TJMT - 1003747-77.2022.8.11.0004
1ª instância - Barra do Garcas - Terceira Vara Civel
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/06/2025 09:47
Juntada de Certidão
-
01/06/2025 02:44
Recebidos os autos
-
01/06/2025 02:44
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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10/04/2025 02:24
Decorrido prazo de ANA PAULA CARNEIRO DE SOUZA em 08/04/2025 23:59
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02/04/2025 02:26
Decorrido prazo de ROSELI MARTINS DA SILVA LTDA em 01/04/2025 23:59
-
02/04/2025 02:26
Decorrido prazo de CAMILO & SILVA LTDA em 01/04/2025 23:59
-
02/04/2025 02:06
Publicado Intimação em 01/04/2025.
-
02/04/2025 02:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2025
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01/04/2025 09:59
Arquivado Definitivamente
-
01/04/2025 09:58
Ato ordinatório praticado
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28/03/2025 02:40
Expedição de Outros documentos
-
28/03/2025 02:40
Juntada de Petição de informação depósitos judiciais - alvará expedido
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25/03/2025 16:01
Ato ordinatório praticado
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25/03/2025 02:23
Publicado Intimação em 25/03/2025.
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25/03/2025 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2025
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24/03/2025 13:33
Juntada de Petição de manifestação
-
21/03/2025 13:58
Expedição de Outros documentos
-
21/03/2025 13:56
Ato ordinatório praticado
-
10/09/2024 02:07
Decorrido prazo de CAMILO & SILVA LTDA em 09/09/2024 23:59
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10/09/2024 02:07
Decorrido prazo de THALITA KAROLINE MOURA CARNEIRO em 09/09/2024 23:59
-
10/09/2024 02:07
Decorrido prazo de THAMARA LORRANE ALVES MOURA em 09/09/2024 23:59
-
10/09/2024 02:07
Decorrido prazo de RAIMUNDO FERNANDES DA SILVA NETO em 09/09/2024 23:59
-
10/09/2024 02:07
Decorrido prazo de ROSELI MARTINS DA SILVA LTDA em 09/09/2024 23:59
-
19/08/2024 02:03
Publicado Decisão em 19/08/2024.
-
17/08/2024 02:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2024
-
15/08/2024 07:31
Expedição de Outros documentos
-
15/08/2024 07:31
Proferidas outras decisões não especificadas
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14/08/2024 16:23
Evoluída a classe de ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 (74) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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13/08/2024 14:14
Conclusos para decisão
-
15/06/2024 01:47
Decorrido prazo de RAIMUNDO FERNANDES DA SILVA NETO em 14/06/2024 23:59
-
15/06/2024 01:05
Decorrido prazo de THAMARA LORRANE ALVES MOURA em 14/06/2024 23:59
-
14/06/2024 14:14
Decorrido prazo de THALITA KAROLINE MOURA CARNEIRO em 11/06/2024 23:59
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12/06/2024 09:08
Juntada de Petição de petição
-
21/05/2024 01:30
Publicado Sentença em 21/05/2024.
-
21/05/2024 01:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2024
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17/05/2024 15:57
Expedição de Outros documentos
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17/05/2024 15:57
Julgado improcedente o pedido
-
16/05/2024 15:23
Conclusos para decisão
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14/05/2024 14:16
Juntada de Petição de manifestação
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08/05/2024 01:12
Decorrido prazo de CAMILO & SILVA LTDA em 07/05/2024 23:59
-
08/05/2024 01:12
Decorrido prazo de ROSELI MARTINS DA SILVA EIRELI em 07/05/2024 23:59
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22/04/2024 01:33
Publicado Decisão em 22/04/2024.
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20/04/2024 01:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2024
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18/04/2024 17:36
Expedição de Outros documentos
-
18/04/2024 17:36
Proferidas outras decisões não especificadas
-
15/04/2024 13:31
Conclusos para decisão
-
26/03/2024 14:34
Juntada de Petição de petição terceiro interessado
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20/03/2024 14:05
Juntada de Petição de petição terceiro interessado
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27/11/2023 12:37
Juntada de Petição de manifestação
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22/11/2023 16:22
Expedição de Outros documentos
-
22/11/2023 16:22
Decisão interlocutória
-
14/11/2023 14:55
Conclusos para despacho
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12/07/2023 13:58
Ato ordinatório praticado
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10/07/2023 16:51
Ato ordinatório praticado
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10/07/2023 16:31
Juntada de Ofício
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14/06/2023 13:10
Ato ordinatório praticado
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13/06/2023 04:46
Processo Desarquivado
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02/12/2022 04:46
Arquivado Provisoramente
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01/12/2022 04:46
Decorrido prazo de RAIMUNDO FERNANDES DA SILVA NETO em 30/11/2022 23:59.
