TJMT - 1022538-06.2022.8.11.0001
1ª instância - Cuiaba - Primeiro Juizado Especial Civel de Cuiaba
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/02/2023 15:52
Juntada de Certidão
-
25/11/2022 00:41
Recebidos os autos
-
25/11/2022 00:41
Remetidos os Autos por outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
25/10/2022 08:21
Arquivado Definitivamente
-
25/10/2022 08:20
Ato ordinatório praticado
-
17/10/2022 15:34
Processo Desarquivado
-
17/10/2022 15:27
Juntada de Petição de manifestação
-
26/09/2022 09:05
Arquivado Definitivamente
-
26/09/2022 09:04
Ato ordinatório praticado
-
13/09/2022 08:16
Publicado Despacho em 13/09/2022.
-
13/09/2022 08:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2022
-
13/09/2022 08:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2022
-
13/09/2022 08:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2022
-
09/09/2022 11:53
Expedição de Outros documentos.
-
09/09/2022 11:53
Proferido despacho de mero expediente
-
08/09/2022 08:20
Conclusos para decisão
-
08/09/2022 08:20
Processo Desarquivado
-
07/09/2022 17:26
Juntada de Petição de manifestação
-
25/08/2022 08:28
Arquivado Definitivamente
-
25/08/2022 08:27
Ato ordinatório praticado
-
19/08/2022 18:46
Decorrido prazo de JORSINEI FREIRE em 17/08/2022 23:59.
-
13/08/2022 09:11
Decorrido prazo de LOJAS AVENIDA S.A em 12/08/2022 23:59.
-
12/08/2022 03:47
Publicado Sentença em 12/08/2022.
-
12/08/2022 03:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2022
-
10/08/2022 11:48
Expedição de Outros documentos.
-
10/08/2022 11:48
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
09/08/2022 14:24
Conclusos para decisão
-
09/08/2022 09:19
Juntada de Petição de manifestação
-
09/08/2022 08:50
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2022 17:45
Juntada de Petição de petição
-
22/07/2022 04:58
Publicado Intimação em 22/07/2022.
-
22/07/2022 04:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2022
-
21/07/2022 00:00
Intimação
Nos termos da legislação vigente e do art. 990, § 1º, da CNGC-MT, impulsiono estes autos com a finalidade de intimar a parte EXECUTADA para que no prazo de 15 dias efetue o pagamento voluntário do débito, sob pena de incidência de multa de 10%, consoante art. 523, § 1º, c/c art. 1046, §§ 2º e 4º, do NCPC, bem como de EXECUÇÃO FORÇADA, na forma da lei. -
20/07/2022 14:23
Expedição de Outros documentos.
-
20/07/2022 14:22
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
20/07/2022 14:21
Processo Desarquivado
-
20/07/2022 14:15
Juntada de Petição de petição
-
13/07/2022 10:25
Juntada de Petição de execução de cumprimento de sentença
-
11/07/2022 07:24
Arquivado Definitivamente
-
11/07/2022 07:24
Transitado em Julgado em 11/07/2022
-
11/07/2022 07:24
Decorrido prazo de LOJAS AVENIDA S.A em 08/07/2022 23:59.
-
11/07/2022 07:21
Decorrido prazo de CLUB MAIS ADMINISTRADORA DE CARTOES LTDA. em 08/07/2022 23:59.
-
11/07/2022 07:20
Decorrido prazo de JORSINEI FREIRE em 08/07/2022 23:59.
-
24/06/2022 04:03
Publicado Sentença em 24/06/2022.
-
24/06/2022 04:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2022
-
24/06/2022 04:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2022
-
24/06/2022 04:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2022
-
23/06/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ SENTENÇA Autos 1022538-06.2022.8.11.0001 REQUERENTE: JORSINEI FREIRE REQUERIDO: CLUB MAIS ADMINISTRADORA DE CARTOES LTDA., LOJAS AVENIDA S.A Vistos, etc...
Trata-se de ação proposta pela parte promovente JORSINEI FREIRE em face da parte promovida CLUB MAIS ADMINISTRADORA DE CARTÕES LTDA.
E LOJAS AVENIDA S.A, objetivando indenização por dano moral em razão de cobrança indevida que resultou na negativação do seu nome.
Não houve pedido liminar.
Realizada a audiência para tentativa de conciliação, esta restou frustrada.
Houve contestação, onde a reclamada arguiu as preliminares de ilegitimidade passiva, de inépcia por ausência de comprovante de endereço e de ausência de interesse.
No mérito, argumentou pela legitimidade da dívida e regularidade da contratação do plano de telefonia.
Em seguida, foi juntada impugnação, a parte reclamante reiterou os pedidos formulados na inicial. É O RELATÓRIO.
DA PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA A preliminar não merece acolhimento, porquanto o extrato de cobrança demonstra que a própria parte promovida fora quem inscreveu o nome do reclamante e também quem realizou a venda através de cartão.
Portanto, tendo integrado a cadeia de consumo, é parte legítima para figurar no polo passivo, nos termos do artigo 7º c/c artigo 25, §1º, ambos do Código de Defesa do Consumidor.
