TJMT - 1004665-77.2019.8.11.0007
1ª instância - Alta Floresta - Segunda Vara Civel
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/05/2024 17:15
Juntada de Certidão
-
24/04/2024 16:55
Recebidos os autos
-
24/04/2024 16:55
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
11/03/2024 15:02
Arquivado Definitivamente
-
16/02/2024 03:27
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 15/02/2024 23:59.
-
26/01/2024 14:48
Juntada de Petição de manifestação
-
22/01/2024 05:10
Publicado Intimação em 22/01/2024.
-
11/01/2024 12:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2024
-
09/01/2024 10:33
Expedição de Outros documentos
-
09/01/2024 10:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/01/2024 10:33
Expedição de Outros documentos
-
09/01/2024 10:29
Transitado em Julgado em 17/12/2023
-
09/01/2024 10:27
Juntada de Outros documentos
-
04/10/2022 09:49
Juntada de Petição de manifestação
-
13/09/2022 13:09
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o TRF
-
13/09/2022 13:08
Juntada de Outros documentos
-
13/09/2022 13:00
Ato ordinatório praticado
-
13/09/2022 12:58
Ato ordinatório praticado
-
09/08/2022 10:12
Juntada de Petição de manifestação
-
28/07/2022 15:26
Juntada de Petição de petição
-
26/07/2022 06:04
Publicado Sentença em 26/07/2022.
-
26/07/2022 06:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2022
-
25/07/2022 17:56
Juntada de Ofício
-
25/07/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA DE ALTA FLORESTA SENTENÇA TERMO DE AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO Processo n° 1004665-77.2019.8.11.0007 Espécie: Ação Cível Parte-Requerente: Antonia Creoneide Batista Feijao Parte-Requerida: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss Data e horário: Quarta-feira, 20 de julho de 2022, às 15h30min.
PRESENTES Juiz de Direito: Dante Rodrigo Aranha da Silva Parte-requerente: Antonia Creoneide Batista Feijao Advogado: Kauê Melli Arisi Testemunha: Maria Lucia Duarte Testemunha: Reginaldo Luiz da Silva OCORRÊNCIAS Inicialmente, as partes foram devidamente cientificadas sobre a utilização do registro audiovisual, sendo advertidas acerca da vedação de divulgação não autorizada dos registros audiovisuais a pessoas estranhas ao processo, em conformidade com o art. 521, VI, da CNGC.
A audiência será realizada por meio de vídeo (videoconferência), via sistema Teams, considerando o período de pandemia (Covid-19), nos termos da Resolução 329/20 do CNJ.
Aberta a audiência, constatou-se a presença da parte-requerente acompanhada de sua advogada.
Presente, também, as Testemunhas Maria Lucia Duarte e Reginaldo Luiz da Silva Ausente o INSS.
O depoimento pessoal da parte-requerente e as oitivas das testemunhas presentes foram realizados via videoconferência pelo sistema Teams, conforme gravações audiovisuais em anexo.
Parte-requerente: Apresentou alegações finais remissivas à inicial.
DELIBERAÇÃO
Vistos...
I RELATÓRIO Trata-se de Petição ajuizada por ANTÔNIA CREONEIDE BATISTA FEIJÃO contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, devidamente qualificados nos autos, pleiteando benefício previdenciário (aposentadoria por idade híbrida).
Afirma a parte-autora, em síntese, ter nascido aos 04/02/1957, afirmando que satisfaz plenamente os requisitos exigidos para a concessão do benefício.
Instrui a inicial com documentos diversos, como: · Cópia de documentos indicando a idade; · Notas fiscais/recibos de compra/venda de produtos/serviços rurais, em seu nome ou em nome de cônjuge, companheiro, descendente, ascendente; · Documentos indicando vínculo com atividade rural; · CNIS indicando período com vínculo laboral urbano; · Documento de indeferimento do pedido administrativo (14/05/2019); Inicial recebida.
Apresentou-se contestação.
Audiência de instrução realizada. É o que parece relevante relatar.
II FUNDAMENTAÇÃO II.1 PRELIMINARES O STJ julgou o Tema/Repetitivo 1007, fixando a seguinte tese: O tempo de serviço rural, ainda que remoto e descontínuo, anterior ao advento da Lei 8.213/1991, pode ser computado para fins da carência necessária à obtenção da aposentadoria híbrida por idade, ainda que não tenha sido efetivado o recolhimento das contribuições, nos termos do art. 48, § 3o. da Lei 8.213/1991, seja qual for a predominância do labor misto exercido no período de carência ou o tipo de trabalho exercido no momento do implemento do requisito etário ou do requerimento administrativo.
Houve a interposição de Recurso Extraordinário, o qual foi admitido, definindo, o STJ, “a manutenção da suspensão de todos os processos que versem sobre a mesma controvérsia somente em grau recursal, em trâmite no âmbito dos Tribunais e das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais”.
