TJMT - 1046587-14.2022.8.11.0001
1ª instância - Cuiaba - Oitavo Juizado Especial
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/01/2024 13:57
Juntada de Certidão
-
10/03/2023 01:00
Recebidos os autos
-
10/03/2023 01:00
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
01/03/2023 05:00
Decorrido prazo de CLARO S.A. em 28/02/2023 23:59.
-
01/03/2023 05:00
Decorrido prazo de RODOLFO JOSE FERREIRA BEZERRA em 28/02/2023 23:59.
-
17/02/2023 12:12
Juntada de Petição de manifestação
-
10/02/2023 17:06
Decorrido prazo de CLARO S.A. em 06/02/2023 23:59.
-
10/02/2023 17:06
Decorrido prazo de RODOLFO JOSE FERREIRA BEZERRA em 06/02/2023 23:59.
-
10/02/2023 03:56
Publicado Sentença em 09/02/2023.
-
10/02/2023 03:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2023
-
08/02/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 8º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ SENTENÇA PROCESSO Nº: 1046587-14.2022.8.11.0001 EXEQUENTE: RODOLFO JOSE FERREIRA BEZERRA EXECUTADA: CLARO S/A Vistos etc.
Deixo de apresentar o relatório, com fulcro no artigo 38, in fine da Lei nº 9.099/95.
Passo a decidir.
In casu, verifica-se a composição entre o exequente e a executada que transigiram, livremente, conforme expressa manifestação lançada através de petição (minuta de acordo) anexada na movimentação cadastrada no ID nº 108393022, não havendo indícios de vícios ou qualquer irregularidade, requerendo a sua homologação judicial.
Vejamos o que dispõe o art.487, inc.
III, “b”, do Código de Processo Civil: "Art. 487.
Haverá resolução de mérito quando o juiz: (...) III - homologar; b) a transação;" (...) Isto posto, HOMOLOGO, para que surtam os seus jurídicos e legais efeitos, o acordo celebrado pelas partes, na movimentação retro.
Por fim, JULGO EXTINTO o processo, com fulcro artigo 487, III, “b” do CPC, com resolução do mérito Após o trânsito em julgado, arquive-se com as baixas e anotações necessárias.
Intime-se e Cumpra-se.
Submeto à homologação da MMª.
Juíza de Direito, nos termos do art. 40 da Lei 9.099/95.
Karla Arruda Grefe Juíza Leiga Vistos etc.
Homologo, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o projeto de sentença elaborado pela Juíza Leiga, na forma do artigo 40 da Lei n. 9.099/1995.
Preclusa a via recursal, em nada sendo requerido, arquivem-se os autos com as baixas e anotações de estilo.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Cuiabá/MT, data registrada no Sistema.
Patrícia Ceni Juíza de Direito -
07/02/2023 13:38
Arquivado Definitivamente
-
07/02/2023 13:38
Expedição de Outros documentos
-
07/02/2023 13:38
Juntada de Projeto de sentença
-
07/02/2023 13:38
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
-
27/01/2023 16:14
Conclusos para julgamento
-
27/01/2023 16:13
Juntada de Petição de manifestação
-
25/01/2023 04:22
Decorrido prazo de CLARO S.A. em 24/01/2023 23:59.
-
25/01/2023 04:22
Decorrido prazo de RODOLFO JOSE FERREIRA BEZERRA em 24/01/2023 23:59.
-
23/01/2023 17:38
Publicado Sentença em 23/01/2023.
-
14/01/2023 09:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/01/2023
-
12/01/2023 15:06
Expedição de Outros documentos
-
12/01/2023 15:06
Juntada de Projeto de sentença
-
12/01/2023 15:06
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
16/12/2022 15:13
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
-
14/12/2022 00:22
Publicado Intimação em 14/12/2022.
-
14/12/2022 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2022
-
12/12/2022 05:02
Conclusos para despacho
-
12/12/2022 05:02
Expedição de Outros documentos
-
08/12/2022 15:44
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
05/12/2022 00:29
Publicado Sentença em 05/12/2022.
