TJMT - 1009227-70.2021.8.11.0004
1ª instância - Barra do Garcas - Primeira Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/06/2025 14:49
Conclusos para despacho
-
07/04/2025 22:23
Juntada de Petição de manifestação
-
17/03/2025 02:42
Publicado Despacho em 17/03/2025.
-
15/03/2025 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2025
-
13/03/2025 17:06
Expedição de Outros documentos
-
13/03/2025 17:06
Proferido despacho de mero expediente
-
07/08/2024 17:08
Conclusos para despacho
-
15/07/2024 14:51
Juntada de Petição de manifestação
-
24/06/2024 18:49
Expedição de Outros documentos
-
24/06/2024 16:43
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
24/06/2024 16:43
Juntada de Petição de diligência
-
06/06/2024 17:09
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
06/06/2024 16:50
Expedição de Mandado
-
24/05/2024 01:04
Decorrido prazo de SANDRO ADALBERTO RIBEIRO PAREJA em 23/05/2024 23:59
-
17/05/2024 01:09
Decorrido prazo de SANDRO ADALBERTO RIBEIRO PAREJA em 16/05/2024 23:59
-
14/05/2024 18:21
Juntada de Petição de manifestação
-
27/04/2024 01:01
Publicado Decisão em 24/04/2024.
-
27/04/2024 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2024
-
22/04/2024 17:12
Expedição de Outros documentos
-
22/04/2024 17:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/04/2024 17:12
Expedição de Outros documentos
-
22/04/2024 17:12
Declarada suspeição por #Oculto#
-
22/04/2024 15:00
Conclusos para decisão
-
03/04/2024 13:33
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
02/04/2024 11:02
Juntada de Petição de manifestação
-
08/03/2024 07:07
Decorrido prazo de SANDRO ADALBERTO RIBEIRO PAREJA em 21/02/2024 23:59.
-
16/02/2024 03:37
Decorrido prazo de SANDRO ADALBERTO RIBEIRO PAREJA em 15/02/2024 23:59.
-
14/02/2024 14:29
Juntada de Petição de petição
-
14/02/2024 14:28
Juntada de Petição de resposta
-
29/01/2024 00:00
Intimação
IMPULSIONAMENTO POR CERTIDÃO- DILIGÊNCIAS Nos termos do artigo 152, VI do CPC e do artigo 49 CNGC, impulsiono estes autos para que nos termos se proceda, via matéria de imprensa, a intimação da parte autora para efetuar o pagamento da diligência do(a) oficial(a) de justiça, no valor de R$ 30,66 (trinta reais e sessenta e seis centavos), quantia esta que deverá ser recolhida através de guia disponibilizada junto ao 'site' do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, através de Serviços>Guias>Emitir Guia>Diligência, apresentando cópia do comprovante de depósito nos autos em epígrafe, em 05 (cinco) dias a partir da presente intimação. -
26/01/2024 14:58
Expedição de Outros documentos
-
23/01/2024 03:47
Publicado Decisão em 22/01/2024.
-
20/01/2024 05:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/01/2024
-
17/01/2024 14:43
Expedição de Outros documentos
-
17/01/2024 14:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/01/2024 14:43
Expedição de Outros documentos
-
17/01/2024 14:43
Decisão interlocutória
-
17/08/2023 17:52
Conclusos para decisão
-
15/08/2023 15:39
Juntada de Petição de manifestação
-
24/07/2023 06:47
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
15/06/2023 02:43
Decorrido prazo de DAYANE PEREIRA DE EVARISTO em 14/06/2023 23:59.
-
22/05/2023 14:24
Juntada de comunicação entre instâncias
-
19/05/2023 18:15
Publicado Intimação em 19/05/2023.