-
01/12/2022 04:46
Decorrido prazo de THAMARA LORRANE ALVES MOURA em 30/11/2022 23:59.
-
01/12/2022 04:46
Decorrido prazo de THALITA KAROLINE MOURA CARNEIRO em 30/11/2022 23:59.
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24/11/2022 11:33
Juntada de Ofício
-
10/11/2022 03:42
Publicado Decisão em 10/11/2022.
-
10/11/2022 03:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2022
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09/11/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 3ª VARA CÍVEL DE BARRA DO GARÇAS DECISÃO Processo: 1003747-77.2022.8.11.0004.
REQUERENTE: THALITA KAROLINE MOURA CARNEIRO, THAMARA LORRANE ALVES MOURA, RAIMUNDO FERNANDES DA SILVA NETO ESPÓLIO: KELY CRISTINA MOURA DE OLIVEIRA FERNANDES Compulsando os autos, verifica-se que requer a parte autora o levantamento de valores deixados pelo de cujus.
O art. 2º da Lei nº 6.858 de 24 de Novembro de 1980 autoriza o levantamento de valores por meio de alvará judicial para os casos de restituição de tributos, saldos bancários e de poupança, na ausência de outros bens a inventariar, até o limite de 500 OTN’s.
Art. 2º - O disposto nesta Lei se aplica às restituições relativas ao Imposto de Renda e outros tributos, recolhidos por pessoa física, e, não existindo outros bens sujeitos a inventário, aos saldos bancários e de contas de cadernetas de poupança e fundos de investimento de valor até 500 (quinhentas) Obrigações do Tesouro Nacional.
Extrapolado o limite de 500 OTN’s, inviável a liberação por meio de alvará judicial, sendo necessário o ajuizamento de inventário ou sobrepartilha.
Com efeito, sabe-se que a obtenção de informações bancárias por terceiros, que não seja o titular da conta bancária, encontra restrição legal, dado ao caráter sigiloso dos referidos dados.
Portanto, desconhecendo a parte autora das informações precisas acerca dos dados bancários do falecido, necessário se montra a intervenção judicial a fim de viabilizar, caso existente saldo em conta do “de cujus”, a expedição de alvará judicial para levantamento dos valores.
Diante do exposto, autorizo o bloqueio de valores em nome do “de cujus”, ação esta que deverá ser perfeita por meio do sistema informatizado SISBAJUD.
Sem prejuízo, OFICIE-SE a Caixa Econômica Federal para que, no prazo de 10 (dez) dias, informe nos autos quanto a existência de recursos financeiros em nome do de cujus, referente ao recolhimento de PIS/PASEP e FGTS.
Em caso positivo, deve a instituição bancária em questão transferir os valores à conta única do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso.
Por fim, ainda que tenha herdeiro Raimundo renunciado sua cota parte da herança em favor das demais herdeiras, verifica-se que tal renuncia ocorreu por meio de simples petição, sem assinatura do declarante (Id n. 92438367).
Assim, importante registrar que o herdeiro que pretende renunciar o direito à herança que lhe cabe, deverá renunciar de forma expressa, seja por instrumento público ou por termo judicial.
Ademais, entendo de grande relevância ressaltar que a aceitação e a renúncia da herança são atos irrevogáveis, ou seja, uma vez renunciado o direito, o herdeiro não poderá voltar atrás.
Por tais razões, deixo de homologar a renúncia formulada pelo herdeiro Raimundo Fernandes da Silva Neto.
Cumprida todas as determinações, venham-me os autos concluso, para ser imediatamente deliberada a continuidade do procedimento.
Cumpra-se.
Barra do Garças, data registrada no sistema.
Alexandre Meinberg Ceroy Juiz de Direito -
08/11/2022 18:40
Expedição de Outros documentos
-
08/11/2022 18:40
Decisão interlocutória
-
04/11/2022 14:44
Conclusos para decisão
-
17/08/2022 13:48
Decorrido prazo de RAIMUNDO FERNANDES DA SILVA NETO em 16/08/2022 23:59.
-
17/08/2022 13:46
Decorrido prazo de THAMARA LORRANE ALVES MOURA em 16/08/2022 23:59.
