TJMT - 1000268-08.2022.8.11.0059
1ª instância - Nucleo Justica 4.0 - Juizados Especiais - Comarca da Capital
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/09/2025 15:11
Arquivado Definitivamente
-
15/09/2025 15:11
Transitado em Julgado em 17/09/2025
-
12/09/2025 10:40
Decorrido prazo de EDSON CASSOLE RESENDE em 11/09/2025 23:59
-
02/09/2025 08:12
Juntada de Petição de manifestação
-
28/08/2025 23:27
Publicado Sentença em 28/08/2025.
-
28/08/2025 23:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025
-
26/08/2025 19:22
Expedição de Outros documentos
-
26/08/2025 19:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/08/2025 19:22
Expedição de Outros documentos
-
26/08/2025 19:22
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
-
14/08/2025 15:08
Conclusos para despacho
-
13/08/2025 03:36
Decorrido prazo de VILMAR DE OLIVEIRA & CIA LTDA - ME em 12/08/2025 23:59
-
13/08/2025 02:40
Decorrido prazo de VILMAR DE OLIVEIRA & CIA LTDA - ME em 12/08/2025 23:59
-
04/08/2025 11:31
Publicado Intimação em 04/08/2025.
-
02/08/2025 03:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2025
-
31/07/2025 09:56
Expedição de Outros documentos
-
30/07/2025 15:10
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
30/07/2025 15:10
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
22/07/2025 12:23
Decorrido prazo de VILMAR DE OLIVEIRA & CIA LTDA - ME em 21/07/2025 23:59
-
22/07/2025 11:55
Decorrido prazo de VILMAR DE OLIVEIRA & CIA LTDA - ME em 21/07/2025 23:59
-
14/07/2025 03:29
Publicado Despacho em 14/07/2025.
-
13/07/2025 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2025
-
10/07/2025 10:55
Expedição de Outros documentos
-
10/07/2025 10:54
Proferido despacho de mero expediente
-
04/07/2025 10:54
Ato ordinatório praticado
-
03/07/2025 14:35
Conclusos para decisão
-
03/07/2025 14:35
Recebimento do CEJUSC.
-
03/07/2025 14:35
Audiência de conciliação realizada em/para 03/07/2025 14:20, NÚCLEO DE JUSTIÇA DIGITAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS
-
03/07/2025 14:34
Juntada de Termo de audiência
-
25/06/2025 14:19
Recebidos os autos.
-
25/06/2025 14:19
Remetidos os Autos ao CEJUSC
-
13/06/2025 16:12
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
11/06/2025 07:13
Juntada de Petição de manifestação
-
05/06/2025 03:40
Publicado Intimação em 04/06/2025.
-
05/06/2025 03:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025
-
02/06/2025 17:36
Expedição de Mandado
-
02/06/2025 17:34
Expedição de Outros documentos
-
02/06/2025 17:33
Audiência de conciliação designada em/para 03/07/2025 14:20, NÚCLEO DE JUSTIÇA DIGITAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS
-
29/05/2025 08:30
Juntada de Petição de manifestação
-
23/05/2025 11:40
Publicado Decisão em 23/05/2025.
-
23/05/2025 11:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025
-
21/05/2025 18:02
Expedição de Outros documentos
-
21/05/2025 18:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/05/2025 18:02
Expedição de Outros documentos
-
21/05/2025 18:02
Proferidas outras decisões não especificadas
-
06/05/2025 17:25
Conclusos para decisão
-
06/05/2025 15:38
Remetidos os Autos outros motivos para o Órgao julgador de origem
-
06/05/2025 15:38
Recebimento do CEJUSC.
-
06/05/2025 15:37
Audiência de conciliação cancelada em/para 06/05/2025 15:40, NÚCLEO DE JUSTIÇA DIGITAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS
-
06/05/2025 06:52
Juntada de Petição de manifestação
-
05/05/2025 17:06
Recebidos os autos.
