TJMT - 1047894-03.2022.8.11.0001
1ª instância - Cuiaba - Quarto Juizado Especial Civel de Cuiaba
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/05/2025 01:02
Juntada de não entregue - endereço incorreto (ecarta)
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12/05/2025 05:54
Juntada de não entregue - endereço incorreto (ecarta)
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12/05/2025 05:46
Juntada de não entregue - endereço incorreto (ecarta)
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19/03/2024 09:29
Juntada de Certidão
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21/11/2023 01:09
Recebidos os autos
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21/11/2023 01:09
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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21/10/2023 05:32
Arquivado Definitivamente
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21/10/2023 05:32
Transitado em Julgado em 16/10/2023
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21/10/2023 05:32
Decorrido prazo de CAROLINE PRADO DIAS em 11/10/2023 23:59.
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20/10/2023 14:27
Decorrido prazo de AUGUSTO LEITE PRADO em 11/10/2023 23:59.
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16/10/2023 09:26
Juntada de Petição de petição
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27/09/2023 04:53
Publicado Sentença em 27/09/2023.
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27/09/2023 04:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2023
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26/09/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ SENTENÇA Processo: 1047894-03.2022.8.11.0001.
AUTOR: VISUAL FORMATURAS LTDA - ME REU: CAROLINE PRADO DIAS, AUGUSTO LEITE PRADO I - RESUMO DOS FATOS RELEVANTES Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, caput, da Lei 9.099/95.
Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA relativo a serviços a contrato de prestação de serviço (álbum de fotografia).
A parte Reclamante alega ser credora da importância de R$ 1.043,22 (um mil, quarenta e três reais e vinte e dois centavos) que deixou de ser pago pelas Reclamadas.
Ao final pugna pela condenação das Reclamadas ao pagamento do valor da dívida atualizada. É a suma do essencial II - MOTIVAÇÃO 1.
Os autos estão maduros para a prolação de sentença.
Observado o rito estabelecido na Lei nº 9.099/95, não havendo vícios ou irregularidades a consertar.
Homenageados os princípios constitucionais do devido processo legal, da ampla defesa e de seu consectário, o contraditório.
Concorrem, também, todos os pressupostos processuais para o desenvolvimento válido e regular do processo, bem assim as condições para o legítimo exercício do direito de ação.
Observo ainda que não se aplica preceito contido no art. 489 do CPC por afronta à norma do art. 38 da Lei 9.099/95, eis que suficientes à menção neste ato sentencial, dos elementos de convicção do juízo, o que vem corroborado pelo Enunciado 162 do FONAJE. 2.
O feito amolda-se no requisito para julgamento antecipado da lide elencado no art. 355, inciso II, do Código de Processo Civil, pois as Reclamadas, em que pese tenham sido citadas da ação (ids. 125869084 e 125873129), não compareceram à sessão de conciliação (id. 126956537), bem como não apresentou defesa até a presente data.
O art. 20 da Lei 9.099/95 estabelece que: “não comparecendo o demandado à sessão de conciliação ou à audiência de instrução e julgamento, reputar-se-ão verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial, salvo se o contrário resultar da convicção do Juiz”.
Já o art. 344 do CPC dispõe que: “Se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor”.
Desta forma, ante a ausência de contestação, caracteriza-se a revelia, devendo, contudo, verificar-se se se plasma o efeito decorrente da revelia - a ficta confessio, isto é, se poderão ser considerados verazes as afirmações da parte autora, conforme disposto no art. 20 da Lei 9099/95, já citado, porquanto isso irá decorrer da convicção deste Juízo, diante do acervo probatório já constante dos autos. 3.
No mérito a pretensão é Procedente.
Extrai-se da exordial que a cobrança é oriunda dos serviços contratados e prestados pela Autora, comprovadas por meio de contrato de prestação de serviço (id. 90815844), no qual consta que o valor pelo serviço prestado seria de R$ 1.680,00 (um mil, seiscentos e oitenta reais).
As Reclamadas, apesar de devidamente cientificadas do prazo de apresentação de defesa, deixaram de apresenta-la.
