TJMT - 1031943-14.2020.8.11.0041
1ª instância - Cuiaba - Oitava Vara Civel
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/02/2023 15:29
Juntada de Certidão
-
15/07/2022 15:00
Arquivado Definitivamente
-
15/07/2022 15:00
Transitado em Julgado em 21/07/2022
-
15/07/2022 09:19
Decorrido prazo de PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS em 13/07/2022 23:59.
-
15/07/2022 09:17
Decorrido prazo de PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS em 14/07/2022 23:59.
-
15/07/2022 09:16
Decorrido prazo de LEONILDO DOS SANTOS em 14/07/2022 23:59.
-
23/06/2022 01:04
Publicado Sentença em 23/06/2022.
-
23/06/2022 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2022
-
23/06/2022 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2022
-
22/06/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 8ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ Processo n° 1008125-33.2020.8.11.0041 SENTENÇA LEONILDO DOS SANTOS propôs ação de cobrança de benefício do seguro obrigatório DPVAT em face de PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS, ambos devidamente qualificados, objetivando a indenização referente ao seguro obrigatório por invalidez permanente, ao argumento que foi vítima de acidente automobilístico em 1º de maio de 2020, o que resultou na sua incapacidade parcial permanente.
A parte ré contestou a ação arguindo preliminares.
No mérito, defende a inexistência de prova da suposta invalidez, o qual se verifica a lesão sofrida, quantificação e irreversibilidade, sustentando a necessidade da realização da prova pericial.
Postula, que caso seja condenada ao pagamento do seguro, que seja de acordo com a proporção da invalidez.
Impugna os juros, correção monetária e os honorários advocatícios.
A parte autora apresentou impugnação à contestação. É o relatório.
Decido.
Trata-se de ação de cobrança de benefício do seguro obrigatório DPVAT ajuizada por LEONILDO DOS SANTOS em face de PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS.
Rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva, uma vez que todas as seguradoras conveniadas ao consórcio das sociedades seguradoras são corresponsáveis pelo pagamento da indenização do seguro obrigatório à vítima de acidente de trânsito, não havendo que se falar em responsabilidade exclusiva da Seguradora Líder (TJMT, APL 93075/2013).
Igualmente, rejeito a tese de inadequação do valor da causa, eis que em ações de cobrança de seguro obrigatório - DPVAT, a parte somente saberá o valor exato a que faz jus após se submeter à perícia, motivo pelo qual, assim como ocorre nas demandas em que se busca indenização por dano moral, a quantia requerida na exordial é meramente estimativa.
A seguradora ré arguiu a preliminar de falta de interesse de agir ante a ausência do prévio requerimento administrativo.
De fato, a não apresentação do prévio pedido administrativo enseja a extinção do feito por ausência do interesse de agir. É o que ocorre in casu, haja vista que a parte autora alega que a ré se recusa em protocolar o requerimento administrativo, contudo, se utiliza de ata notarial elaborada em junho de 2018, antes da data do acidente mencionado na inicial, referente a pedido feito de maneira genérica por patronos de causas da mesma espécie em face às Seguradoras do Consórcio DPVAT, não podendo ser aproveitada no caso em análise, visto estar dissociada de outras provas que individualizem o pleito da parte autora.
Ademais, não há qualquer elemento que demonstre que a negativa de protocolo dos requerimento administrativos permaneceram até a data do acidente sofrido pela parte autora.
Portanto, não tendo a parte comprovado que tentou receber a indenização pleiteada administrativamente, carece a parte de interesse processual.
O art. 320 do CPC estabelece: “A petição inicial será instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação.” Sobre o assunto, Daniel Amorim Assumpção Neves leciona: “Documentos indispensáveis à propositura da demanda são aqueles cuja ausência impede o julgamento de mérito da demanda, não se confundindo com documentos indispensáveis à vitória do autor, ou seja, ao julgamento de procedência de seu pedido.
Esses são considerados documentos úteis ao autor no objetivo do acolhimento de sua pretensão, mas, não sendo indispensáveis à propositura da demanda, não impedem sua continuidade tampouco a sua extinção com resolução do mérito.
Segundo o Superior Tribunal de Justiça, são indispensáveis à propositura da ação os documentos que dizem respeito às condições da ação ou a pressupostos processuais, bem como os que se vinculam diretamente ao próprio objeto da demanda (STJ, 4ª Turma, REsp. 1.262.132/SP, rel.
Min.
Luiz Felipe Salomão, j. 18/11/2014, Dje 03/02/2015).” (In Novo código de processo civil : comentado artigo por artigo.
Editora Juspodivum, 2ª Ed.
Rev.
Atualizada, Salvador. 2017, p. 564).
Nesta senda, considerando que a parte autora não trouxe aos autos comprovantes de protocolo do prévio requerimento administrativo da indenização pretendida, a extinção do feito por ausência de interesse de agir processual é medida que se impõe.
Nesse sentido a jurisprudência do E.
TJMT: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE AÇÃO DE COBRANÇA – SEGURO OBRIGATÓRIO DPVAT – PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO – AUSÊNCIA – FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL - REPERCUSSÃO GERAL RE 631.240 – STF – INAPLICABILIDADE DA REGRA DE TRANSIÇÃO - EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO (ART. 485, VI DO CPC) – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO.
