TJMT - 1018405-46.2021.8.11.0003
1ª instância - Rondonopolis - Quinta Vara Criminal
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/08/2023 17:48
Juntada de Certidão
-
31/07/2023 01:10
Recebidos os autos
-
31/07/2023 01:10
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
28/06/2023 17:31
Arquivado Definitivamente
-
28/06/2023 17:30
Juntada de Alvará
-
27/06/2023 09:19
Decorrido prazo de OI MÓVEL S.A. em 26/06/2023 23:59.
-
24/06/2023 06:23
Decorrido prazo de RAIMUNDO NONATO CARNEIRO DE OLIVEIRA NETO em 23/06/2023 23:59.
-
24/06/2023 06:22
Decorrido prazo de OI MÓVEL S.A. em 23/06/2023 23:59.
-
22/06/2023 15:28
Juntada de Petição de manifestação
-
19/06/2023 02:24
Publicado Intimação em 19/06/2023.
-
17/06/2023 01:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2023
-
15/06/2023 15:34
Ato ordinatório praticado
-
15/06/2023 15:33
Expedição de Outros documentos
-
07/06/2023 04:52
Publicado Sentença em 07/06/2023.
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07/06/2023 04:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2023
-
06/06/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1º JUIZADO ESPECIAL DE RONDONÓPOLIS SENTENÇA Processo: 1018405-46.2021.8.11.0003.
EXECUTADO: OI MÓVEL S.A.
RECONVINTE: RAIMUNDO NONATO CARNEIRO DE OLIVEIRA NETO Vistos, etc.
Cuida-se de processo que se encontra na fase de cumprimento de sentença, conforme disposto no art. 523 e seguintes do Código de Processo Civil.
Decorrido o prazo para pagamento voluntário da condenação, o devedor deixou decorrer o prazo legal para cumprimento da obrigação, pelo que incidiu no caso em tela a multa de 10 %, previsto no art. 523 do Código de Processo Civil.
A parte credora apresentou planilha atualizada do débito e, assim, requereu a realização de penhora online, alegando estarem presentes os requisitos legais para tanto.
Realizada a penhora online, esta restou frutífera no valor da execução; o devedor foi intimado da penhora realizada, o qual se manteve inerte.
Assim, cumprida a obrigação, tem-se que a extinção do feito é medida que se impõe.
Por tais considerações, considerando o disposto no art. 924, inciso II, c/c art. 925, ambos do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO O PROCESSO, com resolução do mérito.
AUTORIZO, em consequência, os necessários levantamentos e, para tanto, determino a expedição do respectivo ALVARÁ JUDICIAL.
Sem custas e honorários advocatícios (art. 54 e 55 da Lei 9.099/95).
Cumpridas as determinações supra, ARQUIVEM-SE os presentes autos, observadas as formalidades legais.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Rondonópolis/MT.
Rhamice Ibrahim Ali Ahmad Abdallah Juiz de Direito -
05/06/2023 20:28
Expedição de Outros documentos
-
05/06/2023 20:28
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
02/06/2023 13:32
Conclusos para decisão
-
14/02/2023 10:25
Decorrido prazo de RAIMUNDO NONATO CARNEIRO DE OLIVEIRA NETO em 13/02/2023 23:59.
-
28/01/2023 09:33
Decorrido prazo de OI MÓVEL S.A. em 27/01/2023 23:59.
-
26/01/2023 12:03
Juntada de Petição de manifestação
-
24/01/2023 01:58
Publicado Decisão em 23/01/2023.
-
21/01/2023 13:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/01/2023
-
18/01/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1º JUIZADO ESPECIAL DE RONDONÓPOLIS DECISÃO Processo: 1018405-46.2021.8.11.0003.
EXECUTADO: OI MÓVEL S.A.
RECONVINTE: RAIMUNDO NONATO CARNEIRO DE OLIVEIRA NETO Vistos, etc.
Cuida-se de processo cível em trâmite neste Juizado Especial.
Devidamente intimada para cumprir a obrigação objeto do presente processo, a executada quedou-se inerte, assim, em observância ao artigo 835, I, do Código de Processo Civil, determino seja efetivada a penhora on-line em contas bancárias em nome da executada como pleiteado.
Efetivado o bloqueio proceda-se a transferência dos valores para a conta judicial única do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, conforme dispõe o art. 840, I, do CPC e item 2.19.5 da CNGC/MT.
Dispenso a lavratura do termo de penhora, servindo a ordem de bloqueio do Sistema BacenJud como tal, conforme item 2.19.6 da CNGC/MT.
O acesso ao Juizado Especial independerá do pagamento de custas como exposto Artigo 54 da Lei nº 9.099/1995.
Após, intime-se a parte executada para apresentação de impugnação (art. 525 do CPC), no prazo de 15 (quinze) dias.
Decorrido o prazo com ou sem manifestação, certifique-se e intime-se a parte exequente para manifestação em 05 (cinco) dias. Às providências, expedindo-se o necessário.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Rondonópolis/MT.
