TJMT - 1001377-12.2020.8.11.0032
1ª instância - Rosario Oeste - Vara Unica
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/05/2023 19:42
Juntada de Certidão
-
24/04/2023 15:55
Recebidos os autos
-
24/04/2023 15:55
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
24/04/2023 15:55
Arquivado Definitivamente
-
24/04/2023 15:55
Juntada de Alvará
-
29/03/2023 09:57
Transitado em Julgado em 14/03/2023
-
22/03/2023 03:18
Decorrido prazo de ANILTON FILHO LIMA em 20/03/2023 23:59.
-
22/03/2023 03:18
Decorrido prazo de TELEFÔNICA BRASIL S.A. em 20/03/2023 23:59.
-
20/03/2023 18:44
Ato ordinatório praticado
-
20/03/2023 18:14
Ato ordinatório praticado
-
14/03/2023 06:25
Decorrido prazo de ANILTON FILHO LIMA em 13/03/2023 23:59.
-
14/03/2023 06:25
Decorrido prazo de TELEFÔNICA BRASIL S.A. em 13/03/2023 23:59.
-
27/02/2023 00:36
Publicado Sentença em 27/02/2023.
-
25/02/2023 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2023
-
24/02/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE ROSÁRIO OESTE SENTENÇA Processo: 1001377-12.2020.8.11.0032.
RECONVINTE: ANILTON FILHO LIMA EXECUTADO: TELEFÔNICA BRASIL S.A.
PROJETO DE SENTENÇA Visto e bem examinado.
Dispensado o relatório - Lei n. 9.099/1995, art. 38, caput.
Trata-se de AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – rito da Lei n. 9.099/1995, art. 52 e ss. c/c CPC - em que objetiva a exigência de obrigação por quantia certa, tendo como partes as em epígrafe.
Considerando a notícia de quitação do débito (ID 95765893) através de depósito judicial, e a concordância dos valores pela parte exequente, ante a manifestação no prazo indicado (ID 96701801), a extinção do feito é medida que se impõe.
O fato de a parte executada ter quitado sua dívida faz com que o processo seja extinto com resolução do mérito, pois o fim do executivo é a satisfação do débito/obrigação.
Isso posto, julgo a EXTINÇÃO DO FEITO, com resolução de mérito – art. 52 da Lei n. 9.099/1995 c/c CPC, art. 924, II, c/c art. 925.
Sem condenação em custas, taxas, despesas e honorários de advogado - Lei n. 9.099/1995, arts. 54 e 55. Às providências para expedição do competente alvará para levantamento de valores.
Submeto o presente projeto de sentença ao MM.
Juiz de Direito, para os fins estabelecidos no art. 40 da Lei nº 9.099/95.
Mariana Leal da Silva Juíza Leiga Homologo, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o projeto de sentença elaborado pela Juíza Leiga, na forma do artigo 40 da Lei nº 9.099/95.
Preclusa a via recursal, em nada sendo requerido, arquivem-se os autos com as baixas e anotações de estilo.
Publique-se.
Intime-se Cumpra-se.
Rosário Oeste (MT), data registrada no Sistema PJe.
DIEGO HARTMANN JUIZ DE DIREITO -
23/02/2023 09:27
Expedição de Outros documentos
-
23/02/2023 09:27
Expedição de Outros documentos
-
23/02/2023 09:27
Juntada de Projeto de sentença
-
23/02/2023 09:27
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
05/10/2022 20:27
Conclusos para decisão
-
03/10/2022 14:49
Juntada de Petição de manifestação
-
26/09/2022 04:40
Publicado Intimação em 26/09/2022.
-
24/09/2022 05:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2022
-
23/09/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE ROSÁRIO OESTE CERTIDÃO Nos termos da legislação vigente e do Provimento n. 56/2007 - CGJ, impulsiono os autos com a finalidade de intimar a Parte Exequente para manifestar-se em relação à petição da Parte Executada constante no andamento retro, no prazo de 05 (cinco) dias.
ROSÁRIO OESTE, 22 de setembro de 2022.
