TJMT - 1020917-02.2021.8.11.0003
1ª instância - Rondonopolis - Primeira Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 12:39
Decorrido prazo de MARCELO NUNES MORENO em 27/08/2025 23:59
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26/08/2025 12:35
Recebido o Mandado para Cumprimento
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25/08/2025 19:19
Expedição de Mandado
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25/08/2025 19:11
Ato ordinatório praticado
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20/08/2025 08:45
Publicado Intimação em 20/08/2025.
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20/08/2025 08:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2025
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18/08/2025 17:06
Ato ordinatório praticado
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18/08/2025 16:56
Expedição de Outros documentos
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15/05/2025 19:41
Juntada de Petição de manifestação
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31/03/2025 16:18
Juntada de Petição de resposta
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25/03/2025 02:25
Publicado Intimação em 25/03/2025.
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25/03/2025 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2025
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21/03/2025 14:13
Expedição de Outros documentos
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20/03/2025 21:27
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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20/03/2025 21:27
Juntada de Petição de devolução de mandado
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13/03/2025 12:07
Recebido o Mandado para Cumprimento
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12/03/2025 18:40
Expedição de Mandado
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14/02/2025 18:08
Juntada de Petição de manifestação
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18/12/2024 17:40
Juntada de Alvará
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12/11/2024 20:12
Juntada de Petição de pedido de liminar ou antecipação de tutela
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11/11/2024 17:40
Juntada de Petição de manifestação
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05/11/2024 17:19
Desentranhado o documento
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05/11/2024 17:19
Cancelada a movimentação processual Expedição de Outros documentos
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05/11/2024 17:15
Ato ordinatório praticado
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01/11/2024 18:02
Juntada de Petição de petição
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24/09/2024 16:30
Juntada de Petição de petição
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24/09/2024 15:24
Juntada de Petição de petição
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09/09/2024 19:12
Juntada de Petição de resposta
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04/09/2024 02:34
Publicado Intimação em 04/09/2024.
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04/09/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024
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02/09/2024 17:33
Expedição de Outros documentos
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02/09/2024 17:33
Juntada de informação depósitos judiciais - alvará expedido
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02/09/2024 13:22
Juntada de Alvará
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24/08/2024 02:12
Decorrido prazo de MARCELO NUNES MORENO em 23/08/2024 23:59
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23/08/2024 19:15
Juntada de Petição de petição
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23/08/2024 19:07
Juntada de Petição de resposta
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16/08/2024 02:19
Publicado Decisão em 16/08/2024.
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16/08/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2024
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14/08/2024 14:46
Expedição de Outros documentos
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14/08/2024 14:46
Proferidas outras decisões não especificadas
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15/05/2024 14:29
Conclusos para despacho
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07/05/2024 17:46
Juntada de Petição de resposta
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07/05/2024 17:42
Juntada de Petição de resposta
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29/04/2024 01:32
Publicado Intimação em 29/04/2024.
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27/04/2024 01:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2024
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25/04/2024 18:43
Expedição de Outros documentos
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17/04/2024 15:24
Juntada de Petição de manifestação
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17/04/2024 09:49
Juntada de Petição de petição
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15/04/2024 16:27
Juntada de Petição de manifestação
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12/04/2024 01:17
Publicado Decisão em 12/04/2024.
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12/04/2024 01:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2024
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10/04/2024 15:03
Expedição de Outros documentos
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10/04/2024 15:02
Determinado o bloqueio/penhora on line
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24/01/2024 20:50
Juntada de Petição de petição
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10/01/2024 13:58
Conclusos para decisão
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06/12/2023 13:18
Juntada de Alvará
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29/11/2023 15:18
Juntada de Petição de petição
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17/11/2023 20:54
Juntada de Petição de petição
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17/11/2023 20:47
Juntada de Petição de petição
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14/11/2023 15:50
Juntada de Petição de manifestação
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13/11/2023 00:15
Publicado Decisão em 13/11/2023.
