TJMT - 1000529-45.2022.8.11.0035
1ª instância - Alto Garcas - Vara Unica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/05/2023 14:13
Juntada de Petição de execução de cumprimento de sentença
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10/04/2023 17:12
Juntada de Certidão
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07/04/2023 00:52
Recebidos os autos
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07/04/2023 00:52
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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07/03/2023 13:12
Arquivado Definitivamente
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07/03/2023 13:10
Transitado em Julgado em 07/03/2023
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10/02/2023 13:31
Decorrido prazo de FAZENDA PÚBLICA DO MUNICÍPIO DE ALTO GARÇAS /MT em 06/02/2023 23:59.
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10/02/2023 13:31
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 06/02/2023 23:59.
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10/02/2023 13:31
Decorrido prazo de FAZENDA ESTADUAL DO ESTADO MATO GROSSO em 06/02/2023 23:59.
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05/02/2023 01:55
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 03/02/2023 23:59.
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01/02/2023 16:08
Juntada de Petição de manifestação
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24/01/2023 16:00
Juntada de Petição de manifestação
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23/01/2023 05:04
Publicado Sentença em 23/01/2023.
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17/01/2023 16:39
Juntada de Petição de manifestação
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21/12/2022 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2022
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20/12/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE ALTO GARÇAS SENTENÇA Processo: 1000529-45.2022.8.11.0035.
REQUERENTE: V.
A.
P.
D.
S.
REQUERIDO: FAZENDA ESTADUAL DO ESTADO MATO GROSSO, FAZENDA PÚBLICA DO MUNICÍPIO DE ALTO GARÇAS /MT, ESTADO DE MATO GROSSO, MUNICIPIO DE ALTO GARCAS RELATÓRIO.
Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38, da Lei 9.099/95.
FUNDAMENTAÇÃO A inteligência do art. 6º da Lei nº. 9.099/95 nos mostra que: O Juiz adotará em cada caso a decisão que reputar mais justa e equânime atendendo os fins sociais da Lei e as exigências do bem comum.
Isso demonstra que o Juízo poderá valer-se da interpretação teleológica com mais liberdade, como forma de buscar a solução mais justa para o caso, permitindo uma discricionariedade amparada na Lei.
Assim é pacífico que: "O Juiz não está obrigado a responder todas as alegações das partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para fundamentar a decisão, nem se obriga a ater-se aos fundamentos indicados por elas e tampouco a responder um a um todos os seus argumentos" (RJTJSP, 115:207).
Verifico que a matéria de fato já está satisfatoriamente demonstrada pelas provas carreadas ao bojo dos autos, e para evitar a prática de atos inúteis ou protelatórios e, conhecendo diretamente do pedido, passo para o julgamento antecipado do feito nos termos do artigo 355, I, do Código de Processo Civil.
Nesse contexto, sem dúvida, é irrelevante a produção de prova pericial e testemunhal para deslinde do feito, o que afasta qualquer alegação futura de cerceamento de defesa.
Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER PARA CUMPRIR O DEVER POLÍTICOCONSTITUCIONAL DE PRESTAR SERVIÇO DE SAÚDE COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA, ajuizada pela Defensoria Pública Estadual, assistindo os interesses de V.
A.
P.
D.
S., menor impúbere, representada por sua genitora em face do ESTADO DE MATO GROSSO E MUNICÍPIO DE ALTO GARÇAS/MT, para fornecimento do o exame VÍDEO ELETROENCEFALOGRAMA/24H.
Consta dos autos que autora foi diagnosticada como portadora da CID G40, epilepsia, para qual foi atestada, pela médica Dra.
Gisele Reck Claudino (Pediatra – Neuropediatra) CRM 4199/MT, a necessidade realizar o exame VÍDEO ELETROENCEFALOGRAMA/24H, a fim de achar uma solução ao problema, vez que os exames já realizados, não foram suficientes.
Nesses termos foi deferida a tutela antecipada, deferindo os pleitos.
Em contestação, a parte requerida não nega o direito da autora, mas se insurge, especialmente, sobre a inviabilidade de cumprimento da obrigação, alegando em síntese: a ausência de interesse processual; a necessidade de observância das leis orçamentárias e da reserva do possível; o comprometimento da isonomia para o acesso universal à saúde e; a impertinência da aplicação de multa diária.
Com efeito, conforme consignado em liminar, para a análise da matéria é necessário atenção aos seguintes dispositivos constitucionais: “Art. 1º.
A República Federativa do Brasil, formada pela união indissolúvel dos Estados e Municípios e do Distrito Federal, constitui-se em Estado Democrático de Direito e tem como fundamentos: (...) III – a dignidade da pessoa humana;” “Art. 5° - Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, á igualdade, à segurança, e à propriedade, nos termos seguintes: (...) § 1° - As normas definidoras dos direitos e garantias fundamentais têm aplicação imediata.”. “Art. 6° - São direitos sociais a educação, a saúde, o trabalho, a moradia, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à infância, a assistência aos desamparados, na forma desta Constituição.” “Art. 194 – A seguridade social compreende um conjunto integrado de ações de iniciativa dos Poderes Públicos e da sociedade, destinadas a assegurar os direitos relativos à saúde, à previdência e à assistência social.
Parágrafo único.
Compete ao Poder Público, nos termos da lei organizar a seguridade social, com base nos seguintes objetivos: I – universalidade da cobertura e do atendimento;” “Art. 196 – A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação.” “Art. 197 – São de relevância pública as ações e serviços de saúde, cabendo ao Poder Público dispor, nos termos da lei, sobre sua regulamentação, fiscalização e controle, devendo sua execução ser feita diretamente ou através de terceiros e, também, por pessoa física ou jurídica de direito privado.” (negritos acrescidos).