-
05/05/2025 17:06
Remetidos os Autos ao CEJUSC
-
10/04/2025 15:31
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
10/04/2025 15:31
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
28/03/2025 08:42
Juntada de Petição de manifestação
-
25/03/2025 13:34
Ato ordinatório praticado
-
25/03/2025 02:17
Publicado Intimação em 25/03/2025.
-
25/03/2025 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2025
-
21/03/2025 14:09
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
21/03/2025 12:44
Expedição de Mandado
-
21/03/2025 12:42
Expedição de Outros documentos
-
21/03/2025 12:41
Audiência de conciliação designada em/para 06/05/2025 15:40, NÚCLEO DE JUSTIÇA DIGITAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS
-
19/03/2025 07:39
Juntada de Petição de manifestação
-
19/03/2025 02:05
Decorrido prazo de VILMAR DE OLIVEIRA & CIA LTDA - ME em 18/03/2025 23:59
-
18/02/2025 15:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/02/2025 15:45
Expedição de Outros documentos
-
18/02/2025 15:45
Determinada a citação de EDSON CASSOLE RESENDE - CPF: *62.***.*14-00 (REQUERIDO)
-
13/01/2025 14:53
Conclusos para julgamento
-
18/12/2024 08:40
Juntada de Petição de manifestação
-
11/12/2024 02:20
Publicado Intimação em 11/12/2024.
-
11/12/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/12/2024
-
09/12/2024 13:30
Expedição de Outros documentos
-
09/12/2024 13:11
Remetidos os Autos outros motivos para o Órgao julgador de origem
-
09/12/2024 13:11
Recebimento do CEJUSC.
-
09/12/2024 13:11
Audiência de conciliação cancelada em/para 09/12/2024 13:20, NÚCLEO DE JUSTIÇA DIGITAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS
-
09/12/2024 08:13
Juntada de Petição de manifestação
-
04/12/2024 14:09
Recebidos os autos.
-
04/12/2024 14:09
Remetidos os Autos ao CEJUSC
-
31/10/2024 14:47
Ato ordinatório praticado
-
28/10/2024 16:48
Juntada de Petição de manifestação
-
23/10/2024 13:14
Ato ordinatório praticado
-
22/10/2024 09:44
Expedição de Carta precatória
-
21/10/2024 02:12
Publicado Intimação em 21/10/2024.
-
19/10/2024 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2024
-
17/10/2024 13:48
Expedição de Outros documentos
-
17/10/2024 13:47
Audiência de conciliação redesignada em/para 09/12/2024 13:20, NÚCLEO DE JUSTIÇA DIGITAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS
-
03/10/2024 18:14
Ato ordinatório praticado
-
01/10/2024 15:55
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
16/09/2024 02:15
Publicado Intimação em 16/09/2024.
-
14/09/2024 02:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2024
-
12/09/2024 14:34
Expedição de Mandado
-
12/09/2024 14:34
Expedição de Outros documentos
-
12/09/2024 14:32
Audiência de conciliação designada em/para 22/10/2024 17:20, NÚCLEO DE JUSTIÇA DIGITAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS
-
28/08/2024 02:11
Decorrido prazo de EDSON CASSOLE RESENDE em 27/08/2024 23:59
-
26/08/2024 07:29
Juntada de Petição de manifestação
-
20/08/2024 02:35
Publicado Decisão em 20/08/2024.
-
20/08/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2024
-
16/08/2024 16:52
Expedição de Outros documentos
-
16/08/2024 16:52
Proferidas outras decisões não especificadas
-
15/08/2024 12:44
Conclusos para decisão
-
10/07/2024 07:27
Juntada de Petição de manifestação
-
06/07/2024 02:11
Decorrido prazo de VILMAR DE OLIVEIRA & CIA LTDA - ME em 05/07/2024 23:59
-
28/06/2024 01:23
Publicado Intimação em 28/06/2024.