Como se vê, a suspensão somente diz respeito a processos “em grau recursal”, o que não é o caso.
Por isso, deve o processo seguir sua marcha.
Assim, segue-se.
Não há preliminares suscitadas ou reconhecíveis de ofício pendentes de análise.
II.2 MÉRITO A concessão do benefício de aposentadoria por idade exige o preenchimento de dois requisitos legais: a. idade mínima de 60 anos, se mulher e 65 anos, se homem (art. 201, §7º, II, da CF/88, e art. 48 da Lei nº 8.213/91); b. carência, correspondente a 180 contribuições mensais para os segurados inscritos após 24/07/1991 (art. 25, II, da Lei 8.213/91).
II.2.1 Da idade A parte-autora nasceu em 1957, ou seja, atingiu a idade mínima para se aposentar no ano de 2017, conforme se infere dos documentos pessoais juntados.
II.2.2 Da carência No que tange à carência, deve o requerente demonstrar a realização de 180 contribuições mensais.
Como o relevante é verificar a quantidade de contribuições mensais feitas, ganha relevo o CNIS (Cadastro Nacional de Informações Sociais).
Analisando-se os documentos trazidos ao processo (independente de quem o fez), depara-se com período de contribuição de cerca de 02 meses (11/1978 a 1980 e 04/1982 a 1982, conforme CNIS).
Cabe sublinhar que o tempo em que se é segurado especial é contado para fins de tempo de contribuição, independente de valores vertidos ao INSS (art. 55, §2º, da Lei 8.213/91).
Sobre o ponto, do STJ (Tema 1007, sob o rito dos repetitivos): O tempo de serviço rural, ainda que remoto e descontínuo, anterior ao advento da Lei 8.213/1991, pode ser computado para fins da carência necessária à obtenção da aposentadoria híbrida por idade, ainda que não tenha sido efetivado o recolhimento das contribuições, nos termos do art. 48, § 3o. da Lei 8.213/1991, seja qual for a predominância do labor misto exercido no período de carência ou o tipo de trabalho exercido no momento do implemento do requisito etário ou do requerimento administrativo.
Em relação à atividade rural, além de documentos juntados, há audiência de instrução realizada. À prova testemunhal.
REGINALDO narrou que conhece a parte-autora há 33 anos.
Conheceu a parte-autora na zona rural, na Pista do Cabeça.
Ela trabalhava.
Plantava milho, arroz, feijão.
Mexiam com gado leiteiro.
Ficou até 2004 trabalhando ali.
Não tinha maquinário e nem empregado.
MARIA LÚCIA narrou que conhece a parte-autora há 33 anos.
Conheceu a parte-autora na zona rural, na Pista do Cabeça.
Ela trabalhava lá.
Plantava milho, arroz, feijão.
Mexiam com gado leiteiro.
Ficou até 2004 trabalhando ali.
Não tinha maquinário e nem empregado.
Importante destacar que acaba ganhando bastante relevância o fato de haver documentação indicando trabalho na área rural antes de 2004.
Assim, deve-se falar em atividade rural antes de 2004.
A partir da narrativa das testemunhas, bem como da prova documental, há comprovação de trabalho rural em regime de economia familiar de 1989 a 2004.
Assim, o que se tem é o trabalho em lavoura de 1989 até 2004, ou seja, cerca de 180 meses.
Do que se angariou, portanto, conclui-se que o período de carência (180 meses) foi comprovado.
II.2.3 Conclusão Portanto, a atividade probatória, de acordo com a argumentação feita, leva à conclusão de que foi comprovado o conjunto de requisitos para a concessão do benefício pleiteado.
II.2.4 Outras questões Quanto à RMI (e também no tocante ao salário de benefício, a influenciar aquela), entende-se que o assunto deva ser discutido em sede de cumprimento de sentença (provisória ou definitiva).
Por isso, quanto a este ponto, deixa-se de fixar um valor, não obstante ficar definido o conjunto de normas aplicáveis, quais sejam: arts. 50 e 29, II, da Lei 8.213/91.
II.3 TUTELA ANTECIPADA No tocante à antecipação de tutela em sentença, entende-se possível, em tese.
No caso concreto, deve ser deferido o pleito, a título de tutela de urgência, tendo em vista o caráter alimentar da verba e a presunção de que se mostra imprescindível para o sustento da parte autora.
Neste caso, deve a requerida implantar o benefício no prazo de 30 dias, com a consequência de, não o fazendo, ser bloqueado valor da União para o pagamento.
III DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGA-SE PROCEDENTE o pedido formulado na Inicial, isso para CONDENAR o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) a conceder aposentadoria por idade em favor de ANTÔNIA CREONEIDE BATISTA FEIJÃO, nos termos dos arts. 50 e 29, II, da Lei 8.213/91, assegurando-lhe o pagamento das eventuais parcelas vencidas e devidas desde a data do requerimento administrativo (14/05/2019), concluindo-se, portanto, pela EXTINÇÃO do processo, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Fundamental pontuar que as parcelas já recebidas em decorrência de benefício não passível de acumulação deverão ser abatidas do quanto devido.
IV DISPOSIÇÕES FINAIS No tocante aos VALORES ATRASADOS, devem ser observados os critérios estabelecidos pelo STJ no REsp 1.492.221/PR, ficando assim o cenário: i.
Quanto à CORREÇÃO MONETÁRIA, os valores devem ser atualizados pelo Manual de Cálculos da Justiça Federal, com INPC a partir da Lei 11.430/06 (09/2006); ii.
No tocante aos JUROS MORATÓRIOS, os cálculos devem seguir os critérios constantes do Manual de Cálculos da Justiça Federal até a entrada em vigor da Lei 11.960/09 (1% até 29/06/2009), sendo que, a partir daí, deverão ser adotados os critérios de juros estabelecidos no art. 1º-F da Lei 9.494/97, na redação da Lei 11.960/2009 (índice de remuneração oficial da caderneta de poupança).
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS fixados em 10% sobre o valor das parcelas devidas até esta data, conforme entendimento pacificado da Seção Previdenciária do TRF e do Superior Tribunal de Justiça (Enunciado 111 da Súmula do STJ – Os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, não incidem sobre prestações vincendas).
DEIXA-SE DE CONDENAR o INSS ao pagamento dos emolumentos, despesas e custas, salvo quanto aos valores despendidos pela parte vencedora da demanda, ante a isenção prevista no art. 8º, §1º, da Lei 8.620/93 c/c o art. 3º, I, da Lei Estadual 7.603/01.
Quanto à REMESSA NECESSÁRIA, considerando que o valor devido se fixará em patamar abaixo de 1000 salários mínimos, de se aplicar o art. 496, §3º, I, do CPC/15, não sendo o caso de ser remetido o processo ao TRF da 1ª Região, consoante entendimento exposto em julgamento da própria corte (TRF-1 - REO: 0031178-93.2013.4.01.9199, Relator: JUIZ FEDERAL HERMES GOMES FILHO, Data de Julgamento: 17/04/2017, 2ª CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DE MINAS GERAIS, Data de Publicação: 24/05/2017 e-DJF1).
Publicar.
Intimar.
Transitada em julgado, após certificado, arquivar com as baixas e anotações de estilo.
Cumprir.
Tópico síntese do julgadoà a) nome do segurado: ANTÔNIA CREONEIDE BATISTA FEIJÃO; b) benefício concedido: aposentadoria por idade rural; c) renda mensal atual: a calcular; d) data de início do benefício – DIB: data do requerimento administrativo; e) renda mensal inicial – RMI: a calcular pelo INSS; f) data do início do pagamento: benefício a ser ativado pela antecipação de tutela; g) prazo mínimo para cumprimento da presente decisão: 30 dias.
OFICIAR ao INSS, pela via mais célere e eficaz atualmente, SOLICITANDO A IMPLANTAÇÃO IMEDIATA DO BENEFÍCIO.
Havendo apelação, INTIMAR a recorrida para contrarrazões e, após, ao TJMT/TRF para julgamento, conforme for.
Consigna-se que houve a impossibilidade de assinatura do documento pelos demais participantes, em razão da realização do ato por videoconferência (art. 17, VI, da Resolução 329/20 CNJ).
Nada mais havendo a consignar, por mim, Camila Costa Luiz, Estagiária de Gabinete, foi lavrado o presente termo, que vai assinado pelos presentes.
Dante Rodrigo Aranha da Silva Juiz de Direito Juiz de Direito: Dante Rodrigo Aranha da Silva Parte-requerente: Antonia Creoneide Batista Feijao Advogado: Kauê Melli Arisi Testemunha: Maria Lucia Duarte Testemunha: Reginaldo Luiz da Silva -
22/07/2022 08:46
Expedição de Outros documentos.
-
22/07/2022 08:46
Expedição de Outros documentos.
-
22/07/2022 08:46
Julgado procedente o pedido
-
21/07/2022 16:32
Audiência de Instrução e Julgamento realizada para 07/04/2020 15:00 2ª VARA DE ALTA FLORESTA.
-
20/07/2022 09:17
Juntada de Petição de substabelecimento
-
15/07/2022 13:20
Conclusos para despacho
-
10/06/2022 09:40
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 09/06/2022 23:59.
-
20/05/2022 15:55
Juntada de Petição de manifestação
-
18/05/2022 03:14
Publicado Intimação em 18/05/2022.
