TJMT - 1001021-83.2020.8.11.0010
1ª instância - Rondonopolis - Quarta Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/11/2024 18:43
Juntada de Certidão
-
24/10/2024 02:07
Recebidos os autos
-
24/10/2024 02:07
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
23/08/2024 14:48
Arquivado Definitivamente
-
23/08/2024 14:48
Transitado em Julgado em 23/07/2024
-
23/07/2024 02:06
Decorrido prazo de PORTO SEGURO NEGOCIOS, EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES SA em 22/07/2024 23:59
-
23/07/2024 02:06
Decorrido prazo de PEROLA DISTRIBUICAO E LOGISTICA LTDA. em 22/07/2024 23:59
-
14/07/2024 02:06
Decorrido prazo de MICAEL HEBER MATEUS E ADVOGADOS ASSOCIADOS em 12/07/2024 23:59
-
14/07/2024 02:06
Decorrido prazo de MICHAEL HEBERT MATHEUS em 12/07/2024 23:59
-
13/07/2024 02:11
Decorrido prazo de PORTO SEGURO NEGOCIOS, EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES SA em 12/07/2024 23:59
-
13/07/2024 02:11
Decorrido prazo de ANCORA RECUPERADORA DE CREDITOS E ATIVOS LTDA em 12/07/2024 23:59
-
13/07/2024 02:11
Decorrido prazo de PEROLA DISTRIBUICAO E LOGISTICA LTDA. em 12/07/2024 23:59
-
21/06/2024 01:35
Publicado Sentença em 21/06/2024.
-
21/06/2024 01:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2024
-
19/06/2024 18:25
Expedição de Outros documentos
-
19/06/2024 18:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/06/2024 18:25
Expedição de Outros documentos
-
19/06/2024 18:25
Extinto o processo por ausência das condições da ação
-
11/06/2024 17:58
Ato ordinatório praticado
-
14/05/2024 09:27
Ato ordinatório praticado
-
14/05/2024 09:27
Conclusos para decisão
-
14/05/2024 09:27
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
14/05/2024 09:27
Remetidos os Autos outros motivos para Distribuidor
-
09/05/2024 14:33
Declarada incompetência
-
03/04/2024 16:11
Conclusos para despacho
-
03/04/2024 16:11
Conclusos para decisão
-
02/04/2024 21:42
Juntada de Petição de petição
-
16/02/2024 03:14
Publicado Intimação em 16/02/2024.
-
16/02/2024 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2024
-
14/02/2024 09:55
Expedição de Outros documentos
-
05/02/2024 13:22
Decisão interlocutória
-
19/05/2023 15:33
Conclusos para despacho
-
19/05/2023 15:33
Conclusos para decisão
-
19/05/2023 14:05
Declarada suspeição por #Oculto#
-
23/01/2023 18:30
Conclusos para despacho
-
20/01/2023 15:11
Declarada suspeição por #Oculto#
-
24/11/2022 02:55
Decorrido prazo de MICHAEL HEBERT MATHEUS em 23/11/2022 23:59.
-
24/11/2022 02:55
Decorrido prazo de ANCORA RECUPERADORA DE CREDITOS E ATIVOS LTDA em 23/11/2022 23:59.
-
24/11/2022 02:55
Decorrido prazo de MICAEL HEBER MATEUS E ADVOGADOS ASSOCIADOS em 23/11/2022 23:59.
-
24/11/2022 02:55
Decorrido prazo de PORTO SEGURO NEGOCIOS, EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES SA em 23/11/2022 23:59.
-
24/11/2022 02:55
Decorrido prazo de PEROLA DISTRIBUICAO E LOGISTICA LTDA. em 23/11/2022 23:59.
-
29/10/2022 03:01
Publicado Decisão em 27/10/2022.
-
29/10/2022 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/10/2022
-
27/10/2022 18:38
Conclusos para despacho
-
26/10/2022 00:00
Intimação
Vistos, etc.
Trata-se de ação na qual a empresa Porto Seguro, Empreendimentos e Participações S/A atua como parte. É fato que quando prolatada decisões que são desfavoráveis à empresa mencionada, esta ao invés de interpor os recursos cabíveis contra tais decisões, prefere lançar mão de reiteradas e infundadas reclamações e exceções de suspeição contra esta magistrada, chegando a alegar, inclusive, interesse desta julgadora em prejudicá-la. É certo que quando do recebimento das exceções de suspeição opostas, esta magistrada não reconheceu sua suspeição, mormente porque não havia razão de ser.