Dos dispositivos supra, depreende-se que o direito à vida e, por conseguinte, à saúde, deteve do constituinte tratamento prioritário posto integrar o mínimo existencial, as necessidades básicas, sem as quais a dignidade humana se queda comprometida.
Daí, que princípios nortes da seguridade social, mais especificamente da saúde, como o da universalidade da cobertura e do atendimento, devem ser observados, sobretudo, pelo Poder Público, sendo infrutífera a tese do caráter programático das normas sociais.
Aliás, é esse o entendimento do egrégio Supremo Tribunal Federal, in verbis: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
DIREITO À SAÚDE.
FORNECIMENTO DE FRALDAS DESCARTÁVEIS.
IMPRESCINDIBILIDADE.
AUSÊNCIA DE QUESTÃO CONSTITUCIONAL.
ART. 323 DO RISTF C.C.
ART. 102, III, § 3º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA N. 279 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
INVIABILIDADE DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. 1.
A repercussão geral pressupõe recurso admissível sob o crivo dos demais requisitos constitucionais e processuais de admissibilidade (art. 323 do RISTF). 2.
Consectariamente, se inexiste questão constitucional, não há como se pretender seja reconhecida a repercussão geral das questões constitucionais discutidas no caso (art. 102, III, § 3º, da CF). 3.
Deveras, entendimento diverso do adotado pelo Tribunal a quo, concluindo que o fornecimento de fraldas descartáveis à ora recorrida seria, ou não, imprescindível à sua saúde, ensejaria o reexame do contexto fático-probatório engendrado nos autos, o que inviabiliza o extraordinário, a teor do Enunciado da Súmula n. 279 do Supremo Tribunal Federal, verbis: “para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário”. 4.
In casu, o acórdão originariamente recorrido assentou: “APELAÇÕES CÍVEIS.
DIREITO PÚBLICO NÃO ESPECIFICADO.
SAÚDE PÚBLICA.
FORNECIMENTO FRALDAS DESCARTÁVEIS.
ILEGITIMIDADE PASSIVA DO MUNICÍPIO E DO ESTADO.
DESCAMENTO.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA.
AUSÊNCIA DE RECURSOS DA AUTORA.
COMPROVAÇÃO. 1.
Qualquer dos entes políticos da federação tem o dever na promoção, prevenção e recuperação da saúde. 2.
A ausência da inclusão de fraldas geriátricas nas listas prévias, quer no âmbito municipal, quer estadual, não pode obstaculizar o seu fornecimento por qualquer dos entes federados, desde que demonstrada a imprescindibilidade para a manutenção da saúde do cidadão, pois é direito de todos e dever do Estado promover os atos indispensáveis à concretização do direito à saúde, quando desprovido o cidadão de meios próprios. 3. É direito de todos e dever do Estado promover os atos indispensáveis à concretização do direito à saúde, tais como fornecimento de medicamentos, acompanhamento médico e cirúrgico, quando não possuir o cidadão meios próprios para adquiri-los. 4.
Comprovada a carência de recursos da autora para arcar com o tratamento, compete ao Estado fornecer os produtos imprescindíveis a sua saúde.
Apelações desprovidas.” 5.
Agravo regimental a que se nega provimento. (RE 668724 AgR, Relator(a): Min.
LUIZ FUX, Primeira Turma, julgado em 24/04/2012, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-095 DIVULG 15-05-2012 PUBLIC 16-05-2012) (negritos acrescidos).
No mesmo sentido, Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, vejamos: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER – FORNECIMENTO DO PROCEDIMENTO CIRÚRGICO DE ARTROPLASTIA TOTAL PRIMÁRIO DO QUADRIL CIMENTADA.
APELO DO ESTADO DE MATO GROSSO – REDUÇÃO DA CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS – CONDENAÇÃO IMPOSTA À FAZENDA PÚBLICA - FIXAÇÃO DE ACORDO COM OS CRITÉRIOS OBJETIVOS DO ART. 85, § 3º, DO CPC – POSSIBILIDADE – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
APELO DO MUNICÍPIO - PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA – AFASTADA - DIRECIONAMENTO DA OBRIGAÇÃO DE FAZER AO ENTE PÚBLICO ESTATAL - APLICAÇÃO DO TEMA 793 STF - DIREITO À SAÚDE - OBRIGAÇÃO DO ESTADO (LATO SENSU) - RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.APELO DO JOÃO VALADARES DA SILVA - EXCESSO DE PRAZO PARA CUMPRIMENTO DA DETERMINAÇÃO – CONFIGURADO – MAJORAÇÃO DA CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS – INDEVIDA – RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
O direito a saúde é direito de todos e dever do Estado (lato sensu), nos moldes do artigo 196 da Constituição Federal.
Não há que se falar em violação ao princípio constitucional da reserva do possível se não existe comprovação nos autos de que os entes demandados não possuem condições financeiras de custear o tratamento postulado.
O dever de assegurar o direito à saúde caracteriza obrigação de responsabilidade solidária entre os entes federativos, o que não implica em obrigatoriedade de inclusão ou exclusão de um ou outro.
Tese firmada no julgamento do RE 855178 RG/SE no Supremo Tribunal Federal.
No entanto, o cumprimento da obrigação requerida deve ser direcionado de acordo com as regras de repartição de competências.