Desse modo, reputo verossímeis as alegações autorais e cabível a condenação de R$ 1.680,00 (um mil, seiscentos e oitenta reais).
III - DISPOSITIVO Posto isso, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código Processual Civil, decreto a revelia das Reclamadas e, no mérito, OPINO pela PROCEDÊNCIA do pedido formulado pelo VISUAL FORMATURAS LTDA - ME em desfavor de CAROLINE PRADO DIAS e AUGUSTO LEITE PRADO para condenar as reclamadas a pagarem solidariamente o montante de R$ 1.680,00 (um mil, seiscentos e oitenta reais), atualizado monetariamente pelo IGP-M/FGV e acrescido de juros de 1% ao mês, ambos a partir de 25/07/2022 (data da realização do cálculo).
Sem custas processuais e sem honorários advocatícios, face às normas entabuladas nos arts. 54 e 55 da Lei n° 9.099/95.
Transitada em julgado e nada sendo requerido, proceda-se ao arquivamento imediato.
Cumpra-se.
Submeto o presente PROJETO DE SENTENÇA à apreciação da Excelentíssima Senhora Doutora Juíza de Direito do 4º Juizado Especial Cível de Cuiabá, para fins de homologação, de acordo com o artigo 40 da Lei nº 9.099/95.
Keylla Pereira Okada Juíza Leiga do 4º Juizado Especial Cível da Capital Vistos, minuta revisada e analisada.
HOMOLOGO o projeto de sentença retro, na forma do art. 40 da Lei 9.099/95 e art. 8º, parágrafo único da Lei Complementar Estadual nº 270/2007.
Cuiabá, data registrada no sistema.
GLENDA MOREIRA BORGES JUÍZA DE DIREITO -
25/09/2023 16:51
Expedição de Outros documentos
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25/09/2023 16:51
Juntada de Projeto de sentença
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25/09/2023 16:51
Julgado improcedente o pedido
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23/08/2023 16:31
Conclusos para julgamento
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23/08/2023 16:31
Recebimento do CEJUSC.
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23/08/2023 16:31
Audiência de conciliação realizada em/para 23/08/2023 16:20, 4º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ
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23/08/2023 16:30
Juntada de Termo de audiência
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22/08/2023 15:49
Recebidos os autos.
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22/08/2023 15:49
Remetidos os Autos ao CEJUSC
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11/08/2023 08:42
Juntada de entregue (ecarta)
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11/08/2023 06:46
Juntada de entregue (ecarta)
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25/07/2023 02:51
Publicado Intimação em 25/07/2023.
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25/07/2023 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2023
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24/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE CUIABÁ 4º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ RUA TENENTE ALCIDES DUARTE DE SOUZA, 393, TELEFONE: (65) 3648-6555, DUQUE DE CAXIAS I, CUIABÁ - MT - CEP: 78043-263 CITAÇÃO E INTIMAÇÃO DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA PROCESSO n. 1047894-03.2022.8.11.0001 POLO ATIVO: AUTOR: VISUAL FORMATURAS LTDA - ME POLO PASSIVO: REU: CAROLINE PRADO DIAS e outros Nos termos do disposto no Provimento n.º 15 de 10 de Maio de 2020, da Corregedoria Geral de Justiça, promovo a CITAÇÃO E INTIMAÇÃO DAS PARTES, acima qualificadas, para comparecerem à AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO VIRTUAL designada Tipo: Conciliação juizado Sala: SALA VIRTUAL 2 4º JEC Data: 23/08/2023 Hora: 16:20 (fuso horário oficial de Mato Grosso), na modalidade videoconferência, que será realizada através do link abaixo.
Consigno que a participação à audiência virtual pode ser realizada de diversas formas, inclusive aparelho celular, tipo smartphone, utilizando o aplicativo “Microsoft Teams”.
Ressalto que as partes são responsáveis pela funcionalidade do equipamento utilizado para o acesso à audiência.
Link de acesso ao Portal de Audiências de Conciliação https://aud.tjmt.jus.br/ Para obtenção do link na íntegra, deverá clicar no texto acima com o botão direito do mouse e escolher a opção "copiar endereço do link".
