TJMT - 1003790-05.2022.8.11.0007
1ª instância - Alta Floresta - Sexta Vara Civel
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/07/2025 13:21
Arquivado Definitivamente
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30/07/2025 13:20
Transitado em Julgado em 29/07/2025
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30/07/2025 01:41
Decorrido prazo de ROSA DOS SANTOS OLIVEIRA em 29/07/2025 23:59
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29/07/2025 07:15
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 28/07/2025 23:59
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08/07/2025 18:15
Juntada de Alvará
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08/07/2025 03:27
Publicado Sentença em 08/07/2025.
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08/07/2025 03:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2025
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07/07/2025 20:14
Juntada de Alvará
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04/07/2025 13:35
Expedição de Outros documentos
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04/07/2025 13:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/07/2025 13:35
Expedição de Outros documentos
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04/07/2025 13:35
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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02/07/2025 15:37
Conclusos para julgamento
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30/06/2025 16:01
Processo Desarquivado
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30/06/2025 16:01
Expedição de Ofício de RPV
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30/06/2025 15:39
Juntada de Petição de petição
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29/06/2025 02:50
Juntada de Petição de informação depósitos judiciais - guias pagas
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29/06/2025 02:35
Juntada de Petição de informação depósitos judiciais - guias pagas
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29/06/2025 02:33
Juntada de Petição de informação depósitos judiciais - guias pagas
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29/06/2025 02:02
Juntada de Petição de informação depósitos judiciais - guias pagas
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29/06/2025 01:17
Juntada de Petição de informação depósitos judiciais - guias pagas
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29/06/2025 01:10
Juntada de Petição de informação depósitos judiciais - guias pagas
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30/05/2025 13:58
Arquivado Definitivamente
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30/05/2025 13:57
Juntada de Ofício de RPV
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12/05/2025 17:37
Ato ordinatório praticado
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10/05/2025 02:27
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 09/05/2025 23:59
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20/03/2025 16:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/03/2025 16:06
Expedição de Outros documentos
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20/03/2025 16:06
Proferidas outras decisões não especificadas
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18/02/2025 14:43
Conclusos para decisão
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18/02/2025 14:41
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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18/02/2025 14:09
Transitado em Julgado em 21/11/2023
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18/02/2025 14:08
Ato ordinatório praticado
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12/02/2025 09:11
Juntada de Petição de cumprimento de sentença
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15/06/2023 17:14
Juntada de Petição de petição
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15/06/2023 17:04
Juntada de Petição de petição
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15/06/2023 17:02
Juntada de Petição de petição
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30/05/2023 13:23
Remetidos os Autos em grau de recurso para o TRF
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30/05/2023 13:22
Ato ordinatório praticado
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22/05/2023 14:41
Proferido despacho de mero expediente
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22/05/2023 13:01
Conclusos para decisão
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16/05/2023 16:48
Juntada de Petição de contrarrazões
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26/04/2023 00:37
Publicado Ato Ordinatório em 26/04/2023.
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26/04/2023 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2023
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25/04/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE ALTA FLORESTA 6ª VARA DE ALTA FLORESTA 1003790-05.2022.8.11.0007 ROSA DOS SANTOS OLIVEIRA INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL IMPULSIONAMENTO POR CERTIDÃO Nos termos da Legislação vigente e artigo 203 § 4º do CPC, impulsiono o presente feito com a finalidade de abrir vistas ao(à) Procurador(a) do(a) requerente para apresentar contrarrazões ao recurso de apelação ID 115802132, no prazo de 15 (quinze) dias.
Alta Floresta, 24 de abril de 2023.
Assinado Digitalmente MARISE IVETE WOTTRICH BOCARDI Gestor de Secretaria -
24/04/2023 08:48
Expedição de Outros documentos
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24/04/2023 08:47
Ato ordinatório praticado
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21/04/2023 23:29
Juntada de Petição de petição
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13/04/2023 03:53
Decorrido prazo de ROSA DOS SANTOS OLIVEIRA em 12/04/2023 23:59.
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27/03/2023 17:57
Ato ordinatório praticado
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20/03/2023 13:31
Juntada de Ofício
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20/03/2023 01:32
Publicado Sentença em 20/03/2023.
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19/03/2023 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2023
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17/03/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 6ª VARA DE ALTA FLORESTA SENTENÇA Processo: 1003790-05.2022.8.11.0007.
REQUERENTE: ROSA DOS SANTOS OLIVEIRA REQUERIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
Vistos.
Trata-se de ação previdenciária de concessão de benefício de prestação continuada com pedido de tutela provisória de urgência, ajuizada por Rosa dos Santos Oliveira contra o Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, ambos devidamente qualificados nos autos.
A requerente possui 63 (sessenta e três) anos, alegando estar acometida de diversas enfermidades, não possuindo condição de exercer ou gerir seu próprio sustento, bem como informa se submeter a diversos tratamentos e acompanhamentos médicos.
A autor alega que entrou pedido perante o INSS em 08/02/2022 (DER), que não fora deferido até o momento.
Recebida a exordial, foram deferidos os benefícios da Justiça gratuita, bem como determinada a realização de perícia médica para análise da tutela de urgência (ID. 87052816).
Devidamente citado, o requerido no mérito, pugnou pela total improcedência da demanda (Id. 90787901).
Houve impugnação a contestação (Id. 93183434).
Realizado o estudo socioeconômico, acostou-se laudo ao ID 96427261.
Foi realizado a perícia médica, laudo pericial ID. 102151208 É o relato do necessário.
FUNDAMENTO E DECIDO.
Estando devidamente instruído o feito e não havendo preliminares a serem sanadas, passo ao julgamento do mérito.
