TJMT - 1014427-67.2021.8.11.0001
1ª instância - Cuiaba - Oitavo Juizado Especial
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/07/2024 21:15
Juntada de Petição de petição
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14/06/2024 12:21
Juntada de Petição de manifestação
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28/08/2023 13:11
Juntada de Certidão
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13/01/2023 00:42
Recebidos os autos
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13/01/2023 00:42
Remetidos os Autos por outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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13/12/2022 14:00
Arquivado Definitivamente
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13/12/2022 14:00
Ato ordinatório praticado
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07/12/2022 18:10
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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02/12/2022 09:38
Classe Processual alterada de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) para EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL (1111)
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19/09/2022 09:47
Juntada de Petição de petição
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12/09/2022 14:43
Juntada de Petição de petição
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02/09/2022 08:06
Conclusos para decisão
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01/09/2022 15:13
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 31/08/2022 23:59.
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10/08/2022 02:52
Publicado Intimação em 10/08/2022.
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10/08/2022 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2022
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08/08/2022 14:03
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2022 13:59
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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08/08/2022 08:37
Juntada de Petição de petição
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07/08/2022 12:27
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 05/08/2022 23:59.
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07/08/2022 12:27
Decorrido prazo de MIKLAEL DANELICHEN DE OLIVEIRA RODRIGUES em 05/08/2022 23:59.
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22/07/2022 06:52
Publicado Intimação em 22/07/2022.
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22/07/2022 06:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2022
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21/07/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 8º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ SENTENÇA Processo: 1014427-67.2021.8.11.0001.
REQUERENTE: AECIO DA SILVA SANTOS REQUERIDO: BANCO BRADESCO S.A.
Vistos, etc.
Dispenso o relatório, em atenção ao que dispõe o artigo 38 da Lei 9.099/95.
Fundamento e Decido.
Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATÉRIAS COM ANTECIPAÇÃO PARCIAL DOS EFEITOS DA TUTELA proposta por AÉCIO DA SILVA SANTOS em desfavor de BANCO BRADESCO S.A., alegando a parte Autora em síntese que possuía conta corrente junto ao banco HSBC, contudo, promoveu o cancelamento da conta que contraiu junto ao banco HSBC na data de 23/11/2013.
Alega que mesmo após tanto tempo, a Requerida, atual detentora dos direitos sobre os clientes veio a cobrar uma dívida inexistente, no valor de R$ 1.412,00 (um mil quatrocentos e doze reais), contrato de nº 016632581000039FI, negativando o nome do Autor.
O que vem gerando inúmeros problemas ao Autor, sendo que depende unicamente de seu nome para realizar compras e obter credito.
Em razão do exposto, pugna pela declaração de inexistência de débito e a composição dos danos morais. É a síntese necessária. 1 – DA REVELIA Extrai-se da decisão de Id. nº 71104357 que, em consonância com o artigo 6º, VIII, do Código do Consumidor, a MM.
Juíza Togada decretou a revelia da parte Reclamada por não ter comparecido na Audiência de Conciliação, apenas apresentando Contestação.
Todavia, ressalte-se que a revelia do reclamado importa em confissão ficta dos fatos aduzidos na inicial, contudo, não induz necessariamente a procedência do pedido, desde que convicção diversa possa ser extraía dos elementos existentes nos autos.
Ademais, muito embora revel, o réu pode produzir provas desde que em momento oportuno, razão pela qual, passo a apreciá-las. 2 – PRELIMINARES 2.1 - DA AUSÊNCIA DE DOCUMENTO INDISPENSÁVEL.
Não há que se falar em indeferimento da inicial, pois, embora o extrato de negativação colacionado pelo Autor não seja o de balcão, emitido pelos órgãos oficiais de crédito, tal fato não impediu a regular confecção de defesa pela Ré, além de que é praxe deste juízo promover a pesquisa no CPF do jurisdicionado, através de convênio celebrado com o TJ/MT, no intuito de confrontar as informações trazidas pelas partes no caderno processual.
