TJMT - 1014753-93.2022.8.11.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Central de Arrecadacao e Arquivamento
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/12/2023 13:57
Arquivado Definitivamente
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31/10/2023 15:52
Baixa Definitiva
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31/10/2023 15:52
Arquivado Definitivamente
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31/10/2023 15:52
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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31/10/2023 15:52
Transitado em Julgado em 26/10/2023
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30/10/2023 13:10
Recebidos os autos
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30/10/2023 13:10
Remetidos os Autos outros motivos para Segunda Câmara de Direito Privado
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30/10/2023 13:05
Ato ordinatório praticado
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30/10/2023 13:04
Classe retificada de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) para AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
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27/10/2023 01:02
Decorrido prazo de HELIO CARLOS GOMES DA SILVA em 26/10/2023 23:59.
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11/10/2023 01:05
Decorrido prazo de PAULO HUMBERTO BUDOIA em 10/10/2023 23:59.
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03/10/2023 01:15
Publicado Intimação em 03/10/2023.
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03/10/2023 01:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2023
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02/10/2023 00:00
Intimação
Decisão: ...Com essas considerações, não conheço dos Embargos de Declaração.
Intime-se.
Cumpra-se.
Cuiabá/MT, data registrada no sistema.
Desembargadora Maria Erotides Kneip Vice-Presidente do Tribunal de Justiça -
29/09/2023 15:51
Expedição de Outros documentos
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29/09/2023 11:00
Não conhecido o recurso de Agravo (inominado/ legal) de PAULO HUMBERTO BUDOIA - CPF: *59.***.*70-44 (EMBARGANTE)
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21/09/2023 01:01
Decorrido prazo de PAULO HUMBERTO BUDOIA em 20/09/2023 23:59.
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05/09/2023 12:10
Conclusos para decisão
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05/09/2023 12:09
Evoluída a classe de AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
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05/09/2023 12:09
Ato ordinatório praticado
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04/09/2023 20:20
Juntada de Petição de embargos de declaração
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28/08/2023 01:01
Publicado Intimação em 28/08/2023.
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26/08/2023 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2023
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25/08/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO GABINETE DA VICE-PRESIDÊNCIA Recurso Especial no Agravo de Instrumento n. 1014753-93.2022.8.11.0000 Recorrente: PAULO HUMBERTO BUDOIA Recorrido: HÉLIO CARLOS GOMES DA SILVA
Vistos.
Trata-se de recurso especial interposto por PAULO HUMBERTO BUDOIA, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, em face do v. acórdão exarado pela Segunda Câmara de Direito Privado, assim ementado (id 166035671): “AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE EXIGIR CONTAS – DECISÃO QUE JULGOU PROCEDENTE A PRIMEIRA FASE DO PEDIDO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS, BEM AINDA CONDENOU A PARTE REQUERIDA/AGRAVANTE AO PAGAMENTO DAS CUSTAS E DESPESAS PROCESSUAIS, ASSIM COMO HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS – CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ADVOCATÍCIOS – DEVER DE PRESTAR CONTAS – ART. 550, DO CPC - AUSÊNCIA DE RESISTÊNCIA AO PEDIDO DO AUTOR - MANUTENÇÃO DO CARÁTER LITIGIOSO DA AÇÃO - HONORÁRIOS - PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE – REDUÇÃO – DESNECESSIDADE - DECISÃO MANTIDA - AGRAVO CONHECIDO E DESPROVIDO.
A ação de exigir contas, no CPC/15, compete àquele que afirmar ser titular do direito de exigir contas, conforme se depreende no art. 550.
Assim, cabe a ação por quem tem o direito de exigir contas.
Nesse aspecto, do relato contido na exordial, vê-se que o autor detém legitimidade para a demanda, na medida em que afirmou ter constituído o Réu para ajuizamento de ação contra o Estado de Mato Grosso, tendo acrescentado que obteve êxito, cujos honorários foram diretamente depositados na conta bancária do réu, dando por quitada a obrigação entre ambas as partes diante do pagamento em conformidade com o contrato.