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11/11/2023 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2023
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06/11/2023 17:39
Expedição de Outros documentos
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06/11/2023 17:39
Decisão interlocutória
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19/10/2023 14:20
Conclusos para decisão
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16/10/2023 17:11
Juntada de Petição de manifestação
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16/10/2023 17:01
Juntada de Petição de petição
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16/10/2023 17:00
Juntada de Petição de petição
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04/10/2023 18:04
Processo Desarquivado
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22/09/2023 20:15
Juntada de Petição de petição
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11/09/2023 18:39
Juntada de comunicação entre instâncias
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05/09/2023 19:07
Juntada de Petição de manifestação
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04/09/2023 13:34
Arquivado Provisoramente
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25/05/2023 17:40
Juntada de comunicação entre instâncias
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16/05/2023 17:41
Juntada de Petição de resposta
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16/05/2023 08:55
Decorrido prazo de LUIZ GONCALVES DA COSTA em 15/05/2023 23:59.
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10/05/2023 16:32
Juntada de Petição de resposta
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20/04/2023 02:49
Publicado Sentença em 20/04/2023.
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20/04/2023 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2023
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19/04/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE RONDONÓPOLIS PRIMEIRA VARA CÍVEL Processo Judicial Eletrônico nº1020917-02/2021 Ação: Execução de Título Extrajudicial Exequente: Luiz Gonçalves da Costa.
Executado: Marcelo Nunes Moreno.
Vistos, etc.
LUIZ GONÇALVES DA COSTA, com qualificação nos autos, ingressou com ‘Embargos Declaratórios’ pelos fatos narrados no petitório de (fls.142/159 – correspondência ID 109319566 a ID 109322863).
Instada a manifestar-se a parte adversa pugnara pela rejeição dos aludidos ‘Embargos de Declaração’ às (fls.160/163 – correspondência ID 111128867), vindo-me os autos conclusos. É o relatório necessário.
D E C I D O: Preambularmente, registre-se que cabe ao advogado cadastrar-se/habilitar-se junto ao Sistema PJe, nos termos do artigo 21, da Resolução nº03/2018/TP/TJMT; incorrendo a parte no disposto no §1º do referido artigo, desde já autorizo a Senhora Gestora a proceder a intimação da parte para regularizar a representação processual, no prazo de (5) cinco dias, sob as penas da lei.
Cumpre ressaltar que os embargos declaratórios possuem finalidade específica, expressamente delimitada pelo artigo 1.022 do Código de Processo Civil: “Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
Parágrafo único.
Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1o”.
No caso posto à liça, aduz a parte embargantes/exequente que há omissão, devendo ser provido os presentes embargos de declaração (fls.142/159 – correspondência ID 109319566 a ID 109322863).
Pois bem.
Analisando-se a questão em desate, tenho para mim que a pretensão esposada pela parte embargante/exequente não é pertinente e, à evidência, não deve ser acatada.
Primeiramente, destaca-se o esclarecimento do autor acerca da “omissão”: “Será omissa a decisão se houver alguma lacuna, uma falta, algo relevante que deveria ter sido apreciado pelo juiz e não foi.
E a sentença, se tiver deixado de apreciar algum ponto relevante, seja referente aos pedidos, seja aos fundamentos da pretensão ou da defesa.
Sempre, pois, que deixar de mencionar algo que devia ser examinado” (GONÇALVES, Marcus Vinicius Rios.
Novo Curso de Direito Processual Civil.
Vol. 2 São Paulo: Saraiva, 2008. p. 136).
Sobre o tema: “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL.
AUSÊNCIA DE OMISSÃO.
PREQUESTIONAMENTO.
RECURSO REJEITADO.
I - O embargante não logrou apontar, na decisão recorrida, nenhum dos vícios autorizativos do manejo dos embargos de declaração.
II - A jurisprudência e a doutrina são uníssonas no sentido que os Embargos de Declaração não possuem a finalidade de reforma ou anulação do julgado quando ausentes os vícios - omissão, obscuridade, contradição e erro material - que autorizam o seu manejo.
Precedentes TJPE e STJ.I- EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.” (TJ-PE - EMBDECCV: 5171126 PE, Relator: Bartolomeu Bueno, Data de Julgamento: 06/02/2020, 3ª Câmara Cível, Data de Publicação: 13/02/2020) “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
OMISSÃO.
OBSCURIDADE.
CONTRADIÇÃO.
O acórdão analisou de modo adequado a matéria submetida à apreciação, não havendo omissões, contradições ou obscuridades a eivá-lo.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DESACOLHIDOS.” (Embargos de Declaração Nº *00.***.*94-37, Décima Sexta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Paulo Sérgio Scarparo, Julgado em 28/08/2014).
No caso, a omissão arguida não têm nenhuma pertinência, pois o que na verdade busca a parte embargantes/exquente é adequar a decisão aos seus interesses.