Assim, rejeito a preliminar suscitada. 2.2.
DA FALTA DO INTERESSE DE AGIR E DA AUSÊNCIA DA PRETENSÃO RESISTIDA.
Com as mais redobradas vênias, ao pleito em questão, tenho que não há necessidade de prévio requerimento administrativo para que, judicialmente, seja concedido o direito que nestes autos se pleiteia.
O que entende o c.
STJ é que a ausência de prévio requerimento administrativo não configura óbice ao regular processamento dos processos judiciais, uma vez que não se coaduna com o princípio da inafastabilidade da jurisdição, nos termos do Inciso XXXV do Artigo 5º da Constituição Federal.
Portanto afasto a preliminar suscitada. 2.3.
DA PRESCRIÇÃO.
Rejeito-a, uma vez que neste caso é aplicável o artigo 27 de Código de Defesa do Consumidor que prescreve o prazo de 5 anos.
Ademais, a ocorrência do fato (inscrição em cadastro de inadimplentes) se deu na data de 05/01/2018 e a ação foi proposta em 12/04/20201 o que não alcança o prazo prescricional de 5 anos. 3– DO ÔNUS DA PROVA O artigo 6º, do Código de Defesa do Consumidor dispõe no inciso VIII, os requisitos para a concessão da inversão do ônus da prova, quais sejam: consumidor hipossuficiente e a verossimilhança da alegação do suplicante.
Para a concessão do pleito é necessário a presença dos requisitos mencionados.
No caso, verifico que a hipossuficiência do demandante em relação ao reclamado, sendo imprescindível a inversão para possibilitar a igualdade entre as partes.
Passo ao exame do mérito. 4 - MÉRITO No caso, não havendo vício que possa obstar o regular prosseguimento do feito, preparado está o processo para julgamento antecipado, posto que as provas dos autos são suficientes para a solução da lide, sendo, portanto, dispensável dilação probatória.
Não há que se falar em complexidade suficiente que autorize afastar a competência deste Juízo e não se revelam na espécie nenhumas das situações preliminares ao mérito e prejudiciais de mérito da demanda descritas no artigo 337 do Código de Processo Civil que impeçam o avanço e análise da controvérsia posta.
Com efeito, a regra do diploma processual citado estabelece que compete ao autor provar o fato constitutivo do seu direito e ao réu fato modificativo, impeditivo ou extintivo do referido direito, competindo ao réu alegar, na contestação, toda matéria de defesa, expondo as razões de fato e de direito, com que impugna o pedido do autor, sob pena de presumirem verdadeiros os fatos não impugnados.
De modo que a Requerida de forma sucinta, alega que a negativação do nome do Autor é referente à utilização de limite de crédito, sustentando que os extratos demonstram inadimplemento contratual.
Pois bem.
Da análise dos autos verifica-se que o Requerente conseguiu juntar aos autos os fatos constitutivos de seu direito, anexando a prova do pedido de encerramento da conta corrente, datado de 23/11/2013.
Vejamos: (Mov. 70430278)
Por outro lado, os extratos das contas correntes anexados pela Ré, além de confirmarem que as contas não tiveram movimentações bancárias, demonstram que bem posterior a data do pedido de encerramento, realizado pelo Autor, sofreram cobranças de encargos, o que culminou na utilização do limite de crédito e na inserção indevida do nome do Autor, conforme abaixo demonstrado: Ou seja, em detida análise aos extratos colacionados pela Ré, nota-se que todas as contas não tiveram movimentações pelo Autor, contudo, a Conta 1.003.130-3 estava com saldo positivo, sem cobrança de encargos, a Conta 41.957-5, permaneceu zerada, já a Conta 6.639-7, veio a sofrer cobranças de encargos e utilização de limites a partir do ano de 2016, o que caracteriza o ato ilegal da Reclamada, que não atendeu o pedido de cancelamento decorrente do ano de 2013, e também pela inutilização da conta pelo Autor.