Contudo, ainda pairam dúvidas acerca do requisitado valor de R$ 51.000,00, como complementação dos honorários atinente à suposta cobrança do imposto de renda.
Nesse contexto, bem se vê que foi corretamente repelida pela decisão agravada a preliminar de inadequação da via eleita.
Assim porque a relação de mandato entre as partes impõe ao mandatário a obrigação de prestar contas de sua gerência na administração de interesses do mandante. É outorgada procuração ao advogado para atuar em nome do mandante, representando-o em juízo e, neste encargo, assume responsabilidades em relação ao cliente, devendo prestar-lhe contas.
O simples fato da parte ré não apresentar resistência à pretensão do autor da ação de prestação de contas não retira o caráter litigioso da ação.
Consoante o princípio da causalidade, aquele que deu azo à propositura da ação responde pelos ônus sucumbenciais.
Não há se falar em redução do valor arbitrado, vez que, por não haver, ainda, condenação (que, na verdade, além de inestimável é também imprevisível), a verba honorária será fixada com base no § 8º do art. 85, do CPC.
Tendo em vista o valor dado à causa (R$ 51.000,00), o valor arbitrado atendeu aos requisitos do § 2º do artigo 85, do CPC. (N.U 1014753-93.2022.8.11.0000, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, SEBASTIAO DE MORAES FILHO, Segunda Câmara de Direito Privado, Julgado em 19/04/2023, Publicado no DJE 28/04/2023).
Opostos embargos de declaração, estes foram rejeitados no acórdão id 171110686.
Na espécie, o presente recurso foi interposto contra o aresto que negou provimento ao agravo de instrumento, proposto por PAULO HUMBERTO BUDOIA, julgou procedente a primeira fase do pedido de prestação de contas, bem ainda condenou a parte requerida/agravante ao pagamento das custas e despesas processuais, assim como honorários advocatícios de sucumbência, que arbitrou em R$ 3.000,00 (três mil reais), nos termos dos artigos 82, §2º, e 85, §2º e 8ª, ambos do CPC.
A parte recorrente alega violação aos artigos 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do Código de Processo Civil, ante a suposta omissão e carência de fundamentação do julgado.
Argumenta que “deixou de julgar a causa, precisamente no pedido expresso do recorrente externado nos argumentos de que a ação de exigir contas não se presta para que a parte tenha conhecimento sobre os pagamentos recebidos a título de honorários advocatícios e muito menos para apurar se tem ou não crédito ou débito a ser recebido de seu patrono advindo deste contrato”.
Narra que “denota-se que o Tribunal de Justiça se esquivou em julgar a causa, precisamente se pronunciando sobre as alegações de que: - (i) inexistiu gerência e/ou administração de verba de seu cliente por parte do Recorrente; - (ii) de que o recorrente não administrou e nem geriu nenhum recurso ou dinheiro a que tinha direito o recorrido, requisito este essencial para ensejar a interposição de uma ação de exigir contas , restando configurado, portanto a violação ao artigo 550 do CPC; -(iii) inadequação da via eleita conforme fundamentos do precedente Resp 1166628/PR, Relatora Ministra Nancy Andrighi, 3ª Turma, julgado em 09.10.2012, DJe 16/10/2012”.
Recurso tempestivo (id 173263667) e preparado (id 173263165).
Contrarrazões no id 175896155.
Sem preliminar de relevância da questão de direito federal infraconstitucional. É o relatório.
Decido.
Relevância de questão federal infraconstitucional A EC nº 125/2022 alterou o artigo 105 da Constituição Federal, incluindo para o recurso especial mais um requisito de admissibilidade, consistente na obrigatoriedade da parte recorrente demonstrar a “relevância da questão de direito federal infraconstitucional”.