Nota-se, que no presente caso, a controvérsia do embate recai apenas sobre dois aspectos, quais sejam, o fato de a autora sofrer ou não, de deficiência (física/mental/intelectual ou sensorial) que lhe tragam impedimentos de longo prazo, bem como, se atende ao requisito econômico para o fim de concessão do benefício pleiteado.
Pois bem, o benefício de amparo assistencial foi instituído para garantir a subsistência da parcela da população impossibilitada de trabalhar e sem meios próprios de subsistência, devido à idade avançada ou por ser portadora de deficiência, independentemente de qualquer reciprocidade contributiva.
Para fazer jus ao benefício, o portador de deficiência, além de comprovar a doença incapacitante, deve demonstrar a hipossuficiência financeira familiar, nos termos do artigo 203, V da Carta Magna: Art. 203.
A assistência social será prestada a quem dela necessitar, independentemente de contribuição à seguridade social, e tem por objetivos: (…); V – a garantia de um salário mínimo de benefício mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, conforme dispuser a lei.
A matéria foi regulamentada pela Lei nº 8.742/93, que dispõe sobre a organização da assistência social, estabelecendo em seu artigo 20 o seguinte: Art. 20.
O benefício de prestação continuada é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família. § 1o Para os efeitos do disposto no caput, a família é composta pelo requerente, o cônjuge ou companheiro, os pais e, na ausência de um deles, a madrasta ou o padrasto, os irmãos solteiros, os filhos e enteados solteiros e os menores tutelados, desde que vivam sob o mesmo teto. § 2o Para efeito de concessão deste benefício, considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas. § 3o Considera-se incapaz de prover a manutenção da pessoa com deficiência ou idosa a família cuja renda mensal per capita seja inferior a 1/4 (um quarto) do salário-mínimo. (…).
Deste modo, e sem sombra de dúvidas, a concessão do benefício de amparo assistencial restringe-se à comprovação, pela requerente, do preenchimento de dois requisitos, quais sejam ser portadora de deficiência que lhe traga limitações de longo prazo, e possuir renda familiar per capita inferior a ¼ do salário mínimo vigente.
Nesta toada, o laudo pericial disposto no Id. 102151208 contém as seguintes informações: “Quesitos do Juízo: a)A parte autora é portadora de deficiência/Moléstia /Doença? De que tipo? b) A parte autora é incapacitada para trabalhar? R: Sim. c) A incapacidade da parte autora para o trabalho é parcial ou total? Explique? R: É total levando em consideração as limitações da doença, idade da periciada e funções que exercera.
D) A incapacidade da parte autora para o trabalho é permanente ou temporária? Caso, temporária, por quanto tempo é a incapacidade da autora? R: Permanente, periciada possui 64 anos.
E).
Havendo incapacidade, aproximadamente desde quando ela existe? R: Relata que a dor começou há muito tempo, não sabe a data.
Apresenta tomografia da coluna lombar de 2009 com espondilolistese grau 2 de L5/S1.
F) A deficiência/ moléstia / doença de que é portadora a parte autora encontra-se em fase evolutiva ou residual? R: Evolutiva, podendo piorar com esforço físico, aumentando assim o grau da espondilolistese e tornando uma patologia cirúrgica (acima do grau 3).
G).
Constatada a incapacidade para o trabalho e, não sendo possível precisar a época aproximada do advento desta (A incapacidade), pode-se afirmar que tal incapacidade decorre da evolução/agravamento da deficiência/moléstia/ doença de que é portadora a parte autora? R: Sim.
H) Qual a atividade laboral da parte autora? Desde quando exerce essa atividade? R: Empregada doméstica.
Parou de trabalhar há aproximadamente 10 anos.
Anteriormente trabalhou em área rural mas não sabe informar quando iniciou a função de empregada doméstica.
I) A incapacidade, se existente, é para qualquer atividade laboral ou apenas para a atividade habitual da parte autora? É possível a reabilitação para outra atividade que lhe garanta a subsistência, considerando o grau de instrução da autora, suas condições financeiras, idade e acesso a atividade de reabilitação? R: Para atividade que exijam esforços físicos.
Porém não é possível reabilitá-la em outra área pela idade da periciada e funções que exercera.
J) A parte autora é incapaz para a vida independente? R: Não.
K) A deficiência/ moléstia de que é portadora a parte autora traz limitações em sua vida? Que tipos de limitações? R: Dor para realizar esforço físico, permanecer longos períodos em ortostatismo ou realizar longas caminhadas.
L) Existe tratamento para o mal da parte autora? Caso positivo, qual o valor aproximado do tratamento? R: O tratamento para a espondilose grau 2 é o fortalecimento muscular, como a paciente possui 64 anos, dificilmente ganhará massa muscular para estabilizar a coluna.
Portanto é indicado o repouso, evitar esforços físicos como pegas peso para evitar a progressão da patologia.
M) O tratamento traz efeitos colaterais? Quais? R: Não.
N) Esses efeitos colaterais impedem que a parte autora exerça alguma atividade braçal? R: Nihil”.
Das informações inclusas no mencionado laudo pericial, se pode verificar a enfermidade da autora, enquadrado como pessoa deficiente, uma vez que portador de doença incapacitante, o qual se mostrou, quando da consulta, se fez total, permanente, tanto para o trabalho como o de executar as atividades instrumentais da vida cotidiana.
