TJMT - 1045880-80.2021.8.11.0001
1ª instância - Cuiaba - Juizado Especial Civel do Tijucal
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/03/2024 16:14
Juntada de Certidão
-
15/08/2023 01:21
Recebidos os autos
-
15/08/2023 01:21
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
14/07/2023 15:09
Arquivado Definitivamente
-
14/07/2023 15:08
Juntada de Alvará
-
14/07/2023 09:42
Processo Desarquivado
-
14/07/2023 09:34
Arquivado Definitivamente
-
14/07/2023 09:29
Juntada de Alvará
-
27/06/2023 06:06
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 26/06/2023 23:59.
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14/06/2023 11:44
Juntada de Petição de manifestação
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07/06/2023 01:52
Publicado Sentença em 07/06/2023.
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07/06/2023 01:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2023
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06/06/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE CUIABÁ SENTENÇA Numero do Processo: 1045880-80.2021.8.11.0001 EXEQUENTE: ALINE DE ALCANTARA MAGNANI BEZERRA EXECUTADO: ESTADO DE MATO GROSSO Vistos, etc.
Trata-se de reclamação em fase de cumprimento de sentença.
A obrigação foi satisfeita mediante sequestro do valor devido, ao qual não se opôs o executado.
Diante do exposto, satisfeita a obrigação, JULGA-SE e DECLARA-SE EXTINTO o processo com fundamento no artigo 924, II, do Código de Processo Civil.
Intime-se a parte exequente para apresentar seus dados bancários, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de arquivamento dos autos.
Determina-se a expedição de alvará(s) para levantamento do crédito, bem como os próprios à quitação de tributos, caso aplicável, conforme identificado no cálculo efetivado pela contadoria.
Publique-se.
Intimem-se.
Após o processamento do(s) alvará(s), arquive-se.
Cuiabá, data registrada no sistema.
Gabriela Carina Knaul de Albuquerque e Silva Juíza de Direito -
05/06/2023 14:23
Expedição de Outros documentos
-
05/06/2023 14:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/06/2023 14:23
Expedição de Outros documentos
-
05/06/2023 14:23
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
31/05/2023 12:54
Conclusos para decisão
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25/05/2023 02:46
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 24/05/2023 23:59.
-
24/05/2023 04:14
Decorrido prazo de ALINE DE ALCANTARA MAGNANI BEZERRA em 23/05/2023 23:59.
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02/05/2023 02:19
Publicado Decisão em 02/05/2023.
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30/04/2023 01:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2023
-
28/04/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE CUIABÁ DECISÃO Numero do Processo: 1045880-80.2021.8.11.0001 EXEQUENTE: ALINE DE ALCANTARA MAGNANI BEZERRA EXECUTADO: ESTADO DE MATO GROSSO Vistos, etc.
Em consulta ao sistema SISCONDJ nesta data, verificou-se que não houve o pagamento da RPV até a presente data.
Trata-se de pedido de sequestro de valor não adimplido pela Fazenda Pública.
O cálculo foi atualizado conforme determina o Provimento nº 20/2020/CM.
O art. 13, II, § 1° da Lei 12.153/90 dispõe: “Desatendida a requisição judicial, o juiz, imediatamente, determinará o sequestro do numerário suficiente ao cumprimento da decisão, dispensada a audiência da Fazenda Pública.” O art. 8°, § 2° do Provimento nº 20/2020-CM dispõe: “O sequestro deverá ser feito por credor, individualmente, e na totalidade do valor bruto devido, compreendendo o valor líquido e eventuais retenções. (...)”[1].
Desse modo, determina-se o sequestro do valor devido, via Sisbajud, nos seguintes termos: Exequente: ALINE DE ALCANTARA MAGNANI BEZERRA (CPF N° *25.***.*16-80) Executado: ESTADO DE MATO GROSSO – (CNPJ N° 03.***.***/0003-06) Valor líquido: R$ 2.880,57 Valor para quitação de guia previdenciária: (não aplicável) Valor para quitação de guia de IR: R$ 90,92 Valor total bloqueado: R$ 2.971,49 Junte-se o recibo de detalhamento de ordem judicial de bloqueio e transferência do valor constrito para a conta judicial.
Intime-se o executado para, querendo, apresentar impugnação, no prazo de 5 dias, bem como para ciência de que o silêncio importará no levantamento do valor depositado na conta judicial.
Intime-se.
Cuiabá, data registrada no sistema.
Gabriela Carina Knaul de Albuquerque e Silva Juíza de Direito [1] Provimento n.º 20/2020-CM, de 1° de abril de 2020, disponibilizado no Dje n.º 10710 de 03/04/2020. -
27/04/2023 15:49
Expedição de Outros documentos
-
27/04/2023 15:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/04/2023 15:49
Expedição de Outros documentos
-
27/04/2023 15:49
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
24/04/2023 17:19
Conclusos para decisão
-
20/04/2023 14:16
Recebidos os autos
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20/04/2023 14:16
Remetidos os Autos outros motivos para o Órgao julgador de origem
-
20/04/2023 14:15
Juntada de certidão da contadoria
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14/03/2023 12:18
Recebidos os Autos pela Contadoria
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14/03/2023 12:18
Remetidos os Autos outros motivos para a Contadoria
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10/03/2023 00:27
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 06/03/2023 23:59.