Conforme orientação do STF no REsp 826.867/MA, no qual estabeleceu regra de transição para as ações cobranças de indenização do seguro DPVAT ajuizadas até 03/09/2014, é possível o requerimento judicial sem prévio requerimento administrativo, o que não se aplica ao caso concreto, tendo em vista que a propositura do presente feito se deu após o julgamento do RE 631240/MG. (N.U 0001497-68.2017.8.11.0035, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, ANTONIA SIQUEIRA GONCALVES, Terceira Câmara de Direito Privado, Julgado em 19/02/2020, Publicado no DJE 20/02/2020) Com estas considerações e fundamentos, acolho a preliminar de falta de interesse de agir e, via de consequência, julgo extinto o feito sem resolução de mérito por manifesta ausência de interesse de agir, nos termos dos artigos 320, 330, inciso III c/c art. 485, inciso IV do Código de Processo Civil.
Custas e despesas processuais pela parte autora, bem como ao pagamento dos honorários de sucumbência que fixo em 10% sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, § 2º do CPC.
No entanto, sendo a mesma beneficiária da Justiça Gratuita, a exigibilidade do crédito ficará suspensa até a fluência do prazo de cinco anos, conforme dispõe o art. 98, § 3º do CPC.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com a devida baixa na distribuição.
P.
I.
Cumpra-se.
Cuiabá/MT, data registrada no sistema.
Ana Paula da Veiga Carlota Miranda Juíza de Direito -
21/06/2022 07:11
Expedição de Outros documentos.
-
21/06/2022 07:11
Expedição de Outros documentos.
-
21/06/2022 07:11
Extinto o processo por ausência das condições da ação
-
17/12/2021 18:01
Conclusos para decisão
-
09/07/2021 05:08
Decorrido prazo de LEONILDO DOS SANTOS em 08/07/2021 23:59.
-
01/07/2021 04:26
Decorrido prazo de PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS em 30/06/2021 23:59.
-
01/07/2021 04:26
Decorrido prazo de LEONILDO DOS SANTOS em 30/06/2021 23:59.
-
30/06/2021 05:50
Decorrido prazo de PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS em 29/06/2021 23:59.
-
25/06/2021 15:24
Juntada de Petição de manifestação
-
15/06/2021 16:30
Juntada de Petição de manifestação
-
14/06/2021 14:47
Expedição de Outros documentos.
-
10/06/2021 15:35
Publicado Despacho em 09/06/2021.
-
10/06/2021 15:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2021
-
07/06/2021 14:32
Expedição de Outros documentos.
-
07/06/2021 14:32
Proferido despacho de mero expediente
-
26/05/2021 14:21
Conclusos para decisão
-
27/03/2021 02:33
Decorrido prazo de LEONILDO DOS SANTOS em 26/03/2021 23:59.
-
26/03/2021 17:39
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
05/03/2021 02:29
Publicado Intimação em 05/03/2021.
-
05/03/2021 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2021
-
03/03/2021 15:39
Expedição de Outros documentos.
-
11/02/2021 06:16
Decorrido prazo de PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS em 10/02/2021 23:59.
-
18/12/2020 11:44
Expedição de Outros documentos.
-
02/10/2020 18:54
Decorrido prazo de LEONILDO DOS SANTOS em 20/08/2020 23:59:59.
-
02/10/2020 12:42
Decorrido prazo de LEONILDO DOS SANTOS em 12/08/2020 23:59:59.
-
02/10/2020 12:42
Decorrido prazo de PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGURO E CIA em 12/08/2020 23:59:59.
-
06/08/2020 12:58
Juntada de Petição de petição
-
22/07/2020 01:07
Publicado Despacho em 22/07/2020.
-
22/07/2020 01:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2020
-
20/07/2020 12:10
Expedição de Outros documentos.
-
20/07/2020 12:10
Expedição de Outros documentos.
-
20/07/2020 12:10
Proferido despacho de mero expediente
-
20/07/2020 09:54
Conclusos para decisão
-
20/07/2020 09:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/07/2020
Ultima Atualização
28/02/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1000302-23.2022.8.11.0078
Ines Fernandes dos Santos
Advogado: Dionei Geraldo
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 17/02/2022 11:34
Processo nº 1001504-45.2022.8.11.0010
Marcos Antonio da Costa Silva
Companhia Pernambucana de Saneamento
Advogado: Enilson Dias Bandeira
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 23/05/2022 12:43
Processo nº 1001039-36.2022.8.11.0010
Joao Evangelista Coutinho Rodrigues
Boa Safra Agronegocios LTDA
Advogado: Jairo Joao Pasqualotto
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 11/04/2022 15:37
Processo nº 1000618-25.2022.8.11.0017
Ativa Materiais Eletricos LTDA - EPP
Adriano Silva Luz
Advogado: Julia Franzoni Leme Di Loreto
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 03/05/2022 10:33
Processo nº 1002186-14.2021.8.11.0049
Paulo Cesar da Costa Goncalves
Alcyr Cabral Simoes
Advogado: Mariana Fernandes de Miranda
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 22/06/2022 12:33