ARIELLE SÁ GALLIO BALBINO Analista Judiciário(a) SEDE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE ROSÁRIO OESTE E INFORMAÇÕES: AVENIDA OTÁVIO COSTA, SN, TELEFONE: (65) 3356-1371, SANTO ANTONIO, ROSÁRIO OESTE - MT - CEP: 78470-000 TELEFONE: (65) 33561371 -
22/09/2022 17:55
Expedição de Outros documentos.
-
22/09/2022 17:48
Ato ordinatório praticado
-
22/09/2022 15:09
Decorrido prazo de MARCELO YUJI YASHIRO em 21/09/2022 23:59.
-
22/09/2022 04:27
Juntada de Petição de petição
-
14/09/2022 09:17
Publicado Intimação em 14/09/2022.
-
14/09/2022 09:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2022
-
13/09/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE ROSÁRIO OESTE CERTIDÃO Nos termos da legislação vigente e do Provimento n. 56/2007 - CGJ, impulsiono os autos com a finalidade de intimar a Parte Exequente para manifestar-se em relação à petição da Parte Executada constante no andamento retro, no prazo de 05 (cinco) dias.
ROSÁRIO OESTE, 12 de setembro de 2022.
ARIELLE SÁ GALLIO BALBINO Analista Judiciário(a) SEDE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE ROSÁRIO OESTE E INFORMAÇÕES: AVENIDA OTÁVIO COSTA, SN, TELEFONE: (65) 3356-1371, SANTO ANTONIO, ROSÁRIO OESTE - MT - CEP: 78470-000 TELEFONE: (65) 33561371 -
12/09/2022 20:36
Expedição de Outros documentos.
-
12/09/2022 20:35
Ato ordinatório praticado
-
07/09/2022 16:03
Juntada de Petição de petição
-
19/08/2022 07:30
Publicado Intimação em 19/08/2022.
-
19/08/2022 07:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2022
-
17/08/2022 19:43
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
17/08/2022 19:42
Expedição de Outros documentos.
-
17/08/2022 19:41
Ato ordinatório praticado
-
17/08/2022 19:39
Transitado em Julgado em 10/08/2022
-
17/08/2022 17:00
Juntada de Petição de manifestação
-
04/08/2022 19:48
Decorrido prazo de ANILTON FILHO LIMA em 02/08/2022 23:59.
-
04/08/2022 19:47
Decorrido prazo de TELEFÔNICA BRASIL S.A. em 02/08/2022 23:59.
-
26/07/2022 06:14
Publicado Sentença em 26/07/2022.
-
26/07/2022 06:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2022
-
25/07/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE ROSÁRIO OESTE S E N T E N Ç A PROCESSO: 1001377-12.2020.8.11.0032 REQUERENTE: ANILTON FILHO LIMA REQUERIDO: TELEFÔNICA BRASIL S.A I – RELATÓRIO Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38, da Lei 9.099/95.
II – PRELIMINARES Inicialmente, a parte Reclamada requereu a produção de prova oral.
Entretanto, não vislumbro a necessidade de produção de outras provas, senão as já colacionadas nos autos, motivo pelo qual passo a decidir a presente ação com arrimo no art. 355, I, do CPC, que estabelece: Art. 355.
O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I - não houver necessidade de produção de outras provas; Logo, cabível o julgamento antecipado da ação com as provas entranhadas no processo, não se vislumbrando necessidade da produção de prova oral, e assim decido com supedâneo aos artigos 5º e 6º da Lei nº 9.099/95.
Ainda, a Demandada igualmente arguiu a preliminar de impossibilidade de inversão do ônus da prova, contudo, em razão da mesma se confundir com o mérito da lide, com ele será analisada.
No mesmo contexto, opino pelo afastamento da preliminar de indeferimento da petição inicial, ante a alegação de não apresentação de documento indispensável à propositura da ação, pois o extrato da inscrição restritiva consta no Id. n. 42297455 dos autos, e, embora extrato de negativação colacionado pela parte Autora não seja emitido diretamente pelos órgãos oficiais de crédito (balcão), tal fato não impediu a regular organização da defesa pela Ré.