-
12/08/2022 20:31
Juntada de Petição de manifestação
-
26/07/2022 06:19
Publicado Decisão em 26/07/2022.
-
26/07/2022 06:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2022
-
25/07/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 3ª VARA CÍVEL DE BARRA DO GARÇAS DECISÃO Processo: 1003747-77.2022.8.11.0004.
REQUERENTE: THALITA KAROLINE MOURA CARNEIRO, THAMARA LORRANE ALVES MOURA, RAIMUNDO FERNANDES DA SILVA NETO INTERESSADO: KELY CRISTINA MOURA DE OLIVEIRA FERNANDES Inicialmente, antes inclusive de analisar a possibilidade de receber a presente ação, insta trespassar uma questão de não somenos importância.
Alega o autor, na inicial, que não detém condições de suportar as custas e despesas processuais bem como os honorários advocatícios, razão pela qual requer os benefícios da justiça gratuita.
A lei que regulamentava a concessão da assistência judiciária aos necessitados era a bem conhecida lei n.º 1.060, de 05 de Fevereiro de 1.950.
Conforme disposto no diploma em apreço (artigo 2º, parágrafo único): Considera-se necessitado, para os fins legais, todo aquele cuja situação econômica não lhe permita pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo do sustento próprio ou da família.
Referido regramento foi expresso em seu artigo 4º, alterado pela lei n.º 7.510/86 que: Art. 4º.
A parte gozará dos benefícios da assistência judiciária, mediante simples afirmação, na própria petição inicial, de que não está em condições de pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo próprio ou de sua família.
Por uma perfunctória e isolada leitura do referido dispositivo haviam órgãos julgadores que se posicionavam no sentido de concluir que a mera alegação de hipossuficiência monetária – independentemente de qualquer comprovação – já seria fator apto à necessária concessão judicial dos benefícios da assistência judiciária integral e gratuita.
Porém, a automaticidade da referida concessão não é ato consentâneo com a hodierna realidade processual pátria, posto que se assim concordássemos, o juiz estaria totalmente adstrito a toda e qualquer declaração, mesmo que não exprimisse ela a verdade dos fatos.
Referida disposição legal fora recentemente, de forma expressa, revogada pelo artigo 1.072, inciso III da lei n.º 13.105, de 16 de Março de 2.105.
A norma em apreço, que trata do novel Código de Processo Civil, trouxe um novo regramento ao tema.
Resta então verificar como referida lei, ou alguns de seus dispositivos, passam pela filtragem constitucional.
O artigo 5º da Carta Magna previu um rol não exaustivo de direitos e deveres individuais e coletivos, integrantes do extenso positivamento de direitos e garantias fundamentais.
Dentre as expressões constitucionais de direitos, o inciso LXXIV do dispositivo constitucional comentado expressamente previu que: LXXIV - o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos.
A leitura do comando constitucional transcrito demonstra de forma patente que o atual regramento positivo nacional determina ao Estado a prestação de assistência jurídica integral e gratuita a todos aqueles que, de forma comprovada, forem insuficientes de recursos financeiros.
Ao utilizar a expressão “comprovadamente”, quis de forma clara o legislador constituinte reservar a benesse estatal somente àqueles que realmente – repita-se, de forma comprovada – necessitem da assistência jurídica estatal ou privada.
Partindo de tal premissa, é de se concluir que somente o indivíduo que realmente comprovar que não detém condições de suportar as custas e despesas processuais e os honorários advocatícios é que deteria direito à ser agraciado com o benefício da assistência judiciária gratuita.
O entendimento em questão deriva diretamente do fato, dantes já trespassado, de que não pode o magistrado ser um mero chancelador de declarações desprovidas de um mínimo que seja de comprovação de sua matéria, mormente quando o teor de tal declaração traz inúmeras consequências práticas e jurídicas.
O próprio Código de Processo Civil, em seu artigo 99, parágrafo 2º, previu que: § 2o O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade (…).
A leitura do referido dispositivo, após uma filtragem constitucional, demonstra que a existência de elementos que eventualmente evidenciem a falta dos pressupostos processuais para a concessão da gratuidade cinge-se única e exclusivamente ao fato de - conforme exige o artigo 5º, inciso LXXIV da Constituição Federal - não produzir o autor um mínimo que seja de prova acerca de sua hipossuficiência monetária.
