TJMT - 1000422-70.2021.8.11.0088
1ª instância - Cuiaba - Vara Especializada de Executivo Fiscal
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/03/2025 02:04
Decorrido prazo de ALEXANDRE ANTONIO CAPPELLESSO em 25/03/2025 23:59
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17/03/2025 14:19
Proferido despacho de mero expediente
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03/06/2024 16:40
Juntada de Petição de petição
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23/05/2024 17:34
Juntada de Petição de petição
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04/04/2024 12:55
Juntada de Petição de procuração ou substabelecimento
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25/03/2024 15:26
Conclusos para decisão
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03/08/2023 18:40
Juntada de Petição de procuração ou substabelecimento
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03/08/2023 18:13
Juntada de Petição de renúncia de mandato
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23/05/2023 14:39
Juntada de Petição de petição
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19/05/2023 19:57
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 18/05/2023 23:59.
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15/04/2023 21:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/04/2023 21:21
Expedição de Outros documentos
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15/04/2023 21:21
Proferido despacho de mero expediente
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26/09/2022 15:46
Juntada de Petição de petição
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16/08/2022 23:15
Decorrido prazo de MADEIREIRA BASE SOLIDA DO BRASIL - EIRELI em 15/08/2022 23:59.
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16/08/2022 23:14
Decorrido prazo de ALEXANDRE ANTONIO CAPPELLESSO em 15/08/2022 23:59.
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13/08/2022 10:54
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 12/08/2022 23:59.
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25/07/2022 00:53
Publicado Decisão em 25/07/2022.
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25/07/2022 00:53
Publicado Decisão em 25/07/2022.
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23/07/2022 13:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2022
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22/07/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE ARIPUANÃ DECISÃO Processo nº: 1000422-70.2021.8.11.0088 Exequente: Estado de Mato Grosso Executado (a): Madeireira Base Sólida do Brasil - Eireli EXECUÇÃO FISCAL
VISTOS.
Cuida-se de execução fiscal ajuizada pela Fazenda Pública Estadual em face da empresa Madeireira Base Sólida do Brasil – Eireli, objetivando a cobrança da CDA nº 2020545255.
Sem que fosse citada pessoalmente, a parte devedora compareceu aos autos, através de advogado constituído, pugnando, em síntese, pela suspensão do processo até decisão definitiva na Ação Anulatória distribuída sob o nº 1029519-96.2020.8.11.0041, anterior a esta ação.
Alternativamente, a remessa da presente ação à Vara Especializada de Execução Fiscal da Capital, ante a conexão existente.
Por fim, em caráter subsidiário, a abertura de prazo para manejo de Embargos à Execução. É o breve relato.
Fundamento e decido.
De saída, observa-se que, previamente, a distribuição desta ação executória pela Fazenda Pública Estadual, a parte devedora ajuizou Ação Anulatória de Débito Fiscal perante a Vara Especializada de Execução Fiscal de Cuiabá/MT sob o nº 1029519-96.2020.8.11.0041, na data de 30/06/2020, onde se discute a exigibilidade da CDA em comento.
Nessa esteira, havendo questionamento judicial do crédito tributário, há que se enveredar acerca da existência de conexão entre as demandas e, sobretudo, acerca do foro competente para processamento das aludidas ações.
Na hipótese dos autos, nos termos do art. 55, § 2º do CPC, entendo que existindo ação em que se questione a legitimidade do débito tributário regularmente inscrito em dívida ativa e outra que se presta a exigi-la, sem que nenhuma tenha sido sentenciada, o reconhecimento da conexão instrumental é medida imperativa, justamente para se evitar decisões conflitantes, fazendo-se imprescindível o apensamento dos autos.
Todavia, não se pode olvidar que a Ação Anulatória foi ajuizada antes da presente execução, bem como tramita em juízo diverso.
Para dirimir a quaestio, na dicção do art. 58 do CPC, verifico que a reunião dar-se-á em favor do juízo prevento, ou seja, no juízo em que a distribuição da inicial tenha ocorrido em primeiro lugar, no caso, a Vara Especializada de Execução Fiscal de Cuiabá/MT.
Essa conclusão está corroborada pela jurisprudência: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
AÇÃO ANULATÓRIA AJUIZADA ANTES DA EXECUÇÃO FISCAL.
TRAMITAÇÃO EM JUÍZOS DIVERSOS COM A MESMA COMPETÊNCIA TERRITORIAL.
HIPÓTESE DE EMBARGOS PRÉVIOS.
CONEXÃO INSTRUMENTAL.
COMPETÊNCIA DEFINIDA PELO PROCESSO EM QUE PRIMEIRO FOI DEFERIDA A CITAÇÃO.
CONFLITO JULGADO IMPROCEDENTE DE PLANO ( CPC/2015, ART. 955, PARÁGRAFO ÚNICO, C/C O ART. 932, IV E V). (Conflito de Competência Nº *00.***.*33-20, Primeira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Irineu Mariani, Julgado em 12/07/2018). (TJ-RS - CC: *00.***.*33-20 RS, Relator: Irineu Mariani, Data de Julgamento: 12/07/2018, Primeira Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 18/07/2018) Nesses moldes, considerando que a presente execução fiscal foi ajuizada em 07/04/2021 e a ação anulatória em 30/06/2020, onde, inclusive, já se formou a angularização processual, acolho o pedido da parte executada e DECLINO DA COMPETÊNCIA para processamento da ação executória em favor da Vara Especializada de Execução Fiscal de Cuiabá/MT.
Promovam-se as anotações necessárias redistribuindo os autos ao juízo declinado.
Intimem-se. Às providências.
Raíza Vitória de Castro Rego Bastos Gonzaga Juíza Substituta -
21/07/2022 12:15
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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21/07/2022 10:24
Expedição de Outros documentos.
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21/07/2022 10:24
Declarada incompetência
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07/02/2022 15:45
Ato ordinatório praticado
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08/11/2021 14:08
Conclusos para despacho
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08/11/2021 09:12
Juntada de Petição de manifestação
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05/11/2021 15:38
Ato ordinatório praticado
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27/10/2021 08:50
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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27/10/2021 08:50
Juntada de Petição de diligência
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20/10/2021 14:40
Recebido o Mandado para Cumprimento
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07/10/2021 19:03
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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07/10/2021 19:03
Expedição de Mandado.
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15/05/2021 03:52
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 14/05/2021 23:59.
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07/05/2021 17:00
Juntada de Petição de petição
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23/04/2021 09:17
Proferido despacho de mero expediente
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07/04/2021 12:49
Conclusos para despacho
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07/04/2021 12:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/07/2022
Ultima Atualização
26/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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