Por fim, rechaço, igualmente, a preliminar trazida pela Ré, no que tange à incompetência do Juizado Especial face a necessidade de realização de perícia técnica, posto que as provas trazidas aos autos são suficientes para formar um juízo de convicção.
Superadas as análises das questões preliminares, passo à apreciação do mérito.
III – MÉRITO No caso, não havendo vício que possa obstar o regular prosseguimento do feito, preparado está o processo para julgamento antecipado, uma vez que o pedido submetido ao crivo judicial permite uma decisão imediata, mormente pela questão suscitada ser de fato e de direito, sem a necessidade de dilação probatória, de modo que o julgamento antecipado se impõe, à luz do que determina o artigo 355, inciso I, do CPC.
De início, cumpre mencionar que o presente caso é regulado pelo Código de Defesa ao Consumidor, tendo em vista que a parte Autora é destinatária final da prestação do serviço, enquanto que a empresa Ré figura como fornecedora de serviços, enquadrando-se nos conceitos legais dos artigos 2º e 3º da Lei nº. 8.078/90.
Ainda, uma vez que necessária a harmonização da relação de consumo, equilibrando economicamente o consumidor e o fornecedor, facilitando àquele o acesso aos instrumentos de defesa, a inversão do ônus da prova é medida que se impõe, consoante previsão expressa do artigo 6º, VIII, do referido comando normativo.
Trata-se de demanda em que a causa de pedir funda-se na alegação de inscrição indevida dos dados da parte Reclamante nos cadastros de proteção ao crédito, realizada pela Requerida, por débito no valor de R$ 196,90, com data de inclusão em 21/09/20169, oriundo do suposto contrato nº 0202116775, qual o Requerente afirma desconhecer.
Deste modo, requer a declaração de inexigibilidade dos débitos que originaram as negativações, bem como a condenação da Reclamada ao pagamento de indenização por danos morais.
A Requerida, por sua vez, sustenta que a parte Autora possui relação contratual com a operadora, atinente a contratação de serviços para o terminal de telefonia móvel nº (65) 99934-3597 que foram utilizados pelo cliente e que consta débito pendente de pagamento, que perfaz o valor negativado.
Sustenta a legalidade do apontamento discutido, bem como a ausência de ilicitude em sua conduta, tendo em vista que agiu no exercício regular do seu direito ao efetuar a cobrança referente à contraprestação dos serviços disponibilizados e utilizados.
Assim, afirma que inexiste fundamentos para uma condenação de cunho moral, pugnando, ao final, pela improcedência da ação e pela condenação da parte Autora nas penas por litigância de má-fé.
Pois bem.
Analisado o processo e os documentos a ele acostados, verifica-se que a Reclamada não se desincumbiu do ônus probatório que lhe competia, de comprovar a origem do débito que ensejou a inscrição do nome da parte Autora nos órgãos de proteção ao crédito, a teor do que disciplina o artigo 373, II, do CPC.
Constata-se, pois, que não foi provada a legitimidade das inscrições, já que não há nos autos qualquer prova hábil capaz de atestar a legítima existência do débito.
Impende salientar, outrossim, que a Demandada não apresentou o contrato ou outro meio idôneo capaz de comprovar as suas alegações.
Negada a relação jurídica, compete à Requerida apresentar elementos capazes de comprovar o vínculo obrigacional, sendo certo que as telas sistêmicas são elementos que, associados a outras provas, podem se valer para a demonstração da contratação e do débito.
Contudo, no presente caso, tal não restou demonstrado, posto que as faturas e o histórico de chamadas juntados no contexto de sua defesa sequer apontam elementos críveis capazes de refutarem as alegações da parte Requerente, tampouco de comprovar a tese defensiva da Ré.
Logo, não tendo sido comprovada a relação contratual entre as partes, relativa ao débito em questão, e, via de consequência, que a inserção do nome da parte Autora decorreu do inadimplemento de alguma obrigação pecuniária por ela assumida, deve o débito discutido nos autos ser declarado inexigível.
