TJMT - 1000121-57.2022.8.11.0034
1ª instância - Dom Aquino - Vara Unica
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/06/2024 12:44
Juntada de Certidão
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19/06/2024 16:18
Recebidos os autos
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19/06/2024 16:18
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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21/05/2024 07:55
Arquivado Definitivamente
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14/05/2024 01:11
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 10/05/2024 23:59
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23/04/2024 01:07
Decorrido prazo de FRANCISCA ROSA DA CONCEIÇÃO em 19/04/2024 23:59
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29/03/2024 05:07
Publicado Intimação em 27/03/2024.
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29/03/2024 05:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2024
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25/03/2024 11:20
Expedição de Outros documentos
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25/03/2024 11:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/03/2024 11:20
Expedição de Outros documentos
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25/03/2024 11:18
Ato ordinatório praticado
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25/03/2024 11:07
Expedição de Informações
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05/12/2022 10:18
Remetidos os Autos por em grau de recurso para o TRF
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05/12/2022 10:18
Remetidos os Autos por em grau de recurso para TRF 1
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05/12/2022 10:16
Juntada de Informações
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30/11/2022 00:41
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 29/11/2022 23:59.
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27/11/2022 00:33
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 25/11/2022 23:59.
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28/09/2022 22:35
Expedição de Outros documentos.
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28/09/2022 14:46
Juntada de Petição de recurso de sentença
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28/09/2022 06:32
Publicado Intimação em 28/09/2022.
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28/09/2022 06:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2022
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27/09/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE DOM AQUINO SENTENÇA Processo: 1000121-57.2022.8.11.0034.
AUTOR(A): FRANCISCA ROSA DA CONCEICAO REU: INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA (BPC), proposta por FRANCISCA ROSA DA CONCEIÇÃO em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS.
Em síntese, alega que a parte autora é portadora da CID 10 A30 - Hanseníase (doença de Hansen) (lepra) e CID 10 M92 - Outras Osteocondroses juvenis e que em virtude da patologia está impossibilitada de exercer atividades laborais.
Informa que a parte Autora já requereu administrativamente seu pedido de Prestação Continuada de Assistência Social à Pessoa com Deficiência, sendo negado pelo INSS.
Aduz que, diante dessa situação encontra-se totalmente incapacitada para o exercício de atividade laboral.
Requereu a concessão da gratuidade da Justiça, bem como pela procedência do pedido, de modo que seja concedido o benefício do BPC.
A inicial foi recebida, bem como os benefícios da justiça gratuita foram deferidos a parte autora (Id. 80173669).
A parte requerida apresentou contestação. (Id. 82396030).
A autora impugnou a contestação (Id. 83149186).
Juntada de laudo da perícia médica. (Id. 990393416).
Impugnação ao laudo pericial apresentado pela parte autora (Id. 91001840).
A parte requerida manifestou pela improcedência do pedido formulado na inicial. (Id. 991309981).
Vieram-me os autos conclusos.
I - FUNDAMENTO E DECIDO.
No mérito o pedido é improcedente.
De acordo com o Art. 203, V, da Constituição Federal de 1988, a assistência social será prestada a quem dela necessitar, independentemente de contribuição à seguridade social, tendo por objetivos a garantia de um salário mínimo de benefício mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, conforme dispuser a lei.
Sua regulamentação deu-se pela Lei 8.742/93 (Lei Orgânica da Assistência Social -BPC), que, no Art. 20, caput e § 3º, estabeleceu que o benefício é devido à pessoa deficiente e ao idoso maior de sessenta e cinco anos cuja renda familiar per capita seja inferior a ¼ (um quarto) do salário mínimo.
In verbis: "Art. 20.
O benefício de prestação continuada é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família. § 1º Para os efeitos do disposto no caput, a família é composta pelo requerente, o cônjuge ou companheiro, os pais e, na ausência de um deles, a madrasta ou o padrasto, os irmãos solteiros, os filhos e enteados solteiros e os menores tutelados, desde que vivam sob o mesmo teto. § 2º Para efeito de concessão do benefício de prestação continuada, considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas. § 3º Observados os demais critérios de elegibilidade definidos nesta Lei, terão direito ao benefício financeiro de que trata o caput deste artigo a pessoa com deficiência ou a pessoa idosa com renda familiar mensal per capita igual ou inferior a 1/4 (um quarto) do salário-mínimo. (Redação dada pela Lei nº 14.176, de 2021) O benefício assistencial requer, portanto, o preenchimento de dois pressupostos cumulativamente para a sua concessão, de um lado sob o aspecto subjetivo, a deficiência e de outro lado, sob o aspecto objetivo, a hipossuficiência.
Assim, na hipótese, para concessão do benefício, necessário se faz analisar a presença do requisito da incapacidade para o trabalho ou idade superior a 65 anos e a impossibilidade econômica própria ou de sua família para prover o seu sustento.
De análise dos autos, em que pese à deficiência alegada na exordial como incapacitante para prover o próprio sustento, não restou comprovado que a parte autora está incapacitada para uma vida independente e para o trabalho, tendo em vista, que conforme laudo pericial no Id. 90393416, verifica-se que a parte autora não é incapaz para o trabalho, pois consta “não há incapacidade laborativa por doença narrada na petição inicial”.
Desta forma, conforme laudo pericial não há impedimentos para que o periciado possa exercer atividade laborativa.
Em razão da especialidade da área médica, a prova pericial é essencial, pois, conforme leciona Cândido Rangel Dinamarco, “onde termina o campo acessível ao homem de cultura comum ou propício às presunções judiciais, ali começa o das perícias” [Instituições de Direito Processual Civil, Vol.
