TJMT - 0006313-26.2016.8.11.0004
1ª instância - Barra do Garcas - Primeira Vara Civel
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 09:59
Decorrido prazo de FREDERICO DUNICE PEREIRA BRITO em 04/09/2025 23:59
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29/08/2025 07:51
Decorrido prazo de CLAUDIO APARECIDO DE OLIVEIRA em 28/08/2025 23:59
-
29/08/2025 07:51
Decorrido prazo de C A DE OLIVEIRA & CIA LTDA - ME em 28/08/2025 23:59
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13/08/2025 14:40
Juntada de Petição de petição
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13/08/2025 14:11
Juntada de Petição de petição
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12/08/2025 12:41
Juntada de Petição de renúncia de mandato
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12/08/2025 10:43
Expedição de Outros documentos
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06/08/2025 14:49
Publicado Decisão em 06/08/2025.
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06/08/2025 14:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2025
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04/08/2025 16:34
Expedição de Outros documentos
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04/08/2025 16:34
Proferidas outras decisões não especificadas
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22/04/2025 17:40
Conclusos para decisão
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21/02/2025 02:15
Decorrido prazo de KAIO RONNARO SILVA DIAS em 20/02/2025 23:59
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21/02/2025 02:15
Decorrido prazo de MARCUS VINICIUS DOURADO DE ARAUJO em 20/02/2025 23:59
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13/02/2025 02:55
Publicado Intimação em 13/02/2025.
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13/02/2025 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025
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11/02/2025 14:30
Expedição de Outros documentos
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20/11/2024 06:57
Ato ordinatório praticado
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20/11/2024 06:55
Desentranhado o documento
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20/11/2024 06:55
Cancelada a movimentação processual Ato ordinatório praticado
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17/10/2024 02:08
Decorrido prazo de KAIO RONNARO SILVA DIAS em 16/10/2024 23:59
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17/10/2024 02:08
Decorrido prazo de MARCUS VINICIUS DOURADO DE ARAUJO em 16/10/2024 23:59
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15/10/2024 02:05
Decorrido prazo de C A DE OLIVEIRA & CIA LTDA - ME em 14/10/2024 23:59
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25/09/2024 10:01
Juntada de Petição de petição
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25/09/2024 02:45
Publicado Intimação em 25/09/2024.
-
25/09/2024 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2024
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23/09/2024 18:54
Expedição de Outros documentos
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23/09/2024 13:06
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/09/2024 13:06
Juntada de Petição de devolução de mandado
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19/09/2024 02:38
Publicado Intimação em 19/09/2024.
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19/09/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2024
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17/09/2024 17:40
Expedição de Outros documentos
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17/09/2024 17:38
Ato ordinatório praticado
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17/09/2024 11:39
Juntada de Petição de manifestação
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13/09/2024 14:53
Ato ordinatório praticado
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12/09/2024 16:10
Ato ordinatório praticado
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09/09/2024 12:21
Juntada de Ofício
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03/07/2024 17:45
Ato ordinatório praticado
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18/04/2024 10:47
Juntada de Petição de petição
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03/04/2024 04:46
Publicado Intimação em 03/04/2024.
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03/04/2024 04:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2024
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01/04/2024 18:45
Expedição de Outros documentos
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08/01/2024 09:46
Ato ordinatório praticado
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06/12/2023 14:27
Recebido o Mandado para Cumprimento
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06/12/2023 12:49
Expedição de Mandado
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23/08/2023 16:55
Juntada de Petição de petição
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11/08/2023 11:35
Juntada de Petição de petição
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03/08/2023 02:44
Publicado Intimação em 03/08/2023.
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03/08/2023 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2023
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02/08/2023 10:20
Juntada de Petição de petição
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02/08/2023 00:00
Intimação
IMPULSIONAMENTO POR CERTIDÃO- DILIGÊNCIAS Nos termos do artigo 152, VI do CPC e do artigo 49 CNGC, impulsiono estes autos para que nos termos se proceda, via matéria de imprensa, a intimação da parte autora para efetuar o pagamento da diligência do(a) oficial(a) de justiça, no valor de R$ 30,66 (trinta reais e sessenta e seis centavos), quantia esta que deverá ser recolhida através de guia disponibilizada junto ao 'site' do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, através de Serviços>Guias>Emitir Guia>Diligência, apresentando cópia do comprovante de depósito nos autos em epígrafe, em 05 (cinco) dias a partir da presente intimação.
Art. 1.207.
Expedido o mandado, intimar a parte interessada a efetuar o depósito da diligência do oficial de justiça, no prazo de 05 (cinco) dias.
Sendo a parte autora responsável por essa providência, aguardar pelo prazo de 30 (trinta) dias.