-
28/06/2024 01:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2024
-
26/06/2024 17:04
Expedição de Outros documentos
-
24/06/2024 14:43
Proferidas outras decisões não especificadas
-
19/06/2024 15:25
Juntada de Petição de manifestação
-
07/06/2024 14:06
Juntada de Petição de manifestação
-
06/06/2024 14:45
Expedição de Outros documentos
-
06/06/2024 14:45
Expedição de Outros documentos
-
22/03/2024 13:58
Conclusos para despacho
-
22/03/2024 06:56
Juntada de Petição de manifestação
-
21/03/2024 01:55
Decorrido prazo de PEDRO RICARDO GOMES PIMENTA em 18/03/2024 23:59.
-
21/03/2024 01:55
Decorrido prazo de SAMELA RICIELLY RODRIGUES CASTRO em 18/03/2024 23:59.
-
20/03/2024 03:27
Publicado Intimação em 11/03/2024.
-
20/03/2024 03:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2024
-
08/03/2024 00:00
Intimação
Certifico que, de acordo com O art. 14, § 1º, da Lei 9.099/95, o autor deve fornecer o endereço atual da pessoa em face de quem pretende demandar, sendo que não é permitido nenhum tipo de citação ficta, como citação por edital ou por hora certa, o que seria da competência da justiça comum.
Portanto Procedo à intimação da parte REQUERENTE, para que, no prazo de 03 (três) dias, diligencie quanto aos endereços informados, reduzindo a um único endereço certo e atualizado, para cada parte Requerida, possibilitando o prosseguimento do feito -
07/03/2024 16:40
Expedição de Outros documentos
-
06/03/2024 18:45
Remetidos os Autos outros motivos para o Órgao julgador de origem
-
06/03/2024 18:45
Recebimento do CEJUSC.
-
06/03/2024 18:44
Audiência de conciliação cancelada em/para 07/03/2024 16:20, NÚCLEO DE JUSTIÇA DIGITAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS
-
05/03/2024 17:11
Recebidos os autos.
-
05/03/2024 17:11
Remetidos os Autos ao CEJUSC
-
16/02/2024 16:55
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
16/02/2024 16:55
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
09/02/2024 12:58
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
09/02/2024 11:41
Expedição de Mandado
-
05/02/2024 19:18
Juntada de Petição de manifestação
-
05/02/2024 15:02
Juntada de Petição de manifestação
-
31/01/2024 03:15
Publicado Intimação em 31/01/2024.
-
31/01/2024 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2024
-
29/01/2024 16:53
Expedição de Outros documentos
-
18/01/2024 07:48
Ato ordinatório praticado
-
08/01/2024 16:50
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
02/01/2024 16:21
Expedição de Mandado
-
19/12/2023 13:22
Juntada de Petição de manifestação
-
19/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE CUIABÁ NÚCLEO DE JUSTIÇA DIGITAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS RUA DES.
MILTON FIGUEIREDO FERREIRA MENDES, SN, (65) 3648-6001/6002 FÓRUM DE CUIABÁ, CENTRO POLÍTICO ADMINISTRATIVO, CUIABÁ - MT - CEP: 78049-905 INTIMAÇÃO AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA PROCESSO n. 1000268-08.2022.8.11.0059 POLO ATIVO: REQUERENTE: VILMAR DE OLIVEIRA & CIA LTDA - ME POLO PASSIVO: REQUERIDO: EDSON CASSOLE RESENDE Nos termos do disposto no Provimento n.º 15 de 10 de Maio de 2020, da Corregedoria Geral de Justiça, promovo a INTIMAÇÃO DAS PARTES, acima qualificada, para comparecer à AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO VIRTUAL designada Tipo: Conciliação juizado Sala: NÚCLEO DOS JUIZADOS ESPECIAIS - SALA 05 Data: 07/03/2024 Hora: 16:20 (fuso horário oficial de Mato Grosso), na modalidade videoconferência, que será realizada através do link abaixo.
Consigno que a participação à audiência virtual pode ser realizada de diversas formas, inclusive aparelho celular, tipo smartphone, utilizando o aplicativo “Microsoft Teams”.
Ressalto que as partes são responsáveis pela funcionalidade do equipamento utilizado para o acesso à audiência.