Ressalta-se, pois, que de toda a explanação médica, resta inegável a existência de auxílios médicos para a moléstia que assola a autora, contudo, é apenas possível prever um quadro de melhora, após os devidos tratamentos, de modo urgente, já que a enfermidade do requerente está em fase evolutiva, e se agravando, o que, apenas vem a somar para a incapacidade do requerente, frente à deficiência que possui, bem como a idade da parte autora também afeta diretamente na reabilitação da mesma, gerando mais dificuldade.
Além do mais, o presente benefício, assim como os demais, se concedido, pode sofrer alteração, isto, caso haja comprovada melhora da situação anteriormente averiguada, podendo, inclusive, ser suspenso/revogado tal benefício.
Por oportuno, calha à fiveleta registrar que o significado para o termo incapacidade assinalado pela Lei Orgânica da Assistência Social (LOAS) deve ser buscado na realidade do mundo da vida, com atenção redobrada sobre suas contradições insuperáveis.
Vejamos alguns julgados dos Tribunais Regionais Federais Pátrios a respeito do tema: PREVIDENCIÁRIO.
PROCESSUAL CIVIL.
REMESSA OFICIAL.
BENEFÍCIO ASSISTENCIAL.
LEI Nº 8.742, DE 1993 (LOAS).
REQUISITOS LEGAIS.
PESSOA PORTADORA DE DEFICIÊNCIA.
COMPROVAÇÃO DA IMPOSSIBILIDADE DE PROVER A SUA PRÓPRIA MANUTENÇÃO OU TÊ-LA PROVIDA POR SUA FAMÍLIA.
PRINCÍPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA.
HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA.
CONDIÇÃO DE MISERABILIDADE.
CORREÇÃO MONETÁRIA.
JUROS.
CUSTAS.
ISENÇÃO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1.
Quando não se tratar de sentença líquida, inaplicável o § 2º do artigo 475 do Código de Processo Civil, posto que desconhecido o conteúdo econômico do pleito.
Também não incide o § 3º desse artigo, tendo em vista que a sentença não se fundamentou em jurisprudência do plenário ou súmula do Supremo Tribunal Federal, ou do tribunal superior competente.
Assim, quando ausente a determinação de remessa pelo juízo a quo, o Tribunal deverá conhecê-la de ofício. 2.
A Renda Mensal Vitalícia será devida ao idoso, maior de 65 (sessenta e cinco) anos de idade ou ao inválido que não exercer atividade remunerada, não for mantido por pessoa de quem dependa obrigatoriamente e não tiver outro meio de prover o próprio sustento, na forma do art. 20 da Lei 8.742/93.3.
Restou comprovada a situação de vulnerabilidade social da autora, que percebe renda familiar per capita inferior a ¼ do salário-mínimo, previsto na Lei 8.742/93. 4.
A incapacidade para a vida independente deve ser entendida não como falta de condições para as atividades mínimas do dia a dia, mas como a ausência de meios de subsistência, visto sob um aspecto econômico, refletindo na possibilidade de acesso a uma fonte de renda. 5.
Estudo socioeconômico (fls. 76/77), informa que a família é composta pela autora e por um filho de quinze anos, sendo que a renda familiar é proveniente da Bolsa Família, no valor de R$ 75,00 (setenta e reais). 6.
No tocante à incapacidade, conclui o perito médico que em razão da moléstia, sequela de paralisia infantil, que é definitiva e incurável, a autora está incapacitada para o trabalho (fls. 61/62). 7.
A correção monetária incide sobre o débito previdenciário, a partir do vencimento de cada prestação, nos termos da Lei nº 6.899, de 8 de abril de 1981, conforme Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal. 8.
Cedendo à orientação desta c.
Turma, os juros moratórios são devidos no percentual de 1% a.m. até a edição da Lei nº. 11.960/2009, quando então serão devidos no percentual de 0,5% a.m. conforme são aplicados nas cadernetas de poupança.
Contam-se da citação, para as parcelas eventualmente vencidas anteriormente a ela, e do respectivo vencimento, para as que lhe são posteriores. 9.
O INSS é isento de pagar as custas processuais, nos termos da Lei estadual de custas nº. 7.603/2001, das Leis nº. 9.289/196 e 8.620/1993, assim como as disposições do item 2.14.5 do Provimento nº. 1/07 - CNCG (Consolidação das Normas Gerais da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Mato Grosso).10.
Os honorários de advogado são devidos na ordem de 10% sobre o valor da condenação, correspondente às parcelas vencidas até o momento da prolação da sentença, de acordo com a Súmula n. 111 do Superior Tribunal de Justiça e artigo 20, § 3º, do CPC. 11.
Apelação do INSS não provida.
Remessa oficial parcialmente provida, nos termos dos itens 7 a 10. (AC 0044255-48.2008.4.01.9199/MT, Rel.
Desembargador Federal Francisco De Assis Betti, Segunda Turma,e-DJF1 p.83 de 18/08/2011) – Grifo nosso PREVIDENCIÁRIO.
BENEFÍCIO ASSISTENCIAL DO ART. 20 DA LEI Nº. 8.742/93.
NECESSITADO DEFICIENTE FÍSICO.
INCAPACIDADE PARA A VIDA INDEPENDENTE.
RELEITURA À LUZ DO PRINCÍPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA.
BENEFÍCIO QUE DEVE SER CONCEDIDO.
APELAÇÃO PROVIDA.
SENTENÇA REFORMADA. 1.
Compulsando os autos, verifica-se que a Apelante foi portadora de poliomielite e tem sua vida limitada pelas sequelas que derivaram de tal doença.
Realizada perícia médica por força de ordem judicial, constatou-se que ela possui dores derivadas de fibromialgia, marcha claudicante, atrofia acentuada no membro inferior direito (coxa e perna) e pé direito equino.