Dessa forma, tem-se que todos os encargos e tarifas cobrados após o período de cancelamento da conta são indevidos.
Ainda, conforme resolução nº 2.025 do BACEN, é considerada inativa a conta corrente sem utilização pelo prazo de seis meses.
Da mesma forma já decidiu o STJ ao entender que a cobrança de valores mesmo após a inatividade da conta bancária viola a boa-fé contratual: RECURSO ESPECIAL.
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO EM CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO EM CONTA -CORRENTE.
VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA BOA-FÉ OBJETIVA.
ENRIQUECIMENTO SEM JUSTA CAUSA. 1.
Incidência dos encargos de manutenção de conta-corrente inativa por cerca de três anos, ensejando a inscrição do nome do correntista nos cadastros de devedores inadimplentes. 2.
Pretensão de declaração da inexigibilidade do débito e de retirada da negativação nos órgãos de proteção ao crédito. 3.
Mesmo ausente a prova formal do pedido de encerramento da conta por parte do correntista, não é cabível a cobrança de qualquer taxa ou encargo, em razão da necessidade de observância do dever de lealdade derivado do princípio da boa-fé objetiva. 4.
RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. ( REsp 1337002/RS, Rel.
Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 16/12/2014, DJe 03/02/2015) (Negritei) Dessa forma, tem-se que todos os encargos e tarifas cobrados após o período de cancelamento da conta são indevidos.
Sendo assim, verifica-se a falha na prestação de serviços da instituição financeira advindo tanto da cobrança indevida dos valores de manutenção de conta e juros após o pedido de encerramento da conta corrente do Autor, como pela inclusão indevida de seu nome nos órgãos de proteção ao crédito.
Portanto, restando caracterizado o ato ilícito praticado pela reclamada, no que se refere a cobrança de débitos oriundos de encargos após o encerramento da conta, impõe-se o dever de indenizar.
No que tange ao indenizatório, deve o valor estipulado atender de forma justa e eficiente a todas as funções atribuídas à indenização: ressarcir a vítima pelo abalo sofrido (função satisfativa) e punir o agressor de forma a não encorajar novas práticas lesivas (função pedagógica).
Nesse passo entendo suficiente a fixação do dano moral experimentado pelo Requerente no montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). 5 - DISPOSITIVO Ante o exposto, REJEITO as preliminares e nos termos do artigo 487, I, do CPC, julgo PROCEDENTE os pedidos para: a) DECLARAR a inexistência dos débitos, advindos do contrato de nº 016632581000039FI, no valor total de R$ 1.412,00 (um mil quatrocentos e doze reais); b) CONDENAR a parte Reclamada a pagar o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de indenização por dano moral, com juros de mora de 1% (um por cento) a.m. a partir do evento danoso e correção monetária (INPC), a partir do arbitramento; e, c) DETERMINAR que a parte promovida no prazo de 05 (cinco) dias, providencie a exclusão dos restritivos de crédito em nome da parte promovente; Sem custas processuais e honorários advocatícios (art. 54 e art. 55 da lei nº 9.099/95).
Transitada em julgado, ao arquivo, com as devidas baixas.
Submeto à homologação da MMª.
Juíza de Direito, nos termos do art. 40 da Lei 9.099/95.
Juliana Vettori Santamaria Juíza Leiga Vistos etc.
Homologo, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o projeto de sentença elaborado pela Juíza Leiga, na forma do artigo 40 da Lei n. 9.099/1995.
Preclusa a via recursal, em nada sendo requerido, arquivem-se os autos com as baixas e anotações de estilo.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Cuiabá/MT, data registrada no Sistema.
Patrícia Ceni Juíza de Direito Parte superior do formulário ------------------------------------------- C O N S U L T A D E B A L C A O SERVICO DE PROTECAO AO CREDITO Consulta efetuada na: CDL CUIABA/MT ------------------------------------------- NOME: AECIO DA SILVA SANTOS DATA NASCIMENTO: 28/10/1985 CPF: *16.***.*58-39 ------------------------------------------- NADA CONSTA – CDL CUIABA/MT* Obs: *Não constam registros na Entidade consultante. ------------------------------------------- CONSULTA EM OUTROS BANCOS DE DADOS ------------------------------------------- REGISTRO(S) DE SERASA ------------------------------------------- * CREDOR: OI S.A.
