TJMT - 1034992-29.2021.8.11.0041
1ª instância - Cuiaba - Nona Vara Civel
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/09/2025 03:10
Juntada de entregue (ecarta)
-
19/08/2025 17:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
-
22/07/2025 12:12
Decorrido prazo de JULIO CEZAR NUNES DA COSTA em 21/07/2025 23:59
-
22/07/2025 11:27
Decorrido prazo de JULIO CEZAR NUNES DA COSTA em 21/07/2025 23:59
-
30/06/2025 04:56
Publicado Intimação em 30/06/2025.
-
28/06/2025 03:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
-
26/06/2025 16:26
Expedição de Outros documentos
-
26/06/2025 09:06
Proferido despacho de mero expediente
-
25/06/2025 09:31
Conclusos para despacho
-
24/06/2025 15:50
Processo Desarquivado
-
24/06/2025 15:50
Arquivado Definitivamente
-
24/06/2025 14:10
Remetidos os Autos outros motivos para o Órgao julgador de origem
-
24/06/2025 14:10
Processo Desarquivado
-
24/06/2025 14:10
Juntada de Certidão
-
24/06/2025 14:10
Ato ordinatório praticado
-
24/05/2025 09:08
Juntada de Certidão
-
26/03/2025 17:49
Juntada de Petição de petição
-
26/03/2025 17:45
Juntada de Petição de manifestação
-
21/03/2025 18:41
Arquivado Definitivamente
-
21/03/2025 18:40
Transitado em Julgado em 21/03/2025
-
20/03/2025 02:10
Decorrido prazo de JULIO CEZAR NUNES DA COSTA em 19/03/2025 23:59
-
20/03/2025 02:10
Decorrido prazo de LUIS GUILHERME MENDES DA COSTA RODRIGUES NETO em 19/03/2025 23:59
-
20/03/2025 02:10
Decorrido prazo de CONDOMINIO RESIDENCIAL PAIAGUAIS em 19/03/2025 23:59
-
24/02/2025 02:47
Publicado Sentença em 24/02/2025.
-
22/02/2025 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2025
-
20/02/2025 17:49
Expedição de Outros documentos
-
20/02/2025 17:49
Julgado procedente o pedido
-
29/01/2025 15:24
Processo correicionado
-
29/01/2025 15:24
Juntada de Certidão
-
23/01/2025 08:49
Processo em correição
-
19/09/2024 18:21
Conclusos para decisão
-
19/09/2024 18:20
Desentranhado o documento
-
19/09/2024 18:20
Cancelada a movimentação processual Ato ordinatório praticado
-
22/06/2024 00:50
Decorrido prazo de LUIS GUILHERME MENDES DA COSTA RODRIGUES NETO em 21/06/2024 23:59
-
12/06/2024 21:36
Juntada de Petição de manifestação
-
29/05/2024 01:27
Publicado Intimação em 29/05/2024.
-
29/05/2024 01:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2024
-
27/05/2024 15:59
Expedição de Outros documentos
-
27/05/2024 15:58
Ato ordinatório praticado
-
07/05/2024 06:50
Decorrido prazo de JULIO CEZAR NUNES DA COSTA em 03/05/2024 23:59
-
11/04/2024 07:36
Juntada de entregue (ecarta)
-
21/03/2024 17:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
-
04/12/2023 16:17
Proferido despacho de mero expediente
-
28/11/2023 14:03
Conclusos para despacho
-
28/11/2023 14:03
Processo Desarquivado
-
28/11/2023 14:02
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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28/11/2023 11:17
Juntada de Petição de pedido de desarquivamento
-
21/11/2023 15:38
Arquivado Definitivamente
-
21/11/2023 15:38
Transitado em Julgado em 21/11/2023
-
18/11/2023 05:46
Decorrido prazo de CONDOMINIO RESIDENCIAL PAIAGUAIS em 17/11/2023 23:59.
-
17/11/2023 00:45
Decorrido prazo de JULIO CEZAR NUNES DA COSTA em 16/11/2023 23:59.
-
17/11/2023 00:45
Decorrido prazo de LUIS GUILHERME MENDES DA COSTA RODRIGUES NETO em 16/11/2023 23:59.
-
17/11/2023 00:45
Decorrido prazo de CONDOMINIO RESIDENCIAL PAIAGUAIS em 16/11/2023 23:59.
-
24/10/2023 08:32
Publicado Intimação em 24/10/2023.
-
24/10/2023 08:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2023
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23/10/2023 08:12
Publicado Sentença em 23/10/2023.
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23/10/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 9ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ SENTENÇA Processo: 1034992-29.2021.8.11.0041.
REQUERENTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL PAIAGUAIS REPRESENTANTE: LUIS GUILHERME MENDES DA COSTA RODRIGUES NETO REQUERIDO: JULIO CEZAR NUNES DA COSTA
Vistos.