Diante de tal quadro, o perito médico concluiu que os males descritos a incapacitam definitivamente para serviços com sobrecarga de peso; estando apta,
por outro lado, para trabalhos manuais. 2.
Segundo afirma a Apelante e confirmam as testemunhas ouvidas, ela possui dificuldades até para desincumbir-se dos trabalhos domésticos, nunca tendo trabalhado fora de casa.
Sob esse ângulo, estando claro que ela não possui autonomia plena sequer para os atos da vida cotidiana, inelutavelmente está prejudicada sua aptidão para auferir renda de forma independente, a par do quanto contido no laudo médico de juntado aos autos. 3.
Residindo a Apelante em área rural, com grau de instrução até a 7ª série, é de se admitir que ela dificilmente conseguiria inserir-se no excludente mercado de trabalho, já que está incapacitada para o exercício de atividades que demandem esforços físicos, característica comum à maioria das atividades rurículas.
Ademais, ainda que houvesse vagas para trabalhos manuais na área em que a Apelante reside, inegáveis as poucas chances dela de competir em condições com as demais pessoas que se habilitassem para a função, observando-se sua pouca instrução formal e deficiência física.4.
Ademais, residindo ela com seu marido e duas filhas menores, sobrevivendo todos do valor de um salário mínimo que recebe o primeiro, resta imperiosa a concessão do benefício pleiteado para que ela possa resgatar seu direito a uma vida digna, inegavelmente comprometido pela renda familiar per capita líquida inferior a ¼ do salário mínimo. 5.
Sentença que merece ser reformada, portanto, para que se defira à Apelante o benefício de amparo assistencial pleiteado a partir da data do requerimento administrativo. 6.
A correção monetária incidente sobre o débito previdenciário, a partir do vencimento de cada prestação, nos termos da Lei n.º 6.899, de 8 de abril de 1981, conforme Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal. 7.
A teor do enunciado n.º 20 do CEJ/CJF, "A taxa de juros de mora a que se refere o art. 406 é a do art. 161, § 1º, do Código Tributário Nacional, ou seja, 1% ao mês", a contar da citação, no tocante às prestações a ela anteriores e, da data do vencimento, para as posteriores (Orientação da 1ª Seção desta Corte e do Superior Tribunal de Justiça). 8.
Quanto aos honorários advocatícios, esta Corte estabilizou o entendimento de que são devidos na ordem de 10% sobre o valor da condenação, correspondente às parcelas vencidas até o momento da prolação do acórdão.
Sem custas. 9.
Apelação à qual se dá provimento para reformar a sentença apelada. (AC 2004.01.99.054287-5/MG, Rel.
Desembargador Federal Francisco De Assis Betti, Segunda Turma, e-DJF1 p.550 de 02/04/2009) – Grifo nosso Deste modo, uma vez comprovada à permanência da deficiência suportada pela parte autora, nos resta avaliar se o requerente possui condições de prover a própria manutenção, ou tê-la provida por sua família.
No ponto, cumpre salientar, que o segundo requisito, regido pelo § 3º do artigo 20 da Lei nº 8.742/93 (possuir renda familiar inferior a ¼ do salário mínimo vigente), deve ser avaliado com maior ponderação, isto, a fim de se atingir o cunho social para o qual a LOAS fora criado, visualizando-se, para tanto, a situação de miserabilidade da parte autora.
Assim, para melhor visualizar o campo socioeconômico da parte autora, realizou- se o estudo de Id. 96427261, o qual relata o seguinte: “Relato Analítico e condições gerais: Na visita domiciliar fui recebida pelo requerente, residi 20 anos no local supracitado, informa que o imóvel é próprio, a estrutura é toda de madeira, e o madeiramento é muito antigo, com fissuras, por todos os lados, sem forro, de eternit simples, piso bruto com muitas erosões, a residência possui ao total 8 cômodos, desde o piso ao teto a residência, encontra-se em péssimas condições, murada e com portão pequeno de balaústra.
Quanto a infraestrutura a avenida possui asfalto, a residência tem rede de energia elétrica e agua potável.
Referente aos bens que guarnece a residência, a requerente possui uma mobília básica, na varanda da frente uma mesa com 3 cadeiras muito simples, em um dos quartos 1 cama e 1 guarda roupa, no outro quarto somente 2 camas, na sala 1 sofá em estado ruim, e 1 televisor na cozinha, 1 geladeira 1 freezer pequeno e um fogão em bom estado, já a mesa é improvisada, a área do fundo é usado como lavanderia contendo 1 tanquinho para lavar roupa a mais 1 cômodo anexo, usando como depósito no banheiro apenas o essencial.
A requerente informa que, aufere renda do Auxílio Brasil no valor de R$ 600,00, tem um gasto fixo mensal de R$ 90,00 com a conta da energia elétrica, R$ 33,00 coma água.
Em meses alternados uma média de 150,00 com a medicação manipulada, as demais medicações de uso recorrente para pressão arterial alta, têm disponível na farmácia popular, totalizando um valor de R$ 273,00 restando um valor de 327,00 que a Sra.
Rosa utiliza na compra de gêneros alimentícios.
Entretanto esse valor não é suficiente para suprir suas necessidades primárias de sobrevivência, sendo assim a requerente solicita auxilio dos filhos para se manter.
A Sra.
Rosa possui uma bicicleta, mas relata não conseguir fazer uso, devido fortes dores na lesão nos membros inferiores do lado esquerdo que possui, em virtude da sequela do acidente doméstico que a ocorreu.
Parecer Social: Frente ao exposto e considerando contexto vivenciado pela Sra.
Rosa, que está sendo privado do princípio da dignidade da pessoa humana entendido como a garantia das necessidades mínimas existenciais de cada indivíduo.