-
19/05/2023 18:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/05/2023
-
18/05/2023 17:53
Juntada de comunicação entre instâncias
-
18/05/2023 00:00
Intimação
Nos termos do despacho proferido nos autos, INTIME-SE o executado para, no prazo de 15 dias, requerer o que entender de direito, sob pena de preclusão. -
17/05/2023 17:04
Juntada de Petição de manifestação
-
17/05/2023 16:19
Expedição de Outros documentos
-
16/05/2023 10:36
Juntada de Petição de manifestação
-
07/03/2023 16:54
Juntada de comunicação entre instâncias
-
06/03/2023 18:15
Juntada de comunicação entre instâncias
-
24/02/2023 21:23
Juntada de Petição de manifestação
-
23/02/2023 10:16
Juntada de Petição de manifestação
-
02/02/2023 01:06
Publicado Decisão em 02/02/2023.
-
02/02/2023 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2023
-
01/02/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA CÍVEL DE BARRA DO GARÇAS DECISÃO Processo: 1009227-70.2021.8.11.0004.
EXEQUENTE: DALMIR COMIRAN INTERESSADO: SANDRO ADALBERTO RIBEIRO PAREJA
Vistos. 1.
Trata-se de pedido de tutela cautelar de arresto de veículo, posteriormente convertida em execução, movida por DALMIR COMIRAN em face de SANDRO ADALBERTO RIBEIRO PAREJA, cujo objeto consiste em negócio jurídico contratual firmado em 25/03/2021, envolvendo um automóvel usado modelo HILUX CD 4X4, marca TOYOTA, placa OMQ7246, pelo preço de R$100.000,00, pago à vista pelo autor no ato de assinatura do contrato, contudo, o requerido se nega a entregar o carro e continua a utilizá-lo indevidamente e sem os cuidados necessários e manutenção. 2.
O pedido cautelar de sequestro foi deferido em 27/10/2021, id.68878158.
A decisão proferida no dia 18/02/2022 sob o id. 76401300 deu por citado o requerido e que fosse informado o paradeiro do veículo, no prazo de 72 horas, sob pena de multa diária de R$2.000,00 pelo descumprimento.
Na sequência, o agravo de instrumento interposto pelo requerido foi desprovido por unanimidade pelo e.
Tribunal de Justiça de Mato Grosso, id.93522557. 3.
A diligência cautelar de sequestro foi cumprida em 19/04/2022 pelos Oficiais de Justiça com auxílio de força policial, id.82482715 e id.82730393. 4.
Na petição de id.85312746 e id.86019019 foi aditado o pedido antecedente de tutela de urgência e proposta ação de execução para pagamento de R$102.000,00, referente ao valor do automóvel e a penalidade processual aplicada no valor de R$2.000,00.
Além disso, pleiteia a execução das cláusulas 2.1 e 3 do contrato firmado entre as partes, arcando com o pagamento de R$67.931,06 referente ao conserto das avarias existentes no veículo negociado pelos litigantes, conforme orçamento anexo aos autos.
Ao final, pleiteia a conversão da cautelar de sequestro em penhora. 5.
A decisão proferida em 23/06/2022 recebeu o aditamento do pedido principal e converteu a tutela cautelar antecedente em ação de execução, nos termos do art.308, do CPC, oportunidade que foi determinada a intimação do executado, com fundamento no art.829 e seguintes do CPC. 6.
Petição do exequente sob o id.95116164 pleiteando a certificação do decurso de prazo para pagamento do débito em razão do comparecimento do executado por meio da advogada constituída, bem como a conversão do sequestro em penhora, com a avaliação e lavratura do respectivo auto, nos termos do art.841, do CPC. 7.
Posteriormente, o executado se manifestou sob o id.95758176, requerendo a revogação da liminar de sequestro e devolução do veículo ao executado, assim como a condenação do exequente em litigância de má-fé, aduzindo suposto vício do contrato sub judice - simulação de empréstimo de mútuo de R$15.000,00 - e denúncia relatada ao Ministério Público Estadual, oportunidade que o exequente conta nova versão dos fatos e ressalta que “o Ministério Público entendeu que foi juntado provas suficientes para demonstrar a verdade dos fatos. ” 8. É O RELATÓRIO.