Necessário destacar que o artigo 1º da EC nº 125/2022 incluiu o § 2º no artigo 105 da CF, passando a exigir que “no recurso especial, o recorrente deve demonstrar a relevância das questões de direito federal infraconstitucional discutidas no caso, nos termos da lei (...)” (g.n.).
Com efeito, o artigo 2º da aludida Emenda Constitucional dispôs que “a relevância de que trata o § 2º do art. 105 da Constituição Federal será exigida nos recursos especiais interpostos após a entrada em vigor desta Emenda Constitucional (...)” (g.n.).
Apesar de um aparente conflito descrito acima, tem-se na verdade a edição de norma de eficácia contida no próprio texto constitucional, ao passo que a obrigatoriedade da exigência a partir da publicação consignado no art. 2º da EC nº 125 traduz-se como norma de direito intertemporal.
Portanto, tem-se por necessária a regulamentação da questão.
Diante desse quadro, ainda que ausente preliminar de relevância jurídica nas razões recursais, não há por que inadmitir o recurso especial por esse fundamento, até que advenha lei que regulamente a questão, com vistas a fornecer parâmetros necessários acerca da aludida relevância, inclusive para fins de parametrizar o juízo de admissibilidade a ser proferido nos autos.
Da sistemática de recursos repetitivos Não é o caso de se aplicar a sistemática de precedentes qualificados no presente caso, porquanto não foi verificada a existência, no Superior Tribunal de Justiça, de tema que se relacione às questões discutidas neste recurso, não incidindo, portanto, a regra do artigo 1.030, I, “b”, II e III, do CPC.
Passo ao exame dos demais pressupostos de admissibilidade.
Da suposta violação aos artigos 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC A partir da suposta ofensa aos artigos 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC, a parte recorrente alega que o órgão fracionário deste Tribunal não analisou o argumento de que “deixou de julgar a causa, precisamente no pedido expresso do recorrente externado nos argumentos de que a ação de exigir contas não se presta para que a parte tenha conhecimento sobre os pagamentos recebidos a título de honorários advocatícios e muito menos para apurar se tem ou não crédito ou débito a ser recebido de seu patrono advindo deste contrato”.
No entanto, do exame do acórdão recorrido, verifica-se que a Câmara julgadora se manifestou expressamente em relação ao aludido ponto, como se observa da transcrição abaixo: “do relato contido na exordial, vê-se que o autor detém legitimidade para a presente demanda, na medida em que afirmou ter constituído o Réu para ajuizamento de ação contra o Estado de Mato Grosso, tendo acrescentado que obteve êxito, cujos honorários foram diretamente depositados na conta bancária do réu, dando por quitada a obrigação entre ambas as partes diante do pagamento em conformidade com o contrato. (...)O próprio Código de Ética e Disciplina da OAB dispõe em seu artigo 12 a obrigação do advogado em prestar contas ao cliente.
Desse modo, demonstrada a existência de relação jurídica consubstanciada no mandato entre as partes, está evidenciada a obrigação do advogado de prestar contas ao cliente, por ser inerente à natureza da advocacia.
Mas, considerando que se trata da primeira fase do procedimento de exigir contas, impertinente aferir ou adentrar na questão de quem é devedor, cabendo apenas verificar se o réu está, ou não, obrigado a prestá-las”. (id 166035671 - Pág. 5) Nesse contexto, segundo a jurisprudência do STJ, se o acórdão recorrido analisou de forma suficiente a questão suscitada no recurso, o simples descontentamento da parte com o julgado não tem o condão de tornar cabíveis os Embargos de Declaração, que servem ao aprimoramento, mas não à sua modificação, que só muito excepcionalmente é admitida.
Confira-se: “AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
ADMINISTRATIVO.
FÉRIAS.
PERÍODO AQUISITIVO.
POSSIBILIDADE DE GOZO DE DOIS PERÍODOS NO MESMO EXERCÍCIO.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 83/STJ.
REEXAME DA EXISTÊNCIA DO CUMPRIMENTO DOS PERÍODOS.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ.
AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. (...) II - Impõe-se o afastamento da alegada violação dos arts. 489, § 1º, IV e 1.022 do CPC/15, quando integralmente apreciada a questão jurídica postulada, por meio do exame da matéria, inclusive dos argumentos apresentados pelas partes, que se mostraram relevantes ao deslinde da controvérsia, ou seja, capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada no julgado.
Não é o órgão julgador obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes em defesa da tese que apresentaram.
Deve apenas enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução. (...) V - Agravo interno improvido”. (AgInt no REsp n. 1.950.376/CE, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 28/11/2022, DJe de 1/12/2022). (g.n.) Diante desse quadro, não há evidência de violação aos artigos 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC, o que conduz à inadmissão do recurso neste ponto.
Ante o exposto, inadmito o recurso especial, com fundamento no artigo 1.030, V, do CPC.
Intime-se.
Cumpra-se.
Cuiabá/MT, data registrada no sistema.
Desembargadora Maria Erotides Kneip Vice-Presidente do Tribunal de Justiça -
24/08/2023 11:55
Expedição de Outros documentos
-
23/08/2023 12:58
Recurso Especial não admitido
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19/07/2023 14:44
Conclusos para decisão
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19/07/2023 14:35
Juntada de Petição de contrarrazões
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04/07/2023 10:47
Decorrido prazo de HELIO CARLOS GOMES DA SILVA em 03/07/2023 23:59.
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28/06/2023 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO ao(s) Recorrido(s) HELIO CARLOS GOMES DA SILVA para, no prazo legal, apresentar(em) contrarrazões ao Recurso Especial interposto(s). -
27/06/2023 13:25
Expedição de Outros documentos
-
26/06/2023 17:55
Ato ordinatório praticado
-
26/06/2023 17:48
Ato ordinatório praticado
-
26/06/2023 11:16
Recebidos os autos
-
26/06/2023 11:16
Remetidos os Autos outros motivos para Vice-Presidência
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26/06/2023 11:16
Classe Processual alterada de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) para AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
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23/06/2023 17:05
Juntada de Petição de recurso especial
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12/06/2023 00:19
Publicado Acórdão em 12/06/2023.
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08/06/2023 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2023
-
07/06/2023 00:00
Intimação
EMENTA.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – MERA PRETENSÃO DE EFEITOS MODIFICATIVOS – INADMISSIBILIDADE – AUSÊNCIA DE VÍCIOS – RECURSO REJEITADO.
I - Para acolhimento desta espécie recursal incumbe à parte encaixar sua pretensão nos moldes do art. 1022 do CPC, especificando a incidência da omissão, contradição ou obscuridade na decisão recorrida.
II - Ao julgar, o magistrado não tem obrigação de refutar, um a um, os argumentos dos litigantes, mas tão somente fundamentar suficiente e coerentemente suas conclusões, o que parece ter sido atendido no julgamento, tudo nos conformes dos art. 93, IX, da Constituição Federal e art. 11 do CPC/15.
III - A análise de suposta violação a preceitos constitucionais e/ou legais não é cabível nesta via recursal, porquanto matéria expressamente reservada pela Constituição Federal ao colendo Supremo Tribunal Federal e colendo Superior Tribunal de Justiça.
IV - Inexistindo vício, hão de serem rejeitados os embargos de declaração, não se prestando tal meio para reexame da causa ou exercício de juízo de reconsideração. -
06/06/2023 12:32
Expedição de Outros documentos
-
06/06/2023 09:08
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
02/06/2023 19:08
Juntada de Petição de certidão
-
02/06/2023 18:53
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
28/05/2023 22:57
Expedição de Outros documentos
-
28/05/2023 22:57
Expedição de Outros documentos
-
28/05/2023 22:57
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
24/05/2023 00:25
Publicado Intimação de pauta em 24/05/2023.