Link de acesso ao Portal de Audiências de Conciliação https://aud.tjmt.jus.br/ Para obtenção do link na íntegra, deverá clicar no texto acima com o botão direito do mouse e escolher a opção "copiar endereço do link".
Para utilização de smartphone é necessário a instalação prévia do aplicativo Teams (antes de acessar o link da audiência), que se encontra disponível gratuitamente na loja virtual de aplicativos, sendo desnecessário a criação/abertura de uma “conta Microsoft”.
Tutorial de utilização do Teams para Acesso as audiências (https://www.youtube.com/watch?v=4t3zOpasD1s&list=PLL9e2waGUuu_vNAjdsBfn2jJkbs7s3Iyd&index=5) ADVERTÊNCIA(S): a)Para Parte Promovente: Não realize o acesso à sala virtual, ou ainda se recuse a participar da audiência designada e não sendo apresentada justificativa até inicio da audiência, implicará na extinção do processo e arquivamento da reclamação, nos termos do art. 51, inciso I, da Lei nº 9.099/95, podendo ainda, ser condenada nas custas processuais. b) Para Parte Promovida: Não realize o acesso à sala virtual, ou ainda se recuse a participar, presumir-se-ão aceitos e como verdadeiros, os fatos alegados pela parte reclamante na petição inicial ou termo de reclamação, podendo ser proferida sentença de plano (artigos 20 e 23 da Lei nº 9.099/95).
Caso a parte não possua recursos tecnológicos para participação do ato (computador ou smartphone, software e acesso à internet), poderá comparecer pessoalmente no CEJUSC dos Juizados, nos endereços disponíveis no Portal de Audiência, portando documento pessoal, na data e horário acima, para viabilizar a participação no ato, onde haverá uma sala preparada com equipamento e todas as condições necessárias.
Se qualquer das partes não realizar o acesso à sala virtual ou se recusar a participar da audiência de conciliação por vídeo conferência, essa circunstância será registrada no termo, incidindo os efeitos da contumácia (extinção da ação e a condenação do autor ao pagamento de custas) ou revelia (confissão do requerido, presumindo-se como verdadeiros todos os fatos alegados na inicial pela parte requerente), conforme o caso.
Assinado eletronicamente por: VIVIAN BEATRIZ FALCAO 18/12/2023 17:54:37 -
18/12/2023 17:55
Expedição de Outros documentos
-
18/12/2023 17:53
Audiência de conciliação designada em/para 07/03/2024 16:20, NÚCLEO DE JUSTIÇA DIGITAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS
-
12/12/2023 23:38
Juntada de Petição de manifestação
-
11/12/2023 21:40
Juntada de Petição de manifestação
-
11/12/2023 06:23
Publicado Intimação em 11/12/2023.
-
09/12/2023 09:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2023
-
06/12/2023 18:49
Expedição de Outros documentos
-
26/11/2023 18:05
Remetidos os Autos outros motivos para o Órgao julgador de origem
-
26/11/2023 18:04
Recebimento do CEJUSC.
-
26/11/2023 18:04
Audiência de conciliação cancelada em/para 27/11/2023 17:20, NÚCLEO DE JUSTIÇA DIGITAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS
-
23/11/2023 15:12
Recebidos os autos.
-
23/11/2023 15:12
Remetidos os Autos ao CEJUSC
-
31/10/2023 16:09
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
31/10/2023 16:09
Juntada de Petição de diligência
-
13/09/2023 16:21
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
13/09/2023 16:08
Expedição de Mandado
-
11/09/2023 14:19
Juntada de Petição de manifestação
-
11/09/2023 06:43
Decorrido prazo de EDSON CASSOLE RESENDE em 06/09/2023 23:59.
-
11/09/2023 03:57
Publicado Intimação em 11/09/2023.
-
11/09/2023 03:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2023
-
06/09/2023 00:00
Intimação
Processo n. 1000268-08.2022.8.11.0059 I N T I M A Ç Ã O Nos termos da legislação vigente e art. 14 do Provimento nº 15, de 10 de maio de 2020, impulsiono estes autos com a finalidade de INTIMAÇÃO do(a) Advogado do(a) REQUERENTE: PEDRO RICARDO GOMES PIMENTA - MT20613-A , da data designada para audiência a ser realizada por meio de videoconferência, mediante o emprego de qualquer recurso tecnológico disponível de transmissão de sons e imagens em tempo real, inclusive o aparelho celular, devendo comunicar seu(ua) cliente.