Para acessar o portal de audiências a parte deve: 1- Acessar o link acima ou scanear o QR code, 2- Já no site do Portal de Audiências, clicar no "Menu", entrar na aba "Salas Virtuais de Audiências", 3- Escolher a aba "Cuiabá" ou "Várzea Grande" e o Juizado respectivo 3- dentro do juizado escolher a sala de audiência designada e clicar em "acessar".
Para utilização de smartphone é necessário a instalação prévia do aplicativo Teams (antes de acessar o link da audiência), que se encontra disponível gratuitamente na loja virtual de aplicativos, sendo desnecessário a criação/abertura de uma “conta Microsoft”.
Tutorial de utilização do Teams para Acesso as audiências (https://www.youtube.com/watch?v=4t3zOpasD1s&list=PLL9e2waGUuu_vNAjdsBfn2jJkbs7s3Iyd&index=5) ADVERTÊNCIA(S): a)Para Parte Promovente: Não realize o acesso à sala virtual, ou ainda se recuse a participar da audiência designada e não sendo apresentada justificativa até inicio da audiência, implicará na extinção do processo e arquivamento da reclamação, nos termos do art. 51, inciso I, da Lei nº 9.099/95, podendo ainda, ser condenada nas custas processuais. b) Para Parte Promovida: Não realize o acesso à sala virtual, ou ainda se recuse a participar, presumir-se-ão aceitos e como verdadeiros, os fatos alegados pela parte reclamante na petição inicial ou termo de reclamação, podendo ser proferida sentença de plano (artigos 20 e 23 da Lei nº 9.099/95).
Caso a parte não possua recursos tecnológicos para participação do ato (computador ou smartphone, software e acesso à internet), poderá comparecer pessoalmente no CEJUSC dos Juizados, nos endereços disponíveis no Portal de Audiência, portando documento pessoal, na data e horário acima, para viabilizar a sua participação, onde haverá uma sala preparada com equipamento e todas as condições necessárias.
Se qualquer das partes não realizar o acesso à sala virtual ou se recusar a participar da audiência de conciliação por vídeo conferência, essa circunstância será registrada no termo, incidindo os efeitos da contumácia (extinção da ação e a condenação do autor ao pagamento de custas) ou revelia (confissão do requerido, presumindo-se como verdadeiros todos os fatos alegados na inicial pela parte requerente), conforme o caso.
INFORMAÇÕES/ORIENTAÇÕES: Canais de Atendimento do Cejusc: - E-mail: [email protected]; - Telefone fixo: 3317-7400; - Celular (das 13h às 19h): (65) 9 9262-6346. -
21/07/2023 16:58
Expedição de Outros documentos
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21/07/2023 16:53
Audiência de conciliação designada em/para 23/08/2023 16:20, 4º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ
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26/05/2023 15:27
Juntada de Petição de petição
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23/05/2023 13:43
Audiência de conciliação cancelada em/para 12/06/2023 17:40, 4º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ
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23/05/2023 09:56
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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23/05/2023 09:56
Juntada de Petição de diligência
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23/05/2023 09:55
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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23/05/2023 09:55
Juntada de Petição de diligência
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22/05/2023 01:42
Publicado Intimação em 22/05/2023.
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20/05/2023 01:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2023
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19/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE CUIABÁ 4º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ RUA TENENTE ALCIDES DUARTE DE SOUZA, 393, TELEFONE: (65) 3648-6555, DUQUE DE CAXIAS I, CUIABÁ - MT - CEP: 78043-263 INTIMAÇÃO AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA PROCESSO n. 1047894-03.2022.8.11.0001 POLO ATIVO: AUTOR: VISUAL FORMATURAS LTDA - ME POLO PASSIVO: REU: CAROLINE PRADO DIAS e outros Nos termos do disposto no Provimento n.º 15 de 10 de Maio de 2020, da Corregedoria Geral de Justiça, promovo a INTIMAÇÃO DAS PARTES, acima qualificada, para comparecer à AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO VIRTUAL designada Tipo: Mês da Conciliação - CGJ/GAJE Sala: Mês da Conciliação - CGJ/DAJE - 4JEC Data: 12/06/2023 Hora: 17:40 (fuso horário oficial de Mato Grosso), na modalidade videoconferência, que será realizada através do link abaixo.