Trata-se de ação de exigir contas proposta por CONDOMINIO RESIDENCIAL PAIAGUAS QUADRA 04, representado pelo síndico Luís Guilherme Mendes, em face de JULIO CEZAR NUNES DA COSTA, ex-síndico do citado condomínio, entre o período de maio de 2018 a setembro de 2020, alegando que findo o citado período o requerido deixou de prestar contas de valores sacados da conta bancária do condomínio sem destinação específica, que somam a importância de R$ 9.703,55 (nove mil e setecentos e três reais e cinquenta e cinco centavos), além de não entregar documentos importantes pertencentes ao condomínio .
Consta na inicial que na data de 13.10.2020 foi convocada uma assembleia específica para apreciação de contas da gestão de 2018/2020, onde ficou registrado que o requerido assumiu as responsabilidades pelos valores faltantes no caixa do condomínio sem comprovação da destinação, inclusive foi proposta forma de pagamento do citado valor, mas negada pela maioria dos presentes.
Quanto à prestação de contas na gestão do requerido, os presentes na assembleia realizada na data de 28.10.2020 votaram pela reprovaram das contas (id. 67312436, fl. 12).
Ao final, ficou registrado em ata a adoção de medidas judiciais para a responsabilização do requerido.
Assim, pugna a parte autora pela condenação da requerida à prestação de contas detalhadas de sua gestão a frente do condomínio Residencial Paiaguás Quadra 04, bem como seja condenando ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios.
Recebida a inicial no id 67882985, ficou consignado que diante da natureza dos pedidos postos na inicial o rito seguiria o da ação de exigir contas, a qual tem a finalidade de apurar valores inerentes a determinado relacionamento jurídico em que se deu atividade de administração de recursos de alguém por outrem, de modo que possui rito próprio.
Citado, o requerido manteve-se inerte, conforme se vê no id 72967172.
Instada, a parte autora requer a decretação de revelia do requerido, o julgamento de procedência da lide, id. 89994044. É o relatório.
Fundamento e DECIDO.
O feito comporta julgamento antecipado, consoante o disposto no artigo 355, inciso II, do Código de Processo Civil.
De pronto, é de se reconhecer a revelia da parte requerida, nos termos do artigo 344 do CPC.
Presumem-se, portanto, como verdadeiros os fatos narrados, notadamente o fato de o requerido ter sido o síndico do condomínio Residencial Paiaguás Quadra 04, durante o biênio de maio de 2018 a setembro de 2020.
No mais, a prestação de contas, quando proposta por quem alega ter o direito de exigir contas, desenvolve-se em duas fases distintas, sendo a primeira o momento em que se decide se existe ou não esse direito de exigir e a segunda onde ocorre a prestação de contas propriamente dita.
Veja que, a regra está disciplinada no art. 550, § 5º, do CPC, que prevê o direito àquele que se afirma titular da obrigação de exigir a prestação de contas de quem tem o dever de fazê-lo, vejamos: Art. 550.
Aquele que afirmar ser titular do direito de exigir contas requererá a citação do réu para que as preste ou ofereça contestação no prazo de 15 (quinze) dias. (...) § 5o A decisão que julgar procedente o pedido condenará o réu a prestar as contas no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de não lhe ser lícito impugnar as que o autor apresentar.
In casu, é de se reconhecer a legitimidade ativa do autor, eleito síndico do condomínio na data de distribuição da presente, para trazer a juízo o pedido de exigir contas em face de terceira pessoa, ora requerido, que tem o dever de prestas contas à assembleia condominial.
Por sua vez, o artigo 1.348, inciso VIII, do Código Civil, estabelece que compete ao síndico prestar contas à Assembleia anualmente e quando exigidas e, caso não as apresente espontaneamente, um quarto dos condôminos poderá convocar Assembleia para fazê-lo, conforme artigo 1.350 do Código Civil.
Ademais, a Lei nº 4.591/64, que dispõe sobre o condomínio em edificações e as incorporações imobiliárias, estabelece que compete ao síndico prestar contas à assembleia dos condôminos: Art. 22.
Será eleito, na forma prevista pela Convenção, um síndico do condomínio, cujo mandato não poderá exceder de 2 anos, permitida a reeleição. § 1º Compete ao síndico: [...] f) prestar contas à assembléia dos condôminos.
Na hipótese dos autos, verifica-se, ainda, que restou expressamente registrado na Assembleia Geral Extraordinária, realizada no dia 28.10.2020 (id. 67312436, fl. 13), a reprovação das contas prestadas pelo requerido na gestão a frente do Condomínio Paiaguás Quadra 04.
Enquanto que, mesmo diante da citação realizada, a parte ré não se desincumbiu do seu dever de fazê-lo.
Nestes termos, denota-se razão a parte autora exigir a prestação de contas da parte ré, na qualidade de ex-síndico, eis que era a responsável por administração ou gestão de bens, interesses ou negócios alheios.