FUNDAMENTO E DECIDO.
DO INDEFERIMENTO DOS PEDIDOS DE REVOGAÇÃO DA TUTELA DE URGÊNCIA CAUTELAR, DEVOLUÇAO DO VEÍCULO SEQUESTRADO E CONDENAÇÃO DO EXEQUENTE EM LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. 9.
O contrato de compra e venda de veículo usado, na forma apresentada em juízo, constitui título executivo extrajudicial, consoante disposto no art.784, III, do CPC.
Confira-se: “Art. 784.
São títulos executivos extrajudiciais: III - o documento particular assinado pelo devedor e por 2 (duas) testemunhas; ” 10.
O instrumento particular apresentado pelo demandante no id.67827699 se encaixa perfeitamente na disposição legal e, desta forma, é apto a instruir o presente feito executivo, pois devidamente assinado pelo devedor SANDRO ADALBERTO RIBEIRO PAREJA e mais duas testemunhas, são elas, Dilma Silva Lima e Waine Veloso da Silva. 11.
Com relação às questões aduzidas pelo executado na petição de id.95758176 são necessárias algumas ponderações.
Primeiro, as diligências empreendidas em procedimento extrajudicial junto ao Ministério Público, com vistas a averiguar conduta supostamente ilícita praticada pelo exequente DALMIR COMIRAN, não interfere de imediato na controvérsia proposta neste processo. 12.
Como dito acima, o contrato objeto da lide constitui título executivo extrajudicial e produz seus efeitos até que sobrevenha eventual declaração judicial de nulidade pelo reconhecimento de simulação, nos termos do art.167, do Código Civil.
Veja-se: “É nulo o negócio jurídico simulado, mas subsistirá o que se dissimulou, se válido for na substância e na forma”. 13.
Para que isso ocorra, é evidente que depende da propositura de uma ação de conhecimento ou até mesmo a oposição de embargos à execução, se tempestiva, porquanto o Juízo é inerte e depende do adequado impulsionamento do processo pelas partes, não cabendo ao Juízo iniciá-lo por vontade própria, pois não é essa a função do Poder Judiciário.
Nesse sentido é o teor do disposto no art.141, do CPC: “O juiz decidirá o mérito nos limites propostos pelas partes, sendo-lhe vedado conhecer de questões não suscitadas a cujo respeito a lei exige iniciativa da parte. ” 14.
Somado a isso, a temática envolvendo a simulação de negócio jurídico carece de ampla instrução processual e dilação probatória, não sendo aceitável conhecer de tal fato por meio de uma simples petição nos próprios autos do processo executivo.
Reitera-se, mais uma vez, para o processamento de uma ação de execução basta a apresentação de título executivo extrajudicial – líquido, certo e exigível, o que foi apresentado no id.67827699.
Outras matérias de defesa devem ser propostas pelo executado por meio dos embargos à execução, sob pena de arcar com o ônus de sua conduta desidiosa e desencadear os atos expropriatórios próprios da via eleita. 15.
Diante desse contexto, o título executivo extrajudicial continua produzindo seus efeitos e não é possível conhecer das temáticas de simulação de negócio jurídico por simples petição juntada na via estreita da ação de execução.
Caberá, então, ao executado se socorrer das vias processuais adequadas para deduzir as pretensões desejadas. 16.
Portanto, INDEFIRO o pedido de revogação da liminar de sequestro e devolução do veículo ao executado, assim como o pedido de condenação do exequente em litigância de má-fé, pois os fundamentos invocados pela parte executada não são passíveis de conhecimento na via estreita da execução.
DA OBRIGAÇÃO DE ENTREGA DE COISA CERTA OBJETO DO TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. 17.
Constata-se pela leitura da cláusula 1º do instrumento contratual que o objeto pactuado pelas partes foi devidamente individualizado.
Veja-se: 18.
Deste modo, a conversão da execução para entrega de coisa certa em execução por quantia certa, conforme pretende o exequente, é inadequada e deve observar a leitura conjugada do art.389, do Código Civil e art.806 e art.807, do Código de Processo Civil.