Consigno que a participação à audiência virtual pode ser realizada de diversas formas, inclusive aparelho celular, tipo smartphone, utilizando o aplicativo “Microsoft Teams”.
Ressalto que as partes são responsáveis pela funcionalidade do equipamento utilizado para o acesso à audiência.
Link de acesso ao Portal de Audiências de Conciliação https://aud.tjmt.jus.br/ Para obtenção do link na íntegra, deverá clicar no texto acima com o botão direito do mouse e escolher a opção "copiar endereço do link".
Para utilização de smartphone é necessário a instalação prévia do aplicativo Teams (antes de acessar o link da audiência), que se encontra disponível gratuitamente na loja virtual de aplicativos, sendo desnecessário a criação/abertura de uma “conta Microsoft”.
Tutorial de utilização do Teams para Acesso as audiências (https://www.youtube.com/watch?v=4t3zOpasD1s&list=PLL9e2waGUuu_vNAjdsBfn2jJkbs7s3Iyd&index=5) ADVERTÊNCIA(S): a)Para Parte Promovente: Não realize o acesso à sala virtual, ou ainda se recuse a participar da audiência designada e não sendo apresentada justificativa até inicio da audiência, implicará na extinção do processo e arquivamento da reclamação, nos termos do art. 51, inciso I, da Lei nº 9.099/95, podendo ainda, ser condenada nas custas processuais. b) Para Parte Promovida: Não realize o acesso à sala virtual, ou ainda se recuse a participar, presumir-se-ão aceitos e como verdadeiros, os fatos alegados pela parte reclamante na petição inicial ou termo de reclamação, podendo ser proferida sentença de plano (artigos 20 e 23 da Lei nº 9.099/95).
Caso a parte não possua recursos tecnológicos para participação do ato (computador ou smartphone, software e acesso à internet), poderá comparecer pessoalmente no CEJUSC dos Juizados, nos endereços disponíveis no Portal de Audiência, portando documento pessoal, na data e horário acima, para viabilizar a participação no ato, onde haverá uma sala preparada com equipamento e todas as condições necessárias.
Se qualquer das partes não realizar o acesso à sala virtual ou se recusar a participar da audiência de conciliação por vídeo conferência, essa circunstância será registrada no termo, incidindo os efeitos da contumácia (extinção da ação e a condenação do autor ao pagamento de custas) ou revelia (confissão do requerido, presumindo-se como verdadeiros todos os fatos alegados na inicial pela parte requerente), conforme o caso.
Assinado eletronicamente por: MONTSERRAT CARLOS DA SILVA BEZERRA 18/05/2023 14:11:06 -
18/05/2023 14:27
Recebido o Mandado para Cumprimento
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18/05/2023 14:27
Recebido o Mandado para Cumprimento
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18/05/2023 14:24
Expedição de Mandado
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18/05/2023 14:11
Expedição de Outros documentos
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18/05/2023 14:09
Audiência de conciliação designada em/para 12/06/2023 17:40, 4º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ
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12/05/2023 09:53
Decorrido prazo de AUGUSTO LEITE PRADO em 10/05/2023 23:59.
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12/05/2023 09:53
Decorrido prazo de CAROLINE PRADO DIAS em 10/05/2023 23:59.
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12/05/2023 09:53
Decorrido prazo de VISUAL FORMATURAS LTDA - ME em 10/05/2023 23:59.
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14/04/2023 03:50
Publicado Sentença em 14/04/2023.
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14/04/2023 03:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/04/2023
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13/04/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ SENTENÇA Processo: 1047894-03.2022.8.11.0001.
AUTOR: VISUAL FORMATURAS LTDA - ME REU: CAROLINE PRADO DIAS, AUGUSTO LEITE PRADO Impõe-se o acolhimento dos presentes embargos.
