TJMT - 1000213-05.2022.8.11.0044
1ª instância - Paranatinga - Juizado Especial
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/10/2022 18:45
Juntada de Certidão
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23/09/2022 13:42
Recebidos os autos
-
23/09/2022 13:42
Remetidos os Autos (outros motivos) para Central de Arrecadação e Arquivamento
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23/09/2022 13:41
Arquivado Definitivamente
-
23/09/2022 13:40
Transitado em Julgado em 23/09/2022
-
23/09/2022 13:23
Decorrido prazo de LENON ELVIS MOREIRA BORGES em 22/09/2022 23:59.
-
23/09/2022 13:21
Decorrido prazo de ENERGISA MATO GROSSO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. em 22/09/2022 23:59.
-
16/09/2022 13:31
Ato ordinatório praticado
-
09/09/2022 13:20
Ato ordinatório praticado
-
08/09/2022 08:57
Publicado Sentença em 08/09/2022.
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08/09/2022 08:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/09/2022
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07/09/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE PARANATINGA SENTENÇA Processo: 1000213-05.2022.8.11.0044.
Vistos.
Dispensado o relatório, com fulcro no artigo 38, in fine, da Lei 9.099/95.
Fundamento e Decido.
Compulsando os autos, nota-se que o débito executado já se encontra adimplido, bem como o levantamento dos valores foi solicitado pela parte exequente.
Assim, tendo havido a satisfação integral da obrigação pelo executado, a pretensão da parte exequente fora satisfeita, não restando alternativa a não ser extinguir o feito, nos termos do que dispõe o artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil: “Art. 924.
Extingue-se a execução quando: (...) II – a obrigação for satisfeita; (...)”.
Ante o exposto, ante o integral cumprimento da obrigação, julgo extinto o presente feito, o que faço com fulcro assente no artigo 924, inciso II, do Código Processo Civil.
Sem custas e honorários advocatícios na forma da lei.
Expeça-se alvará de levantamento na conta indicada pelo exequente.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Após o trânsito em julgado, certifique-se e, em seguida, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
Paranatinga/MT, data registrada no sistema.
Fabrício Sávio da Veiga Carlota Juiz de Direito -
06/09/2022 16:41
Expedição de Outros documentos.
-
06/09/2022 16:41
Extinta a Punibilidade por pagamento integral do débito
-
08/08/2022 14:20
Conclusos para julgamento
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03/08/2022 15:24
Juntada de Petição de manifestação
-
03/08/2022 05:29
Publicado Intimação em 03/08/2022.
-
03/08/2022 05:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2022
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01/08/2022 17:10
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2022 15:08
Proferido despacho de mero expediente
-
25/07/2022 08:07
Juntada de Petição de manifestação
-
20/07/2022 10:00
Conclusos para decisão
-
19/07/2022 18:05
Juntada de Petição de manifestação
-
18/07/2022 06:33
Decorrido prazo de ENERGISA MATO GROSSO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. em 15/07/2022 23:59.
-
24/06/2022 02:26
Publicado Intimação em 24/06/2022.
-
24/06/2022 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2022
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23/06/2022 00:00
Intimação
CERTIDÃO - Nos termos da Legislação vigente e do Provimento nº 55/2007 - CGJ, impulsiono estes autos com a finalidade de intimar o(a) advogado(a) da parte executada para efetuar o pagamento da condenação nos autos, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de incidir em multa de 10% do total da condenação, nos termos da r. decisão proferida no ID 86962139. -
22/06/2022 08:18
Expedição de Outros documentos.
-
07/06/2022 16:11
Decisão interlocutória
-
06/06/2022 18:30
Conclusos para despacho
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06/06/2022 18:29
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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06/06/2022 18:29
Transitado em Julgado em 06/06/2022
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06/06/2022 13:40
Juntada de Petição de execução de cumprimento de sentença
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03/06/2022 13:25
Decorrido prazo de ENERGISA MATO GROSSO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. em 02/06/2022 23:59.
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03/06/2022 13:25
Decorrido prazo de LENON ELVIS MOREIRA BORGES em 02/06/2022 23:59.
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19/05/2022 02:44
Publicado Intimação em 19/05/2022.
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19/05/2022 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2022
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17/05/2022 15:58
Expedição de Outros documentos.
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17/05/2022 10:30
Juntada de Projeto de sentença
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17/05/2022 10:30
Homologada a decisão do juiz leigo
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17/05/2022 10:30
Julgado procedente o pedido
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05/05/2022 14:24
Conclusos para julgamento
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05/05/2022 11:12
Juntada de Petição de impugnação à contestação
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04/05/2022 04:42
Publicado Intimação em 04/05/2022.
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04/05/2022 04:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/05/2022
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02/05/2022 18:36
Expedição de Outros documentos.
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02/05/2022 18:35
Ato ordinatório praticado
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02/05/2022 15:24
Juntada de Petição de contestação
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27/04/2022 22:28
Ato ordinatório praticado
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27/04/2022 22:27
Audiência Conciliação juizado realizada para 25/04/2022 16:30 JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE PARANATINGA.
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22/04/2022 18:13
Juntada de Petição de manifestação
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16/03/2022 08:32
Expedição de Outros documentos.
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16/03/2022 08:32
Expedição de Outros documentos.
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15/03/2022 16:23
Audiência Conciliação juizado designada para 25/04/2022 16:30 JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE PARANATINGA.
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03/02/2022 18:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/02/2022
Ultima Atualização
07/09/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Execução de cumprimento de sentença • Arquivo
Execução de cumprimento de sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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