Acerca do tema é a lição de Daniel Amorim Assumpção Neves: “Na cumulação de pedidos o acolhimento ou a rejeição de um deles pode tornar os demais prejudicados, não havendo nenhum sentido exigir do juiz o enfrentamento e solução de tais pedidos em sua decisão” (Amorim Assumpção Neves, Daniel.
Manual de Direito Processual Civil.
Volume Único.
Editora Juspdivm. 8ª Edição – 2016. p.1.591) No caso posto à liça, aduz a embargante/exequente que há erro material, devendo ser provido os presentes embargos de declaração de (fls.142/159 – correspondência ID 109319566 a ID 109322863).
Pois bem.
Analisando-se a questão em desate, tenho para mim que a pretensão esposada pela embargante/exequente não é pertinente e, à evidência, não deve ser acatada.
Sobre o tema: “Embargos de declaração - Ausência de erro material, omissão, contradição ou obscuridade - Honorários de sucumbência fixados com fundamento no artigo 85, § 3º, I, do CPC, sobre o valor atribuído à causa e que espelha o conteúdo econômico pretendido.
Desprovido.” (TJ-SP - EMBDECCV: 10049346420218260481 SP 1004934-64.2021.8.26.0481, Relator: Deyvison Heberth dos Reis, Data de Julgamento: 25/07/2022, 1ª Turma Recursal Cível e Criminal, Data de Publicação: 25/07/2022) “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - AUSÊNCIA DE ERRO MATERIAL -- NÃO ACOLHIMENTO. 1.
Quando não se verificar omissão, contradição, obscuridade ou erro material no julgado, os embargos de declaração não devem ser acolhidos. 2.
Não se prestam os embargos de declaração ao simples reexame de questões já analisadas.” (TJ-MG - ED: 10702150636240002 Uberlândia, Relator: José Américo Martins da Costa, Data de Julgamento: 25/06/2021, Câmaras Cíveis / 15ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 05/07/2021) “CIVIL E PROCESSO CIVIL - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO -AÇÃO DE EXECUÇÃO - REJEIÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE - FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS CONTRA FAZENDA PÚBLICA - MATÉRIA DISCUTIDA EM INSTÃNCIA SUPERIOR - EXCESSO NA EXECUÇÃO - NÃO CONFIGURADO - INEXISTÊNCIA DE OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO, OMISSÃO OU ERRO MATERIAL. 1) Inexistindo obscuridade, contradição, omissão ou erro material no Acórdão, nega-se provimento aos embargos. 2) Embargos de declaração rejeitados.” (TJ-AP - ED: 00005966220198030000 AP, Relator: Desembargador GILBERTO PINHEIRO, Data de Julgamento: 15/11/2019, Tribunal) “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - AUSÊNCIA DE ERRO MATERIAL, OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO NO ACÓRDÃO - FINALIDADE ÚNICA DE PREQUESTIONAMENTO - INAPLICABILIDADE DA SÚMULA Nº. 98 DO STJ - RECURSO NÃO PROVIDO. É inaplicável a Súmula nº. 98 do STJ e inviável o prequestionamento por Embargos de Declaração se não há no acórdão omissão, contradição, obscuridade ou erro material.” (TJ-MT - ED: 00322432420178110000 MT, Relator: RUBENS DE OLIVEIRA SANTOS FILHO, Data de Julgamento: 03/05/2017, QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO, Data de Publicação: 05/05/2017) Em não havendo obscuridade, contradição, omissão ou erro material a ser sanados, os embargos não merecem acolhimento.
Nesse sentido: “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL.
INSURGIMENTO QUE NÃO DÁ SUSTENTAÇÃO AO PRESENTE RECURSO.
ALEGAÇÕES QUE NÃO PASSAM DE INCONFORMISMO DA EMBARGANTE.
PRETENSÃO DE REEXAME DE MATÉRIA JÁ DECIDIDA PELA TURMA JULGADORA.
CARÁTER EXPRESSAMENTE INFRINGENTE.
INADMISSIBILIDADE.
Embargos de declaração rejeitados.” (TJ-SP - EMBDECCV: 21886558720218260000 SP 2188655-87.2021.8.26.0000, Relator: Cristina Zucchi, Data de Julgamento: 29/11/2022, 34ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 29/11/2022) “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL.