-
24/05/2023 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2023
-
23/05/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO INTIMAÇÃO DE PAUTA DE JULGAMENTO Julgamento designado para a Sessão Ordinária que será realizada entre 31 de Maio de 2023 a 02 de Junho de 2023 às 08:00 horas, no Plenário Virtual.
Os pedidos de sustentação oral, preferência e envio de memoriais para os processos pautados na sessões de julgamento PRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA deverão ser realizados EXCLUSIVAMENTE por meio da ferramenta CLICKJUD (https://clickjudapp.tjmt.jus.br), conforme Portaria 353/2020-PRES.
Se houver interesse na realização de sustentação oral no processo pautado no PLENÁRIO VIRTUAL, o advogado deverá peticionar e solicitar a retirada de pauta para ser julgado na sessão presencial/videoconferência, conforme Portaria n° 298/2020-PRES.
Após o encerramento do Plenário Virtual, o processo será transferido para a SESSÃO PRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA, e a inscrição para sustentação oral DEVERÁ SER REALIZADA por meio da ferramenta CLICKJUD (https://clickjudapp.tjmt.jus.br).
Resolução Nº 354 de 19/11/2020 Art. 7º A audiência telepresencial e a participação por videoconferência em audiência ou sessão observará as seguintes regras: (...) VI – a participação em audiência telepresencial ou por videoconferência exige que as partes e demais participantes sigam a mesma liturgia dos atos processuais presenciais, inclusive quanto às vestimentas; -
22/05/2023 15:12
Expedição de Outros documentos
-
16/05/2023 19:25
Conclusos para julgamento
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16/05/2023 12:20
Juntada de Petição de contrarrazões
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09/05/2023 00:00
Intimação
Intimação ao(s) Embargado(s) para se manifestar(em) nos Embargos de Declaração, nos termos do § 2° do art. 1023 CPC. -
08/05/2023 14:47
Expedição de Outros documentos
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08/05/2023 14:46
Classe Processual alterada de AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
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08/05/2023 13:48
Juntada de Petição de embargos de declaração
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28/04/2023 00:19
Publicado Acórdão em 28/04/2023.
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28/04/2023 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/04/2023
-
27/04/2023 00:00
Intimação
E M E N T A AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE EXIGIR CONTAS – DECISÃO QUE JULGOU PROCEDENTE A PRIMEIRA FASE DO PEDIDO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS, BEM AINDA CONDENOU A PARTE REQUERIDA/AGRAVANTE AO PAGAMENTO DAS CUSTAS E DESPESAS PROCESSUAIS, ASSIM COMO HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS – CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ADVOCATÍCIOS – DEVER DE PRESTAR CONTAS – ART. 550, DO CPC - AUSÊNCIA DE RESISTÊNCIA AO PEDIDO DO AUTOR - MANUTENÇÃO DO CARÁTER LITIGIOSO DA AÇÃO - HONORÁRIOS - PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE – REDUÇÃO – DESNECESSIDADE - DECISÃO MANTIDA - AGRAVO CONHECIDO E DESPROVIDO.
A ação de exigir contas, no CPC/15, compete àquele que afirmar ser titular do direito de exigir contas, conforme se depreende no art. 550.
Assim, cabe a ação por quem tem o direito de exigir contas.
Nesse aspecto, do relato contido na exordial, vê-se que o autor detém legitimidade para a demanda, na medida em que afirmou ter constituído o Réu para ajuizamento de ação contra o Estado de Mato Grosso, tendo acrescentado que obteve êxito, cujos honorários foram diretamente depositados na conta bancária do réu, dando por quitada a obrigação entre ambas as partes diante do pagamento em conformidade com o contrato.
Contudo, ainda pairam dúvidas acerca do requisitado valor de R$ 51.000,00, como complementação dos honorários atinente à suposta cobrança do imposto de renda.
Nesse contexto, bem se vê que foi corretamente repelida pela decisão agravada a preliminar de inadequação da via eleita.