Diante da perícia judicial, realizada por essa perita sou, coaduna o direito ao BPC- Benefício De Prestação Continuada, para garantir os mínimos sociais de provimento de condições para atender contingências sociais e promovendo a universalização dos direitos sociais.
Não havendo mais nada a aduzir, encerro o presente Laudo pericial que segue para a apreciação do Vossa.
Excelência. (SIC) – Relatório Social, ID. 96427261.
In casu, embora exista posicionamento em contrário, tenho que restou comprovada a situação de miserabilidade da parte autora, pois o mesmo vive do auxílio Brasil, e suas demais despesas são custeadas com o auxílio dos seus filhos.
Sendo assim, este não conseguiria, sem ajuda externa, se manter por si só, enquadrando, assim, a parte autora, no rol daqueles que não possuem condições de prover a sua manutenção.
Ora, como já mencionado, a avaliação de miserabilidade não deve encontrar como barreira a porção de ¼ do salário mínimo vigente, mas sim, se amoldar a capacidade economia desvantajosa em que o ambiente familiar se encontre, que, para o caso concreto, se mostra demasiado evidente.
A fim de corroborar o entendimento acima esposado, não é demais lembrar o posicionamento do Supremo Tribunal Federal quanto à matéria.
Entendeu, este, que embora se tenha declarado a constitucionalidade do art. 20, § 3º, da Lei nº 8.742/93, inexiste óbice à comprovação da situação de miserabilidade por outros meios de prova (elementos subjetivos) que não a renda per capita inferior a ¼ do salário mínimo vigente, porquanto, este último, é tão e somente, meio objetivo de presunção de miserabilidade.
Assim: RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO.
CONSTITUCIONAL.
PREVIDENCIÁRIO.
BENEFÍCIO ASSISTENCIAL (ART. 203, INC.
V, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA).
RENDA PER CAPITA DE 1/4 DO SALÁRIO MÍNIMO (ART. 20, § 3º, DA LEI N. 8.742/1993.
REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA .DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE SEM PRONÚNCIA DE NULIDADE.
IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DE PROVAS.
SÚMULA N. 279 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
AGRAVO AO QUAL SE NEGA SEGUIMENTO.
Relatório 1.
Agravo nos autos principais contra decisão de inadmissão de recurso extraordinário, interposto com base na alínea a do inc.
III do art. 102 da Constituição da República contra o seguinte julgado do Tribunal Regional da 3ª Região: “CONSTITUCIONAL.
BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA.
AGRAVO (ART. 557, § 1º, CPC).
REQUISITOS LEGAIS.
LEI 8.742/93, ART. 20, § 3º.
HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA.
COMPROVAÇÃO POR OUTROS MEIOS.
DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE.
INEXISTÊNCIA.
ADIN 1.232-1.
EFEITO VINCULANTE.
I - A questão relativa à hipossuficiência econômica do autor foi devidamente analisada pela decisão agravada, à luz da jurisprudência consolidada no âmbito do E.
STJ e do posicionamento usual desta C.
Turma, no sentido de que o art. 20, § 3º, da Lei 8.742/93 define limite objetive de renda per capita a ser considerada, mas não impede a comprovação da miserabilidade pela análise da situação específica de quem pleiteia o beneficio. (Precedente do E.
STJ).
II - Ainda que seja superior ao limite fixado no art. 20, § 3º, da Lei 8.74211993, a renda familiar verificada mostra-se insuficiente à manutenção do autor, haja vista a existência de gastos específicos que comprometem o rendimento percebido.
III - Inexiste ofensa ao disposto no art. 97 da Constituição da República tendo em vista que restou consignada na decisão agravada a constitucionalidade do artigo 20, § 3º, da Lei 8.742/93.
Porém, referido dispositivo não é o único critério para aferição da hipossuficiência econômica, devendo-se levar em consideração outros elementos de ordem subjetiva para constatação da miserabilidade da parte que pleiteia o beneficio.
IV - Não se olvida da improcedência da ADIN 1.232-1, contudo, o seu efeito vinculante diz respeito apenas à discussão acerca da constitucionalidade do § 3º, do artigo 20, da Lei 8.742/93, não restringindo o princípio do livre convencimento motivado do magistrado quanto à interpretação da norma e sua aplicabilidade ao caso concreto, motivo pelo qual não há que se falar em violação do disposto no art. 28, parágrafo único, da Lei 9.868/99.
V – Agravo (CPC, art. 557, § 1º) interposto pelo réu improvido”. 2.
O Agravante alega que o Tribunal de origem teria contrariado o art. 203, inc.
V, da Constituição da República.
Afirma que “a exigência relativa à comprovação de renda familiar mensal per capita, não superior a 1/4 do salário mínimo, é plenamente válida e deve ser observada, eis que a norma constitucional remeteu à legislação ordinária a fixação dos critérios objetivos para aferir a hipossuficiência econômica, não havendo que se cogitar de incompatibilidade daquela exigência com a norma constitucional regulamentada”. 3.
O recurso extraordinário foi inadmitido ao fundamento de incidência da Súmula n. 279 do Supremo Tribunal Federal.
Apreciada a matéria trazida na espécie, DECIDO. 4.
Razão jurídica não assiste ao Agravante. 5.