Rhamice Ibrahim Ali Ahmad Abdallah Juiz de Direito -
17/01/2023 16:56
Expedição de Outros documentos
-
17/01/2023 16:56
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
06/12/2022 14:55
Conclusos para decisão
-
13/11/2022 11:29
Decorrido prazo de RAIMUNDO NONATO CARNEIRO DE OLIVEIRA NETO em 31/10/2022 23:59.
-
12/11/2022 01:51
Decorrido prazo de RAIMUNDO NONATO CARNEIRO DE OLIVEIRA NETO em 31/10/2022 23:59.
-
12/11/2022 01:51
Decorrido prazo de OI MÓVEL S.A. em 31/10/2022 23:59.
-
27/10/2022 12:17
Publicado Decisão em 21/10/2022.
-
27/10/2022 12:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/2022
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26/10/2022 14:24
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
20/10/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1º JUIZADO ESPECIAL DE RONDONÓPOLIS DECISÃO Processo: 1018405-46.2021.8.11.0003.
EXECUTADO: OI MÓVEL S.A.
RECONVINTE: RAIMUNDO NONATO CARNEIRO DE OLIVEIRA NETO Vistos, etc.
Cuida-se de exceção de pré-executividade apresentada por RAIMUNDO NONATO CARNEIRO DE OLIVEIRA NETO, sustentando pela ilegitimidade da requerida OI MÓVEL S.A em figurar como polo ativo na presente execução, por ser empresa de grande porte, o que não é aceito pela lei 9.900/95 em seu artigo 8° e, subsidiariamente, pugna pela extinção do feito tendo em vista a suspensão da execução por 5 anos, nos termos do art. 98, §3º do CPC c/c art. 12 da lei 10.060/50.
A parte exequente, por sua vez, rechaçou as teses aventadas em sua totalidade, aduzindo principalmente que a via eleita é inadequada ao fim que se pretende, uma vez que por ser tratar de sentença condenatória, o cumprimento de sentença deve tramitar no juízo que proferiu tal decisão.
Vieram-me os autos conclusos.
Fundamento e decido.
Como é cediço, é cabível o oferecimento da objeção de pré-executividade, antes de garantido o juízo, para discussão sobre questões de ordem pública, que podem ser reconhecidas a qualquer tempo, inclusive de ofício.
Além disso, importa observar que a objeção de pré-executividade não comporta dilação probatória e, repita-se, somente pode versar sobre matérias que podem ser conhecidas de ofício.
Com efeito, a exceção de pré-executividade somente é cabível quando se alegam questões ou vícios processuais que podem ser comprovados de plano, como é o caso dos pressupostos processuais e/ou condições da ação que, para serem provados, requerem, no máximo, uma análise documental que, por sua vez, devem ser produzidos no momento da arguição.
Muito embora o polo ativo desta ação neste momento processual seja uma empresa de grande porte, há de se consignar que houve sentença condenatória que julgou improcedente a ação e julgou procedente o pedido contraposto, havendo por este motivo a inversão dos polos.
Neste esteio, não há o que se falar de ilegitimidade do polo ativo, uma vez que é sabido que o cumprimento de sentença deve tramitar no juízo que julgou a causa.
De acordo com o 3°, parágrafo 1°, inciso I da Lei 9.099/95, compete ao Juizado Especial promover a execução dos seus julgados.
Ainda, a competência para dar o cumprimento de sentença é do juízo de primeiro grau que a proferiu, ainda que tenha ocorrido modificação de seu conteúdo via recurso aos tribunais, conforme dispõe o artigo 516, II do Código de Processo Civil.
Por fim, no que tange a alegação de nulidade da execução pela suspensão da exigibilidade por 5 anos, nos termos do art. 98, §3º do CPC c/c art. 12 da lei 10.060/50, INDEFIRO, uma vez que o acesso ao juizado em primeiro grau independe de custas, conforme artigo 54 da Lei 9.099/95.
Ante o exposto, REJEITO os pedidos da exceção de pré-executividade apresentada.
Intime-se a parte exequente, para no prazo de 5 (cinco) dias, requeira o que de direito, sob pena de arquivamento.
Cumpra-se, expedindo o necessário.
Rondonópolis/MT.
RHAMICE IBRAHIM ALI AHMAD ABDALLAH Juiz de Direito -
19/10/2022 13:12
Expedição de Outros documentos.
-
19/10/2022 13:12
Rejeitada a exceção de pré-executividade
-
18/10/2022 16:20
Conclusos para decisão
-
18/08/2022 21:26
Decorrido prazo de OI MÓVEL S.A. em 17/08/2022 23:59.
-
17/08/2022 11:06
Juntada de Petição de manifestação
-
04/08/2022 20:11
Decorrido prazo de OI MÓVEL S.A. em 02/08/2022 23:59.
-
04/08/2022 20:10
Decorrido prazo de OI MÓVEL S.A. em 01/08/2022 23:59.
-
03/08/2022 05:30
Publicado Decisão em 03/08/2022.
-
03/08/2022 05:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2022
-
01/08/2022 17:20
Expedição de Outros documentos.