-
18/05/2022 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/05/2022
-
16/05/2022 15:20
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2022 15:20
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2022 12:50
Audiência de Instrução e Julgamento redesignada para 20/07/2022 15:30 2ª VARA DE ALTA FLORESTA.
-
12/05/2022 16:53
Juntada de Petição de manifestação
-
12/05/2022 13:50
Expedição de Outros documentos.
-
12/05/2022 13:50
Expedição de Outros documentos.
-
12/05/2022 13:50
Decisão interlocutória
-
10/05/2022 16:05
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 06/05/2022 23:59.
-
10/05/2022 15:47
Conclusos para despacho
-
31/03/2022 11:43
Juntada de Petição de manifestação
-
15/03/2022 12:53
Audiência de Instrução e Julgamento designada para 25/05/2022 14:40 2ª VARA DE ALTA FLORESTA.
-
15/03/2022 05:45
Publicado Decisão em 14/03/2022.
-
12/03/2022 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2022
-
10/03/2022 16:09
Expedição de Outros documentos.
-
10/03/2022 16:08
Expedição de Outros documentos.
-
10/03/2022 16:08
Decisão interlocutória
-
21/10/2021 08:36
Conclusos para despacho
-
28/04/2021 04:30
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 27/04/2021 23:59.
-
27/04/2021 06:52
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 26/04/2021 23:59.
-
09/03/2021 12:23
Juntada de Petição de manifestação
-
04/03/2021 00:18
Publicado Decisão em 03/03/2021.
-
04/03/2021 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2021
-
02/03/2021 15:29
Expedição de Outros documentos.
-
01/03/2021 15:51
Expedição de Outros documentos.
-
01/03/2021 15:51
Decisão interlocutória
-
25/05/2020 17:57
Conclusos para decisão
-
09/05/2020 11:56
Juntada de Petição de manifestação
-
29/03/2020 02:58
Decorrido prazo de INSS INSTITUTO NACIONAL DE SEGURIDADE SOCIAL em 03/03/2020 23:59:59.
-
24/03/2020 10:06
Publicado Decisão em 05/02/2020.
-
24/03/2020 10:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2020
-
06/03/2020 08:08
Juntada de Petição de manifestação
-
03/03/2020 10:36
Juntada de Petição de manifestação
-
03/02/2020 17:24
Expedição de Outros documentos.
-
03/02/2020 17:24
Expedição de Outros documentos.
-
03/02/2020 17:24
Audiência Instrução e Julgamento designada para 07/04/2020 15:00 2ª VARA DE ALTA FLORESTA.
-
03/02/2020 15:57
Decisão interlocutória
-
30/01/2020 15:11
Conclusos para decisão
-
28/01/2020 16:39
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
10/12/2019 09:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
10/12/2019 09:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
10/12/2019 09:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
10/12/2019 09:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
10/12/2019 09:21
Publicado Ato Ordinatório em 06/12/2019.
-
10/12/2019 09:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
04/12/2019 15:19
Expedição de Outros documentos.
-
04/12/2019 15:15
Ato ordinatório praticado
-
13/11/2019 16:05
Juntada de Petição de petição
-
08/11/2019 09:19
Juntada de Petição de manifestação
-
07/11/2019 02:10
Publicado Decisão em 07/11/2019.
-
06/11/2019 23:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
05/11/2019 19:10
Expedição de Outros documentos.
-
05/11/2019 17:48
Expedição de Outros documentos.
-
05/11/2019 17:48
Expedição de Outros documentos.
-
31/10/2019 16:58
Decisão interlocutória
-
25/10/2019 09:35
Conclusos para decisão
-
25/10/2019 09:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/10/2019
Ultima Atualização
08/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Informação • Arquivo
Informação • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1008757-69.2022.8.11.0015
Postalis Inst Seguridade Social dos Corr...
Marcia Janete Maboni
Advogado: Carlos Eduardo Coimbra Donegatti
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 13/05/2022 15:24
Processo nº 0055143-43.2015.8.11.0041
Laboratorio Carlos Chagas LTDA
Diagnostica Clinica Medica LTDA - ME
Advogado: Marcelo Moreira Leite Nogueira
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 27/11/2015 00:00
Processo nº 1008158-33.2022.8.11.0015
Fundacao de Saude Comunitaria de Sinop
Augusto Cesar Petri
Advogado: Cristina da Silva Assuncao Cadide
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 03/05/2022 15:50
Processo nº 1020222-94.2022.8.11.0041
Sidney Ferreira Jaudy
Edimilson do Espirito Santo Farias
Advogado: Alexandre Kendy Kawasaki
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 01/06/2022 11:26
Processo nº 1042152-31.2021.8.11.0001
Genilto Vieira da Rocha
Visa do Brasil Empreendimentos LTDA
Advogado: Carolina Neves do Patrocinio Nunes
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 21/10/2021 11:51