TJMT - 1009725-02.2022.8.11.0015
1ª instância - Sinop - Segunda Vara Civel
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/01/2025 16:19
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DAS RELIGIOSAS DA INSTRUCAO CRISTA em 21/10/2024 23:59
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12/12/2024 09:31
Arquivado Definitivamente
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12/12/2024 09:30
Transitado em Julgado em 04/12/2024
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05/12/2024 02:28
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DAS RELIGIOSAS DA INSTRUCAO CRISTA em 04/12/2024 23:59
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11/11/2024 02:36
Publicado Sentença em 11/11/2024.
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09/11/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2024
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07/11/2024 17:38
Expedição de Outros documentos
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07/11/2024 17:38
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
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30/10/2024 17:10
Conclusos para julgamento
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30/10/2024 15:36
Ato ordinatório praticado
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14/10/2024 05:07
Juntada de entregue (ecarta)
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26/09/2024 09:23
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
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18/09/2024 02:12
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DAS RELIGIOSAS DA INSTRUCAO CRISTA em 17/09/2024 23:59
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10/09/2024 02:08
Publicado Decisão em 10/09/2024.
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10/09/2024 02:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2024
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06/09/2024 12:48
Expedição de Outros documentos
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06/09/2024 12:48
Proferido despacho de mero expediente
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25/04/2023 12:30
Conclusos para decisão
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25/04/2023 12:29
Ato ordinatório praticado
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14/02/2023 05:54
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DAS RELIGIOSAS DA INSTRUCAO CRISTA em 13/02/2023 23:59.
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23/01/2023 12:29
Publicado Intimação em 23/01/2023.
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14/01/2023 07:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/01/2023
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12/01/2023 00:00
Intimação
PROCESSO Nº1009725-02.2022.8.11.0015 POLO ATIVO:EXEQUENTE: ASSOCIACAO DAS RELIGIOSAS DA INSTRUCAO CRISTA POLO PASSIVO:EXECUTADO: JOSE RICARDO BRASIL PEREIRA CERTIDÃO Certifico conforme autorizado pelo art. 152, inc.
VI, do Novo CPC e Provimento 056/07–CGJ/MT, que INTIMO o(a) advogado(a) do(a) parte autora para que no prazo de quinze (15) dias, efetue o depósito da diligência do Oficial de Justiça, a fim de proceder o cumprimento do mandado de citação, conforme item 1. da decisão id. 90428925.
Sinop-MT, 11 de janeiro de 2023 NOELI REICHERT Gestor de Secretaria -
11/01/2023 07:35
Expedição de Outros documentos
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11/01/2023 07:33
Ato ordinatório praticado
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13/08/2022 10:32
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DAS RELIGIOSAS DA INSTRUCAO CRISTA em 12/08/2022 23:59.
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22/07/2022 06:49
Publicado Decisão em 22/07/2022.
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22/07/2022 06:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2022
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21/07/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE SINOP Número do Processo: 1009725-02.2022.8.11.0015 Vistos em correição permanente. 1.
Cite-se a parte executada para, no prazo de 03 (três) dias, efetuar o pagamento da dívida atualizada, dos juros moratórios, das custas processuais e dos honorários advocatícios, sob pena de lhe serem penhorados tantos bens quantos bastem para o pagamento da dívida atualizada, dos juros moratórios, das custas processuais e dos honorários advocatícios (art. 829 c/c art. 831 do Código de Processo Civil). 1.1.
No caso de não pagamento da dívida atualizada pela parte executada no prazo de 03 (três) dias, fixo os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor da dívida atualizada (art. 827, “caput”, do Código de Processo Civil). 1.2.
No caso de pagamento da dívida atualizada pela parte executada no prazo de 03 (três) dias, fixo os honorários advocatícios em 5% (cinco por cento) sobre o valor da dívida atualizada (art. 827, § 1º, do Código de Processo Civil). 2.
Não paga a dívida atualizada, os juros moratórios, as custas processuais e os honorários advocatícios no prazo de 03 (três) dias, deverá o(a) Sr.(a).
Oficial(a) de Justiça proceder à penhora e a avaliação de tantos bens quantos bastem para o pagamento da dívida atualizada, dos juros moratórios, das custas processuais e dos honorários advocatícios (art. 829, § 1º, do Código de Processo Civil). 3.
Se o(a) Oficial(a) de Justiça não encontrar a parte executada, deverá o(a) mesmo(a) arrestar da parte executada tantos bens quantos bastem para garantir a execução, procedendo-se nos termos fixados pelo art. 830, §§ 1º a 3º, do Código de Processo Civil. 4.
Realizada a penhora, intime-se pessoalmente a parte executada da penhora, caso não tenha advogado constituído nos autos, ou intime-se por meio eletrônico ou por publicação no Diário da Justiça Eletrônico o(a) advogado(a) da parte executada da penhora, caso tenha advogado(a) constituído(a) nos autos (art. 841, “caput”, e §§ 1º e 2º, c/c art. 270, “caput”, e art. 272, “caput”, do Código de Processo Civil). 4.1.
Recaindo a penhora sobre bem imóvel ou direito real sobre imóvel, e sendo a parte executada pessoa física e casada, intime-se também o(a) cônjuge da parte executada, nos termos fixados pelo item "4" da presente decisão interlocutória (art. 842 do Código de Processo Civil). 5.
No ato de intimação da parte executada da penhora, cientifique-se o mesmo que poderá, independentemente de penhora, depósito ou caução, no prazo de 15 (quinze) dias, se opor à execução por meio de embargos à execução (art. 914 c/c art. 915 do Código de Processo Civil). 6.
Intime-se.
Cumpra-se, expedindo-se o necessário.
Sinop/MT, 20 de julho de 2022.
Cleber Luis Zeferino de Paula Juiz de Direito -
20/07/2022 18:52
Expedição de Outros documentos.
-
20/07/2022 18:52
Decisão interlocutória
-
30/06/2022 15:44
Conclusos para decisão
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30/06/2022 15:43
Juntada de Certidão
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30/06/2022 15:42
Juntada de Certidão
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30/06/2022 15:41
Juntada de Certidão
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31/05/2022 16:59
Recebido pelo Distribuidor
-
31/05/2022 16:59
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO
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31/05/2022 16:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/05/2022
Ultima Atualização
12/01/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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