III, 6ª edição, Malheiros, p. 613].
O requisito de ser portador (a) de deficiência, por sua vez, não está preenchido já que o laudo pericial médico constatou que: “Incapacidade não Comprovada/ Apta ao Labor”.
Assim, acolho a conclusão pericial do (Id. 90393416) que foi realizado por profissional idôneo, o qual não possui qualquer vínculo com a autarquia requerida e nenhum interesse no deslinde do presente feito.
No caso, o fato da autora não preencher o requisito de incapacidade e/ou deficiência, por si só, já afasta a hipótese de concessão do benefício de assistência continuada previsto pelo §2º do art. 20 da Lei nº 8.742/93 (BPC), sendo desnecessária a análise de sua hipossuficiência econômica já que não preencheu um dos requisitos exigidos para a concessão do benefício.
Portanto, ausente o requisito legal da deficiência física e/ou mental (incapacidade), deve a pretensão da parte autora ser julgada improcedente.
Deste modo, não restou preenchido um dos requisitos autorizadores para a concessão do benefício de prestação continuada.
II - DO DISPOSITIVO Diante do exposto, com fundamento no artigo 487, I, do Código de Processo Civil, Julgo extinto o processo com resolução do mérito, para JULGAR IMPROCEDENTE o pedido formulado.
Em razão da sucumbência, arcará a autora com honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor atribuído à causa, atualizado e corrigido, o que faço com fulcro no artigo 85 c.c. 98, § 2º, do CPC.
Entretanto, tendo em vista que é beneficiária da assistência judiciária gratuita, fica suspensa sua exigibilidade, nos termos do artigo 98 §3º, do CPC.
P.R.I.C.
Após o trânsito em julgado arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
LENER LEOPOLDO DA SILVA COELHO Juiz de Direito -
26/09/2022 20:37
Expedição de Outros documentos.
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26/09/2022 20:37
Expedição de Outros documentos.
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19/09/2022 14:30
Julgado improcedente o pedido
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02/08/2022 15:33
Conclusos para decisão
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01/08/2022 11:50
Juntada de Petição de petição
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27/07/2022 16:27
Juntada de Petição de manifestação
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25/07/2022 12:24
Juntada de Ofício
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25/07/2022 00:27
Publicado Intimação em 25/07/2022.
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23/07/2022 13:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2022
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22/07/2022 00:00
Intimação
Processo n. 1000121-57.2022.8.11.0034 I N T I M A Ç Ã O Nos termos da legislação vigente, impulsiono estes autos com a finalidade de intimação do(a) Advogado do(a) AUTOR(A): FLÁVIA PENHA OLIVEIRA DIAS CARDOSO - MT12617-O, para manifestar acerca do laudo pericial de id: 90393416, requerendo o que entender de direito, no prazo legal.
DOM AQUINO, 21 de julho de 2022.
Assinado eletronicamente por: ANIELLE ALVES MORAES EUGENIO 21/07/2022 08:28:55 -
21/07/2022 08:30
Expedição de Outros documentos.
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21/07/2022 08:30
Expedição de Outros documentos.
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20/07/2022 14:39
Juntada de Petição de laudo pericial
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11/07/2022 07:19
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 08/07/2022 23:59.
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07/07/2022 14:12
Ato ordinatório praticado
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05/07/2022 15:36
Juntada de Petição de manifestação
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22/06/2022 15:06
Expedição de Outros documentos.
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22/06/2022 15:05
Ato ordinatório praticado
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02/06/2022 07:30
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 01/06/2022 23:59.
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13/05/2022 14:18
Decorrido prazo de FLÁVIA PENHA OLIVEIRA DIAS CARDOSO em 09/05/2022 23:59.
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27/04/2022 21:34
Decorrido prazo de FLÁVIA PENHA OLIVEIRA DIAS CARDOSO em 26/04/2022 23:59.
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26/04/2022 14:22
Juntada de Petição de impugnação à contestação
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25/04/2022 01:41
Publicado Intimação em 25/04/2022.
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22/04/2022 01:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/04/2022
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19/04/2022 13:55
Expedição de Outros documentos.
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19/04/2022 13:53
Ato ordinatório praticado
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14/04/2022 17:06
Juntada de Petição de petição
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13/04/2022 00:34
Publicado Intimação em 13/04/2022.
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13/04/2022 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/04/2022
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12/04/2022 07:11
Publicado Intimação em 12/04/2022.
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12/04/2022 07:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2022
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11/04/2022 15:13
Juntada de Outros documentos
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08/04/2022 12:02
Expedição de Outros documentos.
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08/04/2022 12:02
Expedição de Outros documentos.
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08/04/2022 12:01
Ato ordinatório praticado
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07/04/2022 18:59
Juntada de Ofício
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07/04/2022 18:48
Ato ordinatório praticado
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07/04/2022 15:02
Expedição de Outros documentos.
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07/04/2022 15:02
Expedição de Outros documentos.
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05/04/2022 16:06
Decisão interlocutória
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21/03/2022 15:43
Conclusos para decisão
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21/03/2022 15:35
Juntada de Certidão
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21/03/2022 15:35
Juntada de Certidão
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21/03/2022 15:32
Juntada de Certidão
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21/03/2022 15:12
Recebido pelo Distribuidor
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21/03/2022 15:12
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO
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21/03/2022 15:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/03/2022
Ultima Atualização
27/09/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Recurso de sentença • Arquivo
Recurso de sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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