Nesse sentido: RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL – PRELIMINAR DE IMPUGNAÇÃO AOS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA – REJEITADA – MÉRITO - INCLUSÃO DO NOME NOS ÓRGÃOS DE RESTRIÇÃO AO CRÉDITO - TELEFONIA – DÉBITO NÃO RECONHECIDO PELO CONSUMIDOR – ÔNUS DA PROVA DA EMPRESA - INEXIGIBILIDADE DO DÉBITO - NEGATIVAÇÃO DO NOME INDEVIDA – NEGATIVAÇÕES ANTERIORES - SÚMULA 385 DO STJ - APLICABILIDADE – DISTRIBUIÇÃO DA SUCUMBÊNCIA - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1 - Nos termos do art. 4, § 2º e 6º da Lei 1.060/1950, a impugnação à concessão de assistência judiciária é feita em autos apartados, nos quais serão provados os fatos constitutivos do direito àquele benefício (REsp 1051666/RS, Rel.
Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 04/11/2010, DJe 07/04/2010). 2 – Não provada a origem do débito por parte da empresa credora, há de ser declarada a inexigibilidade e determinada a exclusão da negativação. 3 – “Da anotação irregular em cadastro de proteção ao crédito, não cabe indenização por dano moral, quando preexistente legítima inscrição, ressalvado o direito ao cancelamento” (Súmula nº 385 do STJ). (TJ-MT - AC: 00009604220168110024 MT, Relator: JOSE ZUQUIM NOGUEIRA, Data de Julgamento: 04/12/2019, Terceira Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 17/02/2020). (grifei) RECURSO INOMINADO.
DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO.
NEGATIVAÇÃO.
DANO MORAL IN RE IPSA.
QUANTUM ARBITRADO.
NECESSIDADE DE ADEQUAÇÃO.
RAZOABILIDADE. ÚNICA ANOTAÇÃO.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
Recurso inominado.
Sentença que julgou parcialmente procedente os pedidos para declaração inexistente débito discutido no valor de R$ 96,67 (noventa e seis reais e sessenta e sete centavos) e condenou ao pagamento de danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil e reais).
Recurso para majoração dos danos morais.
O arbitramento do quantum indenizatório deve observar o critério da razoabilidade, comportando sua majoração quando verificada a dissociação com as circunstâncias fático-probatórias. Única inscrição em nome da recorrente nos órgãos de restrição ao crédito.
Quantum majorado para R$ 8.000,00 (oito mil reais) Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJ-MT - RI: 10078795220198110015 MT, Relator: ANTONIO VELOSO PELEJA JUNIOR, Data de Julgamento: 30/06/2020, Turma Recursal Única, Data de Publicação: 01/07/2020). (grifei) Infere-se, portanto, que ocorreu a utilização indevida dos dados pessoais da parte Reclamante, restando, portanto, configurada a falha na prestação de serviço praticada pela Reclamada, conforme descrito na inicial.
Do mesmo modo, merece procedência o pedido de condenação da Reclamada por danos morais, porquanto restou comprovada sua falha na prestação de serviço ao inserir o nome do Demandante nos órgãos de proteção ao crédito por débito não comprovado.
A propósito: RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTENCIA DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
TELEFONIA FIXA.
AUSÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO.
TELA SISTÊMICA.
COBRANÇA INDEVIDA CONFIGURADA.
INVERSÃO DO ÔNUS PROBATÓRIO EM PROL DO CONSUMIDOR.
INSCRIÇÃO INDEVIDA OCORRENTE.
AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA PARA O APONTAMENTO NEGATIVO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES.
DANOS MORAIS IN RE IPSA.
QUANTUM INDENIZATÓRIO DE R$ 5.000,00 QUE NÃO COMPORTA REDUÇÃO.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO IMPROVIDO. (TJ/RS - Recurso Cível Nº *10.***.*77-02, Primeira Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: José Ricardo de Bem Sanhudo, Julgado em 29/10/2015). (grifei) APELAÇÃO CÍVEL RESPONSABILIDADE CIVIL.
NEGATIVA DE CONTRATAÇÃO E DE EXISTÊNCIA DE DÉBITO.
INSCRIÇÃO NEGATIVA.
AUSÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO. ÔNUS DA PARTE RÉ.