DA PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE INTERESSE Conforme a Teoria da Asserção o simples fato de a parte reclamante ter imputado à parte reclamada a prática de ato ilícito, independentemente da análise da tese de defesa e do conjunto fático probatório, é suficiente para a demonstração da utilidade e benefício do pronunciamento judicial, evidenciando o interesse processual.
Portanto, a simples alegação contida na inicial de que a parte reclamada causou dano moral à parte reclamante é suficiente para evidenciar o interesse processual.
Assim analisadas as preliminares, passo ao mérito.
DO MÉRITO Inicialmente, destaco que a matéria é exclusivamente de direito, o que autoriza o julgamento antecipado da lide, nos termos do artigo 355 do Código de Processo Civil.
A relação de consumo restou caracterizada, nos termos dos artigos 2º e 3º, ambos da Lei nº 8.078/90, sendo devida a inversão do ônus da prova.
O cerne da presente ação se refere a pedido de indenização por dano moral em razão de cobrança indevida de fatura, bem como, a de inserção do nome nos órgãos de proteção ao crédito, por compras não efetuadas.
No caso dos autos, a parte promovente alega que a cobrança e a negativação de seu nome são indevidas, posto que a promovida cobrou por compras que não reconhece.
A parte promovida argumentou ausência de pretensão resistida, e que de boa-fé realizou acordo com a parte reclamante, e reemitiu fatura somente com as compras reconhecidas pela parte promovente, e que logo após o pagamento do acordo realizou a baixa do nome da parte promovente.
A parte promovente comprovou a inscrição de seu nome junto aos órgãos de proteção ao crédito e a falha de faturamento das compras realizadas no cartão, incumbe à parte promovida provar a inadimplência da promovente e legitimidade da inscrição, nos termos do artigo 373, II, do Código de Processo Civil.
Compulsando os autos e analisando a prova produzida, verifica-se que houve a juntada de provas da existência do acordo entre as partes, em que a promovida assume a falha no faturamento das compras do promovente.
Ademais a parte promovida não apresentou documentos hábeis que comprovem a legitimidade da inscrição.
Havendo cobrança de fatura com valores incorretos inexiste mora da parte promovente, portanto, a cobrança e manutenção da inscrição no cadastro de proteção ao crédito se mostra indevida, não havendo o que se falar em regularidade da inscrição dos débitos ou em exercício regular de um direito.
Portanto, apesar de acordo firmado entre as partes para regularização dos débitos, a inscrição do nome da parte promovente foi indevida, devendo ser indenizada moralmente. É pacífico na jurisprudência o entendimento de que a inscrição indevida de consumidor em órgão de proteção ao crédito configura hipótese de dano moral puro, chamado in re ipsa, pois independe de prova e enseja a responsabilização objetiva.
Havendo inscrição indevida, o dano moral é puro e, portanto, não se discute acerca da culpa da parte promovida, devendo esta indenizar moralmente o consumidor lesado.
Nesse sentido, cito o escólio de jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e das Turmas Recursais dos Juizados Especiais de Mato Grosso: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
DECISÃO DA PRESIDÊNCIA.
OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZATÓRIA.
INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE INADIMPLENTES.
DANO MORAL.
CABIMENTO.
IN RE IPSA.
REVISÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA.
SÚMULA 7/STJ.
AGRAVO INTERNO PROVIDO.
RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. (omissis) 4.
O STJ possui jurisprudência no sentido de que, nas hipóteses de inscrição indevida em órgão de restrição ao crédito, como a dos autos, o dano moral opera-se in re ipsa, isto é, decorre do próprio fato da referida inscrição, sendo desnecessária a sua comprovação. 5.
Agravo interno provido para reconsiderar a decisão agravada e, em novo exame, conhecer do agravo para negar provimento ao recurso especial. (AgInt no AREsp n. 1.933.139/RJ, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe de 17/12/2021.) RECURSO INOMINADO - INSCRIÇÃO INDEVIDA DO NOME DA AUTORA EM CADASTRO DE INADIMPLENTES – TELAS SISTÊMICAS – PROVAS UNILATERAIS – AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA ORIGEM DO DÉBITO - DANO MORAL CONFIGURADO IN RE IPSA – REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO - RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.(N.U 1016785-05.2021.8.11.0001, TURMA RECURSAL CÍVEL, GONCALO ANTUNES DE BARROS NETO, Turma Recursal Única, Julgado em 23/05/2022, Publicado no DJE 25/05/2022) RECURSO INOMINADO – RELAÇÃO DE CONSUMO – DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO – INSCRIÇÃO EM SERASA E SPC – DANO MORAL – SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA – INSURGÊNCIA DA PARTE RECLAMANTE – LASTRO PROBATÓRIO QUE NÃO COMPROVA A EXISTÊNCIA DA RELAÇÃO JURÍDICA – DANO MORAL CONFIGURADO IN RE IPSA – SENTENÇA INTEGRALMENTE REFORMADA – RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
Em razão do deferimento da inversão do ônus da prova, a incumbência de comprovar a existência do contrato, a origem da dívida, sua legitimidade e a legalidade da restrição apontada é da empresa Ré, ante a hipossuficiência técnica do consumidor, parte hipossuficiente da relação consumerista.