Entendimento do STF no Tema 793, cuja tese ficou assim ementada: “Os entes da federação, em decorrência da competência comum, são solidariamente responsáveis nas demandas prestacionais na área da saúde, e diante dos critérios constitucionais de descentralização e hierarquização, compete à autoridade judicial direcionar o cumprimento conforme as regras de repartição de competências e determinar o ressarcimento a quem suportou o ônus financeiro”.
Tratando-se de procedimento de alto custo a ser fornecido pelo Estado de Mato Grosso, deve ser reconhecido que não há responsabilidade por parte do apelante na satisfação da demanda e, via de consequência, que seja afastada a determinação que condenou o Município a disponibilizar a cirurgia, direcionando-a somente ao Estado. (TJMT, N.U 1008469-48.2019.8.11.0041, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PÚBLICO, MARIO ROBERTO KONO DE OLIVEIRA, Segunda Câmara de Direito Público e Coletivo, Julgado em 13/12/2022, Publicado no DJE 15/12/2022) Registre-se que, como se não bastasse a proteção constitucional, o direito social à saúde encontra sustentáculo também na Lei 8080/90, que, em seu art.2º, atribui ao Estado, isto é, a todos entes federados a se: União, Estados, Distrito Federal e Municípios, a obrigação de providenciar as condições indispensáveis ao pleno exercício do direito à saúde, senão vejamos: “Art. 2º A saúde é um direito fundamental do ser humano, devendo o Estado prover as condições indispensáveis ao seu pleno exercício. § 1º O dever do Estado de garantir a saúde consiste na formulação e execução de políticas econômicas e sociais que visem à redução de riscos de doenças e de outros agravos e no estabelecimento de condições que assegurem acesso universal e igualitário às ações e aos serviços para a sua promoção, proteção e recuperação”.
Corroborando o raciocínio supra exposto, mister transcrever o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: “(...) O direito à percepção de tais medicamentos decorre de garantias previstas na Constituição Federal, que vela pelo direito à vida ( art. 5º, caput) e à saúde (art. 6º), competindo à União, Estados, Distrito Federal e Municípios o seu cuidado (art. 23, inciso II), bem como a organização da seguridade social, garantindo a “universalidade da cobertura e do atendimento”.(art. 194, parágrafo único, I) . (...)” O pleito buscado está pautado nos princípios constitucionais elencados nos artigos 6º e 196 da Constituição Federal, que impôs ao Poder Público (Executivo) a obrigação de garantir o acesso universal e igualitário das necessidades imprescindíveis para a saúde dos cidadãos, bem como, na temeridade da medida ser deferida somente ao final, mormente diante do risco de que, com a não disponibilização do procedimento, venha a se complicar o estado de saúde da requerente, caso não seja submetida ao tratamento adequado.
Essa realidade, aliás, está bem descrita no Laudo emitido pela médica neuropediatra do SUS Dra.
Gisele Reck Claudino, inscrita no CRM 4199 – MT, em que em que expõe a necessidade de realização do exame VÍDEO ELETROENCEFALOGRAMA/24H, no condão de solucionar o problema da criança, vez que os exames até então realizados, não foram suficientes (ID 89133082).
Ademais, verifica-se ainda, que o NAT emitiu parecer favorável a realização do procedimento, nos seguintes termos (ID 90254167): “[...] Conclusão: Considerando a persistência de crises epilépticas, segundo relatório médico, mesmo com uso de doses elevadas de farmacos antiepiléticos; Considerando que o exame requerido é indicado em pacientes com epilepsia, para identificar o local de origem das crises e a classificação do tipo de crise; Considerando que o VEEG está no rol de procedimentos disponibilizados pelo SUS, embora não esteja disponível ainda no MT; Considerando que, já foram realizados os exames de ressonância magnética de crânio, tomografia de cranio, mapeamento vie eletroencefalograma, disponíveis no SUS, que não foram suficientes para esclarecimento diagnóstico; Considerando que é necessária a confirmação diagnóstica, com quantificação, classificação e caracterização precisa das crises, diante da refratariedade ao tratamento medicamentoso; Diante do exposto somos favoraveis a realizaçao do exame.[...]” Assim, tem-se que a inércia do poder público na oferta do tratamento adequado à menor, poderá causar danos irreparáveis, sobretudo pelo risco à vida da paciente, motivo pelo qual a liminar deferida nestes autos deve ser mantida e convertida como julgamento do mérito da presente ação.
Nessa ordem de ideias, não se mostra crível qualquer omissão da parte demandada frente à necessidade premente do indivíduo ao tratamento indicado.
Reforçando esse raciocínio, valho-me do seguinte julgado do STJ: “(...) Ação ordinária objetivando a condenação do Estado do Rio Grande do Sul e do Município de Porto Alegre ao fornecimento gratuito de medicamento não registrado no Brasil, mas que consta de receituário médico, necessário ao tratamento de paciente portador do vírus HIV. (...) Configurada a necessidade do recorrente de ver atendida a sua pretensão, posto legítima e constitucionalmente garantida, uma vez assegurado o direito à saúde e, em última instância, à vida.
A saúde, como de sabença, é direito de todos e dever do Estado. (...) O direito à saúde - além de qualificar-se como direito fundamental que assiste a todas as pessoas – representa consequência constitucional indissociável do direito à vida.
O Poder Público, qualquer que seja a esfera institucional de sua atuação no plano da organização federativa brasileira, não pode mostrar-se indiferente ao problema da saúde da população, sob pena de incidir, ainda que por censurável omissão, em grave comportamento inconstitucional.