Assim porque a relação de mandato entre as partes impõe ao mandatário a obrigação de prestar contas de sua gerência na administração de interesses do mandante. É outorgada procuração ao advogado para atuar em nome do mandante, representando-o em juízo e, neste encargo, assume responsabilidades em relação ao cliente, devendo prestar-lhe contas.
O simples fato da parte ré não apresentar resistência à pretensão do autor da ação de prestação de contas não retira o caráter litigioso da ação.
Consoante o princípio da causalidade, aquele que deu azo à propositura da ação responde pelos ônus sucumbenciais.
Não há se falar em redução do valor arbitrado, vez que, por não haver, ainda, condenação (que, na verdade, além de inestimável é também imprevisível), a verba honorária será fixada com base no § 8º do art. 85, do CPC.
Tendo em vista o valor dado à causa (R$ 51.000,00), o valor arbitrado atendeu aos requisitos do § 2º do artigo 85, do CPC. -
26/04/2023 11:22
Expedição de Outros documentos
-
26/04/2023 11:21
Ato ordinatório praticado
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26/04/2023 09:54
Conhecido o recurso de PAULO HUMBERTO BUDOIA - CPF: *59.***.*70-44 (AGRAVANTE) e não-provido
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20/04/2023 17:52
Juntada de Petição de certidão
-
20/04/2023 17:34
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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14/04/2023 15:25
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
13/04/2023 17:33
Ato ordinatório praticado
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10/04/2023 00:33
Publicado Intimação de pauta em 10/04/2023.
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07/04/2023 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/04/2023
-
06/04/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO INTIMAÇÃO DE PAUTA DE JULGAMENTO Julgamento designado para a Sessão Ordinária que será realizada em 19 de Abril de 2023 às 08:30 horas, no Plenário 02 (Presencial).
Para processos pautados nas sessões de julgamento por VIDEOCONFERÊNCIA: Pedido de sustentação oral, nos casos previstos no Regimento Interno/TJMT, preferência e envio de Memoriais devem ser realizados EXCLUSIVAMENTE através da ferramenta CLICKJUD (https://clickjudapp.tjmt.jus.br), conforme Portaria 353/2020-PRES.
Para processos pautados nas sessões de julgamento por PLENÁRIO VIRTUAL: Havendo interesse na realização de sustentação oral, o pedido de retirada de pauta deverá ser formulado por meio de PETIÇÃO nos respectivos autos, no prazo estabelecido pela Portaria 298/2020-PRES.
A retirada dos autos do plenário virtual será feita após o encerramento da sessão, com transferência automática para próxima sessão por videoconferência, independentemente de publicação de pauta.
Após a transferência do processo do PLENÁRIO VIRTUAL para SESSÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA, a inscrição para sustentação oral DEVERÁ SER REALIZADA por meio da ferramenta CLICKJUD (https://clickjudapp.tjmt.jus.br), nos termos da Portaria 353/2020-PRES.
Questão de ordem e/ou esclarecimento de fato devem ser solicitados preferencialmente pelo telefone celular disponibilizado na descrição do vídeo da sessão no Youtube.
Resolução Nº 354 de 19/11/2020 Art. 7º A audiência telepresencial e a participação por videoconferência em audiência ou sessão observará as seguintes regras: (...) VI – a participação em audiência telepresencial ou por videoconferência exige que as partes e demais participantes sigam a mesma liturgia dos atos processuais presenciais, inclusive quanto às vestimentas; -
05/04/2023 13:05
Expedição de Outros documentos
-
05/04/2023 12:57
Ato ordinatório praticado
-
03/04/2023 00:19
Publicado Intimação de pauta em 03/04/2023.
-
01/04/2023 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2023
-
31/03/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO INTIMAÇÃO DE PAUTA DE JULGAMENTO Julgamento designado para a Sessão Ordinária que será realizada em 12 de Abril de 2023 às 08:30 horas, no Plenário 02 (Presencial).