Não obstante conste do acórdão recorrido referência a que não haveria vinculação do efeito da decisão deste Supremo Tribunal quanto à declaração incidenter tantum da inconstitucionalidade do § 3º do art. 20 da Lei 8.742/1993 no julgamento do Recurso Extraordinário n. 567.985 – em que incide em erro o julgador, pois o efeito vinculante é exatamente no sentido de tornar assentado e impedir o descumprimento da norma interpretada por este Plenário, é certo que o julgado da matéria deu-se sem redução de texto, assentando a incidência dos critérios objetivos sem se descuidar da possibilidade de o julgador, em cada caso, avaliar as condições subjetivas às quais se devam atentar para aplicação da norma, que não foi retirada do mundo jurídico.Daí o que realçado pelo Ministro Gilmar Mendes, Redator: “Benefício assistencial de prestação continuada ao idoso e ao deficiente.
Art. 203, V, da Constituição.
A Lei de Organização da Assistência Social (LOAS), ao regulamentar o art. 203, V, da Constituição da República, estabeleceu os critérios para que o benefício mensal de um salário mínimo seja concedido aos portadores de deficiência e aos idosos que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família. 2.
Art. 20, § 3º, da Lei 8.742/1993 e a declaração de constitucionalidade da norma pelo Supremo Tribunal Federal na ADI 1.232.
Dispõe o art. 20, § 3º, da Lei 8.742/93 que ‘considera-se incapaz de prover a manutenção da pessoa portadora de deficiência ou idosa a família cuja renda mensal per capita seja inferior a 1/4 (um quarto) do salário mínimo’.
O requisito financeiro estabelecido pela lei teve sua constitucionalidade contestada, ao fundamento de que permitiria que situações de patente miserabilidade social fossem consideradas fora do alcance do benefício assistencial previsto constitucionalmente.
Ao apreciar a Ação Direta de Inconstitucionalidade 1.232-1/DF, o Supremo Tribunal Federal declarou a constitucionalidade do art. 20, § 3º, da LOAS. 3.
Decisões judiciais contrárias aos critérios objetivos preestabelecidos e Processo de inconstitucionalização dos critérios definidos pela Lei 8.742/1993.
A decisão do Supremo Tribunal Federal, entretanto, não pôs termo à controvérsia quanto à aplicação em concreto do critério da renda familiar per capita estabelecido pela LOAS.
Como a lei permaneceu inalterada, elaboraram-se maneiras de se contornar o critério objetivo e único estipulado pela LOAS e de se avaliar o real estado de miserabilidade social das famílias com entes idosos ou deficientes.Paralelamente, foram editadas leis que estabeleceram critérios mais elásticos para a concessão de outros benefícios assistenciais, tais como: a Lei 10.836/2004, que criou o Bolsa Família; a Lei 10.689/2003, que instituiu o Programa Nacional de Acesso a Alimentacao; a Lei 10.219/01, que criou o Bolsa Escola; a Lei 9.533/97, que autoriza o Poder Executivo a conceder apoio financeiro a Municípios que instituírem programas de garantia de renda mínima associados a ações socioeducativas.
O Supremo Tribunal Federal, em decisões monocráticas, passou a rever anteriores posicionamentos acerca da intransponibilidade do critérios objetivos.
Verificou-se a ocorrência do processo de inconstitucionalização decorrente de notórias mudanças fáticas (políticas,econômicas e sociais) e jurídicas (sucessivas modificações legislativas dos patamares econômicos utilizados como critérios de concessão de outros benefícios assistenciais por parte do Estado brasileiro). 4.
Declaração de inconstitucionalidade parcial,sem pronúncia de nulidade, do art. 20, § 3º, da Lei 8.742/1993. 5.
Recurso extraordinário a que se nega provimento” (DJe 30.4.2013, grifos nossos).
Dessa orientação jurisprudencial não divergiu o acórdão recorrido. 6.
Além disso, o Tribunal de origem assentou estar comprovado não dispor o Agravante de meios suficientes para prover a própria subsistência, ou de tê-la provida por sua família, pelo que a ele se deferiu o benefício assistencial, o que faz incidir a Súmula n. 279 deste Supremo Tribunal, por ser inviável o reexame do conjunto fático-probatório em recurso extraordinário.
Confiram-se: “Agravos regimentais em reclamação.
Perfil constitucional da reclamação.
Ausência dos requisitos.
Recursos não providos. 1.
Por atribuição constitucional, presta-se a reclamação para preservar a competência do STF e garantir a autoridade de suas decisões (art. 102, inciso I, alínea l, CF/88), bem como para resguardar a correta aplicação de súmula vinculante (art. 103-A, § 3º, CF/88). 2.
A jurisprudência desta Corte desenvolveu parâmetros para a utilização dessa figura jurídica, dentre os quais se destaca a aderência estrita do objeto do ato reclamado ao conteúdo das decisões paradigmáticas do STF. 3.
A definição dos critérios a serem observados para a concessão do benefício assistencial depende de apurado estudo e deve ser verificada de acordo com as reais condições sociais e econômicas de cada candidato à beneficiário, não sendo o critério objetivo de renda per capta o único legítimo para se aferir a condição de miserabilidade.
Precedente (Rcl nº 4.374/PE) 4.
Agravos regimentais não providos” (Rcl 4.154-AgR, Relator o Ministro Dias Toffoli, Plenário, DJe 21.11.2013, grifos nossos). “BENEFÍCIO ASSISTENCIAL DE PRESTAÇÃO CONTINUADA – IDOSO – RENDA FAMILIAR – INCONSTITUCIONALIDADE.