Após, intimá-la, pessoalmente, para que comprove o depósito no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, sob pena de extinção do processo. § 1º Na hipótese do caput, sendo o interessado na diligência a parte ré, e esta manter-se inerte, deverá ser certificado o ocorrido e fazer conclusão dos autos. § 2º Quando a parte for intimada para audiência de colheita de prova testemunhal, deverá constar do ato intimatório a advertência de que deverá depositar o valor da diligência no prazo de 05 (cinco) dias, contados do protocolo do rol eventualmente apresentado, sob pena de preclusão. -
01/08/2023 17:20
Expedição de Outros documentos
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18/07/2023 16:53
Juntada de Petição de petição
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12/07/2023 20:48
Ato ordinatório praticado
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12/07/2023 16:09
Juntada de Petição de manifestação
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06/06/2023 02:58
Decorrido prazo de CLAUDIO APARECIDO DE OLIVEIRA em 05/06/2023 23:59.
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06/06/2023 02:58
Decorrido prazo de C A DE OLIVEIRA & CIA LTDA - ME em 05/06/2023 23:59.
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30/05/2023 04:27
Decorrido prazo de C A DE OLIVEIRA & CIA LTDA - ME em 29/05/2023 23:59.
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30/05/2023 04:27
Decorrido prazo de CLAUDIO APARECIDO DE OLIVEIRA em 29/05/2023 23:59.
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29/05/2023 17:04
Juntada de Petição de petição
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09/05/2023 00:51
Publicado Decisão em 08/05/2023.
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06/05/2023 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2023
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05/05/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA CÍVEL DE BARRA DO GARÇAS DECISÃO Processo: 0006313-26.2016.8.11.0004.
EXEQUENTE: BANCO BRADESCO S.A.
EXECUTADO: C A DE OLIVEIRA & CIA LTDA - ME, CLAUDIO APARECIDO DE OLIVEIRA
Vistos. 1.
No caso, o termo de penhora do imóvel de nº 34.450 encaminhado ao CRI de Barra do Garças retornou com a nota devolutiva de id. 103890416, na qual consta que o ato foi obstado pela existência de hipoteca cedular de 1º Grau em favor do Banco do Brasil, em decorrência de Cédula Rural Hipotecária.
O exequente requereu novo envio de ofício para que seja efetivada a penhora (id. 103890415). 2. É O RELATÓRIO.
FUNDAMENTO E DECIDO. 3.
Segundo entendimento assentado no Superior Tribunal de Justiça, a impenhorabilidade conferida pelo artigo 69, do Decreto-lei n.º 167/67, ao bem dado em garantia na cédula de crédito rural não é absoluta, podendo o imóvel com registro de hipotecas cedulares ser objeto de penhora desde que sejam resguardados os direitos do credor hipotecário. 4.
Nesse sentido, colaciona-se a seguinte jurisprudência: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
DECISÃO DA PRESIDÊNCIA RECONSIDERADA.
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC.
NÃO OCORRÊNCIA.
AUSÊNCIA DE TÍTULO A APARELHAR A EXECUÇÃO.
INOVAÇÃO RECURSAL.
PENHORA DO IMÓVEL.
SUFICIÊNCIA DA INTIMAÇÃO DO TERCEIRO GARANTIDOR.
AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA CONHECER DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. 1.
A matéria objeto da irresignação recursal não possui os óbices apontados na decisão primeva.
Reconsideração da v. decisão da Presidência desta Corte Superior. 2.
Não se verifica a alegada violação do art. 1.022 do CPC/2015, na medida em que a eg.
Corte de origem dirimiu, fundamentadamente, a questão que lhe foi submetida, não sendo possível confundir julgamento desfavorável à pretensão do recorrente, como no caso, com negativa de prestação jurisdicional ou ausência de fundamentação. 3.
A tese engendrada no apelo nobre, no sentido de ausência, na inicial executória, da Escritura Pública na qual as recorrentes assumiram o papel de garantidoras, não foi objeto da apelação, sendo suscitada apenas em posteriores embargos de declaração, situação que cristaliza inovação recursal. 4.
A intimação do terceiro garantidor quanto à penhora do imóvel hipotecado em garantia é suficiente, não sendo necessário que seja citado para compor o polo passivo da ação de execução(REsp 1649154/SC, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 3/9/2019, REPDJe 10/10/2019, DJe 5/9/2019). 5.
Agravo interno provido para, em nova decisão, conhecer do agravo e negar provimento ao recurso especial.” (AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.645.494/DF, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 22/8/2022, DJe de 26/8/2022.) 5.
Desta forma, o credor hipotecário deve ser intimado antes da praça, nos termos do inciso I do artigo 799 e do inciso V do artigo 889, ambos do Código de Processo Civil. 6.
Assim, devida a ratificação da penhora realizada sobre o imóvel, consignando que o valor apurado na alienação do bem seja preferencialmente destinado ao credor que possui a hipoteca cedular, ao passo que eventuais valores remanescentes poderão ser direcionados ao exequente.
DISPOSITIVO: 7.
Diante do exposto, RATIFICO o deferimento da penhora do imóvel de matrícula nº 34.450 inscrita no Cartório de Registro de Imóveis de Barra do Garças - MT.
CUMPRA-SE a determinação retro. 8.
INTIME-SE o credor hipotecário Banco do Brasil S/A para se manifestar quanto à penhora do imóvel dado em garantia (matrícula nº34.450, do CRI de Barra do Garças), nos termos do art. 799 e 804, do CPC. 9.