Tipo: Conciliação juizado Sala: NÚCLEO DOS JUIZADOS ESPECIAIS - SALA 01 Data: 27/11/2023 Hora: 17:20 (Horário de MT) LINK E QR CODE DE ACESSO À SALA DE AUDIÊNCIA A SER REALIZADA PELO SISTEMA MICROSOFT TEAMS: https://aud.tjmt.jus.br/ Canais de Atendimento CEJUSC Telefone: (65)3317-7400 E-mail: [email protected] Celular (das 13h às 19h): (65) 99262-6346 Celular (das 08h às 14h): (65) 99232-4969 ADVERTÊNCIAS À PARTE: 1.
Caso a parte não possua os recursos tecnológicos necessários para participação no ato (computador, software e acesso à internet) deverá informar ao juízo processante, por meio de petição, com 05 (cinco) dias de antecedência, contados da data da audiência, para fins de avaliação judicial. 2.
O não comparecimento à audiência designada e não sendo apresentada justificativa até o início da audiência, implicará na extinção e arquivamento do processo, nos termos do artigo 51, inciso I, da Lei nº 9.099/95, e estará sujeito à condenação ao pagamento das custas processuais (art. 51, § 2º da Lei nº 9.099/95 e art. 949, II, da Consolidação das Normas Gerais da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Mato Grosso). 3.
Deverá(ão) o(a, s) intimando(a, s) comparecer devidamente trajado(a, s) e portando documentos pessoais.
CUIABÁ, 5 de setembro de 2023.
Assinado eletronicamente por: DUCIMAR VIEIRA BARROS 05/09/2023 14:12:34 -
05/09/2023 14:14
Expedição de Outros documentos
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05/09/2023 14:09
Audiência de conciliação designada em/para 27/11/2023 17:20, NÚCLEO DE JUSTIÇA DIGITAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS
-
05/09/2023 09:36
Juntada de Petição de manifestação
-
05/09/2023 07:16
Publicado Decisão em 05/09/2023.
-
05/09/2023 07:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2023
-
01/09/2023 20:23
Expedição de Outros documentos
-
01/09/2023 20:23
Proferidas outras decisões não especificadas
-
17/08/2023 10:31
Conclusos para despacho
-
04/08/2023 13:00
Juntada de Petição de manifestação
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02/08/2023 11:29
Juntada de Certidão
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02/08/2023 11:29
Redistribuído por sorteio em razão de criação de unidade judiciária
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02/08/2023 11:29
Remetidos os Autos outros motivos para Distribuidor
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28/07/2023 02:13
Publicado Decisão em 28/07/2023.
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28/07/2023 02:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/07/2023
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27/07/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE PORTO ALEGRE DO NORTE DECISÃO Processo: 1000268-08.2022.8.11.0059.
REQUERENTE: VILMAR DE OLIVEIRA & CIA LTDA - ME REQUERIDO: EDSON CASSOLE RESENDE
Vistos.
Trata-se de ação de locupletamento em que requer a parte autora, após a infrutífera tentativa de citação/intimação da parte reclamada, que a diligência seja cumprida por meio eletrônico (WhatsApp), assim como requer a medida de urgência, consistente no arresto on line dos valores cobrados.
Pois bem.
No que tange a medida de urgência, concernente ao arresto on line, anote-se que é sabido, nos termos art. 2º da Lei 9.099/95, que o processo, nos Juizados Especiais Cíveis, orientar-se-á pelos critérios da oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade, os quais não se coadunam com o instituto da citação por edital, que encontra, inclusive, vedação expressa no § 2º do art. 18 da referida lei.
