TJMT - 1000383-67.2022.8.11.0111
1ª instância - Matupa - Vara Unica
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/05/2024 14:10
Juntada de Certidão
-
20/05/2024 01:09
Recebidos os autos
-
20/05/2024 01:09
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
19/03/2024 08:29
Arquivado Definitivamente
-
09/03/2024 03:28
Decorrido prazo de JOSE INACIO REICHERT em 06/03/2024 23:59.
-
28/02/2024 00:30
Publicado Intimação em 28/02/2024.
-
28/02/2024 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2024
-
26/02/2024 13:20
Expedição de Outros documentos
-
23/02/2024 18:54
Juntada de Alvará
-
23/02/2024 18:21
Desentranhado o documento
-
23/02/2024 18:21
Cancelada a movimentação processual #{movimento_cancelado}
-
16/02/2024 15:57
Processo Reativado
-
16/02/2024 03:42
Arquivado Definitivamente
-
16/02/2024 03:42
Transitado em Julgado em 16/02/2024
-
16/02/2024 03:42
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 15/02/2024 23:59.
-
16/02/2024 03:42
Decorrido prazo de JOSE INACIO REICHERT em 15/02/2024 23:59.
-
16/02/2024 03:42
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 15/02/2024 23:59.
-
16/02/2024 03:42
Decorrido prazo de JOSE INACIO REICHERT em 15/02/2024 23:59.
-
19/01/2024 18:02
Expedição de Outros documentos
-
19/01/2024 18:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/01/2024 18:02
Expedição de Outros documentos
-
19/01/2024 18:02
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
08/01/2024 14:54
Conclusos para despacho
-
08/01/2024 14:24
Processo Desarquivado
-
08/01/2024 14:24
Juntada de Ofício
-
23/11/2023 18:59
Arquivado Definitivamente
-
23/11/2023 18:56
Juntada de Ofício de RPV
-
22/11/2023 02:00
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 21/11/2023 23:59.
-
17/11/2023 01:43
Decorrido prazo de JOSE INACIO REICHERT em 16/11/2023 23:59.
-
08/11/2023 02:26
Publicado Intimação em 08/11/2023.
-
08/11/2023 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2023
-
06/11/2023 13:45
Expedição de Outros documentos
-
06/11/2023 13:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/11/2023 13:45
Expedição de Outros documentos
-
06/11/2023 13:43
Ato ordinatório praticado
-
22/10/2023 11:45
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 10/10/2023 23:59.
-
29/09/2023 20:30
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 28/09/2023 23:59.
-
02/09/2023 05:37
Decorrido prazo de JOSE INACIO REICHERT em 01/09/2023 23:59.
-
23/08/2023 14:22
Ato ordinatório praticado
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23/08/2023 14:21
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
23/08/2023 14:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/08/2023 14:20
Expedição de Outros documentos
-
11/08/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE MATUPÁ DESPACHO PROCESSO: 1000383-67.2022.8.11.0111.
REQUERENTE: JOSE INACIO REICHERT REQUERIDO: INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Considerando a manifestação retro, bem como os cálculos apresentados pelo(a) autor(a), INTIME-SE a Autarquia Federal para, no prazo de 30 dias, apresentar impugnação, na forma do artigo 535 do CPC, bem como para, no mesmo prazo, manifestar-se nos termos do artigo 100, § 9º e § 10º, da CF/88 (compensação de débitos), sob pena de perda do direito de abatimento, o que deverá ser certificado.
Transcorrido o prazo assinalado ou caso a Autarquia Federal concorde expressamente com o cálculo apresentado, CERTIFIQUE-SE e, independentemente de novo despacho, EXPEÇA-SE a respectiva requisição de pagamento, encaminhando-se ao Tribunal Regional Federal da 1ª Região.
Outrossim, se a Autarquia apresentar valor a ser compensado, INTIME-SE a parte exequente para, no prazo de 05 dias, pugnar o que entender de direito, valendo o silêncio como concordância.
Nessa hipótese, caso não haja irresignação, PROMOVA-SE a compensação.