CERTIFIQUE-SE acerca do cumprimento da decisão de id. 94287958, no que tange ao imóvel do RI de Barra do Bugres-MT, matrícula nº70.284 10.
Após, INTIME-SE o exequente para que dê prosseguimento à execução, no prazo de 10 (dez) dias. 11.
Expeça-se o necessário.
Intime-se.
Cumpra-se.
Barra do Garças – MT.
MICHELL LOTFI ROCHA DA SILVA JUIZ DE DIREITO -
04/05/2023 14:34
Expedição de Outros documentos
-
04/05/2023 14:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/05/2023 14:34
Expedição de Outros documentos
-
04/05/2023 14:34
Decisão interlocutória
-
11/12/2022 19:33
Conclusos para decisão
-
27/11/2022 02:24
Decorrido prazo de C A DE OLIVEIRA & CIA LTDA - ME em 25/11/2022 23:59.
-
22/11/2022 02:25
Decorrido prazo de CLAUDIO APARECIDO DE OLIVEIRA em 21/11/2022 23:59.
-
22/11/2022 02:25
Decorrido prazo de C A DE OLIVEIRA & CIA LTDA - ME em 21/11/2022 23:59.
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14/11/2022 08:01
Juntada de Petição de petição
-
04/11/2022 08:08
Publicado Intimação em 03/11/2022.
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04/11/2022 08:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/11/2022
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02/11/2022 00:00
Intimação
IMPULSIONAMENTO POR CERTIDÃO: AVERBAÇÃO DA PENHORA Nos termos do artigo 844 do CPC, procedo a intimação da parte autora para que realize a averbação da penhora junto ao CRI do imóvel matriculado, bem como para que junte aos autos a certidão atualizada do mesmo, após sua averbação, no prazo de 30 dias. “Art. 844.
Para presunção absoluta de conhecimento por terceiros, cabe ao exequente providenciar a averbação do arresto ou da penhora no registro competente, mediante apresentação de cópia do auto ou do termo, independentemente de mandado judicial.” -
01/11/2022 12:25
Expedição de Outros documentos.
-
31/10/2022 18:05
Publicado Decisão em 25/10/2022.
-
31/10/2022 18:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2022
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26/10/2022 14:01
Expedição de Outros documentos.
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25/10/2022 15:06
Ato ordinatório praticado
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25/10/2022 14:55
Juntada de Ofício
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24/10/2022 07:48
Juntada de Petição de manifestação
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24/10/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA CÍVEL DE BARRA DO GARÇAS DECISÃO Processo: 0006313-26.2016.8.11.0004.
EXEQUENTE: BANCO BRADESCO S.A.
EXECUTADO: C A DE OLIVEIRA & CIA LTDA - ME, CLAUDIO APARECIDO DE OLIVEIRA
VISTOS. 1.
Trata-se de ação de execução movida por BANCO BRADESCO S.A. em desfavor de C.A.
DE OLIVEIRA & CIA LTDA e CLAUDIO APARECIDO DE OLIVEIRA.
Em petição anterior o executado requer a concessão de liminar revogando a suspensão da Carteira Nacional de Habilitação (CNH), em virtude de interferência no exercício de profissão. 2. É BREVE O RELATÓRIO.
FUNDAMENTO E DECIDO. 3.
O STJ já decidiu que a suspensão da CNH não configura ameaça ao direito de ir e vir do titular, e que quando a medida atingir o exercício profissional a possibilidade de impugnação da decisão é certa (STJ, RHC 97876 / SP, Relator Ministro Luiz Felipe Salomão, Publicação 09/08/2018). 4.
No caso, a decisão proferida às fls. 104/105 determinou a suspensão da CNH do executado como caráter de medida executiva atípica que visa à satisfação da execução.
Sob o id.101983885, o executado demonstrou que atua como representante comercial e necessita realizar viagens para efetuar vendas em diversas cidades do Estado, consoante declaração e contrato (id. 101986046 e 101986045).
Contudo, na data de 10/06/2022 teve seu contrato de representação comercial rescindido (id. 101986047). 5.
Considerando que a manutenção da suspensão da CNH impede o executado de voltar ao mercado de trabalho e, consequentemente, dificulta o adimplemento do débito executado e gera prejuízo também à exequente, necessária a revogação da medida executiva atípica aplicada.
Isso porque o art. 139, IV, do CPC, deve ser empregado à luz dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, além de necessidade e adequação ao caso concreto. 6.