A INTERPRETAÇÃO DA NORMA PROGRAMÁTICA NÃO PODE TRANSFORMÁ- LA EM PROMESSA CONSTITUCIONALINCONSEQÜENTE. - O caráter programático da regra inscrita no art. 196 da Carta Política – que tem por destinatários todos os entes políticos que compõem, no plano institucional, a organização federativa do Estado brasileiro – não pode converter-se em promessa constitucional inconsequente, sob pena de o Poder Público, fraudando justas expectativas nele depositadas pela coletividade, substituir, de maneira ilegítima, o cumprimento de seu impostergável dever, por um gesto irresponsável de infidelidade governamental ao que determina a própria Lei Fundamental do Estado (...) ” Portanto, a procedência dos pedidos vem ao encontro do próprio direito à vida, proporcionalmente superior aos interesses da Administração Pública.
Diante do exposto, SUGIRO PROCEDÊNCIA DO PEDIDO INICIAL, com fulcro no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, com resolução de mérito, para que os requeridos - Estado de Mato Grosso e Município de Alto Garças/MT, solidariamente, FORNEÇAM/DISPONIBILIZEM à paciente VALENTINA ARAÚJO PEREIRA DA SILVA, o exame VÍDEO ELETROENCEFALOGRAMA/24H, e a tutela médica que for necessária durante o tratamento, em hospital da Rede Pública de Saúde ou, à falta de disponibilidade de vagas na rede pública, em Hospital da rede Privada, vinculado ou não ao SUS, com dispensa de licitação inclusive, observadas, neste caso, as normas administrativas de regência, sob pena de bloqueio de numerário suficiente para realização do procedimento.
Consigne-se que, em caso de eventual descumprimento da ordem, poderá ser determinado o bloqueio de verbas públicas para o cumprimento da tutela específica ora deferida, nos termos do artigo 497 do Código de Processo Civil.
Caso haja notícia de descumprimento desta ordem judicial, extraiam-se as cópias necessárias, encaminhando-se ao Ministério Público para adoção das providências legais pertinentes, no que tange à responsabilização civil e criminal da autoridade recalcitrante.
Sem custas e honorários, conforme disposto nos artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/95 c/c art. 27, da Lei nº 12.153/2009.
Nos termos do art. 40 da Lei nº. 9.099/95 submeto o presente Projeto de Sentença à homologação da Meritíssima Juíza Togada, para que surta seus efeitos legais.
Homologada, intimem-se as partes, por intermédio de seus patronos.
Wilson Vicente Leon Junior Juiz Leigo
Vistos.
Homologo, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o Projeto de Sentença elaborado pelo Juiz Leigo, nos termos do artigo 40 da Lei 9.099/95.
Preclusa a via recursal, em nada sendo requerido, arquive-se com as baixas necessárias.
Publicada no sistema PJe.
Intimem-se.
Cumpra-se, expedindo-se o necessário com as cautelas de estilo.
Amanda Pereira Leite Dias Juíza de Direito -
19/12/2022 18:22
Expedição de Outros documentos
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19/12/2022 18:22
Expedição de Outros documentos
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19/12/2022 18:22
Juntada de Projeto de sentença
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19/12/2022 18:22
Julgado procedente o pedido
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02/12/2022 08:36
Conclusos para decisão
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01/12/2022 17:08
Juntada de Petição de manifestação
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01/12/2022 13:02
Juntada de Petição de manifestação
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24/11/2022 01:59
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 23/11/2022 23:59.
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25/10/2022 12:34
Expedição de Outros documentos.
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25/10/2022 12:34
Expedição de Outros documentos.
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25/10/2022 12:34
Expedição de Outros documentos.
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24/10/2022 20:00
Juntada de Petição de manifestação
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07/10/2022 09:03
Juntada de Petição de petição
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23/09/2022 12:51
Juntada de Petição de manifestação
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20/09/2022 17:38
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2022 06:52
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 02/09/2022 23:59.
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01/09/2022 11:22
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ALTO GARCAS em 31/08/2022 23:59.
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18/08/2022 16:47
Juntada de Petição de contestação
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15/08/2022 17:05
Juntada de Petição de manifestação
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13/08/2022 07:51
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 12/08/2022 23:59.
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12/08/2022 11:57
Decorrido prazo de FAZENDA ESTADUAL DO ESTADO MATO GROSSO em 11/08/2022 23:59.
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12/08/2022 11:56
Decorrido prazo de FAZENDA PÚBLICA DO MUNICÍPIO DE ALTO GARÇAS /MT em 11/08/2022 23:59.
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09/08/2022 13:36
Ato ordinatório praticado
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02/08/2022 18:26
Juntada de Petição de contestação
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25/07/2022 05:22
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ALTO GARCAS em 24/07/2022 23:59.
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21/07/2022 12:28
Ato ordinatório praticado
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21/07/2022 05:21
Publicado Decisão em 21/07/2022.
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21/07/2022 05:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2022
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20/07/2022 17:15
Ato ordinatório praticado
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20/07/2022 16:02
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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20/07/2022 16:02
Juntada de Petição de certidão
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20/07/2022 13:08
Recebido o Mandado para Cumprimento
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20/07/2022 13:04
Ato ordinatório praticado
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20/07/2022 12:57
Expedição de Outros documentos.
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20/07/2022 12:55
Expedição de Mandado.
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20/07/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE ALTO GARÇAS DECISÃO Processo: 1000529-45.2022.8.11.0035.