Confira-se: “Art. 389.
Não cumprida a obrigação, responde o devedor por perdas e danos, mais juros e atualização monetária segundo índices oficiais regularmente estabelecidos, e honorários de advogado.
Art. 806.
O devedor de obrigação de entrega de coisa certa, constante de título executivo extrajudicial, será citado para, em 15 (quinze) dias, satisfazer a obrigação.
Art. 807.
Se o executado entregar a coisa, será lavrado o termo respectivo e considerada satisfeita a obrigação, prosseguindo-se a execução para o pagamento de frutos ou o ressarcimento de prejuízos, se houver.” 19.
Vislumbra-se, assim, a inadequação parcial da pretensão do exequente ao aditar o pedido principal e pleitear a execução de pagar quantia certa, se a obrigação contratual consiste em entrega de coisa certa, inclusive, com a obrigação material devidamente assegurada por meio da efetividade da tutela de urgência cautelar em caráter antecedente. 20.
De igual forma, o requerimento de execução das cláusulas 2.1 e 3 do contrato, objetivando o pagamento da quantia de R$67.931,06 referente ao conserto das avarias existentes no veículo negociado pelos litigantes não é passível de conhecimento na via da execução, pois necessita de dilação probatória.
Deve, assim, eventuais prejuízos serem buscados em ação de conhecimento e não por meio do feito executivo. 21.
Por outro viés, a obrigação de pagar quantia subsiste somente quanto à penalidade processual aplicada pelo Juízo pelo descumprimento da tutela de urgência cautelar, inclusive, mantida pelo e.
TJTM em sede recursal. 22.
Deste modo, mister a intimação das partes sobre esse ponto, a fim de que seja retificada a pretensão inicial de execução de obrigação de pagar quantia, observando-se a natureza da obrigação de entrega de coisa certa, devidamente assegurada por meio da tutela cautelar de sequestro, assim como a obrigação remanescente atinente à penalidade processual de R$2.000,00 aplicada ao executado. 23.
O requerimento de conversão do sequestro do veículo em penhora fica condicionado à escorreita retificação da obrigação em tela.
DISPOSITIVO: 24.
Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de revogação da liminar de sequestro e devolução do veículo ao executado, assim como o pedido de condenação do exequente em litigância de má-fé, nos termos da fundamentação. 25.
CHAMO O FEITO À ORDEM E TORNO SEM EFEITO A DECISÃO DE ID.88104185, porquanto em descompasso a natureza da obrigação de entrega de coisa certa pactuada pelas partes no título executivo extrajudicial, bem como pela impossibilidade de execução direta das cláusulas 2.1 e 3 do contrato sem o ajuizamento da ação de conhecimento para apuração de eventuais prejuízos, com a devida instrução e ampla dilação probatória. 26.
INTIME-SE a parte exequente para, no prazo de 15 dias, retificar a pretensão inicial de execução de obrigação de pagar quantia, observando-se a natureza da obrigação de entrega de coisa certa, devidamente assegurada por meio da tutela cautelar de sequestro, assim como a obrigação remanescente atinente à penalidade processual de R$2.000,00 aplicada ao executado, sob pena de extinção. 27.
Com a manifestação do exequente, INTIME-SE o executado para, no prazo de 15 dias, requerer o que entender de direito, sob pena de preclusão. 28.
Expeça-se o necessário.
Cumpra-se.
Barra do Garças-MT.