Se, em outro viés, a Autarquia Federal contestar por mera petição o valor apresentado, INTIME-SE a parte exequente para, no prazo de 10 dias, se manifestar nos autos, valendo o silêncio como concordância.
Nessa hipótese, desde já também vale registrar que, se transcorrido “in albis” o prazo assinalado ou caso a parte exequente concorde expressamente com o cálculo apresentado, CERTIFIQUE-SE e, independentemente de novo despacho, EXPEÇA-SE a respectiva requisição de pagamento, encaminhando-se ao Tribunal Regional Federal da 1ª Região.
FIXO os honorários advocatícios em 10% incidentes sobre a diferença discutida, os quais devem ser pagos em observância ao art. 23, Lei 8.906/94.
Cumpra-se, expedindo o necessário.
Matupá/MT, data inserida no movimento.
Anderson Clayton Dias Batista Juiz de Direito -
10/08/2023 10:49
Expedição de Outros documentos
-
10/08/2023 10:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/08/2023 10:49
Expedição de Outros documentos
-
10/08/2023 10:49
Proferido despacho de mero expediente
-
10/08/2023 10:35
Conclusos para decisão
-
03/07/2023 14:39
Remetidos os Autos outros motivos para o Órgao julgador de origem
-
03/07/2023 14:39
Processo Desarquivado
-
03/07/2023 14:39
Juntada de Certidão
-
30/06/2023 00:46
Recebidos os autos
-
30/06/2023 00:46
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
19/06/2023 15:41
Juntada de Petição de execução de cumprimento de sentença
-
30/05/2023 14:12
Arquivado Definitivamente
-
14/05/2023 15:41
Decorrido prazo de JOSE INACIO REICHERT em 12/05/2023 23:59.
-
06/05/2023 00:50
Publicado Intimação em 05/05/2023.
-
06/05/2023 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/05/2023
-
04/05/2023 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO PROCESSO Nº1000383-67.2022.8.11.0111 I N T I M A Ç Ã O do advogado da parte Requerente para manifestar o que de direito, ante a informação de id. 116335344, no prazo de 05 (cinco) dias.
Matupá, 3 de maio de 2023. (Assinado Digitalmente) JOICE DE SOUZA PORTELLA Analista Judiciário(a) -
03/05/2023 17:12
Expedição de Outros documentos
-
03/05/2023 09:15
Transitado em Julgado em 23/03/2023
-
27/04/2023 19:57
Juntada de Petição de petição
-
14/04/2023 07:03
Decorrido prazo de JOSE RIBEIRO JUNIOR em 13/04/2023 23:59.
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10/04/2023 15:01
Juntada de Petição de manifestação
-
04/04/2023 02:49
Publicado Intimação em 04/04/2023.
-
04/04/2023 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2023
-
03/04/2023 00:00
Intimação
IMPULSIONAMENTO POR CERTIDÃO Autos n.º 1000383-67.2022.8.11.0111 INTIMAÇÃO da Advogada acerca da resposta ao pedido de implantação.
Matupá/MT, 31 de março de 2023. (Assinado Digitalmente) AGASSIS FAVONI DE QUEIROZ Analista Judiciário -
31/03/2023 17:04
Expedição de Outros documentos
-
31/03/2023 17:02
Ato ordinatório praticado
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24/03/2023 00:47
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 20/03/2023 23:59.
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21/03/2023 17:12
Ato ordinatório praticado
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20/03/2023 14:58
Juntada de Ofício
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17/02/2023 01:50
Decorrido prazo de JOSE INACIO REICHERT em 16/02/2023 23:59.
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08/02/2023 17:52
Juntada de Ofício
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27/01/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE MATUPÁ SENTENÇA Processo: 1000383-67.2022.8.11.0111.
REQUERENTE: JOSE INACIO REICHERT REQUERIDO: INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL I – Relatório Trata-se a demanda de ação que objetiva a obtenção de restabelecimento de auxílio doença, com pedido de tutela de urgência, por JOSÉ INÁCIO REICHERT em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS), sustentando ser segurada da previdência social e estar incapacitada para permanecer no labor diário.
Com a exordial vieram documentos.
