TJMT - 1004597-75.2020.8.11.0013
1ª instância - Pontes e Lacerda - Primeira Vara Civel
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/04/2025 03:21
Decorrido prazo de JESSICA SANTOS DE OLIVEIRA em 23/04/2025 23:59
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24/04/2025 03:21
Decorrido prazo de GABRIEL HENRIQUE OLIVEIRA AGUIAR em 23/04/2025 23:59
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10/04/2025 02:19
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 09/04/2025 23:59
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18/03/2025 18:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/03/2025 18:46
Expedição de Outros documentos
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18/03/2025 18:43
Ato ordinatório praticado
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18/03/2025 17:43
Remetidos os Autos outros motivos para o Órgao julgador de origem
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18/03/2025 17:43
Processo Desarquivado
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18/03/2025 17:43
Juntada de Certidão
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16/05/2023 13:35
Juntada de Certidão
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31/10/2022 17:33
Recebidos os autos
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31/10/2022 17:33
Remetidos os Autos (outros motivos) para Central de Arrecadação e Arquivamento
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31/10/2022 17:33
Arquivado Definitivamente
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29/08/2022 17:04
Juntada de Petição de petição
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02/08/2022 07:22
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2022 17:07
Juntada de Petição de petição
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01/08/2022 13:47
Juntada de Petição de recurso de sentença
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21/07/2022 05:26
Publicado Sentença em 21/07/2022.
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21/07/2022 05:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2022
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20/07/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE PONTES E LACERDA 1ª VARA DE PONTES E LACERDA AV.
AVENIDA PARANÁ, 2054, TELEFONE: (65) 3266-8600, SÃO JOSÉ, PONTES E LACERDA - MT - CEP: 78250-000 - TELEFONE: (65) 32668600 NÚMERO DO PROCESSO: 1004597-75.2020.8.11.0013 ESPÉCIE: [Benefício Assistencial (Art. 203,V CF/88)]->PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR(A): G.
H.
O.
A.
REPRESENTANTE: JESSICA SANTOS DE OLIVEIRA Advogados do(a) AUTOR(A): FABRICIO DE ALMEIDA TEIXEIRA - MT15073-A, PAULO ROGERIO DE SOUZA E SILVA - MT20236-O Advogados do(a) REPRESENTANTE: FABRICIO DE ALMEIDA TEIXEIRA - MT15073-A, PAULO ROGERIO DE SOUZA E SILVA - MT20236-O REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL S E N T E N Ç A
Vistos.
G.
H.
O.
A. e outros, já qualificado nos autos, ajuizou a presente ação para concessão de benefício de amparo assistencial ao deficiente, em face do INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL - INSS sustentando que se fazem presentes os requisitos fáticos e legais para procedência do pedido.
Citado, o INSS apresentou contestação pugnando pela improcedência do pedido contido na inicial.
Prova pericial e Estudo Social juntado aos autos. É o relatório.
Decido.
Os documentos que constam dos autos dispensam prova oral e, não havendo prova oral, tendo as partes se manifestado acerca dos laudos juntados aos autos, são dispensáveis alegações finais.
Quanto ao mérito, o pedido é procedente, diante da constatação irrefutável da deficiência da requerente, para fins de prover a própria subsistência.
O médico atesta a incapacidade total e permanente da requerente para o trabalho e obtenção de renda, o que torna a autora deficiente, para fins de análise do cabimento do benéfico concedido conforme a Lei 8742/93.
Atesta, ainda, a irreversibilidade do quadro.
O médico deixa claro que a requerente, embora não sofra maiores limitações nas atividades do dia-a-dia, está impedida de exercer profissão que garanta sua subsistência.
Esta deficiência supera 02 anos.
O benefício pretendido está previsto no artigo 20 da LOAS – Lei Orgânica da Assistência Social (Lei 8.742/93), que assim dispõe: “Art. 20.
O benefício de prestação continuada é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família. § 1º Para os efeitos do disposto no caput, a família é composta pelo requerente, o cônjuge ou companheiro, os pais e, na ausência de um deles, a madrasta ou o padrasto, os irmãos solteiros, os filhos e enteados solteiros e os menores tutelados, desde que vivam sob o mesmo teto. § 2o Para efeito de concessão do benefício de prestação continuada, considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas. § 3º Considera-se incapaz de prover a manutenção da pessoa com deficiência ou idosa a família cuja renda mensal per capita seja inferior a 1/4 (um quarto) do salário-mínimo. § 4º O benefício de que trata este artigo não pode ser acumulado pelo beneficiário com qualquer outro no âmbito da seguridade social ou de outro regime, salvo os da assistência médica e da pensão especial de natureza indenizatória. § 5º A condição de acolhimento em instituições de longa permanência não prejudica o direito do idoso ou da pessoa com deficiência ao benefício de prestação continuada. § 6º A concessão do benefício ficará sujeita à avaliação da deficiência e do grau de impedimento de que trata o § 2º, composta por avaliação médica e avaliação social realizadas por médicos peritos e por assistentes sociais do Instituto Nacional de Seguro Social - INSS. § 7º.
Na hipótese de não existirem serviços no município de residência do beneficiário, fica assegurado, na forma prevista em regulamento, o seu encaminhamento ao município mais próximo que contar com tal estrutura. § 8º.
A renda familiar mensal a que se refere o § 3º deverá ser declarada pelo requerente ou seu representante legal, sujeitando-se aos demais procedimentos previstos no regulamento para o deferimento do pedido. (NR) § 9o Os rendimentos decorrentes de estágio supervisionado e de aprendizagem não serão computados para os fins de cálculo da renda familiar per capita a que se refere o § 3o deste artigo. § 10.