REJEIÇÃO. - Nos embargos de declaração, a parte deverá demonstrar a existência de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, sob pena de rejeição do recurso.” (TJ-MG - ED: 10000220323331002 MG, Relator: Moacyr Lobato, Data de Julgamento: 16/11/2022, Câmaras Especializadas Cíveis / 21ª Câmara Cível Especializada, Data de Publicação: 17/11/2022) “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL NO JULGADO.
AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL PARA O RESSARCIMENTO DAS CUSTAS PAGAS PELO RECORRENTE QUANDO VENCEDOR.
ART. 55 DA LEI 9.099/95.
EMBARGOS DESACOLHIDOS.” (TJ-RS - ED: *10.***.*88-26 RS, Relator: Roberto Behrensdorf Gomes da Silva, Data de Julgamento: 31/07/2019, Segunda Turma Recursal Cível, Data de Publicação: 02/08/2019) Pelo exposto e princípios de direito atinentes à espécie, rejeito os embargos ofertados pelas partes embargante/exequente às (fls.142/159 – correspondência ID 109319566 a ID 109322863) e, via de consequência, mantenho incólume a decisão de (fls.137/141 – correspondência ID 108690814).
Expeça-se o necessário.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Rondonópolis-MT, 18 de abril de 2.023.
Dr.
Luiz Antonio Sari, Juiz de Direito da 1ª Vara Cível. -
18/04/2023 15:42
Expedição de Outros documentos
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18/04/2023 15:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/04/2023 15:42
Expedição de Outros documentos
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18/04/2023 15:42
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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12/04/2023 17:10
Conclusos para julgamento
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12/04/2023 17:09
Ato ordinatório praticado
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01/03/2023 10:13
Juntada de Petição de contrarrazões
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07/02/2023 17:19
Juntada de Petição de embargos de declaração
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07/02/2023 17:18
Juntada de Petição de embargos de declaração
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07/02/2023 17:10
Juntada de Petição de embargos de declaração
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03/02/2023 00:27
Publicado Decisão em 03/02/2023.
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03/02/2023 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2023
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02/02/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE RONDONÓPOLIS PRIMEIRA VARA CÍVEL Processo Judicial Eletrônico nº1020917-02/2021 Ação: Execução de Título Extrajudicial Exequente: Luiz Gonçalves da Costa.
Executado: Marcelo Nunes Moreno.
Vistos, etc.
MARCELO NUNES MORENO, com qualificação dos autos, via seu bastante procurador, nos autos de “Ação de Execução de Título Extrajudicial” que lhe move LUIZ GONÇALVES DA COSTA, também, qualificado nos autos, ingressou com o pedido de (fls.102/111 – correspondência ID 90514474 a ID 90514485), pugnando pela decretação da impenhorabilidade do valor bloqueado à (fl.114 – correspondência ID 90572706, fl.02), eis que se trata de penhora correspondente à importância inferior a quarenta salários mínimos de natureza salarial.
Assim, instada a se manifestar sobre os valores bloqueados, a parte exequente às (fls.123/136 – correspondência ID 91507894 a ID 102134223) pugna pelo prosseguimento do feito, com a consequente manutenção da penhora da importância constritada, bem como, requerendo expedição de alvará judicial, vindo-me os autos conclusos.
D E C I D O: Preambularmente, registre-se que cabe ao advogado cadastrar-se/habilitar-se junto ao Sistema PJe, nos termos do artigo 21, da Resolução nº03/2018/TP/TJMT; incorrendo a parte no disposto no §1º do referido artigo, desde já autorizo a Senhora Gestora a proceder a intimação da parte para regularizar a representação processual, no prazo de (5) cinco dias, sob as penas da lei.
A pretensão levada a efeito pela executada é pertinente e deve, à evidência dos elementos carreados ao ventre dos autos, ser atendida, senão vejamos: Diante da decisão de (fls.117/118 – correspondência ID 90162124, fls.01/02), foi deferido o petitório de (fls.92/94 – correspondência ID 87219449 a ID 87219456), para a realização de penhora on-line de ativos financeiros em contas bancárias em nome do executado, o que oportunamente se concretizou em 20 de julho de 2.022, conforme documento de (fl.114 – correspondência ID 90572706, fl.02), sobrevindo o pedido da parte executada para a liberação do bloqueio dos recursos provenientes de salário (remuneração / pró-labore) com valor inferior à 40 (quarenta) salários mínimos, depositados em sua conta corrente.