Nesse sentido: “AGRAVO DE INSTRUMENTO – EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL – MEDIDA ATÍPICA DE SUSPENSÃO DE CNH CONCEDIDA HÁ MAIS DE UM ANO – PEDIDO DE REVOGAÇÃO – POSSIBILIDADE DE ANÁLISE DAS CIRCUNSTÂNCIAS FÁTICAS ATUAIS – EXECUTADO QUE EXERCE A PROFISSÃO DE MOTORISTA, ESTANDO DESEMPREGADO – MANUTENÇÃO DA SUSPENSÃO QUE O IMPEDE DE VOLTAR AO MERCADO DE TRABALHO – IRRAZOABILIDADE DA MANUTENÇÃO DA MEDIDA, QUE, ADEMAIS, NÃO TROUXE EFETIVIDADE AO PROCESSO, POIS NÃO FOI CAPAZ DE SATISFAZER A PRETENSÃO DA EXEQUENTE – PRINCÍPIO DA MENOR ONEROSIDADE DA EXECUÇÃO – MEDIDAS ATÍPICAS QUE DEVEM OBSERVAR A PROPORCIONALIDADE – SUSPENSÃO REVOGADA – RECURSO PROVIDO.” TJ-PR - AI: 00708312320218160000 Maringá 0070831-23.2021.8.16.0000 (Acórdão), Relator: Domingos José Perfetto, Data de Julgamento: 21/03/2022, 9ª Câmara Cível, Data de Publicação: 21/03/2022) 7.
Desta forma, mister se faz a revogação da suspensão da CNH do executado.
DISPOSITIVO: 8.
DEFIRO o pedido de id.101983885 e, via de consequência, DETERMINO a baixa na suspensão da CNH do executado CLAUDIO APARECIDO DE OLIVEIRA.
OFICIE-SE o DETRAN/MT para o cumprimento desta decisão, devendo fazer constar resposta nos autos no prazo de 15 (quinze) dias. 9.
Após, CUMPRA-SE a decisão anterior (id.94287958). 10.
Expeça-se o necessário.
Intime-se.
Cumpra-se.
Barra do Garças/MT.
MICHELL LOTFI ROCHA DA SILVA JUIZ DE DIREITO -
21/10/2022 17:20
Expedição de Outros documentos.
-
21/10/2022 17:20
Expedição de Outros documentos.
-
21/10/2022 17:20
Decisão interlocutória
-
20/10/2022 16:14
Conclusos para decisão
-
20/10/2022 15:49
Juntada de Petição de petição
-
08/10/2022 06:37
Decorrido prazo de C A DE OLIVEIRA & CIA LTDA - ME em 07/10/2022 23:59.
-
03/10/2022 15:27
Juntada de Petição de petição
-
01/10/2022 08:50
Decorrido prazo de CLAUDIO APARECIDO DE OLIVEIRA em 30/09/2022 23:59.
-
01/10/2022 08:50
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 30/09/2022 23:59.
-
01/10/2022 08:48
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 30/09/2022 23:59.
-
01/10/2022 08:48
Decorrido prazo de C A DE OLIVEIRA & CIA LTDA - ME em 30/09/2022 23:59.
-
29/09/2022 15:01
Juntada de Petição de petição
-
16/09/2022 01:55
Publicado Intimação em 16/09/2022.
-
15/09/2022 03:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/09/2022
-
14/09/2022 00:00
Intimação
IMPULSIONAMENTO POR CERTIDÃO Nos termos do artigo 152, VI do CPC, e considerando a decisão retro, impulsiono o feito para que seja intimada a parte requerente, via matéria de imprensa, para que apresente planilha atualizada do débito, em 10 dias, para os devidos fins de expedição do termo de penhora. -
13/09/2022 14:49
Expedição de Outros documentos.
-
13/09/2022 14:49
Expedição de Outros documentos.
-
08/09/2022 04:49
Publicado Decisão em 08/09/2022.
-
07/09/2022 04:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2022
-
07/09/2022 04:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2022
-
07/09/2022 04:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2022
-
05/09/2022 19:06
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2022 19:06
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2022 19:06
Decisão interlocutória
-
18/08/2022 18:58
Conclusos para decisão
-
16/08/2022 09:51
Juntada de Petição de petição
-
04/08/2022 19:56
Decorrido prazo de KAIO RONNARO SILVA DIAS em 02/08/2022 23:59.
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26/07/2022 06:40
Publicado Intimação em 26/07/2022.
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26/07/2022 06:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2022
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25/07/2022 00:00
Intimação
IMPULSIONAMENTO – INTIMAÇÃO DOS EXECUTADOS DA PENHORA Nos termos do Art. 841 do CPC, o qual dispõe que: "Formalizada a penhora por qualquer dos meios legais, dela será imediatamente intimado o executado.§ 1º A intimação da penhora será feita ao advogado do executado ou à sociedade de advogados a que aquele pertença. § 2º Se não houver constituído advogado nos autos, o executado será intimado pessoalmente, de preferência por via postal.", procedo a intimação da parte executada, na pessoa de seu advogado, acerca da penhora realizada, conforme se verifica na Decisão ID 85872981. -
22/07/2022 11:51
Expedição de Outros documentos.
-
22/07/2022 09:23
Expedição de Outros documentos.
-
22/07/2022 09:23
Decisão interlocutória
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08/03/2022 13:55
Conclusos para despacho
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08/03/2022 13:00
Juntada de Petição de petição
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25/02/2022 04:14
Publicado Intimação em 25/02/2022.
