TJMT - 1000349-10.2022.8.11.0106
1ª instância - Novo Sao Joaquim - Vara Unica
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/05/2025 18:09
Juntada de Certidão
-
28/05/2023 02:32
Recebidos os autos
-
28/05/2023 02:32
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
25/04/2023 12:23
Arquivado Definitivamente
-
25/04/2023 12:23
Transitado em Julgado em 20/04/2023
-
21/04/2023 00:27
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 20/04/2023 23:59.
-
22/03/2023 10:25
Decorrido prazo de ALONSO ROSA GOMES em 21/03/2023 23:59.
-
28/02/2023 04:15
Publicado Sentença em 28/02/2023.
-
28/02/2023 04:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2023
-
25/02/2023 08:24
Expedição de Outros documentos
-
25/02/2023 08:24
Expedição de Outros documentos
-
25/02/2023 08:24
Julgado improcedente o pedido
-
24/02/2023 09:13
Conclusos para julgamento
-
15/02/2023 18:15
Decisão interlocutória
-
15/02/2023 14:53
Audiência de instrução e julgamento realizada em/para 15/02/2023 14:00, VARA ÚNICA DE NOVO SÃO JOAQUIM
-
14/02/2023 16:19
Conclusos para despacho
-
02/11/2022 17:46
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 01/11/2022 23:59.
-
06/10/2022 14:36
Decorrido prazo de ALONSO ROSA GOMES em 05/10/2022 23:59.
-
21/09/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE NOVO SÃO JOAQUIM DECISÃO Processo: 1000349-10.2022.8.11.0106.
AUTOR(A): ALONSO ROSA GOMES REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Não sendo caso de julgamento antecipado (artigos 354 a 356, ambos do CPC), por, em tese, haver necessidade de atividade probatória, passo a decidir.
Levando em consideração os argumentos ventilados pelas partes, e, especialmente, levando em conta os pontos que especificamente contradizem-se as partes, delimitam-se as seguintes questões fáticas sobre as quais recairá a eventual atividade probatória: · o preenchimento dos requisitos para a concessão do benefício previdenciário pretendido.
Não vislumbrando qualquer hipótese de exceção, mantenho a distribuição do ônus probatório na forma do artigo 373 do CPC.
Por isso, dou o feito por saneado (art. 357 do CPC).
Na oportunidade, apresentando o autor pedido para a inquirição de testemunhas, designo audiência de instrução para o dia 15 de fevereiro de 2023, às 14hrs no horário oficial do Estado de Mato Grosso.
Desde já, segue o link para acesso à solenidade. https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_M2JhMWYyZTEtNTA4MS00NDc1LTk0ZjEtMTZlOThiOTRlMmE5%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2246086911-b195-4f2c-b6ca-07943c0e1aca%22%2c%22Oid%22%3a%22d9379cb2-cdf6-42f4-9727-f720a796121c%22%7d Intimem-se as partes acerca da data aprazada.
Fica o autor instado a apresentar o respectivo rol de testemunhas no prazo de 10 (dez) dias a partir da presente decisão, salientando ainda o ônus de promover as diligências necessárias para a apresentação das testemunhas em juízo.
Cumpra-se.
Novo São Joaquim, data lançada no sistema.
Marília Augusto de Oliveira Plaza Juíza Substituta -
20/09/2022 17:55
Audiência de Instrução e Julgamento designada para 15/02/2023 14:00 VARA ÚNICA DE NOVO SÃO JOAQUIM.
-
20/09/2022 17:53
Expedição de Outros documentos.
-
20/09/2022 17:53
Expedição de Outros documentos.
-
20/09/2022 17:53
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
20/09/2022 14:54
Conclusos para decisão
-
20/09/2022 13:29
Juntada de Petição de manifestação
-
20/09/2022 08:53
Publicado Ato Ordinatório em 20/09/2022.