A inicial veio acompanhada dos documentos necessários, sendo devidamente recebida, oportunidade que foi DEFERIDO, o pedido de Justiça Gratuita e postergado o pedido de antecipação de tutela (Id. 27170834).
Laudo pericial (Id. 105909415).
O réu foi citado e apresentou contestação (Id. 81932248).
Houve impugnação a contestação, bem como referente ao laudo pericial (Id. 107235539).
Vieram-me os autos conclusos.
II – Fundamentação Cumpre registrar que o caso dos autos é hipótese que comporta o julgamento antecipado do pedido, nos termos do inciso I do artigo 355 do CPC, não havendo a necessidade de produção de outras provas em audiência de instrução: “Art. 355.
O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I – não houver necessidade de produção de outras provas;” Pois bem.
O auxílio-doença é benefício previdenciário devido ao segurado que preencher os seguintes requisitos: cumprimento da carência (quando necessário) e incapacidade para o trabalho por mais de 15 dias (Lei 8.213/91, art. 59).
Por sua vez, a aposentadoria por invalidez é deferida ao segurado que, após ter cumprido a carência exigida (quando necessário), estando ou não em gozo de auxílio-doença, comprovar ser incapaz para o trabalho e insuscetível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência (Lei 8.213/91, art. 42).
No que pertine à qualidade de segurado(a) do(a) autor(a), observo não haver controvérsia; o INSS concedeu à parte demandante o benefício de auxílio-doença, cuja cessação se deu em 15.02.2022 (NB 630.961.984-9).
Sucede que essa situação fática geradora do benefício permaneceu em vigor, como visto através da análise conjunta da perícia judicial e dos laudos, exames e atestados médicos que instruem o processo, não havendo falar na perda da qualidade de segurado.
Cabe, portanto, perquirir acerca da extensão da incapacidade laborativa do demandante.
Da análise detida dos autos, constato que a parte autora submeteu-se à perícia médica determinada por este Juízo, tendo o perito respondido que o demandante está incapacitado para a vida laboral desde agosto/2020, baseado nas declarações do demandante.
No presente caso, o parecer técnico judicial colacionados aos autos (Id. 65762675) revela que a parte autora possui incapacidade temporária para atividade laboral habitual: “QUESITOS DO JUÍZO a) Sim.
Vide Anamnese. b) No momento, sim. c) Total. d) Temporária.
Periciado deve permanecer afastado de atividades laborais por, pelo menos, 12 meses - a contar da data da perícia - para que haja manutenção do tratamento a critério do médico assistente. e) 24/08/2020. f) Evolutiva.
Demonstrada, portanto, a incapacidade necessária para o recebimento do benefício de auxílio-doença.
Vale ressaltar, há nos autos laudos e atestados que apontam o início do impedimento/incapacidade em momento anterior à cessação do benefício, bem como substratos que comprovam que esta incapacidade perdura aos dias atuais.
Demonstrada, pois, a plena satisfação dos requisitos previstos em lei, a autora faz jus ao restabelecimento do benefício de auxílio-doença (NB 630.961.984-9), cessado indevidamente em 15.02.2022 (NB 630.961.984-9), porquanto ainda se encontrava incapacitado.
III - Dispositivo Ante o exposto, julgo parcialmente procedente a demanda e, consoante a exposição supra, condeno o INSS na obrigação de conceder à parte autora o benefício auxílio doença, com data de início (DIB) em 15.02.2022 (imediatamente após a cessação); data de pagamento (DIP) em 24/08/2021.
Assim, em atenção ao Provimento 20/2008-CGJ, sintetizo o julgado da seguinte forma: a) Nome do segurado: JOSÉ INÁCIO REICHERT b) Benefício Concedido: Auxílio doença; c) Renda Mensal Atual: um salário mínimo; d) Data do Início do Benefício (DIB): dia posterior ao da cessação da do benefício na via administrativa administrativo 16/02/2022 (Id. 81887934); Na forma do art. 311 do Código de Processo Civil vigente, evidenciado o direito da parte autora, CONCEDO A TUTELA DE URGÊNCIA e determino que o INSS, no prazo de 30 (trinta) dias, IMPLANTE o benefício de AUXÍLIO DOENÇA em favor da parte autora; Por conseguinte, EXTINGUE-SE o feito com resolução do mérito na forma do art. 487, I do Código de Processo Civil.