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25/02/2022 04:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2022
-
23/02/2022 15:11
Expedição de Outros documentos.
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29/01/2022 11:53
Decorrido prazo de FREDERICO DUNICE PEREIRA BRITO em 28/01/2022 23:59.
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21/01/2022 01:59
Publicado Intimação em 21/01/2022.
-
12/01/2022 14:40
Juntada de Petição de petição
-
07/01/2022 13:06
Juntada de Petição de petição
-
18/12/2021 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2021
-
16/12/2021 15:03
Expedição de Outros documentos.
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16/12/2021 15:02
Expedição de Outros documentos.
-
15/12/2021 06:31
Decorrido prazo de C A DE OLIVEIRA & CIA LTDA - ME em 14/12/2021 23:59.
-
07/12/2021 12:49
Decorrido prazo de CLAUDIO APARECIDO DE OLIVEIRA em 06/12/2021 23:59.
-
07/12/2021 12:49
Decorrido prazo de C A DE OLIVEIRA & CIA LTDA - ME em 06/12/2021 23:59.
-
07/12/2021 12:49
Decorrido prazo de Banco Bradesco S/A em 06/12/2021 23:59.
-
04/12/2021 14:43
Decorrido prazo de Banco Bradesco S/A em 03/12/2021 23:59.
-
22/11/2021 13:02
Juntada de Petição de petição
-
12/11/2021 02:40
Publicado Intimação em 12/11/2021.
-
12/11/2021 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2021
-
11/11/2021 03:40
Publicado Decisão em 11/11/2021.
-
11/11/2021 03:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2021
-
11/11/2021 03:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2021
-
11/11/2021 03:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2021
-
10/11/2021 15:52
Expedição de Outros documentos.
-
09/11/2021 16:02
Expedição de Outros documentos.
-
09/11/2021 16:02
Expedição de Outros documentos.
-
09/11/2021 16:02
Decisão interlocutória
-
16/09/2021 14:31
Conclusos para despacho
-
17/06/2021 07:09
Decorrido prazo de C A DE OLIVEIRA & CIA LTDA - ME em 16/06/2021 23:59.
-
17/06/2021 07:08
Decorrido prazo de CLAUDIO APARECIDO DE OLIVEIRA em 16/06/2021 23:59.
-
27/05/2021 15:01
Juntada de Petição de petição
-
24/05/2021 01:58
Publicado Intimação em 24/05/2021.
-
24/05/2021 01:58
Publicado Intimação em 24/05/2021.
-
24/05/2021 01:58
Publicado Intimação em 24/05/2021.
-
23/05/2021 01:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2021
-
23/05/2021 01:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2021
-
23/05/2021 01:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2021
-
20/05/2021 14:12
Ato ordinatório praticado
-
20/05/2021 13:49
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2021 13:49
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2021 13:49
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2021 13:45
Recebidos os autos
-
20/05/2021 13:44
Ato ordinatório praticado
-
02/03/2021 13:47
Juntada de Petição de petição
-
26/02/2021 04:21
Publicado Distribuição de Processos Digitalizados em 26/02/2021.
-
26/02/2021 04:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2021
-
24/02/2021 09:30
Expedição de Outros documentos.
-
17/02/2021 01:41
Juntada (Juntada de Peticao do Autor e Documentos)
-
17/02/2021 01:07
Expedição de documento (Certidao de Decurso de Prazo)
-
22/01/2021 01:20
Publicação (Certidao de Publicacao de Expediente)
-
21/01/2021 01:00
Expedição de documento (Certidao de Envio de Materia para Imprensa)
-
19/01/2021 01:18
Movimento Legado (Decorrendo Prazo)
-
15/01/2021 01:33
Recebimento (Vindos Gabinete)
-
14/01/2021 02:40
Determinação (Decisao->Determinacao)
-
07/01/2021 01:10
Juntada (Juntada de Peticao do Autor e Documentos)
-
11/11/2020 01:34
Publicação (Certidao de Publicacao de Expediente)
-
10/11/2020 01:39
Expedição de documento (Certidao de Envio de Materia para Imprensa)
-
29/10/2020 02:20
Expedição de documento (Certidao)
-
02/09/2020 00:29
Conclusão (Concluso p/Despacho/Decisao)
-
31/08/2020 01:04
Publicação (Certidao de Publicacao de Expediente)
-
28/08/2020 02:43
Expedição de documento (Certidao de Envio de Materia para Imprensa)
-
24/08/2020 02:35