ENT.ORIGEM: SERASA EXPERIAN DATA VENCIMENTO: 15/10/2020 TIPO: COMPRADOR CONTRATO: 0000005051375290 VALOR: 131,58 DATA INCLUSAO: 13/02/2021 * CREDOR: BANCO BRADESCO S/A ENT.ORIGEM: SERASA EXPERIAN TELEFONE: 0800 557 222 DATA VENCIMENTO: 05/01/2018 TIPO: COMPRADOR CONTRATO: 016632581000039FI VALOR: 1.412,96 DATA INCLUSAO: 13/03/2018 ------------------------------------------- ENDEREÇO SERASA ------------------------------------------- *ENT.ORIGEM: SERASA EXPERIAN ENDEREÇO: AL.DOS QUINIMURAS, 187 BAIRRO: PLANALTO PAULISTA CIDADE: SAO PAULO-SP, CEP: 04068-900 ------------------------------------------- RESULTADO ------------------------------------------- >Consta(m) um total de 2 registro(s), sendo detalhado(s) o(s) acima apresentado(s). ------------------------------------------- Verificar o(s) valor(es) atual(is) do(s) debito(s) junto ao(s) credor(es). ------------------------------------------- * Esta consulta apresenta informações de registros efetuados nas bases privadas do SPC Brasil e da Serasa.
Demais informações, originadas de outros bancos privados ou públicos, devem ser acessadas junto aos órgãos de origem. ------------------------------------------- Baixe o Aplicativo SPC Consumidor na Loja de aplicativo do seu Smartphone e acompanhe de perto seu documento. ------------------------------------------- NUM.PROTOCOLO: 005.699.876.749-1 16/06/2022 15:42:01-horario de Brasilia-FIM ------------------------------------------- Parte inferior do formulário São Paulo, 16 de Junho de 2022 Carta Nº HA0622036271 SOLICITANTE SENHA GERADA PARA OPERADOR AC CPF nº *16.***.*58-39 Em resposta à vossa solicitação, informamos que constou(aram) em nome do CPF nº *16.***.*58-39: Período: Últimos 5 anos SCPC - Registro(s) de Débito(s) Empresa CAIXA ECONOMICA FEDERAL SAO PAULO Contrato nº Data Débito Inclusão Exibição Suspensão Revogação Exclusão Valor (R$) 000008555520958074 21/04/2017 07/05/2017 17/05/2017 26/06/2017 397,34 Empresa CAIXA ECONOMICA FEDERAL SAO PAULO Contrato nº Data Débito Inclusão Exibição Suspensão Revogação Exclusão Valor (R$) 000008555520958074 21/05/2017 26/06/2017 06/07/2017 17/07/2017 796,63 Empresa CAIXA ECONOMICA FEDERAL SAO PAULO Contrato nº Data Débito Inclusão Exibição Suspensão Revogação Exclusão Valor (R$) 000008555520958074 21/06/2017 17/07/2017 27/07/2017 23/07/2017 § 400,02 Empresa CAIXA ECONOMICA FEDERAL SAO PAULO Contrato nº Data Débito Inclusão Exibição Suspensão Revogação Exclusão Valor (R$) 000008555520958074 21/07/2017 06/08/2017 16/08/2017 20/08/2017 399,38 Empresa CAIXA ECONOMICA FEDERAL SAO PAULO Contrato nº Data Débito Inclusão Exibição Suspensão Revogação Exclusão Valor (R$) 000008555520958074 21/11/2017 10/12/2017 20/12/2017 28/01/2018 396,61 Empresa CAIXA ECONOMICA FEDERAL SAO PAULO Contrato nº Data Débito Inclusão Exibição Suspensão Revogação Exclusão Valor (R$) 000008555520958074 21/01/2018 04/02/2018 14/02/2018 25/02/2018 395,11 Empresa CAIXA ECONOMICA FEDERAL SAO PAULO Contrato nº Data Débito Inclusão Exibição Suspensão Revogação Exclusão Valor (R$) 000008555520958074 21/03/2018 08/04/2018 18/04/2018 22/04/2018 393,61 Empresa CAIXA ECONOMICA FEDERAL SAO PAULO Contrato nº Data Débito Inclusão Exibição Suspensão Revogação Exclusão Valor (R$) 000008555520958074 21/04/2018 