Com efeito, constata-se que a sessão de conciliação foi redesignada para o dia 14-fevereiro-2023, às 15h20min, e estranhamente não houve a expedição da intimação pelo DJe, ou tampouco qualquer outra forma de comunicação processual foi expedida.
Logo, resta impositivo que seja desconstituída a sentença lançada no Id 109975455, porquanto não é lícito que seja designado um ato processual que exige a presença das partes (de ambas) e não dar ciência deste ato a quem deva nela participar.
Posto isso, acolho os embargos de declaração para DESCONSTITUIR a sentença e determinar que a Secretaria Unificada proceda à nova designação da Audiência de Conciliação, intimando as partes na forma da lei e fazendo consignar as advertências legais.
Intimem-se.
Cuiabá, data registrada no sistema.
João A.
Menna B.
Duarte Juiz de Direito -
12/04/2023 17:41
Expedição de Outros documentos
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12/04/2023 17:41
Embargos de Declaração Acolhidos
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30/03/2023 14:50
Conclusos para despacho
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30/03/2023 13:47
Remetidos os Autos outros motivos para o Órgao julgador de origem
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30/03/2023 13:46
Processo Desarquivado
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30/03/2023 13:46
Juntada de Certidão
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08/03/2023 05:19
Decorrido prazo de AUGUSTO LEITE PRADO em 02/03/2023 23:59.
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08/03/2023 05:19
Decorrido prazo de CAROLINE PRADO DIAS em 02/03/2023 23:59.
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16/02/2023 15:55
Juntada de Petição de embargos de declaração
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16/02/2023 03:06
Publicado Sentença em 16/02/2023.
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16/02/2023 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2023
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15/02/2023 00:00
Intimação
PROCESSO: 1047894-03.2022.8.11.0001 RECLAMANTE: VISUAL FORMATURAS LTDA - ME RECLAMADO(A): CAROLINE PRADO DIAS e outros S E N T E N Ç A I – RESUMO DOS FATOS RELEVANTES Dispensado o relatório (Lei nº 9.099/95, art. 38).
Na presente reclamação, designada a sessão de conciliação, a parte Reclamante, embora regularmente intimada, deixou de comparecer à solenidade. É a suma do essencial.
II – MOTIVAÇÃO O decreto de extinção é medida de rigor.
De efeito, conforme constou do termo da audiência de conciliação, a parte Reclamante não se fez presente, conquanto regularmente intimada.
A consequência é a extinção do processo.
Com efeito, os preceitos contidos nos artigos 9º e 51, inciso I, da Lei nº 9.099/95, determinam que o processo deverá ser extinto, sem julgamento do mérito, sempre que o autor, sem justo motivo, deixar de comparecer pessoalmente à sessão de conciliação ou a audiência de instrução e julgamento.
Nesse sentido é o teor da seguinte decisão: Ementa “NÃO COMPARECIMENTO DO AUTOR.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO.
Extingue-se o processo, sem julgamento do mérito nos termos do art. 51, inc.I da Lei 9.099/95, quando o autor deixar de comparecer a qualquer das audiências do processo, mesmo que tenha advogado constituído.” (TJDF – RJC 052/96 – DF – T.R.J.E. – Rel.
Juíza Haydevalda Sampaio – Public.: 18.02.1997).
Ademais, o Enunciado 20 do FONAJE, entende que o comparecimento pessoal da parte às audiências é obrigatório.
A pessoa jurídica poderá ser representada por preposto.
A respeito do tema, preleciona Demócrito Ramos Reinaldo Filho: “A lei exige que o autor compareça às audiências, pessoalmente.
Por conseguinte, faltando o demandante a qualquer delas – a sessão de conciliação ou a audiência de instrução e julgamento –, sofre como conseqüência a extinção do processo, em sanção à sua contumácia, significando o abandono do processo. (Juizados Especiais Cíveis.
Comentários à Lei 9.099, de 26.09.1995. 2a ed., 1999, p. 215 – cremos que houve equívoco ao grafar “demandado”, pois claramente o autor refere-se ao autor da demanda)
III - DISPOSITIVO Posto isso, com fundamento no art. 51, I, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
Em observância ao Enunciado 28-FONAJE, custas pela parte reclamante.