-
20/09/2022 08:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2022
-
19/09/2022 00:00
Intimação
IMPULSIONAMENTO POR CERTIDÃO Nos termos da legislação vigente, impulsiono o presente processo a fim de intimar a parte Autora para que apresente, querendo, impugnação à contestação, no prazo legal.
NOVO SÃO JOAQUIM, 16 de setembro de 2022.
GABRIEL HENRIQUE DE OLIVEIRA BRITO Gestor de Secretaria -
16/09/2022 16:21
Expedição de Outros documentos.
-
16/09/2022 16:02
Juntada de Petição de petição
-
24/08/2022 12:25
Decorrido prazo de ALONSO ROSA GOMES em 23/08/2022 23:59.
-
17/08/2022 11:13
Expedição de Outros documentos.
-
02/08/2022 13:27
Publicado Decisão em 02/08/2022.
-
02/08/2022 13:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2022
-
29/07/2022 15:46
Expedição de Outros documentos.
-
29/07/2022 15:46
Decisão interlocutória
-
28/07/2022 16:11
Conclusos para decisão
-
26/07/2022 16:00
Juntada de Petição de manifestação
-
20/07/2022 05:47
Publicado Decisão em 20/07/2022.
-
20/07/2022 05:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/07/2022
-
19/07/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE NOVO SÃO JOAQUIM DECISÃO Processo: 1000349-10.2022.8.11.0106.
AUTOR(A): ALONSO ROSA GOMES REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Antes de analisar o possível recebimento da inicial, de rigor a solução de inconsistências que permeiam os autos.
Da análise dos documentos que acompanharam a inicial, dou especial enfoque ao comprovante de endereço apresentado – id. 90069977 – fazendo referência ao ano de 2021, portanto, notadamente desatualizado.
Neste sentido, considerando a natureza da presente ação, cuja competência é delegada a este juízo nos termos do artigo 109, §3° da Constituição Federal, faz-se a necessidade de maiores cautelas, o que realizo na presente oportunidade.
Pelo breve exposto, intime-se a autora para que emende à inicial, aportando aos autos o respectivo comprovante de endereço atualizado no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da petição inicial, nos termos do artigo 321, parágrafo único do CPC.
Decorrido o prazo, venham-me conclusos independente de manifestações.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Novo São Joaquim, data lançada no sistema.
Marilia Augusto de Oliveira Plaza Juíza Substituta -
18/07/2022 19:08
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2022 19:08
Decisão interlocutória
-
18/07/2022 13:48
Conclusos para decisão
-
18/07/2022 13:47
Juntada de Certidão
-
18/07/2022 13:47
Juntada de Certidão
-
18/07/2022 13:47
Juntada de Certidão
-
15/07/2022 17:21
Recebido pelo Distribuidor
-
15/07/2022 17:21
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO
-
15/07/2022 17:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/07/2022
Ultima Atualização
21/09/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1000271-07.2022.8.11.0012
Luizinho de Oliveira Lima
Oi S.A. - em Recuperacao Judicial
Advogado: Denner de Barros e Mascarenhas Barbosa
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 25/02/2022 09:04
Processo nº 8011336-83.2017.8.11.0001
L. A. M. Folini Cobrancas - ME
Luiz Aparecido Soares
Advogado: Wanessa Cristina de Almeida Garcia
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 10/01/2017 10:58
Processo nº 1007355-40.2020.8.11.0041
Laize Aparecida de Souza
Banco do Brasil S.A.
Advogado: Jose Petan Toledo Pizza
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 13/07/2020 12:28
Processo nº 1029658-14.2021.8.11.0041
Companhia de Saneamento da Capital - San...
Ana Maria Alves
Advogado: Joana Camila de Paula
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 24/08/2021 15:50
Processo nº 0030034-90.2016.8.11.0041
Kalypso Car Veiculos LTDA - EPP
Itau Unibanco S.A.
Advogado: Luciano de Sousa Reboucas
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 12/08/2016 00:00