TJMT - 1026788-59.2022.8.11.0041
1ª instância - Cuiaba - Quarta Vara Especializada Direito Bancario
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/06/2023 10:42
Juntada de Certidão
-
24/04/2023 14:57
Recebidos os autos
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24/04/2023 14:57
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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19/04/2023 02:54
Arquivado Definitivamente
-
19/04/2023 02:54
Transitado em Julgado em 19/04/2023
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19/04/2023 02:54
Decorrido prazo de PAULO DOS SANTOS SILVA em 18/04/2023 23:59.
-
19/04/2023 02:54
Decorrido prazo de BANCO ITAÚCARD S.A. em 18/04/2023 23:59.
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18/04/2023 04:56
Decorrido prazo de BANCO ITAÚCARD S.A. em 17/04/2023 23:59.
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24/03/2023 02:23
Publicado Sentença em 24/03/2023.
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24/03/2023 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/03/2023
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23/03/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA ESPECIALIZADA EM DIREITO BANCÁRIO DE CUIABÁ SENTENÇA Processo: 1026788-59.2022.8.11.0041.
Vistos etc.
Banco Itaucard S/A, pessoa jurídica de direito privado, inscrito no CNPJ/MF sob n. 17.***.***/0001-70, com sede em São Paulo/SP, por intermédio de seus advogados, ingressou perante este juízo com a presente Ação de Busca e Apreensão contra Paulo dos Santos Silva, brasileiro, inscrito no CPF sob n. *48.***.*76-15, residente e domiciliado nesta Capital, expondo e requerendo o que segue.
Alega que em 27/09/2021, as partes celebraram Cédula de Crédito Bancário nº 30410 - 130113244, no valor total de R$ 78.544,87 (setenta e oito mil, quinhentos e quarenta e quatro reais e oitenta e sete centavos), com pagamento por meio de 60 parcelas mensais e consecutivas.
Que o referido contrato possuía como objeto de garantia de alienação fiduciária o seguinte bem: VEÍCULO MARCA MODELO: FORD, RANGER XLT CD2 25, CHASSI 8AFAR22F6EJ160336, PLACA OBP3H50, RENAVAM *05.***.*49-38, COR BRANCA, ANO 13/14, MOVIDO À ALCOOL/GASOLINA.
No entanto, o requerido não cumpriu com o pagamento das prestações, deixando de efetuar o pagamento da parcela com vencimento em 28/02/2022, ensejando com isso a retomada do veículo objeto da garantia fiduciária.
Pede, ao final, a busca e apreensão do bem gravado, além da citação do requerido para os termos da ação, segundo as regras do Dec.
Lei n. 911/69.
Pugnando pelos meios regulares de prova, deu à causa o valor de R$ 83.038,29 (oitenta e três mil, trinta e oito reais e vinte e nove centavos).
A inicial veio instruída com os documentos, dentre eles o contrato em que se funda o pedido, a Cédula de Crédito Bancário nº 30410 - 130113244 (Id 90171270) e a notificação extrajudicial pela qual foi o requerido constituído em mora, constante do Id 90171269.
Pela decisão proferida no Id 90566891 deferiu o Juízo a liminar de busca e apreensão do veículo, ao final determinando a citação do requerido para os termos da ação.
O bem foi apreendido, conforme auto de busca e apreensão constante no Id 91595168 - pág. 5.
Apesar de devidamente citado o requerido, conforme certidão de Id 91596046 - pág. 1, deixou transcorrer o prazo sem apresentar defesa, nem tão pouco pedido de purgação da mora, consoante certidão de Id 101831746.
Vieram-me os autos conclusos para decisão. É o relatório.
Fundamento e Decido.
Cuida-se de “Ação de Busca e Apreensão”, fundada no Decreto Lei nº 911/69, ajuizada por Banco Itaucard S/A contra Paulo dos Santos Silva, acima qualificados, visando à apreensão do veículo objeto de garantia de alienação fiduciária, em face de descumprimento de cláusula contratual relativa ao pagamento das prestações ajustadas.
A presente ação comporta julgamento antecipado, uma vez que se trata de matéria eminentemente de direito, e os fatos relativos ao seu deslinde encontram-se comprovados por documentos (Código de Processo Civil, art. 355, inc.
I).
Pela decisão proferida no Id 90566891 deferiu o Juízo a liminar de busca e apreensão do veículo, ao final determinando a citação do requerido para os termos da ação.
O bem foi apreendido, conforme auto de busca e apreensão constante no Id 91595168 - pág. 5.
Apesar de devidamente citado o requerido, conforme certidão de Id 91596046 - pág. 1, deixou transcorrer o prazo sem apresentar defesa, nem tão pouco pedido de purgação da mora, consoante certidão de Id 101831746, sendo assim declaro o requerido revel.
Por isso, deve se submeter aos efeitos de sua inércia processual, entre os quais a presunção de veracidade dos fatos articulados pelo requerente, nos termos do art. 344 do CPC.
Extrai-se dos autos o desinteresse do requerido em saldar seu débito com o requerente, uma vez que não há nos autos nenhuma peça de defesa nem de pedido de purgação da mora.