MICHELL LOTFI ROCHA DA SILVA JUIZ DE DIREITO -
31/01/2023 18:00
Expedição de Outros documentos
-
31/01/2023 18:00
Expedição de Outros documentos
-
31/01/2023 18:00
Decisão interlocutória
-
26/01/2023 18:04
Juntada de Petição de manifestação
-
21/09/2022 19:57
Juntada de Petição de manifestação
-
19/09/2022 16:30
Conclusos para decisão
-
14/09/2022 16:27
Juntada de Petição de manifestação
-
26/08/2022 15:03
Juntada de comunicação entre instâncias
-
25/08/2022 16:26
Juntada de comunicação entre instâncias
-
05/08/2022 17:16
Juntada de correspondência devolvida
-
28/07/2022 17:26
Juntada de Petição de manifestação
-
26/07/2022 10:10
Juntada de Petição de resposta
-
22/07/2022 00:00
Intimação
IMPULSIONAMENTO POR CERTIDÃO - CORRESPONDÊNCIA DEVOLVIDA Nos termos da CNGC, impulsiono os presentes autos e procedo a intimação da parte autora, na pessoa do seu representante legal, para se manifestar no prazo de 05 dias, considerando a correspondência devolvida juntada aos autos, o qual informa que não foi possível intimar/citar o requerido. -
21/07/2022 13:00
Expedição de Outros documentos.
-
21/07/2022 12:59
Ato ordinatório praticado
-
19/07/2022 19:37
Decorrido prazo de SANDRO ADALBERTO RIBEIRO PAREJA em 18/07/2022 23:59.
-
17/07/2022 06:00
Decorrido prazo de DALMIR COMIRAN em 15/07/2022 23:59.
-
15/07/2022 14:06
Decorrido prazo de DALMIR COMIRAN em 14/07/2022 23:59.
-
04/07/2022 18:44
Ato ordinatório praticado
-
29/06/2022 12:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/06/2022 02:45
Publicado Decisão em 27/06/2022.
-
26/06/2022 03:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2022
-
23/06/2022 17:52
Expedição de Outros documentos.
-
23/06/2022 17:52
Expedição de Outros documentos.
-
23/06/2022 17:52
Decisão interlocutória
-
23/06/2022 17:47
Classe Processual alterada de TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE (12134) para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
-
26/05/2022 18:17
Juntada de Petição de manifestação
-
19/05/2022 19:29
Conclusos para decisão
-
18/05/2022 21:38
Juntada de Petição de manifestação
-
18/05/2022 14:58
Decorrido prazo de MARCOS AURELIO RODRIGUES DOS SANTOS em 17/05/2022 23:59.
-
15/05/2022 10:32
Decorrido prazo de SANDRO ADALBERTO RIBEIRO PAREJA em 12/05/2022 23:59.
-
15/05/2022 09:28
Decorrido prazo de SANDRO ADALBERTO RIBEIRO PAREJA em 11/05/2022 23:59.
-
12/05/2022 19:49
Decorrido prazo de DALMIR COMIRAN em 09/05/2022 23:59.
-
03/05/2022 14:15
Expedição de Outros documentos.
-
03/05/2022 13:59
Ato ordinatório praticado
-
20/04/2022 12:47
Juntada de Petição de manifestação
-
19/04/2022 17:33
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/04/2022 17:33
Juntada de Petição de diligência
-
18/04/2022 14:21
Decisão interlocutória
-
18/04/2022 12:55
Conclusos para decisão
-
18/04/2022 10:50
Juntada de Petição de diligência
-
18/04/2022 00:55
Publicado Decisão em 18/04/2022.
-
18/04/2022 00:55
Publicado Decisão em 18/04/2022.
-
14/04/2022 01:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2022
-
13/04/2022 17:13
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
13/04/2022 16:56
Expedição de Mandado.
-
12/04/2022 20:37
Juntada de Petição de manifestação
-
12/04/2022 16:38
Expedição de Outros documentos.
-
12/04/2022 09:25
Expedição de Outros documentos.
-
12/04/2022 09:25
Decisão interlocutória
-
31/03/2022 10:17
Juntada de Petição de petição
-
24/03/2022 17:19
Conclusos para despacho
-
24/03/2022 17:18
Ato ordinatório praticado
-
19/03/2022 07:10
Decorrido prazo de SANDRO ADALBERTO RIBEIRO PAREJA em 18/03/2022 23:59.