O Tribunal, nos Recursos Extraordinários nºs 567.985/MT e 580.963/PR, contra o meu voto, no que conferi aos preceitos interpretação conforme a Constituição Federal, abrindo margem à demonstração da hipossuficiência, foi além e concluiu pela inconstitucionalidade dos artigos 20, § 3º, da Lei nº 8.742/93 e 34, parágrafo único, da Lei nº 10.741/03” (AI 477.976-AgR, Relator o Ministro Marco Aurélio, Primeira Turma, DJe 25.10.2013, grifos nossos). “RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO (LEI Nº 12.322/2010)– EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO RECURSO DE AGRAVO – BENEFÍCIO ASSISTENCIAL (CF, ART. 203, V)– RECONHECIMENTO, NO CASO, DO ESTADO DE MISERABILIDADE (E DE AFLITIVA NECESSIDADE) QUE AFETA A PESSOA DESTINATÁRIA DE REFERIDO BENEFÍCIO ASSISTENCIAL – CARÁTER SOBERANO DA DECISÃO LOCAL, QUE, PROFERIDA EM SEDE RECURSAL ORDINÁRIA, RECONHECEU, COM APOIO NO EXAME DOS FATOS E PROVAS, A EXISTÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS PARA A CONCESSÃO DO MENCIONADO BENEFÍCIO – INADMISSIBILIDADE DE REEXAME DE PROVAS E FATOS EM SEDE RECURSAL EXTRAORDINÁRIA (SÚMULA 279/STF)– ACÓRDÃO RECORRIDO QUE SE AJUSTA À JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL – RECURSO DE AGRAVO IMPROVIDO” (ARE 750.970-ED, Relator o Ministro Celso de Mello, Segunda Turma, DJe 12.8.2013).
Nada há, pois, a prover quanto às alegações do Agravante. 7.
Pelo exposto, nego seguimento ao agravo (art. 544, § 4º, inc.
II, alínea a, do Código de Processo Civil e art. 21, § 1º, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal).
Publique-se.
Brasília, 14 de maio de 2014.Ministra CÁRMEN LÚCIARelatora (STF - ARE: 811028 SP, Relator: Min.
CÁRMEN LÚCIA, Data de Julgamento: 14/05/2014, Data de Publicação: DJe-094 DIVULG 16/05/2014 PUBLIC 19/05/2014) – Grifo nosso O termo inicial será a data do requerimento administrativo (08/02/2022 – Id. 86998398), conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça.
Destarte, comprovados os requisitos legais para obtenção do benefício do amparo social, imperiosa se faz a concessão do mesmo.
DISPOSITIVO Ex positis, nos termos do art. 490, do CPC/2015, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado pela autora Rosa dos Santos Oliveira e CONDENO o Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, nos seguintes termos: a) A IMPLANTAR o benefício de amparo assistencial a pessoa portadora de deficiência, desde a data do requerimento administrativo (08/02/2022), com renda mensal equivalente a um (01) salário mínimo; b) A efetuar o PAGAMENTO das parcelas retroativas quanto ao benefício de amparo assistencial a pessoa portadora de deficiência, desde a data do requerimento administrativo (08/02/2022), até a data imediatamente anterior à sua implantação (DIP), devendo incidir juros de mora, a partir da citação, de 0,5% a.m., nos termos da Lei nº 11.960/2009, e correção monetária pelos índices oficiais desde o vencimento de cada parcela; Após o trânsito em julgado, devidamente CERTIFICADO, OFICIE-SE ao requerido, observando-se o disposto no item 2.6.5 da CNGC/MT, REQUISITANDO A IMPLANTAÇÃO do benefício, consignando-se o prazo máximo de trinta (30) dias, com as correspondentes advertências decorrentes da inércia.
Deste modo, CONDENO a Autarquia Federal nos honorários advocatícios que FIXO no importe de dez por cento (10%) sobre o valor da condenação, devendo incidir sobre as prestações vencidas até a data da prolação da sentença (artigo 85, § 8º, do CPC/2015, e Súmula nº 111 do STJ).
DEIXO de condenar o requerido no pagamento das custas processuais, eis que ISENTO (artigo 4º, inciso I, da Lei 9.289/96, artigo 8º, § 1º, da Lei nº 8.620/93, e artigo 3º, da Lei Estadual nº 7.603/01).
Sentença não sujeita ao duplo grau de jurisdição, uma vez que o valor da condenação e o direito controvertido não excedem a 1.000 (mil) salários mínimos (art. 496, § 3º, inciso I e § 4º, inciso III, do CPC/2015).
Por fim, em cumprimento ao disposto no item 6.17.1 e 6.17.1.1 da CGNC/MT segue ementa: “Previdenciário.
Segurado: Rosa dos Santos Oliveira, brasileira, divorciada, desempregada, portadora do RG n° 0631687-5 SSP/MT e do CPF n° *06.***.*74-91.
Benefício: Amparo Assistencial ao Portador de Deficiência.
Lei nº 8.742/93 (LOAS).
Requisitos Legais.
Hipossuficiência demonstrada subjetivamente.
Condição de Miserabilidade.
Deficiência Física.
Procedência.
Renda mensal: Valor equivalente a um salário mínimo.
Benefício concedido judicialmente.
Direito ao recebimento das parcelas atrasadas reconhecido desde a data do requerimento administrativo (08/02/2022), até sua efetiva implantação. ” Em consequência, JULGO EXTINTO o feito COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC/2015.
Após o trânsito em julgado, devidamente CERTIFICADO, ARQUIVE-SE o presente, mediante as baixas e cautelas de praxe.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
LUCIENE KELLY MARCIANO ROOS.
Juíza de Direito -
16/03/2023 14:30
Expedição de Outros documentos
-
16/03/2023 14:30
Expedição de Outros documentos
-
16/03/2023 14:30
Julgado procedente o pedido
-
31/01/2023 17:03
Conclusos para julgamento
-
31/01/2023 17:02
Ato ordinatório praticado
-
31/01/2023 00:26
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 30/01/2023 23:59.