Considera-se impedimento de longo prazo, para os fins do § 2º deste artigo, aquele que produza efeitos pelo prazo mínimo de 2 (dois) anos. (NR) § 11.
Para concessão do benefício de que trata o caput deste artigo, poderão ser utilizados outros elementos probatórios da condição de miserabilidade do grupo familiar e da situação de vulnerabilidade, conforme regulamento”.
Enfim, diante da incapacidade total e permanente constatada, inegável que a autora é considerada deficiente, para fins da LOAS.
A autora preenche o requisito relativo à renda familiar.
Constatou-se que a autora e a família não possuem a renda estabelecida na lei como máximo, o que se depreende das alegações e provas contidas na peça inicial.
Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, resolvendo o mérito e encerrando a fase de conhecimento para condenar o réu à concessão de benefício de amparo assistencial ao autor em um salário mínimo mensal, a partir da data da citação ou do requerimento administrativo, o que se deu primeiro, devendo perdurar pelo prazo de um ano.
Referido benefício deverá ser acrescido de atualização, remuneração do capital e compensação da mora através dos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, nos termos do art. 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação da Lei 11.960/2009, a partir da citação válida (Súmula 204, STJ), devendo observar para tanto o Manual de Cálculo da Justiça Federal.
Condenar o réu a pagar os honorários de sucumbência ao patrono do autor que fixo em 10% sobre o valor do débito, observando-se o entendimento da Súmula 111 do STJ, de que os honorários somente incidem sobre as parcelas vencidas até a prolação da sentença.
Injustificado o reexame necessário, face ao valor da condenação e os demais consectários não excederem o montante estipulado pelo art. 496, §3º, I, do CPC.
Transitado em julgado, proceda-se o arquivamento do feito com as cautelas de estilo.
P.R.I.C. -
19/07/2022 17:57
Expedição de Outros documentos.
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19/07/2022 17:57
Expedição de Outros documentos.
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19/07/2022 17:57
Julgado procedente o pedido
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19/07/2022 17:53
Conclusos para julgamento
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19/07/2022 17:52
Ato ordinatório praticado
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19/07/2022 15:57
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 18/07/2022 23:59.
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20/06/2022 11:43
Juntada de Petição de manifestação
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13/06/2022 01:07
Publicado Intimação em 13/06/2022.
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11/06/2022 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2022
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09/06/2022 08:42
Expedição de Outros documentos.
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09/06/2022 08:42
Expedição de Outros documentos.
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09/06/2022 08:40
Juntada de Outros documentos
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02/06/2022 19:09
Proferido despacho de mero expediente
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26/05/2022 18:33
Conclusos para decisão
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26/05/2022 18:32
Ato ordinatório praticado
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13/05/2022 13:52
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 12/05/2022 23:59.
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29/04/2022 11:24
Decorrido prazo de FABRICIO DE ALMEIDA TEIXEIRA em 28/04/2022 23:59.
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19/04/2022 07:57
Juntada de Petição de manifestação
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11/04/2022 14:02
Ato ordinatório praticado
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08/04/2022 02:38
Publicado Intimação em 08/04/2022.
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08/04/2022 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2022
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06/04/2022 13:15
Expedição de Outros documentos.
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06/04/2022 13:15
Expedição de Outros documentos.
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06/04/2022 13:11
Expedição de Juntada de Laudo.
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06/04/2022 11:03
Juntada de Petição de laudo pericial
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20/11/2021 07:25
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 19/11/2021 23:59.
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10/11/2021 16:17
Decorrido prazo de GABRIEL HENRIQUE OLIVEIRA AGUIAR em 09/11/2021 23:59.
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10/11/2021 16:17
Decorrido prazo de JESSICA SANTOS DE OLIVEIRA em 09/11/2021 23:59.
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29/10/2021 00:10
Publicado Intimação em 29/10/2021.
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28/10/2021 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2021
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25/10/2021 19:08
Expedição de Outros documentos.
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25/10/2021 19:08
Expedição de Outros documentos.
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25/10/2021 19:07
Ato ordinatório praticado
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21/10/2021 14:14
Decisão interlocutória
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21/10/2021 07:52
Conclusos para decisão
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19/10/2021 14:46
Juntada de Petição de manifestação
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10/09/2021 14:56
Juntada de Petição de petição
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26/05/2021 16:49
Juntada de Petição de petição
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11/03/2021 17:59
Expedição de Outros documentos.
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11/03/2021 17:46
Juntada de Ofício
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18/02/2021 10:41
Juntada de Petição de petição
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13/02/2021 07:38
Decorrido prazo de PAULO ROGERIO DE SOUZA E SILVA em 12/02/2021 23:59.
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03/02/2021 16:52
Juntada de Petição de impugnação à contestação
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31/01/2021 01:08
Publicado Intimação em 22/01/2021.
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31/01/2021 01:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2021
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15/01/2021 05:48
Expedição de Outros documentos.
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14/01/2021 16:18
Juntada de Petição de petição
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16/11/2020 16:02
Decisão interlocutória
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16/11/2020 15:58
Conclusos para decisão
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16/11/2020 15:58
Juntada de Certidão
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16/11/2020 15:58
Juntada de Certidão
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16/11/2020 15:57
Juntada de Certidão
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13/11/2020 09:02
Recebido pelo Distribuidor
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13/11/2020 09:02
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO
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13/11/2020 09:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/11/2020
Ultima Atualização
24/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Recurso de sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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