REQUERENTE: V.
A.
P.
D.
S.
REQUERIDO: FAZENDA ESTADUAL DO ESTADO MATO GROSSO, FAZENDA PÚBLICA DO MUNICÍPIO DE ALTO GARÇAS /MT, ESTADO DE MATO GROSSO, MUNICIPIO DE ALTO GARCAS Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER PARA CUMPRIR O DEVER POLÍTICO-CONSTITUCIONAL DE PRESTAR SERVIÇO DE SAÚDE COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA, ajuizada pela Defensoria Pública Estadual, assistindo os interesses de VALENTINA ARAÚJO PEREIRA DA SILVA, menor impúbere, representada por sua genitora em face do ESTADO DE MATO GROSSO E MUNICÍPIO DE ALTO GARÇAS/MT, para fornecimento do o exame VÍDEO ELETROENCEFALOGRAMA/24H.
Narra a inicial que após consultas médicas com especialista em neuropediatria, a paciente VALENTINA ARAÚJO PEREIRA DA SILVA, foi diagnosticada como portadora da CID G40, epilepsia.
Que foi atestado pela médica Dra.
Gisele Reck Claudino (Pediatra – Neuropediatra) CRM 4199 – MT, que a paciente necessita realizar o exame VÍDEO ELETROENCEFALOGRAMA/24H, a fim de achar uma solução ao problema, vez que os exames já realizados, não foram suficientes.
A inicial veio instruída com documentos que atestam o quadro clínico da parte autora, bem como a sua hipossuficiência e urgência.
Colheu-se parecer técnico favorável no NAT (ID 90254167).
O requerido Município de Alto Garças/MT, em manifestação/contestação no ID 89793442, declarou que a competência de regulação de procedimentos de alta e media complexidade, são de competência do Estado de Mato Grosso.
Devidamente intimado para manifestação, o requerido Estado de Mato Grosso manteve-se inerte.
Vieram-me os autos conclusos. É o Breve Relato.
Fundamento e Decido.
De proêmio, anoto que, a petição inicial deve preencher todos os requisitos declinados no art. 319, do CPC, inclusive, ser instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação – CPC, art. 320 -, caso contrário, o juiz deverá determinar que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado – art. 321 do CPC, sob pena de indeferimento da inicial.
No caso que se descortina, verifico que a exordial atendeu os requisitos e pressupostos exigidos pela legislação processual civil suso indicada, bem como o disposto no artigo 328, §§ 3° e 4° da Consolidação das Normas Gerais da Corregedoria-Geral da Justiça – Foro Judicial - (C.N.G.C), incluído pelo Provimento nº 08/11-CGJ, razão pela qual RECEBO a inicial em todos os seus termos.
No mais, em que pese a nova sistemática trazida pelo Novo Código de Processo Civil de 2015, deixo de designar sessão de tentativa de mediação/conciliação no presente feito nos termos do art. 334 do CPC, em razão da manifestação da Procuradoria Geral do Estado de Mato Grosso no ofício circular 003/GPG/PGE/2016, evitando-se onerosidade desnecessária, devido ao prolongamento excessivo do processo, opondo-se à eficácia do novo diploma processual civil.
Na forma da Lei 1.060/50 e do art. 98 e ss. do Código de Processo Civil, DEFIRO, em caráter provisório, os benefícios da assistência judiciária gratuita, ciente a parte autora de que pagará até o décuplo do valor caso se demonstre que sua situação econômica lhe permitia arcar com as custas do processo e com os honorários de advogado sem prejuízo do próprio sustento ou da família.
Pois bem.
O pleito liminar impõe que se traga à colação alguns dispositivos constitucionais, vejamos: “Art. 1º.
A República Federativa do Brasil, formada pela união indissolúvel dos Estados e Municípios e do Distrito Federal, constitui-se em Estado Democrático de Direito e tem como fundamentos: (...)III - a dignidade da pessoa humana;” “Art. 5° - Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, á igualdade, à segurança, e à propriedade, nos termos seguintes: (...) § 1° - As normas definidoras dos direitos e garantias fundamentais têm aplicação imediata.”. “Art. 6° - São direitos sociais a educação, a saúde, o trabalho, a moradia, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à infância, a assistência aos desamparados, na forma desta Constituição.” “Art. 194 – A seguridade social compreende um conjunto integrado de ações de iniciativa dos Poderes Públicos e da sociedade, destinadas a assegurar os direitos relativos à saúde, à previdência e à assistência social.
Parágrafo único.
Compete ao Poder Público, nos termos da lei organizar a seguridade social, com base nos seguintes objetivos: I – universalidade da cobertura e do atendimento;” “Art. 196 – A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação.” “Art. 197 – São de relevância pública as ações e serviços de saúde, cabendo ao Poder Público dispor, nos termos da lei, sobre sua regulamentação, fiscalização e controle, devendo sua execução ser feita diretamente ou através de terceiros e, também, por pessoa física ou jurídica de direito privado.” (negritos acrescidos).
Dos dispositivos supra, depreende-se que o direito à vida e, por conseguinte, à saúde, deteve do constituinte tratamento prioritário posto integrar o mínimo existencial, as necessidades básicas, sem as quais a dignidade humana se queda comprometida.
Daí, que princípios nortes da seguridade social, mais especificamente da saúde, como o da universalidade da cobertura e do atendimento, devem ser observados, sobretudo, pelo Poder Público, sendo infrutífera a tese do caráter programático das normas sociais.
Aliás, é esse o entendimento do egrégio Supremo Tribunal Federal, in verbis: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
DIREITO À SAÚDE.