Ato ordinatório (Impulsionamento por Certidao - Atos Ordinatorios)
-
24/08/2020 02:32
Expedição de documento (Certidao de conversao de tipo de tramitacao )
-
28/07/2020 01:18
Movimento Legado (Termos do Escrivao (Atos))
-
09/06/2020 02:09
Movimento Legado (Certidao de conversao de tipo de tramitacao (Hibrido))
-
20/05/2020 02:14
Entrega em carga/vista (Carga)
-
19/05/2020 00:51
Entrega em carga/vista (Carga)
-
18/05/2020 01:18
Juntada (Juntada de Peticao do Autor)
-
08/05/2020 01:54
Entrega em carga/vista (Carga)
-
05/05/2020 01:17
Publicação (Certidao de Publicacao de Expediente)
-
04/05/2020 02:40
Expedição de documento (Certidao de Envio de Materia para Imprensa)
-
04/05/2020 00:25
Ato ordinatório (Impulsionamento por Certidao - Atos Ordinatorios)
-
28/04/2020 02:25
Entrega em carga/vista (Carga)
-
09/03/2020 01:06
Juntada (Juntada de Mandado e Certidao)
-
05/03/2020 01:43
Movimento Legado (Mandado Devolvido pela Central)
-
04/03/2020 01:23
Expedição de documento (Certidao de Oficial de Justica)
-
10/02/2020 02:34
Movimento Legado (Mandado Encaminhado a Central)
-
10/02/2020 01:50
Movimento Legado (Distribuicao do Oficial de Justica)
-
10/02/2020 01:11
Expedição de documento (Mandado de Citacao Expedido)
-
07/02/2020 02:22
Juntada (Juntada de Peticao do Autor e Documentos)
-
23/01/2020 01:42
Publicação (Certidao de Publicacao de Expediente)
-
22/01/2020 02:26
Movimento Legado (Decorrendo Prazo)
-
22/01/2020 01:47
Expedição de documento (Certidao de Envio de Materia para Imprensa)
-
21/01/2020 02:26
Ato ordinatório (Impulsionamento por Certidao - Atos Ordinatorios)
-
20/01/2020 02:01
Juntada (Juntada de Peticao do Autor)
-
17/01/2020 01:56
Entrega em carga/vista (Carga)
-
13/01/2020 02:17
Entrega em carga/vista (Carga)
-
17/12/2019 01:48
Movimento Legado (Decorrendo Prazo)
-
16/12/2019 01:09
Publicação (Certidao de Publicacao de Expediente)
-
13/12/2019 01:18
Expedição de documento (Certidao de Envio de Materia para Imprensa)
-
12/12/2019 02:41
Ato ordinatório (Impulsionamento por Certidao - Atos Ordinatorios)
-
10/12/2019 01:54
Juntada (Juntada de Mandado de Intimacao e certidao)
-
09/12/2019 02:25
Expedição de documento (Certidao de Oficial de Justica)
-
09/12/2019 02:01
Movimento Legado (Mandado Devolvido pela Central)
-
23/10/2019 02:07
Movimento Legado (Mandado Encaminhado a Central)
-
23/10/2019 01:37
Movimento Legado (Distribuicao do Oficial de Justica)
-
21/10/2019 01:47
Expedição de documento (Mandado Expedido)
-
10/10/2019 01:10
Juntada (Juntada de Peticao do Autor)
-
02/10/2019 01:07
Movimento Legado (Decorrendo Prazo)
-
28/09/2019 00:28
Publicação (Certidao de Publicacao de Expediente)
-
27/09/2019 01:07
Movimento Legado (Decorrendo Prazo)
-
26/09/2019 03:31
Expedição de documento (Certidao de Envio de Materia para Imprensa)
-
25/09/2019 01:39
Ato ordinatório (Impulsionamento por Certidao - Atos Ordinatorios)
-
16/09/2019 02:25
Juntada (Juntada de Peticao do Autor)
-
10/09/2019 01:42
Entrega em carga/vista (Carga)
-
05/09/2019 01:30
Entrega em carga/vista (Carga)
-
04/09/2019 00:27
Publicação (Certidao de Publicacao de Expediente)
-
02/09/2019 01:52
Movimento Legado (Decorrendo Prazo)
-
31/08/2019 02:33
Expedição de documento (Certidao de Envio de Materia para Imprensa)
-
30/08/2019 02:26
Juntada (Juntada de AR)
-
30/08/2019 01:47
Ato ordinatório (Impulsionamento por Certidao - Atos Ordinatorios)
-
22/08/2019 02:39
Expedição de documento (Certidao de Encaminhamento (Coordenacao - Envio de Correspondencia))
-
20/08/2019 01:33
Movimento Legado (Enviar para o Correio)
-
20/08/2019 01:32
Juntada (Juntada de Informacoes)
-
09/08/2019 02:18
Expedição de documento (Oficio Expedido)
-
09/08/2019 02:18
Movimento Legado (Carta de Intimacao pelo Correio)
-
07/08/2019 01:24
Juntada (Juntada de AR)
-
02/08/2019 02:19
Juntada (Juntada de Oficio)
-
02/08/2019 00:28
Publicação (Certidao de Publicacao de Expediente)
-
31/07/2019 01:44
Expedição de documento (Certidao de Envio de Materia para Imprensa)
-
30/07/2019 02:36
Entrega em carga/vista (Carga)
-
30/07/2019 02:28
Determinação (Decisao->Determinacao)
-