Condeno o INSS ao pagamento de honorários advocatícios, no percentual de 10%, sobre o valor da condenação (valores devidos entre o ajuizamento da ação e a data da sentença), ou seja, sobre as prestações em atraso até a data da prolação da sentença no caso de sua confirmação ou até a prolação do acórdão no caso de provimento de eventual recurso interposto, conforme Súmula 111 do STJ.
DEIXO de determinar a remessa dos autos ao egrégio Tribunal Regional Federal da 1ª Região, em exercício do “duplo grau de jurisdição obrigatório”, tendo em vista o disposto no § 3º do art. 496 do NCPC.
Autarquia isenta de custas, na forma da Lei Estadual 7.603/2001.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Comunique-se.
Matupá/MT, data inserida no movimento.
Anderson Clayton Dias Batista Juiz Substituto -
26/01/2023 18:42
Expedição de Outros documentos
-
26/01/2023 18:42
Expedição de Outros documentos
-
26/01/2023 18:42
Julgado procedente em parte do pedido
-
13/01/2023 13:52
Conclusos para julgamento
-
11/01/2023 15:38
Juntada de Petição de manifestação
-
19/12/2022 10:41
Juntada de Petição de petição
-
13/12/2022 16:14
Expedição de Outros documentos
-
10/12/2022 13:57
Juntada de Petição de laudo pericial
-
17/08/2022 13:28
Decorrido prazo de JOSE INACIO REICHERT em 15/08/2022 23:59.
-
10/08/2022 20:44
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 09/08/2022 23:59.
-
04/08/2022 19:56
Decorrido prazo de JOSE INACIO REICHERT em 02/08/2022 23:59.
-
26/07/2022 07:02
Publicado Intimação em 26/07/2022.
-
26/07/2022 07:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2022
-
25/07/2022 17:07
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/07/2022 17:07
Juntada de Petição de diligência
-
25/07/2022 00:00
Intimação
CERTIDÃO/INTIMAÇÃO Processo nº 1000383-67.2022.8.11.0111 Certifico que a perícia determinada nestes autos foi designada para o dia 21 de outubro de 2022 , às 10:15 horas, a ser realizada na sede do Fórum de Matupá.
Por conseguinte, procedo a INTIMAÇÃO das partes acerca da perícia agendada, podendo, no prazo de 05 (cinco) dias, indicarem quesitos e assistente técnico, se ainda não apresentados.
Matupá, 22 de julho de 2022. (assinado digitalmente) JOICE DE SOUZA PORTELLA Analista Judiciária -
22/07/2022 15:25
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
22/07/2022 12:57
Expedição de Mandado.
-
22/07/2022 12:54
Expedição de Outros documentos.
-
22/07/2022 12:54
Expedição de Outros documentos.
-
22/07/2022 12:52
Ato ordinatório praticado
-
20/06/2022 16:52
Juntada de Petição de ofício
-
14/06/2022 13:38
Ato ordinatório praticado
-
14/06/2022 13:34
Juntada de Ofício
-
13/05/2022 15:03
Decorrido prazo de JOSE INACIO REICHERT em 10/05/2022 23:59.
-
13/04/2022 02:21
Publicado Decisão em 13/04/2022.
-
12/04/2022 11:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2022
-
08/04/2022 16:33
Expedição de Outros documentos.
-
08/04/2022 16:33
Decisão interlocutória
-
08/04/2022 13:28
Conclusos para decisão
-
08/04/2022 13:28
Juntada de Certidão
-
08/04/2022 13:28
Juntada de Certidão
-
08/04/2022 13:27
Juntada de Certidão
-
07/04/2022 20:40
Recebido pelo Distribuidor
-
07/04/2022 20:40
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO
-
07/04/2022 20:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/04/2022
Ultima Atualização
11/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Execução de cumprimento de sentença • Arquivo
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Execução de cumprimento de sentença • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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