Registre-se que a parte executada aventa ser a importância oriunda de pró-labore, em conformidade com o petitório e documentos de (fls.102/111 – correspondência ID 90514474 a ID 90514485).
Pois bem, é assente que os valores constantes de contas poupança são impenhoráveis (art.833, inciso X do CPC).
Não é por outro motivo que estes valores não podem garantir o juízo.
Ademais, coube à parte executada comprovar nos autos a impenhorabilidade dos valores, desincumbindo-se do ônus que recaia sobre si, restando comprovado o caráter de salarial da importância de R$13.516,76 (treze mil, quinhentos e dezesseis reais e setenta e seis centavos), eis que a parte executada carreara aos autos documentos, a fim de comprovar a impenhorabilidade da referida importância.
No mesmo carril, a parte executada declarara que a referida importância se encontra depositada em sua conta corrente, não só é proveniente de salário, como também, é inferior a 40 (quarenta) salários mínimos, sendo entendido, atualmente, como valor impenhorável e, portanto, amoldando-se ao entendimento do artigo 833, inciso X, do Código de Processo Civil.
E neste sentido, é a jurisprudência: “AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
DECISÃO QUE RECONHECEU A PENHORABILIDADE DE VALOR DEPOSITADO EM CONTA CORRENTE.
INSURGÊNCIA DO EXECUTADO.
ALMEJADO O DEFERIMENTO DA JUSTIÇA GRATUITA E O RECONHECIMENTO DA IMPENHORABILIDADE.
RENDA AUFERIDA PELO AGRAVANTE SUPÉRIOR AO PATAMAR ADOTADO POR ESTA CORTE.
INDEFERIMENTO DO PEDIDO.
ARGUMENTOS DE QUE OS VALORES CONTIDOS NA SUA CONTA BANCÁRIA SÃO PROVENIENTES DO RECEBIMENTO DE PROVENTOS, INFERIORES A 40 (QUARENTA) SALÁRIOS MÍNIMOS.
ACOLHIMENTO.
NUMERÁRIO INFERIOR A 40 (QUARENTA) SALÁRIOS MÍNIMOS MANTIDO EM CONTA CORRENTE.
IMPENHORABILIDADE PREVISTA NO ART. 833, X, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL QUE SE ESTENDE ÀS QUANTIAS CONSTANTES EM APLICAÇÕES DIVERSAS DA POUPANÇA (CONTA-CORRENTE, APLICAÇÃO FINANCEIRA E FUNDO DE INVESTIMENTOS).
PRECEDENTES DA CORTE DE UNIFORMIZAÇÃO E DESTE TRIBUNAL.
PENHORA INVIÁVEL. "São impenhoráveis os valores poupados pelo devedor, seja em caderneta de poupança, conta-corrente, fundo de investimentos ou em papel-moeda, até o limite de 40 salários mínimos.
Precedente da 2ª Seção" (STJ, AgInt no REsp 1795956/SP, Rela.
Mina.
Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 13-5-2019).
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.” (TJ-SC - AI: 50302482020208240000 Tribunal de Justiça de Santa Catarina 5030248-20.2020.8.24.0000, Relator: José Agenor de Aragão, Data de Julgamento: 20/05/2021, Quarta Câmara de Direito Civil) “AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CONSÓRCIO.
AÇÃO MONITÓRIA.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
PENHORA DE VALOR EM CADERNETA DE POUPANÇA, CONTA CORRENTE OU FUNDO DE INVESTIMENTOS, VIA SISBAJUD.
QUANTIA INFERIOR A QUARENTA SALÁRIOS MÍNIMOS.
IMPENHORABILIDADE. É absolutamente impenhorável a quantia depositada em caderneta de poupança até o limite de 40 (quarenta) salários mínimos (art. art. 833, inc.
X. do CPC/2015).
Entendimento a abranger depósitos em conta-corrente ou fundo de investimentos, até o limite apontado.
Precedentes.RECURSO PROVIDO.” (TJ-RS - AI: *00.***.*31-79 RS, Relator: Miriam A.
Fernandes, Data de Julgamento: 24/03/2021, Décima Quarta Câmara Cível, Data de Publicação: 09/04/2021) (grifei) “AGRAVO DE INSTRUMENTO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - BLOQUEIO ON LINE - CONTA CORRENTE VINCULADA A POUPANÇA - MOVIMENTAÇÕES - VALOR INFERIOR A 40 SALÁRIOS MÍNIMOS - IMPENHORABILIDADE.