Sendo as custas judiciárias um recolhimento de natureza claramente tributária, não pode o Poder Judiciário coadunar com práticas que indubitavelmente lesam o erário - e o aceitamento cego de todo e qualquer pedido de assistência, embasado somente em uma mera declaração desprovida de qualquer contextualização, é ato apto para tal.
Não podemos olvidar que o ordenamento adjetivo civil pátrio fora específico ao prever a possibilidade de penalização do pretenso hipossuficiente declarante de má-fé, ao dispor em seu artigo 100, parágrafo único, que Parágrafo único.
Revogado o benefício, a parte arcará com as despesas processuais que tiver deixado de adiantar e pagará, em caso de má-fé, até o décuplo de seu valor a título de multa, que será revertida em benefício da Fazenda Pública estadual ou federal e poderá ser inscrita em dívida ativa. (Grifos nossos).
Porém, no caso dos autos, vemos que pela própria natureza do pedido já se pode indiciariamente inferir que os atos anteriores praticados pelo requerente, e que culminaram com a propositura da presente ação, são um conjunto indiciário apto à demonstrar, ao menos de forma perfunctória, que não detém ele plenas condições de recolher as custas e despesas processuais e arcar com os honorários advocatícios, sem que tal ato demande prejuízo ao seu sustento próprio ou de sua família.
Vemos, portanto, que o conjunto de ilações que se extrai dos documentos acostados na inicial sustentam um conjunto fático que demonstra que realmente detém o requerente o direito às benesses da gratuidade.
Nunca é demais ressaltar, igualmente, que se realmente comprovar-se de alguma maneira que detém o requerente uma condição financeira tal que, alheio ao mero questionamento de dúvidas acerca de sua possibilidade de arcar com as custas processuais, demonstre que a declaração acostada aos autos reveste-se de clara falsidade, pode ele ser responsabilizado pelo delito previsto no artigo 299 caput do Decreto-Lei n.º 2.848 de 07 de Dezembro de 1.940 (Código Penal Brasileiro), posto que a conduta amoldar-se-ia à ação de inserir em um documento particular (a declaração de insuficiência) uma declaração falsa (a própria matéria do documento) com o fim de alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante (a condição financeira do requerente, para fins de concessão de assistência).
Diante de todo o exposto, concedo ao requerente, nos termos do Código de Processo Civil, os benefícios da justiça gratuita, ressalvada a possibilidade de, a qualquer momento e em qualquer fase processual, ser o benefício em questão revisto, em decorrência de eventuais elementos que indiquem situação adversa.
Malgrado conste na peça inicial que o autor Sr.
RAIMUNDO FERNANDES DA SILVA NETO - "já estava separado a 01 ano" da falecida Kely, infere-se da documentação colacionado ao feito que não foi juntada aos autos a Certidão de Casamento destes, com intuito de averiguar possível averbação do divórcio/separação alegada, já que na certidão de óbito o estado civil da de cujus está como "casada"; assim, inviável a aferição do verdadeiro estado civil da falecida.
Não obstante, consigno que não havendo comprovação e seja caso de união estável, deverá o pedido de reconhecimento da alegada união ser requerido pela via judicial, em processo autônomo, ensejando a suspensão da presente demanda.
Ante o exposto, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a inicial com a devida regularização documental, sob pena de lhe ser aplicada a penalidade do art. 321, parágrafo único, do Código de Processo Civil.
Cumpra-se.
Barra do Garças, data inserida no sistema.
Alexandre Meinberg Ceroy Juiz de Direito -
22/07/2022 12:46
Expedição de Outros documentos.
-
22/07/2022 12:46
Decisão interlocutória
-
14/07/2022 19:40
Conclusos para decisão
-
02/06/2022 14:44
Decorrido prazo de RAIMUNDO FERNANDES DA SILVA NETO em 01/06/2022 23:59.
-
02/06/2022 14:44
Decorrido prazo de THALITA KAROLINE MOURA CARNEIRO em 01/06/2022 23:59.
-
30/05/2022 14:00
Juntada de Petição de manifestação
-
25/05/2022 04:28
Publicado Decisão em 25/05/2022.
-
25/05/2022 04:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/05/2022
-
23/05/2022 08:46
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2022 08:46
Decisão interlocutória
-
17/05/2022 11:52
Conclusos para decisão
-
17/05/2022 11:52
Juntada de Certidão
-
17/05/2022 11:51
Juntada de Certidão
-
17/05/2022 08:36
Recebido pelo Distribuidor
-
17/05/2022 08:36
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO
-
17/05/2022 08:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/05/2022
Ultima Atualização
09/11/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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