-
02/12/2022 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2022
-
01/12/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 8º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ SENTENÇA Processo: 1046587-14.2022.8.11.0001.
AUTOR: RODOLFO JOSE FERREIRA BEZERRA REU: CLARO S.A.
Vistos, etc.
Relatório dispensado, de acordo com o artigo 38 da Lei nº 9.099/95.
Fundamento e decido.
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTENCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C PEDIDO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES proposta por RODOLFO JOSÉ PEREIRA BEZERRA em desfavor de CLARO S/A. 1 – PRELIMINARES 1.1 – DA JUSTIÇA GRATUITA Não é na sentença o momento próprio para o juiz se manifestar acerca de eventual pedido de justiça gratuita, pois, no sistema dos Juizados Especiais, a gratuidade no primeiro grau decorre da própria lei de regência – 9.099/95. 1.1 2 – MÉRITO No caso, não havendo vício que possa obstar o regular prosseguimento do feito, preparado está o processo para julgamento antecipado, uma vez que o pedido submetido ao crivo judicial permite uma decisão imediata, mormente pela questão suscitada ser de fato e de direito, sem a necessidade de dilação probatória, de modo que o julgamento antecipado se impõe, à luz do que determina o artigo 355, inciso I, do CPC.
De início, cumpre mencionar que se aplica ao presente caso o Código de Defesa ao Consumidor, uma vez que necessária a harmonização da relação de consumo, equilibrando economicamente o consumidor e o fornecedor, facilitando àquele o acesso aos instrumentos de defesa, consoante previsão expressa do artigo 6º, VIII.
Noticia o Reclamante que é cliente da Reclamada no qual possui a linha telefônica (65) 98104-7189 vinculado a um plano da operadora claro, informa que no final do ano de 2021 após inúmeras ligações de oferta da empresa requerida, aceitou uma nova promoção, onde seu plano passou de 240 mega para 350 mega, contudo mesmo após a alteração do plano o autor continuou com problemas de lentidão na internet.
Esclarece que seu equipamento era compatível com a velocidade máxima de 240 mega, deste modo, a ré deveria efetuar a troca do equipamento (modem), para que o upgrade funcionasse na velocidade de 350 mega, contudo a requerida não tomou providencias e foi necessário abrir um chamado na operadora para uma visita técnica, de modo que a solicitação foi efetuada no dia 23/06/2022, onde, após a vista o técnico informou para o autor que o problema era da requerida, portanto não seria cobrado nenhum valor da visita técnica, contudo na fatura do mês 06/2022 recebeu em sua conta a cobrança de R$90,00 (noventa reais), descrita como TAXA DE ASSISTENCIA TÉCNICA VIRTUAL, desse modo o autor realizou o pagamento da fatura, mesmo discordando, uma vez que é professor de inglês e depende do serviço de internet para seu trabalho, o autor registrou reclamação junto a requerida protocolo n° 719224327660344, porém não obteve retorno da ré, deste modo, ajuizou a presente demanda em razão da falha na prestação de serviços da reclamada, onde pretende se ver ressarcido moralmente pelos prejuízos experimentados, vejamos: Em análise aos elementos e circunstâncias que envolvem a controvérsia, tenho que parcial razão assiste à parte autora.
Aliás, no caso é clara a ofensa aos direitos do consumidor que se encontra protegido, além da Lei Civil, pelo Código de Defesa do Consumidor que veio ao nosso ordenamento jurídico para suprir a sua hipossuficiência, norma esta para sua defesa e proteção, consideradas de ordem pública e de interesse social, em atenção à previsão constitucional contida nos artigos 5º, inciso XXXII, 170, inciso V, e artigo 48 das Disposições Transitórias.
Ora, a parte reclamada não trouxe elemento de prova que retire a veracidade das informações trazidas pelo Reclamante, não demonstrando por meio de qualquer documento hábil a existência de circunstâncias que a autorizassem a motivação da conduta dispensada narrada, ante à verossimilhança das alegações autorais e provas carreadas aos autos.