Nos termos o art. 833, X, do Código de Processo Civil, são absolutamente impenhoráveis os valores inferiores a 40 (quarenta) salários mínimos depositados em conta poupança.
Consoante entendimento do Col.
STJ, tal impenhorabilidade abrange não só os valores aplicados em caderneta de poupança, mas também quaisquer fundos de investimento ou conta corrente pertencentes ao devedor.” (TJ-MG - AI: 10000200285245001 MG, Relator: Estevão Lucchesi, Data de Julgamento: 14/07/0020, Data de Publicação: 16/07/2020) “ACIDENTE DE TRÂNSITO.
AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
PENHORA.
VALORES DEPOSITADOS EM CONTAS BANCÁRIAS.
ALEGAÇÃO DE IMPENHORABILIDADE, POR SE TRATAR DE VERBA DE CARÁTER ALIMENTAR.
INCIDÊNCIA DO ARTIGO 833, X, DO CPC.
LIBERAÇÃO QUE SE EFETUA.
AGRAVO PROVIDO.
Segundo a orientação jurisprudencial da 2ª Seção do C.
Superior Tribunal de Justiça, a norma do artigo 833, X, do Código de Processo Civil deve ser interpretada de forma extensiva para se reconhecer que a impenhorabilidade no limite de até quarenta salários mínimos compreende "não apenas os valores depositados em cadernetas de poupança, mas também em conta corrente ou em fundos de investimento, ou guardados em papel-moeda".
A penhora incidiu sobre valor depositado em conta bancária e alcançou montante inferior a esse limite.
Daí a impossibilidade de prevalecer a constrição.
RECURSO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ALEGAÇÃO DE IRREGULARIDADE FORMAL E DE AUSÊNCIA DE FUNDAMENTO.
PRELIMINARES REJEITADAS.
AGRAVO CONHECIDO. 1.
Nos termos do artigo 1.017, § 5º, do CPC, somente em caso de autos físicos se faz presente a obrigatoriedade de o recurso ser instruído com as peças obrigatórias elencadas nos incisos I e II do referido artigo. 2.
O teor das razões recusais possibilita compreender o exato objeto da parte recorrente.” (TJ-SP - AI: 20409730220198260000 SP 2040973-02.2019.8.26.0000, Relator: Antonio Rigolin, Data de Julgamento: 15/03/2019, 31ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 15/03/2019) Assim, diante do exposto, hei por bem em deferir o pedido colacionado no petitório de (fls.102/111 – correspondência ID 90514474 a ID 90514485), e, via de consequência, o desbloqueio e posterior levantamento da importância (R$13.516,76 [treze mil, quinhentos e dezesseis reais e setenta e seis centavos]) penhorada à (fl.114 – correspondência ID 90572706, fl.02) em nome da executada, expedindo-se o competente alvará, mediante as cautelas de estilo.
De outro norte, intime-se a parte exequente, através de seu bastante procurador, para que, no prazo de (5) cinco dias, carreie aos autos cálculo atualizado do débito, eis que o constante de (fl.94 – correspondência ID 87219456) encontra-se defasado, pois, elaborado em 09 de junho de 2.022, bem como, requeira o que de direito, sob pena de extinção.
Transcorrido o prazo, o que deverá ser certificado nos autos, após conclusos.
Expeça-se o necessário.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Rondonópolis-MT, 31 de janeiro de 2.023.
Dr.
Luiz Antonio Sari, Juiz de Direito da 1ª.
Vara Cível. -
01/02/2023 09:04
Expedição de Outros documentos
-
01/02/2023 09:04
Expedição de Outros documentos
-
01/02/2023 09:04
Expedido alvará de levantamento
-
01/02/2023 09:04
Decisão interlocutória
-
21/10/2022 20:51
Juntada de Petição de outros documentos
-
17/08/2022 17:15
Conclusos para decisão
-
08/08/2022 16:13
Juntada de Petição de resposta
-
04/08/2022 22:12
Decorrido prazo de MARCELO NUNES MORENO em 03/08/2022 23:59.
-
02/08/2022 17:44
Juntada de Petição de resposta
-
01/08/2022 04:51
Publicado Intimação em 01/08/2022.
-
30/07/2022 05:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2022
-
28/07/2022 17:17
Expedição de Outros documentos.
-
27/07/2022 01:19
Publicado Decisão em 27/07/2022.