06/05/2018 16/05/2018 11/06/2018 392,86 Empresa CAIXA ECONOMICA FEDERAL SAO PAULO Contrato nº Data Débito Inclusão Exibição Suspensão Revogação Exclusão Valor (R$) 000008555520958074 21/06/2018 08/07/2018 18/07/2018 29/07/2018 391,86 Empresa CAIXA ECONOMICA FEDERAL SAO PAULO Contrato nº Data Débito Inclusão Exibição Suspensão Revogação Exclusão Valor (R$) 000008555520958074 21/07/2018 05/08/2018 15/08/2018 12/08/2018 § 391,12 Empresa CAIXA ECONOMICA FEDERAL SAO PAULO Contrato nº Data Débito Inclusão Exibição Suspensão Revogação Exclusão Valor (R$) 000008555520958074 21/09/2018 07/10/2018 17/10/2018 28/10/2018 389,61 Empresa EDITORA E DISTRIBUIDORA EDUCAC S SAO PAULO Contrato nº Data Débito Inclusão Exibição Suspensão Revogação Exclusão Valor (R$) 133434674 17/01/2018 19/07/2019 29/07/2019 02/10/2020 18,97 Empresa EDITORA E DISTRIBUIDORA EDUCAC S SAO PAULO Contrato nº Data Débito Inclusão Exibição Suspensão Revogação Exclusão Valor (R$) 133434676 17/01/2018 19/07/2019 29/07/2019 02/10/2020 1.064,00 Empresa EDITORA E DISTRIBUIDORA EDUCAC S SAO PAULO Contrato nº Data Débito Inclusão Exibição Suspensão Revogação Exclusão Valor (R$) 133434677 17/01/2018 19/07/2019 29/07/2019 02/10/2020 1.064,00 Empresa EDITORA E DISTRIBUIDORA EDUCAC S SAO PAULO Contrato nº Data Débito Inclusão Exibição Suspensão Revogação Exclusão Valor (R$) 133434675 17/01/2018 19/07/2019 29/07/2019 02/10/2020 11,32 Empresa EDITORA E DISTRIBUIDORA EDUCAC S SAO PAULO Contrato nº Data Débito Inclusão Exibição Suspensão Revogação Exclusão Valor (R$) 133434673 17/01/2018 19/07/2019 29/07/2019 02/10/2020 14,87 Empresa EDITORA E DISTRIBUIDORA EDUCAC S SAO PAULO Contrato nº Data Débito Inclusão Exibição Suspensão Revogação Exclusão Valor (R$) 133434678 17/01/2018 19/07/2019 29/07/2019 02/10/2020 1.064,00 Empresa CAIXA ECONOMICA FEDERAL SAO PAULO Contrato nº Data Débito Inclusão Exibição Suspensão Revogação Exclusão Valor (R$) 000008555520958074 21/04/2020 04/05/2020 20/06/2020 09/05/2020 § 375,33 Empresa PGE MT / IPVA E LICENCIAMENTO SAO PAULO Contrato nº Data Débito Inclusão Exibição Suspensão Revogação Exclusão Valor (R$) 2020591233 02/09/2020 04/12/2020 19/12/2020 10/03/2021 164,88 § - Não disponibilizado para consulta ****************************************************************************************************************** Informamos que em nome do Período: Presente data SCPC - Registro(s) de Débito(s) Empresa BANCO BRADESCO S/A SCPC SAO PAULO Contrato nº Data Débito Inclusão Exibição Suspensão Revogação Exclusão Valor (R$) 016632581000039FI 05/01/2018 24/01/2018 03/02/2018 76,11 ° Conforme regulamento interno do SCPC, o registro de débito é disponibilizado para consulta somente a partir do 10º dia de sua inclusão ou prazo superior, conforme parâmetro solicitado pela empresa ° As informações aqui constantes são confidenciais e intransferíveis A INFORMAÇÃO CONTIDA NESTE DOCUMENTO É PARA USO EXCLUSIVO EM PROCESSO JUDICIAL Sem mais para o momento, subscrevemo-nos Respeitosamente SCPC - Serviço Central de Proteção ao Crédito emitido por meio eletrônico em 16/06/2022 às 15:41:46 ================================================================================================================== -
20/07/2022 19:40
Expedição de Outros documentos.