FORNECIMENTO DE FRALDAS DESCARTÁVEIS.
IMPRESCINDIBILIDADE.
AUSÊNCIA DE QUESTÃO CONSTITUCIONAL.
ART. 323 DO RISTF C.C.
ART. 102, III, § 3º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA N. 279 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
INVIABILIDADE DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. 1.
A repercussão geral pressupõe recurso admissível sob o crivo dos demais requisitos constitucionais e processuais de admissibilidade (art. 323 do RISTF). 2.
Consectariamente, se inexiste questão constitucional, não há como se pretender seja reconhecida a repercussão geral das questões constitucionais discutidas no caso (art. 102, III, § 3º, da CF). 3.
Deveras, entendimento diverso do adotado pelo Tribunal a quo, concluindo que o fornecimento de fraldas descartáveis à ora recorrida seria, ou não, imprescindível à sua saúde, ensejaria o reexame do contexto fático-probatório engendrado nos autos, o que inviabiliza o extraordinário, a teor do Enunciado da Súmula n. 279 do Supremo Tribunal Federal, verbis: “para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário”. 4.
In casu, o acórdão originariamente recorrido assentou: “APELAÇÕES CÍVEIS.
DIREITO PÚBLICO NÃO ESPECIFICADO.
SAÚDE PÚBLICA.
FORNECIMENTO FRALDAS DESCARTÁVEIS.
ILEGITIMIDADE PASSIVA DO MUNICÍPIO E DO ESTADO.
DESCAMENTO.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA.
AUSÊNCIA DE RECURSOS DA AUTORA.
COMPROVAÇÃO. 1.
Qualquer dos entes políticos da federação tem o dever na promoção, prevenção e recuperação da saúde. 2.
A ausência da inclusão de fraldas geriátricas nas listas prévias, quer no âmbito municipal, quer estadual, não pode obstaculizar o seu fornecimento por qualquer dos entes federados, desde que demonstrada a imprescindibilidade para a manutenção da saúde do cidadão, pois é direito de todos e dever do Estado promover os atos indispensáveis à concretização do direito à saúde, quando desprovido o cidadão de meios próprios. 3. É direito de todos e dever do Estado promover os atos indispensáveis à concretização do direito à saúde, tais como fornecimento de medicamentos, acompanhamento médico e cirúrgico, quando não possuir o cidadão meios próprios para adquiri-los. 4.
Comprovada a carência de recursos da autora para arcar com o tratamento, compete ao Estado fornecer os produtos imprescindíveis a sua saúde.
Apelações desprovidas.” 5.
Agravo regimental a que se nega provimento. (RE 668724 AgR, Relator(a): Min.
LUIZ FUX, Primeira Turma, julgado em 24/04/2012, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-095 DIVULG 15-05-2012 PUBLIC 16-05-2012) (negritos acrescidos).
No mesmo sentido, Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, vejamos: “RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER - ANTECIPAÇÃO DE TUTELA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA - DEFERIMENTO - OBRIGAÇÃO ATRIBUÍDA AO ESTADO - FORNECIMENTO GRATUITO EM LEITO DE UTI - PACIENTE ACOMETIDO DE QUADRO GRAVE COM RISCO DE VIDA - PRELIMINARES - ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM E IMPOSSIBILIDADE DE TUTELA ANTECIPADA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA - REJEIÇÃO - LEI 8.080/90, CONSTITUIÇÕES FEDERAL E ESTADUAL - ART. 196 E 217 - PROMOÇÃO DA SAÚDE - RESPONSABILIDADE DO ESTADO - NORMA DEFINIDORA DE DIREITO FUNDAMENTAL - APLICAÇÃO IMEDIATA - ART. 5º, § 1º, CF - ALEGAÇÃO DE NECESSIDADE DE PREVISÃO ORÇAMENTÁRIA - INVIABILIDADE - ALEGAÇÃO DE INGERÊNCIA DO PODER JUDICIÁRIO NO PODER EXECUTIVO - IMPROCEDÊNCIA - ALEGAÇÃO DE INDEMONSTRA-ÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA - INEXISTÊNCIA DE ÔNUS DA PROVA DA EXISTÊNCIA DE FATO IMPEDITIVO, MODIFICATIVO OU EXTINTIVO DO DIREITO DO AUTOR - RECURSO IMPROVIDO.
Sendo a saúde e a vida direitos de todos e dever do Estado, possuem aplicação imediata, não se cuidando, pois, de norma programática, mas sim definidora de direito fundamental, ex vi do artigo 5º, § 1º da Lei Maior. É possível, excepcionalmente, a concessão de antecipação de tutela contra o Estado, quando caracterizado o estado de necessidade e a exigência de preservação da vida humana.
A alegada ausência de previsão orçamentária não pode ser motivo para a negativa de internação em UTI e para o respectivo pagamento das despesas dela decorrentes, uma vez que não há termos de comparação entre previsão orçamentária e o direito à vida ”. (negritou-se) Dessa forma, a concessão da tutela antecipada objetiva tão-somente outorgar ao indivíduo o mesmo direito à saúde usufruído por tantos outros que foram beneficiados por uma situação financeira abastada.
