TJMT - 1014401-38.2022.8.11.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Central de Arrecadacao e Arquivamento
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/11/2023 09:58
Arquivado Definitivamente
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31/10/2022 07:36
Baixa Definitiva
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31/10/2022 07:36
Arquivado Definitivamente
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31/10/2022 07:36
Remetidos os Autos (outros motivos) para Central de Arrecadação e Arquivamento
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31/10/2022 07:36
Transitado em Julgado em 31/10/2022
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20/10/2022 01:20
Decorrido prazo de MARCELO RODRIGUES COSTA LIMOEIRO em 19/10/2022 23:59.
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20/10/2022 01:20
Decorrido prazo de FABIANIE MARTINS MATTOS LIMOEIRO em 19/10/2022 23:59.
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19/10/2022 01:08
Decorrido prazo de GIRA, GESTAO INTEGRADA DE RECEBIVEIS DO AGRONEGOCIO LTDA. em 18/10/2022 23:59.
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27/09/2022 00:31
Publicado Acórdão em 27/09/2022.
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27/09/2022 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2022
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26/09/2022 00:00
Intimação
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a).
CLARICE CLAUDINO DA SILVA, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE, CONHECEU PARCIALMENTE DO RECURSO E NA PARTE CONHECIDA O DESPROVEU.
E M E N T A AGRAVO DE INSTRUMENTO – EMBARGOS DE TERCEIRO – CÉDULA DE PRODUTO RURAL – GRÃOS DE MILHO – GARANTIA REAL – PENHOR CEDULAR DE 1º GRAU – SUSPENSÃO DA ORDEM DE PENHORA – DIREITO DE PREFERÊNCIA – INSURGÊNCIA DOS EXEQUENTES – AUSÊNCIA DA PROBABILIDADE DO DIREITO E PERIGO DE DANO – DECISÃO MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO NA PARTE CONHECIDA.
Aquele que não sendo parte no processo, sofrer constrição sobre bens que possua, poderá requerer seu desfazimento por meio de embargos de terceiro.
Para o deferimento da medida liminar, basta a comprovação da condição de terceiro e o exercício da posse sobre o bem objeto da constrição judicial (ar. 674, do CPC).
Na hipótese, da documentação encartada ao caderno processual, observo que os grãos de milho objeto da penhora na ação principal, pelo menos em tese, foram ofertados à empresa Agravada como garantia real (penhor rural), como se vê da Cédula de Produto Rural/CPR – GIRA-MT-ML-002 e seus Aditivos.
Neste sentido, ao contrário do que alegam os Agravantes, observa-se da referida CPR que a empresa Agravada indicou no título os imóveis originadores dos grãos objeto de Execução, como se constata da Cláusula 2.1. “Local(is) de formação da Lavoura”.
O perigo de dano milita em favor da Agravada pois, até que se prove o contrário, a empresa Recorrida tem preferência legal e contratual para excutir a coisa empenhada, nos termos do que dispõe o art. 1.422 do Código Civil/CC, assim a manutenção da decisão é medida que se impõe.
Por fim, não se conhece de pedido atinente à necessidade de perícia técnica para apurar a produção por hectare no imóvel rural do devedor principal JOSÉ VALMIR BORCHERS, eis que este tema não foi abordado na decisão recorrida e, portanto, não pode ser apreciado em sede recursal, sob pena de supressão de instância e afronta ao princípio do duplo grau de jurisdição. - 
                                            
23/09/2022 15:24
Expedição de Outros documentos.
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23/09/2022 15:23
Determinada Requisição de Informações
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22/09/2022 23:39
Conhecido em parte o recurso de MARCELO RODRIGUES COSTA LIMOEIRO - CPF: *98.***.*61-72 (AGRAVANTE) e não-provido
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21/09/2022 17:50
Juntada de Petição de certidão
 - 
                                            
21/09/2022 17:29
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
 - 
                                            
21/09/2022 13:26
Expedição de Outros documentos.
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21/09/2022 13:26
Expedição de Outros documentos.
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21/09/2022 13:26
Expedição de Outros documentos.
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21/09/2022 13:26
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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14/09/2022 18:03
Juntada de Petição de certidão
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14/09/2022 17:48
Deliberado em Sessão - Adiado
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13/09/2022 17:27
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
13/09/2022 11:28
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
13/09/2022 11:28
Expedição de Outros documentos.
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13/09/2022 11:28
Expedição de Outros documentos.
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13/09/2022 11:27
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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05/09/2022 00:28
Publicado Intimação de pauta em 05/09/2022.
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05/09/2022 00:28
Publicado Intimação de pauta em 05/09/2022.
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03/09/2022 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2022
 - 
                                            
03/09/2022 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2022
 - 
                                            
01/09/2022 15:07
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
19/08/2022 10:09
Conclusos para julgamento
 - 
                                            
18/08/2022 13:22
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
02/08/2022 19:02
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
02/08/2022 18:58
Determinada Requisição de Informações
 - 
                                            
02/08/2022 18:30
Juntada de Certidão
 - 
                                            
02/08/2022 18:25
Não Concedida a Medida Liminar
 - 
                                            
01/08/2022 15:48
Conclusos para decisão
 - 
                                            
01/08/2022 15:13
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
28/07/2022 01:01
Publicado Intimação em 28/07/2022.
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28/07/2022 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/07/2022
 - 
                                            
28/07/2022 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/07/2022
 - 
                                            
26/07/2022 17:14
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
26/07/2022 10:50
Proferido despacho de mero expediente
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22/07/2022 00:26
Publicado Informação em 22/07/2022.
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22/07/2022 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2022
 - 
                                            
22/07/2022 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2022
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21/07/2022 10:11
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
 - 
                                            
21/07/2022 10:11
Conclusos para decisão
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21/07/2022 09:50
Desentranhado o documento
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21/07/2022 09:50
Cancelada a movimentação processual
 - 
                                            
21/07/2022 09:49
Juntada de Certidão
 - 
                                            
21/07/2022 07:57
Juntada de Certidão
 - 
                                            
21/07/2022 00:00
Intimação
Certifico que o Processo nº 1014401-38.2022.8.11.0000 – Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) - foi distribuído automaticamente no sistema PJE, nos termos da Resolução 185/2013-CNJ, ao Órgão Julgador GABINETE - DES.
DIRCEU DOS SANTOS. - 
                                            
20/07/2022 18:30
Juntada de Certidão
 - 
                                            
20/07/2022 18:28
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
20/07/2022 18:28
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            21/07/2022                                        
                                            Ultima Atualização
                                            26/09/2022                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
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