência.
Link de acesso ao Portal de Audiências de Conciliação https://aud.tjmt.jus.br/ Para obtenção do link na íntegra, deverá clicar no texto acima com o botão direito do mouse e escolher a opção "copiar endereço do link".
Para utilização de smartphone é necessário a instalação prévia do aplicativo Teams (antes de acessar o link da audiência), que se encontra disponível gratuitamente na loja virtual de aplicativos, sendo desnecessário a criação/abertura de uma “conta Microsoft”.
Tutorial de utilização do Teams para Acesso as audiências (https://www.youtube.com/watch?v=4t3zOpasD1s&list=PLL9e2waGUuu_vNAjdsBfn2jJkbs7s3Iyd&index=5) ADVERTÊNCIA(S): a)Para Parte Promovente: Não realize o acesso à sala virtual, ou ainda se recuse a participar da audiência designada e não sendo apresentada justificativa até inicio da audiência, implicará na extinção do processo e arquivamento da reclamação, nos termos do art. 51, inciso I, da Lei nº 9.099/95, podendo ainda, ser condenada nas custas processuais. b) Para Parte Promovida: Não realize o acesso à sala virtual, ou ainda se recuse a participar, presumir-se-ão aceitos e como verdadeiros, os fatos alegados pela parte reclamante na petição inicial ou termo de reclamação, podendo ser proferida sentença de plano (artigos 20 e 23 da Lei nº 9.099/95).
Caso a parte não possua recursos tecnológicos para participação do ato (computador ou smartphone, software e acesso à internet), poderá comparecer pessoalmente no CEJUSC dos Juizados, nos endereços disponíveis no Portal de Audiência, portando documento pessoal, na data e horário acima, para viabilizar a participação no ato, onde haverá uma sala preparada com equipamento e todas as condições necessárias.
Se qualquer das partes não realizar o acesso à sala virtual ou se recusar a participar da audiência de conciliação por vídeo conferência, essa circunstância será registrada no termo, incidindo os efeitos da contumácia (extinção da ação e a condenação do autor ao pagamento de custas) ou revelia (confissão do requerido, presumindo-se como verdadeiros todos os fatos alegados na inicial pela parte requerente), conforme o caso.
Assinado eletronicamente por: MARCIA CARDOSO BALBINO ARAUJO 18/10/2022 11:47:20 -
18/10/2022 12:11
Recebido o Mandado para Cumprimento
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18/10/2022 12:10
Recebido o Mandado para Cumprimento
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18/10/2022 11:58
Expedição de Mandado.
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18/10/2022 11:58
Expedição de Mandado.
-
18/10/2022 11:57
Expedição de Outros documentos.
-
18/10/2022 11:43
Audiência Conciliação juizado redesignada para 22/11/2022 18:00 NÚCLEO DE JUSTIÇA DIGITAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS.
-
14/10/2022 16:55
Proferido despacho de mero expediente
-
11/10/2022 16:06
Conclusos para decisão
-
06/10/2022 08:20
Decorrido prazo de JOAO AFONSO CARBO em 04/10/2022 23:59.
-
27/09/2022 10:37
Publicado Intimação em 27/09/2022.
-
27/09/2022 10:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2022
-
27/09/2022 10:25
Juntada de Petição de manifestação
-
26/09/2022 10:55
Juntada de Petição de manifestação
-
26/09/2022 00:00
Intimação
Nos termos da legislação vigente e do art. 990, § 1º, da CNGC-MT, impulsiono estes autos com a finalidade de intimar a parte RECLAMANTE/EXEQUENTE para que se manifeste no prazo de 05 dias sobre o AR/MANDADO negativo juntado no MOV.
RETRO, sob pena de extinção/arquivamento. -
23/09/2022 17:35
Expedição de Outros documentos.
-
21/09/2022 16:10
Remetidos os Autos (outros motivos) para o Órgao julgador de origem
-
21/09/2022 16:10
Recebimento do CEJUSC.
-
19/09/2022 15:07
Recebidos os autos.
-
19/09/2022 15:07
Remetidos os Autos ao CEJUSC
-
17/08/2022 15:19
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
17/08/2022 15:19
Juntada de Petição de diligência
-
17/08/2022 03:18
Publicado Intimação em 17/08/2022.
-
17/08/2022 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2022
-
16/08/2022 16:41
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
16/08/2022 16:41
Juntada de Petição de diligência
-
15/08/2022 13:22
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
15/08/2022 13:22
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
15/08/2022 13:21
Expedição de Mandado.
-
15/08/2022 13:21
Expedição de Outros documentos.
-
15/08/2022 13:17
Audiência Conciliação juizado designada para 21/09/2022 16:00 NÚCLEO DE JUSTIÇA DIGITAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS.
-
11/08/2022 11:16
Proferido despacho de mero expediente
-
10/08/2022 15:03
Redistribuído por sorteio em razão de criação de unidade judiciária
-
10/08/2022 14:54
Ato ordinatório praticado
-
01/08/2022 16:44
Proferido despacho de mero expediente
-
29/07/2022 18:28
Conclusos para despacho
-
28/07/2022 13:46
Juntada de Petição de manifestação
-
28/07/2022 01:10
Publicado Intimação em 28/07/2022.
-
28/07/2022 01:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/07/2022
-
27/07/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE COLÍDER DESPACHO Processo: 1000338-78.2022.8.11.0009.
REQUERENTE: JOAO AFONSO CARBO REQUERIDO: SUELEN MEIRE SOUZA GARCIA, LEANDRO GONCALVES
Vistos.
Em breve análise dos autos, verifica-se que faltam à inicial documentos essenciais à sua propositura, em especial documento comprovando a residência do autor.
Neste sentido, INTIME-SE a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente EMENDA À INICIAL, juntando os documentos essenciais à propositura da ação, nos termos do art. 320, sob pena de indeferimento da inicial, nos termos do art. 330, inciso IV, ambos do CPC.
Apresentada a emenda ou decorrido o prazo in albis, conclusos para novas deliberações.
CUMPRA-SE, expedindo o necessário. ÀS PROVIDÊNCIAS.
Colíder-MT, data da assinatura digital. (Assinado(a) Digitalmente) RICARDO FRAZON MENEGUCCI Juiz de Direito -
26/07/2022 09:58
Expedição de Outros documentos.
-
26/07/2022 09:57
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
-
25/07/2022 19:39
Proferido despacho de mero expediente
-
15/03/2022 16:06
Conclusos para despacho
-
15/03/2022 16:00
Ato ordinatório praticado
-
11/03/2022 16:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/08/2022
Ultima Atualização
25/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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