Registre-se que, como se não bastasse a proteção constitucional, o direito social à saúde encontra sustentáculo também na Lei 8080/90, que, em seu art.2º, atribui ao Estado, isto é, a todos entes federados a se: União, Estados, Distrito Federal e Municípios, a obrigação de providenciar as condições indispensáveis ao pleno exercício do direito à saúde, senão vejamos: “Art. 2º A saúde é um direito fundamental do ser humano, devendo o Estado prover as condições indispensáveis ao seu pleno exercício. § 1º O dever do Estado de garantir a saúde consiste na formulação e execução de políticas econômicas e sociais que visem à redução de riscos de doenças e de outros agravos e no estabelecimento de condições que assegurem acesso universal e igualitário às ações e aos serviços para a sua promoção, proteção e recuperação”.
Corroborando o raciocínio supra exposto, mister transcrever o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: “(...) O direito à percepção de tais medicamentos decorre de garantias previstas na Constituição Federal, que vela pelo direito à vida ( art. 5º, caput) e à saúde (art. 6º), competindo à União, Estados, Distrito Federal e Municípios o seu cuidado (art. 23, inciso II), bem como a organização da seguridade social, garantindo a “universalidade da cobertura e do atendimento”.(art. 194, parágrafo único, I) . (...)” Ultrapassadas tais considerações, passo à análise dos requisitos autorizadores da tutela antecipada.
O artigo 300, do CPC reclama a conjugação de dois requisitos para a concessão da medida, quais sejam: relevância dos fundamentos da demanda e receio de ineficácia da medida.
Analisando, então, os pressupostos para a concessão da tutela específica, observa-se que o fumus boni iuris se consubstancia nos princípios constitucionais elencados nos artigos 6º e 196 da Constituição Federal, que impôs ao Poder Público (Executivo) a obrigação de garantir o acesso universal e igualitário das necessidades imprescindíveis para a saúde dos cidadãos.
De outro lado, o periculum in mora é igualmente verificado, em face da temeridade da medida ser deferida somente ao final, mormente diante do risco de que, com a não disponibilização do procedimento, venha a se complicar o estado de saúde da requerente, caso não seja submetida ao tratamento adequado.
Essa realidade, aliás, está bem descrita no Laudo emitido pela médica neuropediatra do SUS Dra.
Gisele Reck Claudino, inscrita no CRM 4199 – MT, em que em que expõe a necessidade de realização do exame VÍDEO ELETROENCEFALOGRAMA/24H, no condão de solucionar o problema da criança, vez que os exames até então realizados, não foram suficientes (ID 89133082).
Ademais, verifica-se ainda, que o NAT emitiu parecer favorável a realização do procedimento, nos seguintes termos (ID 90254167): “[...] Conclusão: Considerando a persistência de crises epilépticas, segundo relatório médico, mesmo com uso de doses elevadas de farmacos antiepiléticos; Considerando que o exame requerido é indicado em pacientes com epilepsia, para identificar o local de origem das crises e a classificação do tipo de crise; Considerando que o VEEG está no rol de procedimentos disponibilizados pelo SUS, embora não esteja disponível ainda no MT; Considerando que, já foram realizados os exames de ressonância magnética de crânio, tomografia de cranio, mapeamento vie eletroencefalograma, disponíveis no SUS, que não foram suficientes para esclarecimento diagnóstico; Considerando que é necessária a confirmação diagnóstica, com quantificação, classificação e caracterização precisa das crises, diante da refratariedade ao tratamento medicamentoso; Diante do exposto somos favoraveis a realizaçao do exame.[...]” Dos autos, vê-se que a inércia dos requeridos poderá causar danos irreparáveis, sobretudo pelo risco à vida da paciente, materializando nos autos os requisitos basilares exigidos pela lei para a concessão da medida pleiteada.
Nessa ordem de ideias, não se mostra crível qualquer omissão da parte demandada frente à necessidade premente do indivíduo ao tratamento indicado.
Reforçando esse raciocínio, valho-me do seguinte julgado do STJ: “(...) Ação ordinária objetivando a condenação do Estado do Rio Grande do Sul e do Município de Porto Alegre ao fornecimento gratuito de medicamento não registrado no Brasil, mas que consta de receituário médico, necessário ao tratamento de paciente portador do vírus HIV. (...) Configurada a necessidade do recorrente de ver atendida a sua pretensão, posto legítima e constitucionalmente garantida, uma vez assegurado o direito à saúde e, em última instância, à vida.
A saúde, como de sabença, é direito de todos e dever do Estado. (...) O direito à saúde - além de qualificar-se como direito fundamental que assiste a todas as pessoas – representa conseqüência constitucional indissociável do direito à vida.
O Poder Público, qualquer que seja a esfera institucional de sua atuação no plano da organização federativa brasileira, não pode mostrar-se indiferente ao problema da saúde da população, sob pena de incidir, ainda que por censurável omissão, em grave comportamento inconstitucional.
A INTERPRETAÇÃO DA NORMA PROGRAMÁTICA NÃO PODE TRANSFORMÁ- LA EM PROMESSA CONSTITUCIONAL INCONSEQÜENTE. - O caráter programático da regra inscrita no art. 196 da Carta Política – que tem por destinatários todos os entes políticos que compõem, no plano institucional, a organização federativa do Estado brasileiro – não pode converter-se em promessa constitucional inconseqüente, sob pena de o Poder Público, fraudando justas expectativas nele depositadas pela coletividade, substituir, de maneira ilegítima, o cumprimento de seu impostergável dever, por um gesto irresponsável de infidelidade governamental ao que determina a própria Lei Fundamental do Estado (...) ” (negritos acrescidos).
A concessão da tutela antecipada para a percepção do procedimento , deriva, ainda, do princípio da proporcionalidade, decorrente do princípio do devido processo legal substancial, uma vez que a medida traz um caráter de urgência que sucumbe o interesse da parte adversa.