Pelo contrário, colacionou no corpo da peça de defesa prints de tela sistêmica confirmando que o serviço do cliente está ativo, porém sem mencionar a razão pelo qual efetuou a cobrança de visita técnica, na conta do autor.
Assim, apesar da parte Reclamada alegar que não houve falha na prestação de serviço, a mesma não desincumbiu do seu ônus da prova, uma vez não juntou em contestação, elemento de prova que retire a veracidade das informações trazidas pelo Reclamante, as quais não são capazes de comprovar o alegado.
Não pode a reclamada invocar excludente de responsabilidade em todas as vezes que o serviço foi prestado de forma defeituosa, pois, assim, o evento mostra-se presumível, não havendo o que se falar em motivo de força maior ou circunstancias alheias.
Sem dúvida alguma, a parte Reclamada deve ser responsabilizada pelos danos causados no caso específico, pois sem qualquer justificativa, há de ser reconhecida a falha na prestação de serviços, passível de indenização.
Nesse sentido: CONSUMIDOR.
REPARAÇÃO DE DANOS.
SUSPENSÃO DE SERVIÇOS DE INTERNET E TELEFONIA DESMOTIVADO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
O réu não se incumbiu do ônus que lhe competiu de comprovar que os serviços foram suspensos pelo inadimplemento de faturas diversas daquelas que foram objeto de ação judicial.
Conjunto probatório a demonstrar a verossimilhança das alegações do autor.
Situação vivida que ultrapassa os limites dos meros dissabores.
Dano moral configurado.
Decisão recorrida mantida por seus próprios fundamentos.
RECURSO IMPROVIDO. (Recurso Cível Nº *10.***.*32-93, Segunda Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: José Antônio Coitinho, Julgado em 08/11/2013).
APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
SERVIÇO DE INTERNET.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
COBRANÇA E CANCELAMENTO INDEVIDOS.
QUESTÃO PRECLUSA.
APELO DA AUTORA, PUGNANDO PELA MAJORAÇÃO DA VERBA REPARATÓRIA.
DANO MORAL CONFIGURADO.
INTERNET.
SERVIÇO ESSENCIAL NA VIDA MODERNA.
APLICAÇÃO, POR ANALOGIA, DO ENUNCIADO SUMULAR N.º 192 DESTA CORTE.
QUANTUM RAZOAVELMENTE FIXADO, EIS QUE ATENDE AOS PARÂMETROS DO MÉTODO BIFÁSICO.
PRECEDENTES.
SENTENÇA MANTIDA. 1. "A indevida interrupção na prestação de serviços essenciais de água, energia elétrica, telefone e gás configura dano moral." (Verbete sumular nº 192 TJRJ).
Aplicação por analogia ao caso concreto; 2. "A verba indenizatória do dano moral somente será modificada se não atendidos pela sentença os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade na fixação do valor da condenação." (Enunciado sumular nº 343 do Eg.
TJRJ); 3.
In casu, sobe preclusa a falha na prestação do serviço da ré consistente na cobrança indevida de valores, eis que em desacordo com os valores contratados, e cancelamento indevido do serviço internet; 4.
Dano moral configurado in re ipsa ante a interrupção de serviço essencial.
Quantum indenizatório arbitrado em R$ 3.500,00, que atende aos parâmetros do método bifásico.
Precedentes; 5.
Recurso desprovido. (TJ-RJ - APL: 00002481020188190202, Relator: Des(a).
LUIZ FERNANDO DE ANDRADE PINTO, Data de Julgamento: 18/12/2019, VIGÉSIMA QUINTA CÂMARA CÍVEL). (grifei).
Quanto aos danos morais, não há se olvidar que a conduta ilícita da parte Reclamada demonstra o abuso de direito face à hipossuficiência do consumidor, parte mais fraca da relação, acarretando-lhe transtornos que superam os pequenos inconvenientes que se há de tolerar no cotidiano, sendo tudo isso passível de indenização.