Nesse cenário, não cabe arresto eletrônico nos Juizados Especiais, justamente porque a medida subsequente, qual seja a intimação por edital, não é adequada aos princípios regentes, vez que o ato implica na necessidade de nomeação de curador especial, o que torna a ação processualmente complexa e morosa, afastando-se dos princípios ensejadores dos Juizados Especiais.
Ademais, e embora o Enunciado 37 do FONAJE autorize essa modalidade de citação na ação de execução, trata-se de mera orientação, não possuindo caráter vinculativo.
Nesse sentido: AÇÃO DE EXECUÇÃO.
NÃO LOCALIZAÇÃO DO DEVEDOR.
CITAÇÃO POR EDITAL.
IMPOSSIBILIDADE.
EXTINÇÃO.
ENUNCIADO FONAJE.
AUSÊNCIA DE OBRIGATORIEDADE DE SUA APLICAÇÃO.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Trata-se de recurso contra sentença (fls. 58/59) que, diante da impossibilidade de citação do executado, mesmo após realização de pesquisas através dos Sistemas BacenJud e Infoseg, indeferiu o pedido de citação editalícia e extinguiu o feito.
Alega o autor a possibilidade de citação por edital, com supedâneo no enunciado 37 do FONAJE. 2.
Nos termos art. 2º da Lei 9.099/95, o processo, nos Juizados Especiais Cíveis, orientar-se-á pelos critérios da oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade, os quais não se coadunam com o instituto da citação por edital, que encontra, inclusive, vedação expressa no § 2º do art. 18 da referida lei. (...) 3.
Ausência de obrigatoriedade quanto à aplicação dos enunciados do FONAJE, os quais tratam-se de orientações procedimentais, não podendo se sobrepor aos dispositivos legais, em razão do princípio da legalidade.
Desta forma, havendo vedação à citação por edital na Lei 9.099/95 (art. 18, § 2º), não tem aplicação enunciado com entendimento diverso, sob pena de se negar vigência à referida disposição legal. 4.
Anoto foram utilizados os sistemas Bacenjud e Infoseg, na tentativa de localizar o endereço do executado/requerido, e que ao autor/recorrente, ciente da dificuldade em localizar o executado, sempre foi dada a faculdade de ajuizar a ação executiva perante uma das varas de execução de título extrajudiciais de Brasília/DF, de forma que afastada qualquer alegação de negativa de prestação jurisdiciona.
Extinção do feito, nos termos dos artigos 267, III, e 598, ambos do CPC, que deve ser mantida. (...) (TJ-DF - ACJ: 20.***.***/1715-57, Relator: JOÃO LUIS FISCHER DIAS, Data de Julgamento: 07/04/2015, 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal, DJE: 22/04/2015 .
Pág.: 318).
RECURSO INOMINADO – EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL – ARRESTO ELETRÔNICO - CITAÇÃO EDITALÍCIA - INADMISSIBILIDADE NO PROCEDIMENTO - SENTENÇA MANTIDA – RECURSO NÃO PROVIDO.
Nos termos art. 2º da Lei 9.099 /95, o processo, nos Juizados Especiais Cíveis, orientar-se-á pelos critérios da oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade, os quais não se coadunam com o instituto da citação por edital, que encontra, inclusive, vedação expressa no § 2º do art. 18 da referida lei.
Não cabe arresto eletrônico nos Juizados Especiais se a medida subsequente, intimação por edital, não é adequada aos princípios regentes.
Registra-se, a citação editalícia implica na necessidade de nomeação de curador especial, torna a ação processualmente complexa e morosa e complexa, afastando-se dos princípios ensejadores dos Juizados Especiais.
Não comungo do entendimento do Enunciado nº 37 do FONAJE.
Ausência de obrigatoriedade quanto à aplicação dos enunciados do FONAJE, os quais tratam-se de orientações procedimentais, não podendo se sobrepor aos dispositivos legais, em razão do princípio da legalidade.
Desta forma, havendo vedação à citação por edital na Lei 9.099/95 (art. 18, § 2º), não tem aplicação enunciado com entendimento diverso, sob pena de se negar vigência à referida disposição legal.