DECLARAÇÃO INEXISTÊNCIA DO DÉBITO E DETERMINAÇÃO DE CANCELAMENTO DO REGISTRO QUE SE IMPÕE.
DEVER DE INDENIZAR CONFIGURADO.
MINORAÇÃO DO VALOR INDENIZATÓRIO.
Negativa de contratação e de existência de débito.
Caso em que a parte autora nega a existência de contratação e de débito junto à instituição financeira ré, razão pela qual afirma que inscrição do seu nome em órgão de proteção ao crédito foi indevida.
O ônus da prova da contratação e da origem do débito que motivou a inscrição desabonatória é da ré, porquanto inviável exigir-se da parte autora prova negativa.
Não tendo a parte demandada se desincumbido do ônus da prova que lhe competia, impõe-se a declaração de inexistência do débito e a determinação de cancelamento da inscrição negativa.
Inscrição em banco de dados.
Dano moral.
O ato ilícito e o nexo causal bastam para ensejar a indenização de danos morais puros, como é o caso de cadastramento restritivo de crédito indevido.
A prova e o dano se esgotam na própria lesão à personalidade, na medida em que estão ínsitos nela.
Valor da indenização. 1.
A indenização por danos morais deve ser quantificada com ponderação, devendo atender aos fins a que se presta. compensação do abalo e atenuação do sofrimento sem representar, contudo, enriquecimento sem causa da parte ofendida. 2.
O valor fixado (R$ 10.000,00) está acima do parâmetro adotado por esta Câmara em casos análogos, comportando minoração para R$ 8.000,00.
APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.(Apelação Cível, Nº *00.***.*95-47, Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Carlos Eduardo Richinitti, Julgado em: 13-11-2019) (TJ-RS - AC: *00.***.*95-47 RS, Relator: Carlos Eduardo Richinitti, Data de Julgamento: 13/11/2019, Nona Câmara Cível, Data de Publicação: 14/11/2019) (grifei) O artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor dispõe o seguinte: Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
Não se afasta também as hipóteses em que a própria lei civil (artigos 186 e 927) estabelece a obrigação de reparar o dano independentemente de culpa, e ainda, das decorrentes do exercício de atividade que por sua natureza geram risco para os direitos de outrem.
Havendo nexo de causalidade entre a ofensa perpetrada e o sentimento ferido, está caracterizado o dano moral.
O dano moral é in re ipsa e o nexo causal necessário é a negativação.
A restrição indevida em cadastros de inadimplentes dá ensejo ao direito à indenização por danos morais, sendo desnecessária a comprovação dos prejuízos suportados.
Portanto, para que a responsabilidade fique caracterizada, bem como o dever de indenizar, devem ser observados como pressupostos básicos os elementos fundamentais, quais sejam: a conduta, o dano, como lesão provocada ao patrimônio ou à honra da vítima, e o nexo de causalidade entre o dano e o efetivo comportamento censurável do agente.
Deve-se ressaltar, ainda, que o dano moral se traduz em lesão causada por violação ao direito de uma pessoa, atingindo-lhe a honra, a saúde, a moral, o bom nome.
Segundo disposto no art. 14, § 3º, do CDC, a responsabilidade civil objetiva do prestador de serviço pode ser elidida se este comprovar: a) a inexistência de defeito na prestação do serviço; ou b) a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros, Trata-se de inversão do ônus da prova decorrente de imposição legal (ope legis), recaindo sobre a Requerida o ônus de demonstrar a ocorrência de uma dessas hipóteses.
Como exposto, a responsabilidade que recai sobre a operadora Demandada é de natureza objetiva, e tem por fundamento na Teoria do Risco do Empreendimento, segundo a qual todo aquele que coloca um produto ou serviço no mercado, disso auferindo vantagens financeiras, deve suportar os ônus decorrentes desta atividade.
Resta patente nos autos que a má-prestação de serviços, aliada à cobrança indevida de débitos, não deve ser avaliado como mero dissabor, pois revela-se como ato capaz de impor a responsabilidade da empresa e o dever desta em indenizar os danos causados à parte.
Dessa forma, caracterizado o ato ofensivo, o dano e o nexo de causalidade, a reparação do dano moral é impositiva, na forma do art. 5º, inc.