26/07/2019 02:19
Conclusão (Concluso p/Despacho/Decisao)
-
26/07/2019 02:15
Entrega em carga/vista (Carga)
-
19/07/2019 02:19
Juntada (Juntada de Peticao do Autor)
-
10/07/2019 02:09
Expedição de documento (Certidao de Encaminhamento (Coordenacao - Envio de Correspondencia))
-
08/07/2019 02:41
Expedição de documento (Oficio Expedido)
-
08/07/2019 01:34
Movimento Legado (Enviar para o Correio)
-
06/07/2019 01:13
Publicação (Certidao de Publicacao de Expediente)
-
04/07/2019 01:15
Expedição de documento (Certidao de Envio de Materia para Imprensa)
-
03/07/2019 02:18
Entrega em carga/vista (Carga)
-
28/06/2019 02:07
Entrega em carga/vista (Carga)
-
25/06/2019 02:08
Determinação (Decisao->Determinacao)
-
28/05/2019 01:55
Conclusão (Concluso p/Despacho/Decisao)
-
17/04/2019 01:08
Juntada (Juntada de Peticao do Autor)
-
03/04/2019 01:20
Movimento Legado (Decorrendo Prazo)
-
03/04/2019 01:16
Publicação (Certidao de Publicacao de Expediente)
-
03/04/2019 00:43
Publicação (Certidao de Publicacao de Expediente)
-
02/04/2019 02:15
Expedição de documento (Certidao de Envio de Materia para Imprensa)
-
01/04/2019 01:35
Ato ordinatório (Impulsionamento por Certidao - Atos Ordinatorios)
-
30/03/2019 02:23
Expedição de documento (Certidao de Envio de Materia para Imprensa)
-
29/03/2019 02:37
Entrega em carga/vista (Carga)
-
25/03/2019 01:08
Determinação (Decisao->Determinacao)
-
01/03/2019 01:43
Entrega em carga/vista (Carga)
-
01/03/2019 01:09
Conclusão (Concluso p/Despacho/Decisao)
-
20/02/2019 01:38
Juntada (Juntada de Peticao do Autor)
-
14/02/2019 01:36
Publicação (Certidao de Publicacao de Expediente)
-
13/02/2019 02:32
Entrega em carga/vista (Carga)
-
13/02/2019 01:42
Expedição de documento (Certidao de Envio de Materia para Imprensa)
-
12/02/2019 01:19
Ato ordinatório (Impulsionamento por Certidao - Atos Ordinatorios)
-
11/02/2019 02:40
Entrega em carga/vista (Carga)
-
08/02/2019 01:10
Movimento Legado (Decorrendo Prazo)
-
06/02/2019 01:10
Publicação (Certidao de Publicacao de Expediente)
-
05/02/2019 01:13
Expedição de documento (Certidao de Envio de Materia para Imprensa)
-
04/02/2019 01:17
Ato ordinatório (Impulsionamento por Certidao - Atos Ordinatorios)
-
01/02/2019 01:26
Juntada (Juntada de Peticao do Autor)
-
01/02/2019 01:26
Desarquivamento (Desarquivamento)
-
04/01/2019 02:29
Provisório (Arquivamento Sem Baixa no Distribuidor (Provi)
-
04/01/2019 02:27
Desarquivamento (Desarquivamento)
-
23/07/2018 02:31
Provisório (Arquivamento Sem Baixa no Distribuidor (Provi)
-
20/07/2018 02:28
Publicação (Certidao de Publicacao de Expediente)
-
19/07/2018 01:28
Expedição de documento (Certidao de Envio de Materia para Imprensa)
-
17/07/2018 02:28
Entrega em carga/vista (Carga)
-
16/07/2018 01:14
Determinação (Decisao->Determinacao)
-
13/07/2018 02:02
Entrega em carga/vista (Carga)
-
13/07/2018 01:55
Conclusão (Concluso p/Despacho/Decisao)
-
03/07/2018 01:49
Juntada (Juntada de Peticao do Autor)
-
24/05/2018 02:11
Movimento Legado (Decorrendo Prazo)
-
24/05/2018 01:44
Publicação (Certidao de Publicacao de Expediente)
-
23/05/2018 02:29
Expedição de documento (Certidao de Envio de Materia para Imprensa)
-
21/05/2018 01:59
Entrega em carga/vista (Carga)
-
20/05/2018 01:32
Determinação (Decisao->Determinacao)
-
13/04/2018 02:41
Entrega em carga/vista (Carga)
-
13/04/2018 02:22
Conclusão (Concluso p/Despacho/Decisao)
-
21/03/2018 02:23
Juntada (Juntada de Peticao do Autor)
-
06/03/2018 01:03
Publicação (Certidao de Publicacao de Expediente)
-
05/03/2018 01:11
Expedição de documento (Certidao de Envio de Materia para Imprensa)
-
26/02/2018 01:34
Determinação (Decisao->Determinacao)
-
26/02/2018 01:21
Entrega em carga/vista (Carga)
-
21/02/2018 01:06
Entrega em carga/vista (Carga)
-
20/02/2018 01:54
Conclusão (Concluso p/Despacho/Decisao)
-
16/02/2018 02:39
Entrega em carga/vista (Carga)
-
16/02/2018 01:39
Ato ordinatório (Impulsionamento por Certidao - Atos Ordinatorios)
-
09/02/2018 02:46
Determinação (Decisao->Determinacao)
-
31/01/2018 01:19
Entrega em carga/vista (Carga)
-
23/01/2018 02:13