-
27/07/2022 01:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2022
-
26/07/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE RONDONÓPOLIS PRIMEIRA VARA CÍVEL Processo Judicial Eletrônico n°1020917-02.2021 Vistos, etc.
Considerando os termos do petitório de (id. 87219449), bem como o teor da certidão de (id.86575196), em consonância com o disposto no artigo 854 do Código de Processo Civil e atentando pela circunstância de ter sido firmado convênio pelo Tribunal de Justiça com o Banco Central permitindo o bloqueio on-line de valores, hei por bem em deferir a penhora on-line junto ao Sistema Sisbajud, determinando a penhora nas contas bancárias em nome do executado Marcelo Nunes Moreno, no valor de R$186.157,38 (cento e oitenta e seis mil, cento e cinquenta e sete reais e trinta e oito centavos).
Na forma do disposto no §2º, do art.1º, do Provimento nº 04/2007, da Egrégia Corregedoria Geral da Justiça, os autos permanecerão no gabinete do Juiz até que se processe a ordem.
Intime-se.
Cumpra-se.
Rondonópolis, 18 de julho de 2022.
Dr.
Luiz Antonio Sari, Juiz de Direito da 1ª Vara Cível.
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE RONDONÓPOLIS PRIMEIRA VARA CÍVEL Processo Judicial Eletrônico nº1020917-02.2021 Vistos, etc...
Nesta data fora efetuada a transferência do valor bloqueado, para a Conta Única do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso.
Sobre os documentos fornecidos pelo convênio ‘Sisbajud’, manifestem-se as partes, no prazo de (5) cinco dias, em consonância com o disposto no artigo 854, §2º e §3º do Código de Processo Civil.
No mesmo diapasão, dê-se vista à parte exequente, para que no prazo de (5) cinco dias, manifeste-se sobre os extratos do convênio ‘RenaJud’.
Vindo aos autos, conclusos.
Expeça-se o necessário.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Rondonópolis, 25 de julho de 2022.
Dr.
Luiz Antonio Sari, Juiz de Direito da 1ª Vara Cível. -
25/07/2022 21:39
Juntada de Petição de manifestação
-
25/07/2022 06:24
Expedição de Outros documentos.
-
25/07/2022 06:24
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
22/07/2022 08:36
Juntada de certidã£o de transferãªncia parcial de valores (sisbajud)
-
21/07/2022 15:23
Juntada de Petição de petição
-
21/07/2022 08:37
Juntada de certidão de bloqueio aguardando transferência (sisbajud)
-
18/07/2022 19:19
Juntada de recibo (sisbajud)
-
09/06/2022 17:38
Juntada de Petição de manifestação
-
02/06/2022 15:18
Conclusos para despacho
-
02/06/2022 15:17
Ato ordinatório praticado
-
18/04/2022 18:26
Juntada de Petição de manifestação
-
05/04/2022 22:42
Decorrido prazo de MARCELO NUNES MORENO em 04/04/2022 23:59.
-
01/04/2022 18:40
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/04/2022 18:40
Juntada de Petição de diligência
-
28/03/2022 14:50
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
28/03/2022 14:41
Expedição de Mandado.
-
21/02/2022 17:22
Juntada de Petição de manifestação
-
20/02/2022 17:37
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
20/02/2022 17:37
Juntada de Petição de diligência
-
20/02/2022 04:52
Decorrido prazo de LUIZ GONCALVES DA COSTA em 18/02/2022 23:59.
-
10/02/2022 13:35
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
10/02/2022 12:56
Expedição de Mandado.
-
28/01/2022 20:25
Juntada de Petição de manifestação
-
28/01/2022 20:09
Juntada de Petição de manifestação
-
01/12/2021 10:36
Decorrido prazo de LUIZ GONCALVES DA COSTA em 30/11/2021 23:59.
-
05/11/2021 04:54
Publicado Intimação em 05/11/2021.
-
05/11/2021 04:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2021
-
03/11/2021 17:10
Expedição de Outros documentos.
-
10/09/2021 18:28
Decisão interlocutória
-
27/08/2021 17:18
Conclusos para decisão
-
27/08/2021 17:18
Juntada de Certidão
-
27/08/2021 17:17
Juntada de Certidão
-
26/08/2021 13:57
Recebido pelo Distribuidor
-
26/08/2021 13:57
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO
-
26/08/2021 13:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/08/2021
Ultima Atualização
19/04/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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