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24/11/2022 11:59
Expedição de Outros documentos
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10/11/2022 23:35
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 19/10/2022 23:59.
-
10/11/2022 23:35
Decorrido prazo de ALINE DE ALCANTARA MAGNANI BEZERRA em 18/10/2022 23:59.
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19/10/2022 20:44
Juntada de Petição de petição
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10/10/2022 04:52
Publicado Intimação em 10/10/2022.
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08/10/2022 05:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2022
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07/10/2022 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO: Impulsiono o feito com a finalidade de INTIMAÇÃO DAS PARTES para CIÊNCIA acerca dos cálculos confeccionados pela Contadoria, no prazo de 05 (cinco) dias.
OBSERVAÇÃO: O processo está integralmente disponibilizado pelo Sistema PJE - Processo Judicial Eletrônico, nos TERMOS DO ARTIGO 9.º DA LEI 11.419/2006. -
06/10/2022 18:31
Expedição de Outros documentos.
-
06/10/2022 18:31
Expedição de Outros documentos.
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30/09/2022 15:13
Recebidos os autos
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30/09/2022 15:13
Remetidos os Autos (outros motivos) para o Órgao julgador de origem
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30/09/2022 15:13
Juntada de certidão da contadoria
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12/09/2022 16:35
Recebidos os Autos pela Contadoria
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12/09/2022 16:35
Remetidos os Autos (outros motivos) para a Contadoria
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12/09/2022 16:35
Transitado em Julgado em 12/07/2022
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11/08/2022 17:41
Ato ordinatório praticado
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12/07/2022 21:24
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 11/07/2022 23:59.
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10/07/2022 11:28
Decorrido prazo de ALINE DE ALCANTARA MAGNANI BEZERRA em 08/07/2022 23:59.
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24/06/2022 02:29
Publicado Sentença em 24/06/2022.
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24/06/2022 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2022
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23/06/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE CUIABÁ SENTENÇA Numero do Processo: 1045880-80.2021.8.11.0001 EXEQUENTE: ALINE DE ALCANTARA MAGNANI BEZERRA EXECUTADO: ESTADO DE MATO GROSSO PROJETO DE SENTENÇA Vistos, etc.
Conforme inteligência do artigo 38, da Lei nº 9.099/1995 c/c artigo 27, da Lei nº 12.153/2009, dispensa-se o relatório.
ALINE DE ALCANTARA MAGNANI BEZERRA ajuizou a ação de execução de título executivo fundado em honorários periciais, a qual atuou como perito no processo de n° 0023005-88.2013.8.11.0042, em tramite junto à 2ª Vara Criminal da Comarca de Cuiabá-MT, almejando o recebimento do valor atualizado de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais).
Citado, o executado impugnou a execução, alegando ausência de título executivo.
Id. 73300161.
Intimado acerca dos embargos o exequente requereu sua improcedência.
Passa-se à decisão.
Indefere-se a alegação apresentada pela parte embargante eis que a certidão de honorários periciais encontra-se anexada aos autos junto ao id. 70288052.
Ante o exposto, REJEITAM-SE os EMBARGOS A EXECUÇÃO e HOMOLOGA-SE o crédito que perfaz o montante de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais) referente aos honorários periciais do processo nº 0012183-45.2010.8.11.0042, em tramite junto à 2ª Vara Criminal da Comarca de Cuiabá-MT, em tramite junto à 2ª Vara Criminal da Comarca de Cuiabá-MT.
Por disposição legal não incide condenação em custas e honorários.
Submeto o presente à apreciação do MM.
Juiz de Direito (art. 40 da Lei nº 9.099/95).
Renata Mattos Camargo de Paiva Juíza Leiga SENTENÇA Vistos, etc.
Homologa-se, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o projeto de sentença elaborado pela Juíza Leiga, na forma do art. 40 da Lei nº 9.099/95.
Transitada em julgado e ultrapassado o valor da RPV, expeça-se a requisição de pagamento.
Não ultrapassado o teto da RPV, encaminhe-se para cálculo.
Após expeça-se a ordem de pagamento, servindo a decisão homologatória como requisição de pagamento.
Oficie-se ao juízo da certidão de crédito acerca da presente execução e pagamento.
Transitada em julgado, expeça-se o necessário.
Publique-se.
Intimem-se.
Cuiabá, data registrada no sistema.
Gabriela Carina Knaul de Albuquerque e Silva Juíza de Direito -
22/06/2022 08:14
Expedição de Outros documentos.
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22/06/2022 08:14
Juntada de Projeto de sentença
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22/06/2022 08:14
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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11/05/2022 12:13
Juntada de Petição de contrarrazões
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25/03/2022 12:05
Conclusos para despacho
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26/02/2022 07:31
Decorrido prazo de ALINE DE ALCANTARA MAGNANI BEZERRA em 25/02/2022 23:59.
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06/02/2022 05:44
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 04/02/2022 23:59.
-
04/02/2022 01:23
Publicado Intimação em 04/02/2022.
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04/02/2022 01:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2022
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02/02/2022 07:05
Expedição de Outros documentos.
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05/01/2022 18:26
Juntada de Petição de embargos à execução
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17/11/2021 21:16
Expedição de Outros documentos.
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17/11/2021 11:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/11/2021
Ultima Atualização
06/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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