V e X da Constituição Federal, e dos art. 6º, inc.
VI, da Lei nº 8.078/90, combinados com os artigos 186 e 927, ambos do Código Civil.
Sob tal perspectiva, o montante reparatório deve ser fixado observando-se os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, donde nem poderá constituir enriquecimento ilícito em favor da parte Autora, tampouco medida leniente em favor da Requerida.
No que se refere ao quantum da indenização, em reforço ao entendimento acima consignado, a melhor doutrina e jurisprudência orientam que para o seu arbitramento justo, o Juízo deve levar em consideração principalmente o poderio econômico de quem deve indenizar, mas, não isoladamente, pois também são de relevância outros aspectos, tais como a situação pessoal do ofendido, a gravidade do dano moral, sobretudo no que diz respeito aos reflexos negativos do ilícito civil na autoestima do ofendido e nas suas relações sociais.
Ademais, insta salientar que, inobstante a existência de outra restrição no nome do Reclamante, conforme faz prova no Id. nº 42297455 dos autos, esta se operou em data posterior à discutida nos autos, não podendo ser aplicada a Súmula 385 do STJ, fazendo jus, portanto, à indenização por dano moral.
Entretanto, as anotações posteriores devem ser consideradas para fins de arbitramento de condenação, conforme entendimento jurisprudencial: RECURSOS DE APELAÇÃO – AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS – ALTERAÇÃO DO NÚMERO TELEFÔNICO – COBRANÇA POR LIGAÇÕES DISSOCIADAS DA TITULARIDADE DAS LINHAS – FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO - INSCRIÇÃO RESTRITIVA DE CRÉDITO EM RAZÃO DO NÃO PAGAMENTO DA FATURA - DANO MORAL CONFIGURADO - EXISTÊNCIA DE INSCRIÇÕES POSTERIORES – REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO – MOMENTO INCIDÊNCIA JUROS MORATÓRIOS – RELAÇÃO CONTRATUAL – TERMO INICIAL CITAÇÃO – CORREÇÃO MONETÁRIA CONTADO A PARTIR DA SENTENÇA – RECURSO DA CONSUMIDORA PARCIALMENTE PROVIDO.
Havendo falha na prestação do serviço, consubstanciada na cobrança por ligações posteriores ao cancelamento da linha telefônica e anteriores ao recebimento de novo número, e constatada a remessa indevida do nome da suposta devedora ao banco de dados negativo de crédito, evidente a obrigação indenizatória a título de danos morais.
O quantum indenizatório deve atender aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, bem como ao duplo objetivo das ações desta natureza, qual seja, compensar a vítima e punir o ofensor, devendo ser reduzido diante da existência de inscrições posteriores àquela objeto da demanda.
Os juros moratórios, em sede de responsabilidade contratual, fluem a partir da citação.
A correção monetária, por sua vez, deve incidir desta a data do julgamento em que a indenização foi fixada, conforme enunciado sumular n. 362/STJ. (Ap 134168/2014, DESA.
MARIA HELENA GARGAGLIONE PÓVOAS, SEGUNDA CÂMARA CÍVEL, Julgado em 24/06/2015, Publicado no DJE 13/07/2015 - TJ-MT - APL: 00071493920038110041 134168/2014, Relator: DESA.
MARIA HELENA GARGAGLIONE PÓVOAS, Data de Julgamento: 24/06/2015, SEGUNDA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 13/07/2015) (grifei).
Deste modo, sopesadas as circunstâncias do evento danoso e a finalidade compensatória e disciplinadora da indenização, entende-se razoável o valor indenizatório fixado em R$ 1.000,00 (mil reais), quantia que se mostra suficiente para reparar o dano moral sofrido e ao caráter pedagógico-punitivo que compõe a indenização.
Consigno, por oportuno, que o encargo pela notificação extrajudicial quando da inclusão dos danos no cadastro de inadimplentes é de responsabilidade do órgão mantenedor, nos termos da Súmula 359 do STJ, que disciplina: Súmula 359.
Cabe ao órgão mantenedor do Cadastro de Proteção ao Crédito a notificação do devedor antes de proceder à inscrição.