Todavia, importante dizer que o ajuizamento de reclamação em face de decisão/despacho proferido por esta magistrada, contendo fatos inverídicos, acabam por abalar a imparcialidade desta julgadora, de forma que, visando prestigiar esse fundamental valor constitucional, o melhor que faz essa subscritora é declarar sua suspeição por motivo de foro íntimo, sob pena de violar o devido processo legal.
Dessa forma, levando-se em conta o excesso de litigiosidade do feito, com a finalidade de preservar a necessária imparcialidade com a qual o feito foi presidido até a presente data e com a finalidade de que assim o seja sempre, declaro-me suspeita de atuar no feito a partir da presente data, por razão de foro íntimo, com fundamento no artigo 145, §1º, do CPC.
Desta forma, remetam-se os autos ao substituto legal.
Jaciara/MT, 25 de outubro de 2022.
Laura Dorilêo Cândido Juíza de Direito -
25/10/2022 22:59
Devolvidos os autos
-
25/10/2022 22:59
Expedição de Outros documentos.
-
25/10/2022 22:59
Declarada suspeição por #{nome_do_magistrado}
-
10/08/2022 07:55
Conclusos para despacho
-
08/08/2022 15:20
Declarada suspeição por #{nome_do_magistrado}
-
05/08/2022 17:22
Conclusos para decisão
-
01/08/2022 20:44
Juntada de Petição de petição
-
25/07/2022 01:15
Publicado Intimação em 25/07/2022.
-
23/07/2022 14:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2022
-
22/07/2022 00:00
Intimação
Certificou e dou fé que, faço a intimação da parte autora via DJE para no prazo legal se manifestar nos autos e requerer o que entender de direito. -
21/07/2022 12:47
Expedição de Outros documentos.
-
19/07/2022 16:35
Processo Desarquivado
-
03/10/2021 16:35
Arquivado Provisoramente
-
02/10/2021 16:35
Juntada de Petição de substabelecimento
-
30/09/2021 21:02
Processo Desarquivado
-
21/05/2021 21:02
Arquivado Provisoramente
-
20/05/2021 21:02
Juntada de Petição de manifestação
-
06/05/2021 00:46
Publicado Intimação em 06/05/2021.
-
06/05/2021 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2021
-
04/05/2021 10:23
Expedição de Outros documentos.
-
02/05/2021 13:33
Processo Desarquivado
-
25/06/2020 13:33
Arquivado Provisoramente
-
24/06/2020 13:33
Ato ordinatório praticado
-
22/06/2020 05:22
Decorrido prazo de PEROLA DISTRIBUICAO E LOGISTICA LTDA. em 17/06/2020 23:59:59.
-
17/06/2020 21:21
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
17/06/2020 21:21
Juntada de Petição de diligência
-
11/06/2020 03:51
Decorrido prazo de PEROLA DISTRIBUICAO E LOGISTICA LTDA. em 10/06/2020 23:59:59.
-
05/06/2020 18:35
Proferidas outras decisões não especificadas
-
03/06/2020 11:03
Conclusos para decisão
-
27/05/2020 16:48
Juntada de Petição de petição
-
27/05/2020 00:30
Publicado Intimação em 27/05/2020.
-
27/05/2020 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2020
-
25/05/2020 19:11
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
25/05/2020 10:23
Expedição de Outros documentos.
-
25/05/2020 00:44
Publicado Intimação em 25/05/2020.
-
23/05/2020 04:43
Decorrido prazo de PEROLA DISTRIBUICAO E LOGISTICA LTDA. em 22/05/2020 23:59:59.
-
23/05/2020 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2020
-
22/05/2020 14:19
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
21/05/2020 17:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/05/2020 17:49
Expedição de Mandado.
-
21/05/2020 17:49
Expedição de Outros documentos.
-
21/05/2020 17:49
Expedição de Outros documentos.
-
21/05/2020 17:49
Expedição de Outros documentos.
-
04/05/2020 16:01
Ato ordinatório praticado
-
04/05/2020 07:57
Publicado Decisão em 04/05/2020.
-
24/04/2020 14:20
Concedida a Antecipação de tutela
-
23/04/2020 16:35
Conclusos para despacho
-
22/04/2020 21:15
Juntada de Petição de petição
-
15/04/2020 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2020
-
13/04/2020 12:16
Expedição de Outros documentos.
-
13/04/2020 12:16
Proferidas outras decisões não especificadas
-
07/04/2020 18:49
Juntada de Petição de petição
-
06/04/2020 20:23
Conclusos para decisão
-
06/04/2020 20:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/05/2024
Ultima Atualização
26/10/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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