-
17/03/2022 07:07
Decorrido prazo de DALMIR COMIRAN em 16/03/2022 23:59.
-
28/02/2022 11:17
Juntada de Petição de manifestação
-
22/02/2022 08:25
Publicado Decisão em 22/02/2022.
-
22/02/2022 08:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2022
-
18/02/2022 15:59
Expedição de Outros documentos.
-
18/02/2022 15:59
Decisão interlocutória
-
05/01/2022 15:12
Juntada de Petição de manifestação
-
17/12/2021 15:05
Juntada de Petição de manifestação
-
16/12/2021 10:46
Juntada de Petição de outros documentos
-
10/12/2021 10:21
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
10/12/2021 10:21
Juntada de Petição de certidão
-
02/12/2021 22:28
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
29/11/2021 15:59
Conclusos para despacho
-
26/11/2021 08:48
Decorrido prazo de SANDRO ADALBERTO RIBEIRO PAREJA em 25/11/2021 23:59.
-
24/11/2021 18:32
Juntada de Petição de petição
-
24/11/2021 16:55
Ato ordinatório praticado
-
24/11/2021 16:52
Desentranhado o documento
-
24/11/2021 14:34
Ato ordinatório praticado
-
23/11/2021 16:26
Expedição de Outros documentos.
-
23/11/2021 15:52
Ato ordinatório praticado
-
23/11/2021 15:44
Juntada de Ofício
-
23/11/2021 10:06
Juntada de Petição de contestação
-
10/11/2021 18:08
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
10/11/2021 17:52
Expedição de Mandado.
-
05/11/2021 09:30
Juntada de Petição de manifestação
-
03/11/2021 19:28
Expedição de Outros documentos.
-
03/11/2021 03:40
Publicado Decisão em 03/11/2021.
-
03/11/2021 03:40
Publicado Decisão em 03/11/2021.
-
30/10/2021 03:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2021
-
27/10/2021 16:08
Expedição de Outros documentos.
-
27/10/2021 16:08
Expedição de Outros documentos.
-
27/10/2021 16:08
Concedida a Antecipação de tutela
-
19/10/2021 13:38
Conclusos para despacho
-
18/10/2021 10:07
Juntada de Petição de manifestação
-
15/10/2021 09:51
Expedição de Outros documentos.
-
15/10/2021 09:51
Expedição de Outros documentos.
-
15/10/2021 09:51
Decisão interlocutória
-
14/10/2021 17:50
Conclusos para decisão
-
14/10/2021 17:50
Juntada de Certidão
-
14/10/2021 17:49
Juntada de Certidão
-
14/10/2021 17:34
Recebido pelo Distribuidor
-
14/10/2021 17:34
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO
-
14/10/2021 17:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/10/2021
Ultima Atualização
29/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Manifestação • Arquivo
Petição inicial em pdf • Arquivo
Manifestação • Arquivo
Petição inicial em pdf • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 8010509-95.2019.8.11.0003
So Freios Comercio de Pecas e Servicos L...
Sanear - Servico de Saneamento Ambiental...
Advogado: Rafael Santos de Oliveira
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 30/01/2019 08:19
Processo nº 1004298-02.2018.8.11.0003
Neusa Novais da Rocha
Eliane Angelica da Silva Oliveira
Advogado: Janaina de Franca Borges
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 14/06/2018 16:20
Processo nº 8012258-50.2019.8.11.0003
Paulo Pereira de Matos - ME
Estado de Mato Grosso
Advogado: Waldemar Pinheiro dos Santos
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 01/04/2019 04:33
Processo nº 1022096-68.2021.8.11.0003
Hellen Cristina da Costa
Bradesco Vida e Previdencia S.A.
Advogado: Renato Chagas Correa da Silva
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 10/09/2021 13:19
Processo nº 1026752-17.2022.8.11.0041
Sidnei Guedes Ferreira
Jatabairu Francisco Nunes
Advogado: Jatabairu Francisco Nunes
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 18/07/2022 13:00