Por fim, com a documentação que instrui a inicial, destacando-se contrato em que se funda o pedido, a Cédula de Crédito Bancário nº 30410 - 130113244 (Id 90171270) e a notificação extrajudicial pela qual foi o requerido constituído em mora, constante do Id 90171269, demonstrando o requerente satisfatoriamente a materialidade da relação contratual entre as partes, bem ainda a constituição em mora do requerido.
DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo PROCEDENTE a presente ação de Busca e Apreensão, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC e, de consequência, confirmo a liminar concedida “initio litis”, consolidando em favor do requerente a posse e propriedade plena do veículo objeto do pedido.
Condeno o requerido ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% (dez por cento) do valor da causa, devidamente atualizado.
Decorrido o prazo recursal, certifique-se, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos com as cautelas devidas.
P.
R.
I.
Cumpra-se.
Intime-se a parte requerente.
Le/Cuiabá, 22 de março de 2023.
Juiz Paulo de Toledo Ribeiro Junior Titular da Quarta Vara Especializada de Direito Bancário -
22/03/2023 16:17
Expedição de Outros documentos
-
22/03/2023 16:17
Expedição de Outros documentos
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22/03/2023 16:17
Julgado procedente o pedido
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20/03/2023 17:44
Conclusos para decisão
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19/10/2022 13:01
Ato ordinatório praticado
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25/08/2022 08:49
Decorrido prazo de PAULO DOS SANTOS SILVA em 24/08/2022 23:59.
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17/08/2022 13:49
Decorrido prazo de BANCO ITAUCARD S/A em 15/08/2022 23:59.
-
17/08/2022 13:49
Decorrido prazo de BANCO ITAUCARD S/A em 16/08/2022 23:59.
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13/08/2022 09:32
Decorrido prazo de BANCO ITAUCARD S/A em 11/08/2022 23:59.
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03/08/2022 16:15
Juntada de Petição de outros documentos
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03/08/2022 15:50
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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03/08/2022 15:50
Juntada de Petição de diligência
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26/07/2022 07:13
Publicado Decisão em 26/07/2022.
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26/07/2022 07:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2022
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25/07/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA ESPECIALIZADA EM DIREITO BANCÁRIO DE CUIABÁ DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Processo: 1026788-59.2022.8.11.0041.
Vistos e etc. 1.
Defiro a emenda a inicial com o recolhimento das custas iniciais de distribuição de Id 90451876 - pág. 1. 2.
Indefiro o pedido de segredo de justiça postulado junto ao Id 90171262 - pág. 4, por absoluta falta de amparo legal. 3.
Defiro liminarmente o pedido, por entender suficientemente demonstrado o periculum in mora e o fumus boni iuris, consubstanciados, respectivamente, nos documentos acostados à inicial e no desinteresse demonstrado pela parte ré na quitação do débito.
Expeça-se mandado de busca e apreensão do veículo MARCA FORD, MODELO RANGER XLT CD2 25, CHASSI 8AFAR22F6EJ160336, PLACA OBP3H50, RENAVAM *05.***.*49-38, COR BRANCA, ANO 13/14, MOVIDO À ALCOOL/GASOLINA, depositando-o em mãos do requerente, mediante termo de compromisso, sendo vedada a sua retirada desta Comarca durante o prazo de purgação de mora, sob pena de desobediência, lavrando-se auto circunstanciado sobre o seu estado de conservação.
Ressalte-se que se o veículo, objeto da ação, estiver apreendido no pátio do Detran-MT, em razão de débitos tributários ou não, estes deverão ser quitados para a sua retirada.
Após, cite-se a parte requerida para a purgação da mora no prazo de 05 (cinco) dias contados do cumprimento da liminar de busca e apreensão, conforme a nova redação dos §§ 1º e 2º do art. 3º do DL 911/69, dada pela Lei 10.931/04, ou apresentar defesa em 15 dias. 4.
Defiro somente o "caput" do artigo 212 do Código de Processo Civil. 5.
Indefiro por ora o pedido de arrombamento. 6.
Comprovante do pagamento da diligência do Sr.
Oficial de Justiça junto ao Id 90451877 - pág. 1, para o devido cumprimento de mandado. 7.
Fica autorizado o senhor oficial de justiça requisitar força policial.
Le/Cuiabá, 22 de julho de 2022.
Juiz Paulo de Toledo Ribeiro Junior Titular da Quarta Vara Especializada de Direito Bancário -
22/07/2022 18:59
Recebido o Mandado para Cumprimento
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22/07/2022 18:12
Expedição de Mandado.
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22/07/2022 13:09
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2022 13:09
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2022 13:09
Concedida a Medida Liminar
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20/07/2022 20:33
Juntada de Petição de petição
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20/07/2022 19:13
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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20/07/2022 15:56
Expedição de Outros documentos.
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20/07/2022 15:56
Declarada incompetência
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20/07/2022 13:11
Conclusos para decisão
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20/07/2022 13:10
Juntada de Certidão
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18/07/2022 15:40
Juntada de Certidão
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18/07/2022 15:20
Recebido pelo Distribuidor
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18/07/2022 15:20
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO
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18/07/2022 15:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/07/2022
Ultima Atualização
23/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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