-
21/11/2022 16:28
Juntada de Petição de manifestação
-
30/10/2022 06:27
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 26/10/2022 23:59.
-
28/10/2022 20:28
Publicado Ato Ordinatório em 26/10/2022.
-
28/10/2022 20:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2022
-
25/10/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE ALTA FLORESTA 6ª VARA DE ALTA FLORESTA 1003790-05.2022.8.11.0007 ROSA DOS SANTOS OLIVEIRA INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL IMPULSIONAMENTO POR CERTIDÃO Nos termos da Legislação vigente e artigo 203 § 4º do CPC, impulsiono o presente feito com a finalidade de abrir vistas ao(à) Procurador(a) do(a) requerente para manifestação nos presentes autos acerca do laudo pericial ID 102151208 e estudo socioeconômico ID 96427261, no prazo de 15 (quinze) dias.
Alta Floresta, 24 de outubro de 2022.
Assinado Digitalmente MARISE IVETE WOTTRICH BOCARDI Gestor de Secretaria -
24/10/2022 17:12
Juntada de Informações
-
24/10/2022 15:55
Expedição de Outros documentos.
-
24/10/2022 15:55
Expedição de Outros documentos.
-
24/10/2022 15:52
Devolvidos os autos
-
23/10/2022 11:23
Juntada de Petição de laudo pericial
-
29/09/2022 12:38
Ato ordinatório praticado
-
29/09/2022 10:31
Decorrido prazo de ROSA DOS SANTOS OLIVEIRA em 28/09/2022 23:59.
-
21/09/2022 15:47
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 20/09/2022 23:59.
-
19/09/2022 14:16
Ato ordinatório praticado
-
15/09/2022 22:48
Decorrido prazo de ROSA DOS SANTOS OLIVEIRA em 14/09/2022 23:59.
-
08/09/2022 17:27
Juntada de Ofício
-
06/09/2022 23:13
Publicado Ato Ordinatório em 06/09/2022.
-
06/09/2022 23:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2022
-
06/09/2022 21:38
Publicado Decisão em 06/09/2022.
-
06/09/2022 21:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2022
-
05/09/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 6ª VARA DE ALTA FLORESTA DECISÃO Processo: 1003790-05.2022.8.11.0007.
REQUERENTE: ROSA DOS SANTOS OLIVEIRA REQUERIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
Vistos.
Diante da certidão de ID88768753, NOMEIO a assistente social Lucia da Silva Lima- CRESS/MT 6.117, RG: 1346976-2 SSP/MT, CPF: *84.***.*91-49, Contato:(66) 98419-9263, e-mail: [email protected], para realização desse estudo social e para tanto, FIXO os honorários em R$ 300,00 (trezentos reais). Às providências, intimem-se.
Cumpra-se.
Alta Floresta/MT.
Antônio Fábio da Silva Marquezini Juiz de Direito -
02/09/2022 18:33
Expedição de Outros documentos.
-
02/09/2022 18:33
Expedição de Outros documentos.
-
02/09/2022 16:17
Expedição de Outros documentos.
-
02/09/2022 16:17
Expedição de Outros documentos.
-
02/09/2022 16:17
Decisão interlocutória
-
02/09/2022 10:29
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/09/2022 10:29
Juntada de Petição de diligência
-
30/08/2022 14:28
Conclusos para decisão
-
22/08/2022 17:47
Juntada de Petição de manifestação
-
19/08/2022 09:38
Decorrido prazo de ROSA DOS SANTOS OLIVEIRA em 18/08/2022 23:59.
-
28/07/2022 01:05
Publicado Ato Ordinatório em 28/07/2022.
-
28/07/2022 01:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/07/2022
-
27/07/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE ALTA FLORESTA 6ª VARA DE ALTA FLORESTA 1003790-05.2022.8.11.0007 ROSA DOS SANTOS OLIVEIRA INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL IMPULSIONAMENTO POR CERTIDÃO Nos termos da Legislação vigente e artigo 203 § 4º do CPC, impulsiono o presente feito com a finalidade de abrir vistas ao(à) Procurador(a) do(a) requerente para querendo, impugnar a contestação ID 90787901, no prazo de 15 (quinze) dias.
Alta Floresta, 26 de julho de 2022.
Assinado Digitalmente MARISE IVETE WOTTRICH BOCARDI Gestor de Secretaria -
26/07/2022 09:45
Expedição de Outros documentos.
-
26/07/2022 09:43
Ato ordinatório praticado
-
25/07/2022 17:56
Juntada de Petição de petição
-
08/07/2022 10:40
Decorrido prazo de ROSA DOS SANTOS OLIVEIRA em 07/07/2022 23:59.
-
30/06/2022 14:59
Ato ordinatório praticado
-
30/06/2022 14:56
Ato ordinatório praticado
-
29/06/2022 17:52
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
29/06/2022 16:23
Juntada de Ofício
-
29/06/2022 16:16
Expedição de Mandado.
-
14/06/2022 08:21
Publicado Decisão em 14/06/2022.
-
14/06/2022 08:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2022
-
10/06/2022 16:16
Expedição de Outros documentos.
-
10/06/2022 16:16
Expedição de Outros documentos.
-
10/06/2022 16:16
Decisão interlocutória
-
08/06/2022 12:36
Conclusos para decisão
-
08/06/2022 12:35
Juntada de Certidão
-
08/06/2022 12:34
Juntada de Certidão
-
07/06/2022 18:07
Recebido pelo Distribuidor
-
07/06/2022 18:07
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO
-
07/06/2022 18:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/06/2022
Ultima Atualização
25/04/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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