TJMT - 1035567-26.2022.8.11.0001
1ª instância - Cuiaba - Oitavo Juizado Especial
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2023 13:02
Juntada de Certidão
-
11/08/2022 13:52
Arquivado Definitivamente
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10/08/2022 18:36
Decorrido prazo de DANILSON DE JESUS SANTOS em 08/08/2022 23:59.
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25/07/2022 09:12
Juntada de Petição de petição
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25/07/2022 00:22
Publicado Sentença em 25/07/2022.
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23/07/2022 13:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2022
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23/07/2022 13:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2022
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22/07/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 8º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ SENTENÇA Processo: 1035567-26.2022.8.11.0001.
EXEQUENTE: COMPLEXO RESIDENCIAL CUIABA 300- CONDOMINIO TUIUIU EXECUTADO: DANILSON DE JESUS SANTOS Vistos etc.
Dispensado o relatório, de acordo com o art. 38 da Lei 9.099/95.
Da análise dos autos, verifica-se que foi determinado à parte autora (Id. 86347270) a regularização da inicial no seguinte aspecto: A) Apresentar documento que constitua propriedade em nome do executado, bem como apresentar planilha de cálculos atualizados sem a incidência de honorários advocatícios, sob pena de extinção processual.
Contudo, apesar de devidamente intimado do despacho a parte autora deixou de cumprir a determinação, mantendo-se inerte.
O Código de Processo Civil, no art. 321 que: “O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado”.
E no parágrafo único: “Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial.”
Por outro lado, dispõe ainda o Novo Código de Processo Civil no art. 485 que “O juiz não resolverá o mérito quando: Inc.
I: indeferir a petição inicial;...” Ante o exposto, desnecessárias considerações outras, nos termos dos dispositivos legais retro apontados, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL e, por consequência, nos termos do art. 485, inciso I, JULGO EXTINTO O PROCESSO, determinando o arquivamento do feito.
Deixo de condenar ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, por não serem cabíveis nesta fase (art. 54 e 55, da Lei Federal nº 9.099/95) .
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
PATRÍCIA CENI Juíza de Direito -
21/07/2022 09:33
Expedição de Outros documentos.
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21/07/2022 09:33
Indeferida a petição inicial
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20/07/2022 13:42
Conclusos para julgamento
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21/06/2022 20:28
Juntada de Petição de petição
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21/06/2022 17:29
Publicado Decisão em 20/06/2022.
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16/06/2022 03:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2022
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14/06/2022 18:00
Expedição de Outros documentos.
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14/06/2022 18:00
Proferido despacho de mero expediente
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30/05/2022 12:36
Conclusos para despacho
-
30/05/2022 10:34
Juntada de Petição de petição
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30/05/2022 03:04
Publicado Despacho em 30/05/2022.
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28/05/2022 03:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2022
-
26/05/2022 15:37
Expedição de Outros documentos.
-
26/05/2022 15:37
Proferido despacho de mero expediente
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22/05/2022 08:57
Conclusos para despacho
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22/05/2022 08:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/05/2022
Ultima Atualização
28/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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