TJMT - 1015780-03.2021.8.11.0015
1ª instância - Sinop - Vara Especializada dos Juizados Especiais
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/07/2024 10:13
Juntada de Certidão
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07/11/2022 13:49
Recebidos os autos
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07/11/2022 13:49
Remetidos os Autos (outros motivos) para Central de Arrecadação e Arquivamento
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28/07/2022 13:53
Arquivado Definitivamente
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28/07/2022 13:53
Remetidos os Autos (por devolução ao deprecante) para O JUIZO DE ORIGEM
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28/07/2022 13:53
Transitado em Julgado em 18/07/2022
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19/07/2022 20:20
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SINOP em 18/07/2022 23:59.
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12/07/2022 09:24
Juntada de Petição de manifestação
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11/07/2022 14:47
Juntada de Petição de manifestação
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27/06/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SINOP SENTENÇA PROCESSO: 1015780-03.2021.8.11.0015 Vistos, etc.
O pedido comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, I, do CPC.
Tratam os autos de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER c.c.
COBRANÇA proposta por LUIZ BORDINI em face de MUNICÍPIO DE SINOP.
Dispensado o relatório (artigo 38 da Lei n.º 9.099/95).
Decido.
Conforme esclarecido nos autos pela parte autora, esta não visa discutir a existência do direito de incorporação de adicional de insalubridade aos seus vencimentos, mas tão somente sua base de cálculo e os valores pagos a menor.
Ocorre que, de acordo com a própria ficha financeira que subsidia a inicial o reclamante somente recebeu o referido adicional entre janeiro e maio de 2016, ao passo que, consoante esclarecido pelo réu, a partir de então a verba salarial deixou de ser paga em virtude de a municipalidade entender que o requerente exerce seu cargo em condições salubres.
Verifica-se, portanto, a ausência de interesse processual na discussão da base de cálculo de uma verba salarial inexistente desde junho de 2016.
Aliás, quanto aos valores supostamente recebidos a menor pelo autor entre janeiro e maio de 2016 o exercício do direito de cobrança do saldo remanescente resta alcançado pela prescrição quinquenal, conforme artigo 1º do Decreto nº 20.910, de 6 de janeiro de 1932.
Por todo o exposto, com resolução do mérito, a teor do art. 487, inciso II, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTE o pedido.
Sem ônus sucumbenciais, vide art. 55 da Lei nº 9.099/95.
Interposto Recurso Inominado, intime-se a parte recorrida para suas contrarrazões em 10 dias, após, conclusos para o exigido juízo de admissibilidade.
Preclusas as vias recursais, nada sendo requerido em 10 dias, certifique-se, anote-se, baixe-se e arquive-se.
P.
I.
C.
O presente Projeto de Sentença será submetido à apreciação do Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz de Direito do Juizado Especial Cível de Sinop/MT, na forma do art. 40 da Lei nº 9.099/95 e do art. 8º, parágrafo único, da Lei Complementar nº 270/2007.
George Heverton Antonio Silva Juiz Leigo SENTENÇA Vistos etc.
Uma vez que o projeto de sentença sub oculis, em face da causa entre litigantes assinalados e qualificados, elaborado pelo(a) Juiz(a) Leigo(a) no regular exercício do seu mister, sob orientação e supervisão deste subscritor, se encontra em consonância com os ditames da lei e da justiça na dicção do direito, merece a aprovação deste Juiz togado.
Isto posto, homologo o presente projeto de sentença, como parte integrante indissociável deste decisum, para que surta seus legais e jurídicos efeitos, nos termos do art. 40 da Lei n.º 9.099/1995 e art. 8.º, caput e parágrafo único, da Lei Complementar estadual n.º 270/2007.
Sinop/MT, (data registrada no sistema).
João Manoel Pereira Guerra Juiz de Direito -
24/06/2022 15:33
Expedição de Outros documentos.
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24/06/2022 15:33
Expedição de Outros documentos.
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24/06/2022 15:33
Juntada de Projeto de sentença
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24/06/2022 15:33
Julgado improcedente o pedido
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12/05/2022 13:02
Conclusos para julgamento
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14/03/2022 09:36
Juntada de Petição de outros documentos
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13/02/2022 21:00
Juntada de Projeto de sentença
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13/02/2022 21:00
Proferido despacho de mero expediente
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03/02/2022 08:52
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SINOP em 02/02/2022 23:59.
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03/02/2022 04:28
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SINOP em 31/01/2022 23:59.
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27/01/2022 14:18
Conclusos para julgamento
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25/01/2022 17:52
Juntada de Petição de manifestação
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25/01/2022 10:15
Publicado Decisão em 24/01/2022.
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23/01/2022 06:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2022
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23/01/2022 06:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2022
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16/01/2022 20:32
Expedição de Outros documentos.
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16/01/2022 20:32
Decisão interlocutória
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26/10/2021 12:27
Juntada de Petição de impugnação à contestação
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22/10/2021 15:20
Juntada de Petição de contestação
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26/08/2021 13:32
Juntada de Petição de manifestação
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26/08/2021 01:42
Publicado Intimação em 26/08/2021.
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26/08/2021 01:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2021
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25/08/2021 15:46
Conclusos para despacho
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25/08/2021 15:45
Audiência Conciliação juizado cancelada para 22/11/2021 17:00 JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SINOP.
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25/08/2021 15:44
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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24/08/2021 12:57
Expedição de Outros documentos.
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24/08/2021 12:57
Expedição de Outros documentos.
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24/08/2021 12:57
Audiência Conciliação juizado designada para 22/11/2021 17:00 JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SINOP.
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24/08/2021 12:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/08/2021
Ultima Atualização
24/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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