Extinção do feito, nos termos do artigo 51, inciso II, da Lei n. 9.099/95, que deve ser mantida.
Recurso conhecido e, no mérito, NÃO PROVIDO. (TJ-MS 08020199420188120101 Dourados, Relator: Juíza Simone Nakamatsu, 2ª Turma Recursal Mista, Data de Publicação: 10/06/2020).
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido arresto.
Outrossim, INDEFIRO o pedido de intimação/citação do requerido através do uso de whatsapp, isso porque embora a Portaria n.º 412/TJMT autorize a utilização de meios eletrônicos para cumprimento dos atos processuais pelos oficiais de justiça, o uso de tais meios é facultativo, ficando a critério de cada servidor a utilização ou não.
Dessa forma, optando o exequente pelo processamento da ação no Juizado Especial, deve ficar adstrito ao procedimento da Lei 9.099/95.
Assim, INTIME-SE a parte autora para que apresente o atual endereço da requerida, a fim de dar fiel cumprimento aos atos processuais determinados neste feito, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção.
Com a informação nos autos, designe-se audiência de conciliação, intimando as partes.
Se decorrido o prazo assinalado in albis, CERTIFIQUE-SE e conclusos.
CUMPRA-SE, expedindo o necessário.
Data registrada no Sistema.
José Mauro Nagib Jorge Juiz de Direito do NAE -
26/07/2023 15:36
Expedição de Outros documentos
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26/07/2023 15:36
Decisão interlocutória
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31/08/2022 18:20
Conclusos para decisão
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03/08/2022 15:32
Juntada de Petição de manifestação
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27/07/2022 01:27
Publicado Ato Ordinatório em 27/07/2022.
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27/07/2022 01:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2022
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26/07/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE PORTO ALEGRE DO NORTE IMPULSIONAMENTO Considerando o teor da certidão retro do (a) senhor (a) Oficial (a) de Justiça, CONVERTO a audiência anteriormente agendada em diligência e INTIMO a parte autora a fim de que adote as providências necessárias e informe, caso queira, endereço atualizado da parte requerida, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção do processo, nos termos da CNGC e da LJE.
Porto Alegre do Norte/MT, data e horário registrados pelo PJE.
HAUNY RODRIGUES PEREIRA Conciliador SEDE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE PORTO ALEGRE DO NORTE E INFORMAÇÕES: RUA 16, QUADRA 20, SN, TELEFONE: (66) 3569-1216, LOTEAMENTO SANTOS DUMONT, PORTO ALEGRE DO NORTE - MT - CEP: 78655-000 - TELEFONE: (66) 35691216 -
25/07/2022 09:01
Audiência Conciliação juizado convertida em diligência para 25/07/2022 15:00 JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE PORTO ALEGRE DO NORTE.
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25/07/2022 09:00
Expedição de Outros documentos.
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18/05/2022 16:26
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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18/05/2022 16:26
Juntada de Petição de diligência
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04/05/2022 11:55
Decorrido prazo de VILMAR DE OLIVEIRA & CIA LTDA - ME em 03/05/2022 23:59.
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27/04/2022 22:20
Decorrido prazo de VILMAR DE OLIVEIRA & CIA LTDA - ME em 26/04/2022 23:59.
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26/04/2022 07:51
Publicado Intimação em 26/04/2022.
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26/04/2022 07:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2022
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20/04/2022 16:16
Recebido o Mandado para Cumprimento
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20/04/2022 15:43
Expedição de Outros documentos.
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20/04/2022 15:43
Expedição de Mandado.
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13/04/2022 03:04
Publicado Ato Ordinatório em 13/04/2022.
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12/04/2022 12:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2022
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08/04/2022 19:03
Expedição de Outros documentos.
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08/04/2022 19:02
Audiência Conciliação juizado designada para 25/07/2022 15:00 JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE PORTO ALEGRE DO NORTE.
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03/02/2022 17:32
Decisão interlocutória
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03/02/2022 13:06
Conclusos para despacho
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01/02/2022 15:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/08/2023
Ultima Atualização
08/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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