No mesmo sentido: AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C DANO MORAL - COBRANÇA DE DÍVIDA - SERVIÇO DE CALL CENTER - IMPUGNAÇÃO DE DÉBITO - FUNDAMENTOS RECHAÇADOS PELA CENTRAL DE ATENDIMENTO AO CLIENTE - VALOR REINSERIDO NO SISTEMA - VALOR DEVIDO - AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA DE NEGATIVAÇÃO NO ÓRGÃO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO - PROVIDÊNCIA DE RESPONSABILIDADE DA SERASA - DANO MORAL INEXISTENTE - RECURSO DESPROVIDO.
Não se pode admitir que toda e qualquer reclamação feita pelo consumidor, ainda que seja acatada inicialmente pelo SAC, possa ser tida como decisão definitiva.
Quando parte da fatura é contestada, a primeira providência da Central de Atendimento ao Cliente é suspender a exigibilidade do valor hostilizado, substituindo-se a cobrança pela 2ª via no valor tido como incontroverso.
No entanto, essa suspensão não implica em exclusão definitiva.
O valor impugnado é submetido ao exame da prestadora de serviços, que pode acatar as arguições do consumidor ou não.
A notificação prévia do consumidor nos Órgãos de Proteção ao Crédito é de responsabilidade do Órgão mantenedor do cadastro, e não do credor.
Assim, se a devedora deixou de ser notificada da negativação na Serasa, a empresa credora não pode ser penalizada por essa omissão, inexistindo dano moral a ser reparado. (Ap 4087/2011, DESA.
CLARICE CLAUDINO DA SILVA, SEGUNDA CÂMARA CÍVEL, Julgado em 10/08/2011, Publicado no DJE 18/08/2011)(TJ-MT - APL: 00040873620118110000 4087/2011, Relator: DESA.
CLARICE CLAUDINO DA SILVA, Data de Julgamento: 10/08/2011, SEGUNDA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 18/08/2011). (grifei).
Por fim, em relação ao pedido de condenação às penas de litigância de má-fé, não merece acolhimento, uma vez que não restou caracterizada nenhuma das hipóteses do art. 80 do CPC.
IV – DISPOSITIVO Ante o exposto, despiciendas considerações outras, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, OPINO pela PARCIAL PROCEDÊNCIA da presente ação para: 1 - DECLARAR a inexistência da relação jurídica entre as partes, no que concerne ao contrato nº 0202116775, discutido nos autos, não reconhecido pela parte Autora; 2 – DECLARAR a inexigibilidade do débito discutido nos presentes autos, vinculados aos contratos em questão; 3 – CONDENAR a Reclamada a indenizar a parte Reclamante pelos danos morais sofridos, no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), valor este que deverá ser acrescido de correção monetária pelo INPC/IBGE, a partir desta decisão (Súmula 362 do STJ), e juros de 1% ao mês a partir do evento danoso (Súmula 54 do STJ).
Intime-se a parte Reclamada para, no prazo de 05 (cinco) dias, proceder a exclusão do nome da parte Reclamante do cadastro de restrição de crédito, apenas no que se refere aos débitos discutidos nestes autos, sob pena de aplicação de multa fixa.
Sem custas e honorários advocatícios neste grau de jurisdição, a teor dos artigos 54 e 55 da Lei 9.099/95.
Preclusa a via recursal, aguarde-se manifestação da parte Reclamante, para apresentação do cálculo do valor devido, visando o início da fase de cumprimento de sentença, nos termos do artigo 523 do CPC.
Apresentando-se os cálculos, intime-se a parte Executada para pagamento, no prazo de 15 dias, sob pena de acréscimo de multa de 10%, não incluindo honorários advocatícios constante na segunda parte do mencionado disposto legal, face o que dispõe o Enunciado 97 do Fonaje.
SUBMETO o presente PROJETO DE SENTENÇA ao MM.
Juiz de Direito, para os fins estabelecidos no artigo 40 da Lei nº. 9.099/1995.
Fernanda Faustino P.
Brandani Juíza Leiga Homologo, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o projeto de sentença elaborado pela Juíza Leiga, na forma do art. 40 da Lei nº 9.099/95.
