TJMT - 1031355-87.2021.8.11.0003
1ª instância - Rondonopolis - Quarta Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/01/2024 16:38
Juntada de Certidão
-
31/07/2023 01:22
Recebidos os autos
-
31/07/2023 01:22
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
30/06/2023 14:54
Arquivado Definitivamente
-
30/06/2023 14:54
Transitado em Julgado em 29/06/2023
-
29/06/2023 01:07
Decorrido prazo de REINALDO CAMARGO DO NASCIMENTO em 28/06/2023 23:59.
-
29/06/2023 01:07
Decorrido prazo de MB TERCEIRIZACAO E SERVICOS LTDA em 28/06/2023 23:59.
-
21/06/2023 03:33
Decorrido prazo de REINALDO CAMARGO DO NASCIMENTO em 20/06/2023 23:59.
-
21/06/2023 03:32
Decorrido prazo de MB TERCEIRIZACAO E SERVICOS LTDA em 20/06/2023 23:59.
-
28/05/2023 10:50
Juntada de Petição de manifestação
-
26/05/2023 03:15
Publicado Sentença em 26/05/2023.
-
26/05/2023 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/05/2023
-
25/05/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA CÍVEL DE RONDONÓPOLIS SENTENÇA Processo: 1031355-87.2021.8.11.0003.
REQUERENTE: PAULO ROBERTO BACCAGLINI REQUERIDO: MB TERCEIRIZACAO E SERVICOS LTDA ADMINISTRADOR(A) JUDICIAL: REINALDO CAMARGO DO NASCIMENTO Vistos e examinados.
Sustenta a parte autora que é credora da parte requerida, razão pela qual pugna pela habilitação do seu crédito.
A inicial foi recebida e o feito seguiu o trâmite regular.
Posteriormente, vieram-me os autos conclusos. É O RELATÓRIO.
FUNDAMENTO E DECIDO.
Da análise minuciosa dos autos verifico que a parte habilitante logrou êxito em comprovar, de forma satisfatória, que é credora da recuperanda.
Ressalto que, nos termos do artigo 9, inciso III, da Lei 11.101/2005, a habilitação de crédito deverá conter os documentos comprobatórios do crédito e, no presente caso, foram juntados aos autos documentos hábeis para comprovar o alegado.
No mais, o diligente Administrador Judicial, após averiguar a documentação apresentada, lançou expressa manifestação concordando com a habilitação do crédito.
Bem como, houve a concordância do Ministério Público.
Desta feita, JULGO PROCEDENTE a presente habilitação de crédito; e determino a retificação da lista de credores, para que conste como crédito da habilitante o valor de R$ 7.346,97 na Classe Trabalhista.
Intime-se o administrador judicial para o lançamento do crédito.
Sem custas e sem honorários advocatícios.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se, expedindo o necessário e com as cautelas de estilo.
Juiz(a) de Direito -
24/05/2023 16:24
Expedição de Outros documentos
-
24/05/2023 16:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/05/2023 16:24
Expedição de Outros documentos
-
24/05/2023 16:24
Julgado procedente o pedido
-
17/05/2023 17:51
Conclusos para julgamento
-
12/05/2023 16:58
Juntada de Petição de manifestação
-
03/05/2023 18:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/05/2023 18:03
Expedição de Outros documentos
-
27/04/2023 14:53
Juntada de Petição de manifestação
-
28/03/2023 09:21
Decorrido prazo de REINALDO CAMARGO DO NASCIMENTO em 27/03/2023 23:59.
-
20/03/2023 03:09
Publicado Intimação em 20/03/2023.
-
19/03/2023 01:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2023
-
17/03/2023 00:00
Intimação
Intimação do Administrador Judicial, para sua manifestação, também devendo ser observado o prazo legal. -
16/03/2023 17:46
Expedição de Outros documentos
-
16/03/2023 17:41
Ato ordinatório praticado
-
03/03/2023 08:48
Decorrido prazo de LUIZ HENRIQUE DE OLIVEIRA SANTOS em 02/03/2023 23:59.
-
23/02/2023 04:41
Publicado Intimação em 23/02/2023.