Portanto, o seu deferimento vem ao encontro do próprio direito à vida, proporcionalmente superior aos interesses da Administração Pública.
Por todo o exposto, presentes os requisitos legais, CONCEDO A TUTELA DE URGÊNCIA e, em consequência, DETERMINO que os requeridos - Estado de Mato Grosso e Município de Alto Garças/MT, solidariamente, no prazo de 15 (quinze) dias, FORNEÇAM/DISPONIBILIZEM à paciente VALENTINA ARAÚJO PEREIRA DA SILVA, o exame VÍDEO ELETROENCEFALOGRAMA/24H, e a tutela médica que for necessária durante o tratamento, em hospital da Rede Pública de Saúde ou, à falta de disponibilidade de vagas na rede pública, em Hospital da rede Privada, vinculado ou não ao SUS, com dispensa de licitação inclusive, observadas, neste caso, as normas administrativas de regência, sob pena de bloqueio de numerário suficiente para realização do procedimento.
Consigne-se que, em caso de eventual descumprimento da ordem, poderá ser determinado o bloqueio de verbas públicas para o cumprimento da tutela específica ora deferida, nos termos do artigo 497 do Código de Processo Civil.
Caso haja notícia de descumprimento desta ordem judicial, extraiam-se as cópias necessárias, encaminhando-se ao Ministério Público para adoção das providências legais pertinentes, no que tange à responsabilização civil e criminal da autoridade recalcitrante.
Transcorrido in albis o prazo assinalado, à autora para carrear aos autos 03 (três) orçamentos do procedimento pugnado para fins de bloqueio, nos termos do art.11, Provimento nº 02/2015 – CGJ, VINDO-ME os autos conclusos imediatamente.
CITE-SE e INTIMEM-SE os réus para cumprirem a liminar, bem como para apresentarem contestação no prazo de 30 (trinta) dias (CPC, 183, § 1º, 231 c/c 335, inciso III, CPC), dando ciência de que não respondendo, presumir-se-ão aceitos como verdadeiros os fatos alegados na inicial, salvo se o contrário resultar da prova dos autos (CPC, art. 344 c/c 345, inciso II).
Com a resposta, INTIME-SE a parte autora para, em 15 (quinze) dias, querendo, impugnar (art. 350, CPC).
Após, INTIMEM-SE as partes para que, no prazo comum de 15 (quinze) dias, indiquem as provas que pretendem produzir, devendo os litigantes observar, com espeque nos princípios da proibição de decisão surpresa e da colaboração (arts. 6º, 9º e 10, CPC): a) a necessidade e pertinência de cada uma, de forma a estabelecer uma relação clara e direta entre a prova pretendida e a questão de fato que se pretende atestar (art. 357, inciso II, CPC), sob pena de indeferimento; b) caso a prova pretendida pela parte não possa por ela ser produzida, deverá apontar de forma coerente e jurídica o motivo da impossibilidade, bem como a razão pela qual deve a parte adversa produzir a prova, de forma a convencer o juízo quanto à distribuição do ônus probatório (art. 357, inciso III, CPC); c) após cotejo da inicial, contestação, réplica e o conjunto probatório acostado ao feito, esclarecer se há matérias admitidas ou não impugnadas, indicando quais questões de direito entende ainda controvertidas e relevantes para influenciar a decisão de mérito (art. 357, inciso IV, CPC); Transcorrido o prazo in albis, CERTIFIQUE-SE, após, TORNEM conclusos para verificação da necessidade de saneamento do feito (art. 357, CPC) ou então análise da possibilidade de julgamento antecipado da demanda (art. 355, CPC).
Cumpra-se, expedindo o necessário.
Alto Garças/MT, data da assinatura eletrônica.
Amanda Pereira Leite Dias Juíza Substituta -
19/07/2022 18:21
Expedição de Outros documentos.
-
19/07/2022 18:21
Expedição de Outros documentos.
-
19/07/2022 18:21
Concedida a Antecipação de tutela
-
19/07/2022 12:24
Conclusos para decisão
-
19/07/2022 12:17
Ato ordinatório praticado
-
16/07/2022 14:29
Decorrido prazo de FAZENDA PÚBLICA DO MUNICÍPIO DE ALTO GARÇAS /MT em 15/07/2022 15:00.
-
16/07/2022 14:26
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 15/07/2022 15:25.
-
14/07/2022 17:49
Ato ordinatório praticado
-
13/07/2022 15:11
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/07/2022 15:11
Juntada de Petição de diligência
-
13/07/2022 12:33
Ato ordinatório praticado
-
13/07/2022 11:30
Juntada de Petição de manifestação
-
12/07/2022 15:10
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/07/2022 15:10
Juntada de Petição de certidão
-
11/07/2022 16:28
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
11/07/2022 16:25
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
11/07/2022 15:10
Expedição de Mandado.
-
11/07/2022 14:59
Expedição de Outros documentos.
-
11/07/2022 14:59
Expedição de Outros documentos.
-
11/07/2022 14:53
Ato ordinatório praticado
-
11/07/2022 14:23
Ato ordinatório praticado
-
11/07/2022 14:22
Expedição de Mandado.
-
08/07/2022 18:15
Proferidas outras decisões não especificadas
-
05/07/2022 15:35
Juntada de Petição de outros documentos
-
04/07/2022 17:20
Conclusos para decisão
-
04/07/2022 17:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/07/2022
Ultima Atualização
20/12/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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