Transitado em julgado, nada sendo requerido, arquive-se.
Publique-se eletronicamente.
Intime-se.
Cumpra-se.
Rosário Oeste-MT, data registrada no sistema.
Diego Hartmann Juiz de Direito -
22/07/2022 05:58
Expedição de Outros documentos.
-
22/07/2022 05:58
Juntada de Projeto de sentença
-
22/07/2022 05:58
Julgado procedente em parte o pedido e improcedente o pedido contraposto
-
05/08/2021 13:31
Conclusos para decisão
-
04/08/2021 11:38
Decorrido prazo de FILINTO CORREA DA COSTA JUNIOR em 03/08/2021 23:59.
-
27/07/2021 16:10
Juntada de Petição de manifestação
-
27/07/2021 08:06
Publicado Intimação em 27/07/2021.
-
27/07/2021 08:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/07/2021
-
23/07/2021 16:33
Expedição de Outros documentos.
-
22/07/2021 17:25
Juntada de Petição de manifestação
-
07/06/2021 23:12
Proferido despacho de mero expediente
-
02/06/2021 18:00
Conclusos para julgamento
-
02/06/2021 17:59
Ato ordinatório praticado
-
02/06/2021 03:53
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
28/05/2021 18:17
Ato ordinatório praticado
-
26/05/2021 11:23
Juntada de Petição de contestação
-
24/05/2021 07:57
Ato ordinatório praticado
-
19/05/2021 13:40
Audiência de Conciliação realizada em 19/05/2021 13:40 JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE ROSÁRIO OESTE
-
19/05/2021 08:47
Juntada de Petição de manifestação
-
24/04/2021 08:18
Decorrido prazo de MARCELO YUJI YASHIRO em 23/04/2021 23:59.
-
24/04/2021 08:18
Decorrido prazo de FILINTO CORREA DA COSTA JUNIOR em 23/04/2021 23:59.
-
15/04/2021 11:52
Publicado Intimação em 15/04/2021.
-
15/04/2021 11:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2021
-
13/04/2021 13:30
Expedição de Outros documentos.
-
13/04/2021 10:08
Ato ordinatório praticado
-
13/04/2021 09:53
Audiência Conciliação juizado designada para 19/05/2021 13:20 JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE ROSÁRIO OESTE.
-
06/12/2020 07:50
Decorrido prazo de MARCELO YUJI YASHIRO em 19/11/2020 23:59.
-
06/12/2020 07:49
Decorrido prazo de TELEFÔNICA BRASIL S.A. em 19/11/2020 23:59.
-
12/11/2020 13:41
Publicado Intimação em 12/11/2020.
-
12/11/2020 13:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2020
-
10/11/2020 18:48
Expedição de Outros documentos.
-
10/11/2020 18:48
Expedição de Outros documentos.
-
05/11/2020 18:15
Ato ordinatório praticado
-
27/10/2020 13:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/10/2020
Ultima Atualização
24/02/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Manifestação • Arquivo
Manifestação • Arquivo
Manifestação • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1001212-66.2022.8.11.0008
Maria Aparecida Alves de Oliveira
Instituto Nacional de Seguro Social- Ins...
Advogado: Pedro Wilson Arraes de Oliveira Amador
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 07/04/2022 14:24
Processo nº 1023618-02.2022.8.11.0002
Anezia de Oliveira
Serasa S.A.
Advogado: Renato Chagas Correa da Silva
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 21/07/2022 10:12
Processo nº 1021862-40.2019.8.11.0041
Gilmar Filho Vieira Pales
Associacao de Protecao Veicular e Servic...
Advogado: Ana Maria Patricio da Conceicao
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 22/05/2019 13:52
Processo nº 1000453-64.2021.8.11.0032
Odilio Pombo
Telefonica Brasil S.A.
Advogado: Vinicius de Almeida Alves
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 03/04/2021 10:47
Processo nº 8056465-77.2018.8.11.0001
Studio S Formaturas LTDA
Jhonatan da Costa Pereira
Advogado: Fabio Souza Ponce
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 05/09/2018 12:06