Conclusão (Concluso p/Despacho/Decisao)
-
19/12/2017 02:18
Juntada (Juntada de Peticao do Autor)
-
06/11/2017 01:07
Publicação (Certidao de Publicacao de Expediente)
-
31/10/2017 02:30
Movimento Legado (Decorrendo Prazo)
-
31/10/2017 01:32
Ato ordinatório (Impulsionamento por Certidao - Atos Ordinatorios)
-
31/10/2017 01:03
Expedição de documento (Certidao de Envio de Materia para Imprensa)
-
24/10/2017 01:02
Entrega em carga/vista (Carga)
-
20/10/2017 01:32
Entrega em carga/vista (Carga)
-
20/10/2017 01:15
Mero expediente (Despacho->Mero expediente)
-
25/08/2017 01:04
Publicação (Certidao de Publicacao de Expediente)
-
24/08/2017 01:28
Expedição de documento (Certidao de Envio de Materia para Imprensa)
-
23/08/2017 02:15
Movimento Legado (Decorrendo Prazo)
-
17/08/2017 01:09
Entrega em carga/vista (Carga)
-
14/08/2017 02:10
Bloqueio/penhora on line (Decisao->Determinacao->Bloqueio/penhora on line)
-
04/08/2017 02:02
Conclusão (Concluso p/Despacho/Decisao)
-
04/08/2017 01:07
Entrega em carga/vista (Carga)
-
02/08/2017 01:50
Expedição de documento (Certidao de Decurso de Prazo)
-
21/07/2017 01:34
Juntada (Juntada de Peticao do Autor)
-
12/04/2017 02:22
Entrega em carga/vista (Carga)
-
11/04/2017 01:59
Entrega em carga/vista (Carga)
-
11/04/2017 01:16
Determinação (Decisao->Determinacao)
-
10/04/2017 02:07
Conclusão (Concluso p/Despacho/Decisao)
-
06/04/2017 01:05
Publicação (Certidao de Publicacao de Expediente)
-
05/04/2017 01:12
Expedição de documento (Certidao de Envio de Materia para Imprensa)
-
31/03/2017 01:23
Expedição de documento (Certidao)
-
06/02/2017 01:13
Movimento Legado (Decorrendo Prazo)
-
16/01/2017 01:16
Juntada (Juntada de Peticao do Autor)
-
15/12/2016 02:36
Entrega em carga/vista (Carga)
-
15/12/2016 01:59
Entrega em carga/vista (Carga)
-
07/12/2016 01:06
Publicação (Certidao de Publicacao de Expediente)
-
06/12/2016 01:39
Expedição de documento (Certidao de Envio de Materia para Imprensa)
-
02/12/2016 01:52
Ato ordinatório (Impulsionamento por Certidao - Atos Ordinatorios)
-
02/12/2016 01:50
Movimento Legado (Decorrendo Prazo)
-
14/11/2016 02:22
Juntada (Juntada de Peticao do Reu)
-
14/11/2016 02:08
Juntada (Juntada de Mandado e Certidao)
-
11/11/2016 01:17
Movimento Legado (Mandado Devolvido pela Central)
-
17/10/2016 02:00
Movimento Legado (Distribuicao do Oficial de Justica)
-
22/08/2016 01:09
Juntada (Juntada de Peticao do Autor)
-
08/08/2016 01:03
Publicação (Certidao de Publicacao de Expediente)
-
05/08/2016 01:34
Expedição de documento (Certidao de Envio de Materia para Imprensa)
-
04/08/2016 01:56
Ato ordinatório (Impulsionamento por Certidao - Atos Ordinatorios)
-
22/07/2016 01:34
Expedição de documento (Certidao)
-
04/07/2016 01:03
Publicação (Certidao de Publicacao de Expediente)
-
01/07/2016 01:09
Expedição de documento (Certidao de Envio de Materia para Imprensa)
-
30/06/2016 02:32
Movimento Legado (Decorrendo Prazo)
-
30/06/2016 01:09
Ato ordinatório (Impulsionamento por Certidao - Atos Ordinatorios)
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28/06/2016 01:40
Expedição de documento (Mandado Expedido)
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22/06/2016 01:57
Entrega em carga/vista (Carga)
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22/06/2016 01:09
Determinação (Decisao->Determinacao)
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17/06/2016 01:28
Entrega em carga/vista (Carga)
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16/06/2016 02:01
Conclusão (Concluso p/Despacho/Decisao)
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16/06/2016 02:01
Expedição de documento (Certidao de Registro e Autuacao)
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16/06/2016 02:01
Entrega em carga/vista (Carga)
-
16/06/2016 01:44
Movimento Legado (Processo Cadastrado)
-
16/06/2016 01:05
Distribuição (Distribuicao do Processo)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/06/2016
Ultima Atualização
02/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
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