Para processos pautados nas sessões de julgamento por VIDEOCONFERÊNCIA: Pedido de sustentação oral, nos casos previstos no Regimento Interno/TJMT, preferência e envio de Memoriais devem ser realizados EXCLUSIVAMENTE através da ferramenta CLICKJUD (https://clickjudapp.tjmt.jus.br), conforme Portaria 353/2020-PRES.
Para processos pautados nas sessões de julgamento por PLENÁRIO VIRTUAL: Havendo interesse na realização de sustentação oral, o pedido de retirada de pauta deverá ser formulado por meio de PETIÇÃO nos respectivos autos, no prazo estabelecido pela Portaria 298/2020-PRES.
A retirada dos autos do plenário virtual será feita após o encerramento da sessão, com transferência automática para próxima sessão por videoconferência, independentemente de publicação de pauta.
Após a transferência do processo do PLENÁRIO VIRTUAL para SESSÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA, a inscrição para sustentação oral DEVERÁ SER REALIZADA por meio da ferramenta CLICKJUD (https://clickjudapp.tjmt.jus.br), nos termos da Portaria 353/2020-PRES.
Questão de ordem e/ou esclarecimento de fato devem ser solicitados preferencialmente pelo telefone celular disponibilizado na descrição do vídeo da sessão no Youtube.
Resolução Nº 354 de 19/11/2020 Art. 7º A audiência telepresencial e a participação por videoconferência em audiência ou sessão observará as seguintes regras: (...) VI – a participação em audiência telepresencial ou por videoconferência exige que as partes e demais participantes sigam a mesma liturgia dos atos processuais presenciais, inclusive quanto às vestimentas; -
30/03/2023 11:06
Expedição de Outros documentos
-
02/03/2023 16:25
Juntada de Petição de certidão
-
02/03/2023 16:09
Deliberado em Sessão - Pedido de Vista
-
22/02/2023 15:41
Expedição de Outros documentos
-
22/02/2023 15:41
Expedição de Outros documentos
-
22/02/2023 15:41
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
15/02/2023 00:29
Publicado Intimação de pauta em 15/02/2023.
-
15/02/2023 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2023
-
13/02/2023 21:33
Expedição de Outros documentos
-
20/09/2022 15:52
Conclusos para julgamento
-
20/09/2022 15:43
Juntada de Petição de petição
-
25/08/2022 14:47
Expedição de Outros documentos.
-
24/08/2022 19:40
Juntada de Petição de contrarrazões
-
04/08/2022 16:26
Recebidos os autos
-
04/08/2022 16:26
Juntada de Petição de comunicação entre instâncias
-
04/08/2022 00:36
Publicado Intimação em 04/08/2022.
-
04/08/2022 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/08/2022
-
02/08/2022 18:08
Expedição de Outros documentos.
-
02/08/2022 18:05
Determinada Requisição de Informações
-
02/08/2022 17:42
Proferido despacho de mero expediente
-
28/07/2022 00:46
Publicado Certidão em 28/07/2022.
-
28/07/2022 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/07/2022
-
28/07/2022 00:45
Publicado Informação em 28/07/2022.
-
28/07/2022 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/07/2022
-
28/07/2022 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/07/2022
-
27/07/2022 00:00
Intimação
Certifico que o Processo nº 1014753-93.2022.8.11.0000 – Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) - foi distribuído automaticamente no sistema PJE, nos termos da Resolução 185/2013-CNJ, ao Órgão Julgador GABINETE - DES.
SEBASTIÃO DE MORAES FILHO. -
26/07/2022 11:31
Conclusos para decisão
-
26/07/2022 11:13
Juntada de Certidão
-
26/07/2022 11:02
Juntada de Certidão
-
26/07/2022 09:56
Juntada de Petição de petição
-
26/07/2022 09:15
Expedição de Outros documentos.
-
26/07/2022 09:15
Juntada de Certidão
-
26/07/2022 08:55
Expedição de Outros documentos.
-
26/07/2022 08:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/10/2023
Ultima Atualização
02/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Certidão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Comunicação entre instâncias • Arquivo
Despacho • Arquivo
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