Nesse sentido: CONDOMÍNIO EDILÍCIO - Agravo de instrumento – Ação de exigir contas proposta por condomínio contra ex-síndico – Possui obrigação de prestar contas o responsável por administração ou gestão de bens, interesses ou negócios alheios – Réu que exerceu a função de síndico do Condomínio, no período de maio de 2014 a abril de 2015, quando foram realizadas obras na piscina e pátio – Causa de pedir que enfoca a falta de prestações de contas acerca do gasto excedente ao orçamento inicial da obra – Primeira fase julgada procedente, reconhecido o dever do ex-síndico de prestar contas de sua gestão – Decisão mantida - Recurso improvido – (TJ-SP - AI: 21016765920208260000 SP 2101676-59.2020.8.26.0000, Relator: Caio Marcelo Mendes de Oliveira, Data de Julgamento: 24/07/2020, 32ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 24/07/2020) Sob tal ordem de ideias, imperioso se faz a procedência do pedido, ante a revelia da ré e a necessidade da a prestação das contas demonstrada nos autos.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a primeira fase da ação, condenando o requerido a prestar as contas, no prazo de 15 (quinze) dias, inclusive apresentando de forma detalhada os relatórios mensais de receitas e despesas do condomínio durante o biênio de sua gestão, sob pena de não lhe ser lícito impugnar as que o autor apresentar o que faço nos moldes do artigo 550, § 5º c/c artigo 487, I, do Código de Processo Civil.
CONDENO a parte ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes que arbitro em R$ 1.000,00 (um mil reais), com fundamento no artigo 85, § 2º c/c § 8º, do CPC, vez que o valor da causa é baixo e não há proveito econômico definido.
A segunda fase procedimental deverá seguir o rito do art. § 6º do art. 550 e arts. 551 a 553, do CPC.
Assim, em caso de prestação de contas pela parte ré, INTIME-SE a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se nos autos.
Não havendo a exibição das contas no lapso temporal assinalado, CONCEDA-SE vista a requerente para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar as que tiver, consoante o disposto no parágrafo 6º do artigo 550 do CPC/2015.
P.
I.
Cumpra-se, expedindo-se o necessário.
Cuiabá/MT, data registrada no Sistema.
José Mauro Nagib Jorge Juiz de Direito do NAE -
21/10/2023 05:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/2023
-
20/10/2023 14:47
Expedição de Outros documentos
-
19/10/2023 16:25
Expedição de Outros documentos
-
19/10/2023 16:25
Julgado procedente o pedido
-
26/09/2022 19:50
Conclusos para decisão
-
17/08/2022 13:43
Decorrido prazo de LUIS GUILHERME MENDES DA COSTA RODRIGUES NETO em 16/08/2022 23:59.
-
17/08/2022 13:43
Decorrido prazo de CONDOMINIO RESIDENCIAL PAIAGUAIS em 16/08/2022 23:59.
-
26/07/2022 07:07
Publicado Intimação em 26/07/2022.
-
26/07/2022 07:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2022
-
26/07/2022 07:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2022
-
25/07/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 9ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ DESPACHO Processo: 1034992-29.2021.8.11.0041.
REQUERENTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL PAIAGUAIS REPRESENTANTE: LUIS GUILHERME MENDES DA COSTA RODRIGUES NETO REQUERIDO: JULIO CEZAR NUNES DA COSTA Vistos etc.
Intime-se o autor para requerer o que entender de direito no prazo de 15 dias.
Cumpra-se.
Sinii Savana Bosse Saboia Ribeiro Juíza de Direito em Substituição Legal -
22/07/2022 12:57
Expedição de Outros documentos.
-
15/07/2022 09:45
Juntada de Petição de manifestação
-
14/07/2022 18:27
Proferido despacho de mero expediente
-
20/05/2022 18:51
Conclusos para decisão
-
11/02/2022 05:30
Decorrido prazo de JULIO CEZAR NUNES DA COSTA em 10/02/2022 23:59.
-
17/12/2021 14:15
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
18/11/2021 10:29
Decorrido prazo de LUIS GUILHERME MENDES DA COSTA RODRIGUES NETO em 17/11/2021 23:59.
-
18/11/2021 10:29
Decorrido prazo de JULIO CEZAR NUNES DA COSTA em 17/11/2021 23:59.
-
18/11/2021 10:29
Decorrido prazo de CONDOMINIO RESIDENCIAL PAIAGUAIS em 17/11/2021 23:59.
-
03/11/2021 14:16
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/11/2021 14:16
Ato ordinatório praticado
-
29/10/2021 17:03
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/10/2021 20:13
Publicado Decisão em 21/10/2021.
-
21/10/2021 20:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2021
-
21/10/2021 20:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2021
-
21/10/2021 20:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2021
-
19/10/2021 18:09
Expedição de Outros documentos.
-
19/10/2021 18:09
Decisão interlocutória
-
13/10/2021 10:03
Juntada de Petição de manifestação
-
08/10/2021 10:46
Conclusos para decisão
-
08/10/2021 10:46
Juntada de Certidão
-
06/10/2021 15:59
Ato ordinatório praticado
-
06/10/2021 15:58
Juntada de Certidão
-
06/10/2021 15:58
Juntada de Certidão
-
06/10/2021 14:06
Recebido pelo Distribuidor
-
06/10/2021 14:06
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO
-
06/10/2021 14:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/10/2021
Ultima Atualização
26/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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