-
21/02/2023 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2023
-
20/02/2023 00:00
Intimação
Intimação da recuperanda para que, no prazo legal, manifeste-se nos autos. -
17/02/2023 14:54
Expedição de Outros documentos
-
29/07/2022 15:57
Decorrido prazo de MB TERCEIRIZACAO E SERVICOS LTDA em 28/07/2022 23:59.
-
29/07/2022 15:55
Decorrido prazo de LUIZ HENRIQUE DE OLIVEIRA SANTOS em 28/07/2022 23:59.
-
29/07/2022 15:55
Decorrido prazo de MARGARETH NOGUEIRA PACHECO em 28/07/2022 23:59.
-
21/07/2022 05:15
Publicado Intimação em 21/07/2022.
-
21/07/2022 05:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2022
-
21/07/2022 05:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2022
-
21/07/2022 05:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2022
-
20/07/2022 09:56
Juntada de Petição de manifestação
-
20/07/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA CÍVEL DE RONDONÓPOLIS DESPACHO Processo: 1031355-87.2021.8.11.0003.
REQUERENTE: PAULO ROBERTO BACCAGLINI REQUERIDO: MB TERCEIRIZACAO E SERVICOS LTDA ADMINISTRADOR(A) JUDICIAL: REINALDO CAMARGO DO NASCIMENTO tVistos e examinados.
Certifique-se acerca da tempestividade da presente HABILITAÇÃO DE CRÉDITO, associando a mesma ao processo a que se refere.
Sendo tempestiva, ou tratando-se de crédito trabalhista, fica, desde já, recebida a habilitação.
Caso o crédito não seja trabalhista e tenha sido certificada a intempestiva, recebo a habilitação retardatária como impugnação, devendo ser processada na forma dos arts. 13 a 15 da Lei 11.101/05.
Consigno que os titulares de créditos retardatários, excetuados os titulares de créditos derivados da relação de trabalho, não terão direito a voto nas deliberações da assembleia geral de credores.
Determino a imediata intimação da recuperanda para que, no prazo legal, manifeste-se nos autos.
Após, dê-se vistas ao Sr.
Administrador Judicial, para sua manifestação, também devendo ser observado o prazo legal.
Em seguida, colha-se a manifestação do Ministério Público, vindo posteriormente à conclusão.
Cumpra-se, expedindo o necessário e com as cautelas de estilo.
Juiz(a) de Direito -
19/07/2022 17:57
Expedição de Outros documentos.
-
19/07/2022 17:51
Ato ordinatório praticado
-
29/05/2022 17:33
Juntada de Petição de manifestação
-
04/05/2022 15:20
Juntada de Petição de manifestação
-
09/03/2022 16:56
Juntada de Petição de manifestação
-
22/02/2022 12:49
Juntada de Petição de manifestação
-
20/02/2022 05:53
Decorrido prazo de REINALDO CAMARGO DO NASCIMENTO em 18/02/2022 23:59.
-
16/02/2022 09:11
Decorrido prazo de REINALDO CAMARGO DO NASCIMENTO em 14/02/2022 23:59.
-
16/02/2022 09:11
Decorrido prazo de MB TERCEIRIZACAO E SERVICOS LTDA em 14/02/2022 23:59.
-
16/02/2022 09:09
Decorrido prazo de REINALDO CAMARGO DO NASCIMENTO em 14/02/2022 23:59.
-
16/02/2022 09:09
Decorrido prazo de MB TERCEIRIZACAO E SERVICOS LTDA em 14/02/2022 23:59.
-
09/02/2022 10:28
Juntada de Petição de manifestação
-
25/01/2022 12:16
Juntada de Petição de manifestação
-
24/01/2022 03:54
Publicado Despacho em 24/01/2022.
-
23/01/2022 12:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2022
-
23/01/2022 12:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2022
-
23/01/2022 12:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2022
-
18/01/2022 17:41
Expedição de Outros documentos.
-
18/01/2022 17:41
Expedição de Outros documentos.
-
18/01/2022 17:41
Proferido despacho de mero expediente
-
17/01/2022 07:21
Conclusos para decisão
-
17/01/2022 07:20
Juntada de Certidão
-
17/01/2022 07:19
Juntada de Certidão
-
12/01/2022 09:04
Juntada de Petição de manifestação
-
22/12/2021 21:43
Recebido pelo Distribuidor
-
22/12/2021 21:43
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO
-
22/12/2021 21:43
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/12/2021
Ultima Atualização
25/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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