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20/06/2022 14:36
Juntada de Projeto de sentença
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20/06/2022 14:36
Julgado procedente o pedido
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05/04/2022 17:13
Juntada de Petição de manifestação
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10/02/2022 16:08
Juntada de Petição de petição
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30/11/2021 11:46
Juntada de Petição de manifestação
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29/11/2021 12:55
Conclusos para despacho
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26/11/2021 18:36
Juntada de Petição de petição
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26/11/2021 15:11
Decretada a revelia
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23/11/2021 20:33
Juntada de Petição de contestação
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18/11/2021 14:55
Juntada de Petição de manifestação
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17/11/2021 11:42
Recebimento do CEJUSC.
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17/11/2021 11:42
Remetidos os Autos (outros motivos) para Origem
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17/11/2021 11:42
Conclusos para julgamento
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17/11/2021 11:41
Ato ordinatório praticado
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17/11/2021 11:20
Audiência de Conciliação realizada em 17/11/2021 11:20 8º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ
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16/11/2021 19:59
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
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16/11/2021 11:17
Recebidos os autos.
-
16/11/2021 11:17
Remetidos os Autos ao CEJUSC
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16/09/2021 05:05
Publicado Intimação em 16/09/2021.
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16/09/2021 05:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2021
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14/09/2021 17:04
Expedição de Outros documentos.
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14/09/2021 17:03
Audiência CONCILIAÇÃO - CEJUSC designada para 17/11/2021 11:00 8º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ.
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13/09/2021 09:31
Proferido despacho de mero expediente
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04/08/2021 15:20
Recebimento do CEJUSC.
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04/08/2021 15:20
Remetidos os Autos (outros motivos) para Origem
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04/08/2021 15:20
Conclusos para julgamento
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04/08/2021 15:19
Audiência do art. 334 CPC.
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03/08/2021 19:57
Juntada de Petição de procuração ou substabelecimento
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03/08/2021 17:21
Juntada de Petição de manifestação
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03/08/2021 09:15
Audiência de Conciliação realizada em 03/08/2021 09:15 8º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ
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02/08/2021 14:37
Recebidos os autos.
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02/08/2021 14:37
Remetidos os Autos ao CEJUSC
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08/06/2021 10:17
Decorrido prazo de Banco Bradesco S/A em 07/06/2021 23:59.
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22/04/2021 17:18
Juntada de Petição de petição
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19/04/2021 04:39
Publicado Intimação em 19/04/2021.
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17/04/2021 04:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2021
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15/04/2021 18:22
Expedição de Outros documentos.
-
15/04/2021 18:22
Expedição de Outros documentos.
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15/04/2021 07:33
Publicado Intimação em 14/04/2021.
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15/04/2021 07:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2021
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12/04/2021 16:12
Expedição de Outros documentos.
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12/04/2021 16:12
Expedição de Outros documentos.
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12/04/2021 16:12
Audiência Conciliação juizado designada para 03/08/2021 09:00 8º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ.
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12/04/2021 16:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/04/2021
Ultima Atualização
10/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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