-
01/08/2022 17:20
Decisão interlocutória
-
01/08/2022 16:03
Conclusos para decisão
-
28/07/2022 17:35
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
-
26/07/2022 06:48
Publicado Despacho em 26/07/2022.
-
26/07/2022 06:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2022
-
25/07/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1º JUIZADO ESPECIAL DE RONDONÓPOLIS DESPACHO Processo: 1018405-46.2021.8.11.0003.
EXECUTADO: OI MÓVEL S.A.
RECONVINTE: RAIMUNDO NONATO CARNEIRO DE OLIVEIRA NETO Vistos, etc.
Intime-se o autor a manifestar acerca do expediente retro, no prazo de 05 (cinco) dias, para requerer o que entender de direito, sob pena de extinção e arquivamento do feito. Às providencias, expedindo-se o necessário.
Intimem-se.
Cumpra-se Rondonópolis/MT.
Rhamice Ibrahim Ali Ahmad Abdallah Juiz de Direito -
22/07/2022 11:09
Expedição de Outros documentos.
-
22/07/2022 11:09
Expedição de Outros documentos.
-
22/07/2022 11:09
Proferido despacho de mero expediente
-
19/07/2022 12:32
Conclusos para decisão
-
19/07/2022 12:31
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
06/07/2022 13:01
Decorrido prazo de RAIMUNDO NONATO CARNEIRO DE OLIVEIRA NETO em 05/07/2022 23:59.
-
10/06/2022 06:15
Publicado Citação em 10/06/2022.
-
10/06/2022 06:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2022
-
08/06/2022 18:25
Expedição de Outros documentos.
-
30/04/2022 06:02
Decorrido prazo de RAIMUNDO NONATO CARNEIRO DE OLIVEIRA NETO em 29/04/2022 23:59.
-
01/04/2022 13:25
Decorrido prazo de OI MÓVEL S.A. em 31/03/2022 23:59.
-
23/03/2022 11:23
Decisão interlocutória
-
21/03/2022 15:09
Conclusos para decisão
-
03/03/2022 11:15
Juntada de Petição de manifestação
-
17/02/2022 18:40
Decorrido prazo de OI MÓVEL S.A. em 16/02/2022 23:59.
-
17/02/2022 18:40
Decorrido prazo de RAIMUNDO NONATO CARNEIRO DE OLIVEIRA NETO em 16/02/2022 23:59.
-
02/02/2022 01:54
Publicado Sentença em 02/02/2022.
-
01/02/2022 10:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2022
-
29/01/2022 22:37
Expedição de Outros documentos.
-
29/01/2022 22:37
Juntada de Projeto de sentença
-
29/01/2022 22:37
Julgado improcedente o pedido e procedente o pedido contraposto
-
23/11/2021 16:52
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
18/11/2021 13:46
Decorrido prazo de OI MÓVEL S/A em 17/11/2021 23:59.
-
18/11/2021 13:46
Decorrido prazo de RAIMUNDO NONATO CARNEIRO DE OLIVEIRA NETO em 17/11/2021 23:59.
-
18/11/2021 11:14
Juntada de Petição de contestação
-
12/11/2021 13:47
Conclusos para julgamento
-
12/11/2021 13:46
Audiência do art. 334 CPC.
-
11/11/2021 11:49
Juntada de Petição de manifestação
-
09/11/2021 04:27
Publicado Intimação em 09/11/2021.
-
09/11/2021 04:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2021
-
05/11/2021 15:43
Expedição de Outros documentos.
-
17/09/2021 04:09
Decorrido prazo de OI MÓVEL S/A em 16/09/2021 23:59.
-
20/08/2021 08:13
Decorrido prazo de RAIMUNDO NONATO CARNEIRO DE OLIVEIRA NETO em 19/08/2021 23:59.
-
12/08/2021 10:58
Decorrido prazo de RAIMUNDO NONATO CARNEIRO DE OLIVEIRA NETO em 11/08/2021 23:59.
-
12/08/2021 10:58
Decorrido prazo de OI MÓVEL S/A em 11/08/2021 23:59.
-
11/08/2021 10:54
Decorrido prazo de OI MÓVEL S/A em 10/08/2021 23:59.
-
04/08/2021 03:50
Publicado Despacho em 04/08/2021.
-
04/08/2021 03:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2021
-
03/08/2021 03:47
Publicado Intimação em 03/08/2021.
-
03/08/2021 03:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/08/2021
-
02/08/2021 14:21
Expedição de Outros documentos.
-
02/08/2021 14:21
Proferido despacho de mero expediente
-
30/07/2021 13:55
Conclusos para despacho
-
30/07/2021 10:09
Expedição de Outros documentos.
-
30/07/2021 10:09
Expedição de Outros documentos.
-
30/07/2021 10:09
Audiência Conciliação designada para 12/11/2021 13:40 1º JUIZADO ESPECIAL DE RONDONÓPOLIS.
-
30/07/2021 10:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/07/2021
Ultima Atualização
06/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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