Intimem-se.
Preclusas as vias impugnativas, arquivem-se.
Cuiabá, data registrada no sistema.
JOÃO ALBERTO MENNA BARRETO DUARTE Juiz de Direito -
14/02/2023 18:49
Arquivado Definitivamente
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14/02/2023 16:04
Expedição de Outros documentos
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14/02/2023 16:04
Extinto o processo por ausência do autor à audiência
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14/02/2023 15:32
Conclusos para decisão
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14/02/2023 15:32
Recebimento do CEJUSC.
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14/02/2023 15:32
Audiência de conciliação realizada em/para 14/02/2023 15:20, 4º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ
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14/02/2023 15:30
Ato ordinatório praticado
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10/02/2023 13:44
Recebidos os autos.
-
10/02/2023 13:44
Remetidos os Autos ao CEJUSC
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07/01/2023 04:29
Juntada de entregue (ecarta)
-
07/01/2023 04:29
Juntada de entregue (ecarta)
-
14/12/2022 13:35
Audiência de conciliação designada em/para 14/02/2023 15:20, 4º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ
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23/09/2022 07:19
Publicado Despacho em 23/09/2022.
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23/09/2022 07:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2022
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22/09/2022 00:00
Intimação
Vistos, Aguarde-se em cartório o retorno dos ARs das cartas de citação expedidas.
Não havendo a respectiva juntada em até 30 (trinta) dias, renove-se a diligência.
Intime-se.
Cumpra-se.
João Alberto Menna Barreto Duarte Juiz de Direito -
21/09/2022 19:59
Expedição de Outros documentos.
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21/09/2022 19:59
Proferido despacho de mero expediente
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21/09/2022 15:13
Conclusos para decisão
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21/09/2022 15:12
Recebimento do CEJUSC.
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21/09/2022 15:12
Audiência Conciliação juizado realizada para 21/09/2022 15:00 CEJUSC - CENTRO JUDICIÁRIO DE SOLUÇÃO DE CONFLITO E CIDADANIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DE CUIABÁ.
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21/09/2022 15:12
Ato ordinatório praticado
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16/09/2022 14:44
Recebidos os autos.
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16/09/2022 14:44
Remetidos os Autos ao CEJUSC
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05/08/2022 05:08
Publicado Intimação em 05/08/2022.
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05/08/2022 05:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2022
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03/08/2022 14:23
Expedição de Outros documentos.
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03/08/2022 14:23
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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03/08/2022 14:23
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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03/08/2022 14:23
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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28/07/2022 01:32
Publicado Intimação em 28/07/2022.
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28/07/2022 01:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/07/2022
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27/07/2022 00:00
Intimação
PROCESSO n. 1047894-03.2022.8.11.0001 POLO ATIVO:VISUAL FORMATURAS LTDA - ME ADVOGADO(S) DO RECLAMANTE: BRUNO FELIPE MONTEIRO COELHO, GIOVANE GUALBERTO DE ALMEIDA POLO PASSIVO: CAROLINE PRADO DIAS e outros FINALIDADE: EFETUAR A INTIMAÇÃO, das partes acima qualificadas, para comparecer à AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO designada.
DADOS DA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO: Tipo: Conciliação juizado Sala: SALA VIRTUAL 1 4º JEC Data: 21/09/2022 Hora: 15:00 , no endereço: RUA TENENTE ALCIDES DUARTE DE SOUZA, 393, TELEFONE: (65) 3648-6555, DUQUE DE CAXIAS I, CUIABÁ - MT - CEP: 78043-263 . 26 de julho de 2022 (Assinado Digitalmente) Gestor(a) Judiciário(a) Autorizado(a) pelas normas da CNGC -
26/07/2022 09:49
Expedição de Outros documentos.
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26/07/2022 09:49
Audiência Conciliação juizado designada para 21/09/2022 15:00 4º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ.
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26/07/2022 09:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/07/2022
Ultima Atualização
26/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Documento de comprovação • Arquivo
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Sentença • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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