Diante da inexistência de provas da contratação, seja ela expressa, através de assinatura de contrato, ou verbal, através de canais de atendimento telefônico, os débitos vinculados a este contrato são inexigíveis.
Reconhecendo a inexigibilidade dos débitos, também é indevida a restrição apontada, configurando o dano moral in re ipsa (precedentes do STJ), sendo cabível a indenização pretendida.
Recurso conhecido e parcialmente provido. (N.U 1019692-08.2021.8.11.0015, TURMA RECURSAL CÍVEL, MARCELO SEBASTIAO PRADO DE MORAES, Turma Recursal Única, Julgado em 16/05/2022, Publicado no DJE 17/05/2022) Para fixação do valor do dano moral devem ser consideradas as peculiaridades de cada caso, a proporcionalidade, razoabilidade e moderação, a gravidade da lesão, o caráter punitivo da medida, a condição socioeconômica do lesado, a repercussão do dano, especialmente o necessário efeito pedagógico, a fim de evitar o enriquecimento ilícito da parte moralmente lesada.
Cabe esclarecer, que o fato da parte promovida voluntariamente após acordo, realizar a baixa da inscrição justifica um valor menor do que o praticado nesses casos. À vista de tais critérios, bem como, atenta aos patamares fixados pela jurisprudência em casos semelhantes, entendo como necessário e suficiente à reparação pelo dano moral a condenação no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Pelo exposto, proponho rejeitar as preliminares arguidas e JULGAR PARCALMENTE PROCEDENTE a presente ação para condenar a parte promovida a pagar à parte promovente a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de dano moral, corrigida pelo INPC/IBGE, a partir desta data e juros da mora de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil.
Sem custas e sem honorários advocatícios, nos termos dos artigos 54 e 55, da Lei nº 9.099/95.
Submeto o presente projeto de decisão à homologação do Magistrado Togado, para que surta os efeitos legais previstos no artigo 40 da Lei 9099/95.
Brunna Neves Juíza Leiga ------------------------------------------------------------------------
Vistos.
Para que produza os seus devidos efeitos jurídicos, nos termos do artigo 40, da Lei nº 9.099/95 c/c artigo 8º, parágrafo único, da Lei Complementar Estadual nº 270/07, homologo o projeto de sentença juntado nos autos.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Lúcia Peruffo Juíza de Direito -
22/06/2022 15:37
Expedição de Outros documentos.
-
22/06/2022 15:37
Juntada de Projeto de sentença
-
22/06/2022 15:37
Julgado procedente em parte do pedido
-
23/05/2022 17:47
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
18/05/2022 20:33
Conclusos para julgamento
-
18/05/2022 20:33
Recebimento do CEJUSC.
-
18/05/2022 20:33
Audiência Conciliação juizado realizada para 18/05/2022 16:20 CEJUSC - CENTRO JUDICIÁRIO DE SOLUÇÃO DE CONFLITO E CIDADANIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DE CUIABÁ.
-
18/05/2022 20:32
Ato ordinatório praticado
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17/05/2022 17:32
Recebidos os autos.
-
17/05/2022 17:32
Remetidos os Autos ao CEJUSC
-
03/05/2022 10:18
Decorrido prazo de LOJAS AVENIDA S.A em 02/05/2022 23:59.
-
03/05/2022 10:18
Decorrido prazo de CLUB MAIS ADMINISTRADORA DE CARTOES LTDA. em 02/05/2022 23:59.
-
13/04/2022 06:12
Publicado Intimação em 13/04/2022.
-
13/04/2022 06:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/04/2022
-
11/04/2022 16:46
Expedição de Outros documentos.
-
11/04/2022 16:46
Expedição de Outros documentos.
-
11/04/2022 16:46
Expedição de Outros documentos.
-
23/03/2022 05:07
Publicado Despacho em 23/03/2022.
-
23/03/2022 05:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/03/2022
-
21/03/2022 16:36
Expedição de Outros documentos.
-
21/03/2022 16:36
Proferido despacho de mero expediente
-
18/03/2022 18:36
Conclusos para decisão
-
14/03/2022 12:45
Juntada de Petição de petição
-
14/03/2022 03:41
Publicado Despacho em 14/03/2022.
-
12/03/2022 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2022
-
11/03/2022 03:04
Publicado Intimação em 11/03/2022.
-
11/03/2022 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2022
-
10/03/2022 15:37
Expedição de Outros documentos.
-
10/03/2022 15:37
Proferido despacho de mero expediente
-
09/03/2022 15:08
Conclusos para decisão
-
09/03/2022 15:08
Expedição de Outros documentos.
-
09/03/2022 15:07
Expedição de Outros documentos.
-
09/03/2022 15:07
Audiência Conciliação juizado designada para 18/05/2022 16:20 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ.
-
09/03/2022 15:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/03/2022
Ultima Atualização
21/07/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Execução de cumprimento de sentença • Arquivo
Execução de cumprimento de sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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