No caso, esses elementos me autorizam a fixar a indenização dos danos morais em R$ 2.000,00 (dois mil reais), quantia essa que atende aos critérios da razoabilidade e proporcionalidade e, ainda, não caracteriza o enriquecimento indevido da parte autora, refletindo no patrimônio do ofensor de modo a evitar a reiteração da prática ilícita. 3- DISPOSITIVO Ante o exposto, com fulcro no art. 487, I do CPC c.c. art. 6º da Lei nº. 9.099/95, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos da inicial para, a) Proceder a restituição em dobro a autora do valor cobrado indevidamente, no valor de R$ 90,00 (noventa reais) e, b) CONDENAR a Reclamada á título de indenização por danos morais, a pagar o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), com juros de mora de 1% ao mês, a partir do evento danoso e correção monetária (INPC) a partir desta data.
Sem custas e honorários advocatícios (art. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95).
Transitada em julgado, ao arquivo, com as devidas baixas.
Intimem-se.
Submeto o presente projeto de sentença à homologação da MMª.
Juíza de Direito, nos termos do art. 40 da Lei 9.099/95.
Caroline Amorim de Sá Juíza Leiga Vistos etc.
Homologo, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o projeto de sentença elaborado pela Juíza Leiga, na forma do artigo 40 da Lei n. 9.099/1995.
Preclusa a via recursal, em nada sendo requerido, arquivem-se os autos com as baixas e anotações de estilo.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Cuiabá/MT, data registrada no Sistema.
Patrícia Ceni Juíza de Direito -
30/11/2022 10:01
Expedição de Outros documentos
-
30/11/2022 10:01
Juntada de Projeto de sentença
-
30/11/2022 10:01
Julgado procedente em parte do pedido
-
11/10/2022 14:29
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
05/10/2022 11:46
Juntada de Petição de contestação
-
29/09/2022 15:29
Conclusos para julgamento
-
29/09/2022 15:29
Recebimento do CEJUSC.
-
29/09/2022 15:29
Audiência Conciliação juizado realizada para 29/09/2022 15:20 CEJUSC - CENTRO JUDICIÁRIO DE SOLUÇÃO DE CONFLITO E CIDADANIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DE CUIABÁ.
-
29/09/2022 15:26
Juntada de Termo de audiência
-
28/09/2022 14:16
Juntada de Petição de manifestação
-
16/09/2022 15:40
Recebidos os autos.
-
16/09/2022 15:40
Remetidos os Autos ao CEJUSC
-
09/09/2022 04:20
Decorrido prazo de CLARO S.A. em 08/09/2022 23:59.
-
25/07/2022 03:03
Publicado Citação em 25/07/2022.
-
23/07/2022 15:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2022
-
22/07/2022 00:00
Intimação
PROCESSO n. 1046587-14.2022.8.11.0001 POLO ATIVO:RODOLFO JOSE FERREIRA BEZERRA ADVOGADO(S) DO RECLAMANTE: SAMARA MEIRA DE ARAUJO POLO PASSIVO: CLARO S.A.
FINALIDADE: EFETUAR A INTIMAÇÃO, das partes acima qualificadas, para comparecer à AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO designada.
DADOS DA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO: Tipo: Conciliação juizado Sala: 8º JEC - SALA 02 Data: 29/09/2022 Hora: 15:20 , no endereço: RUA MIRANDA REIS, 441, TELEFONE: (65) 3313-9800, POÇÃO, CUIABÁ - MT - CEP: 78015-640 . 21 de julho de 2022 (Assinado Digitalmente) Gestor(a) Judiciário(a) Autorizado(a) pelas normas da CNGC -
21/07/2022 16:46
Expedição de Outros documentos.
-
21/07/2022 16:46
Expedição de Outros documentos.
-
21/07/2022 07:42
Expedição de Outros documentos.
-
21/07/2022 07:42
Expedição de Outros documentos.
-
21/07/2022 07:42
Audiência Conciliação juizado designada para 29/09/2022 15:20 8º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ.
-
21/07/2022 07:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/07/2022
Ultima Atualização
08/02/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1046333-41.2022.8.11.0001
Felipe Araujo Santos
Fundo de Investimento em Direitos Credit...
Advogado: Denner de Barros e Mascarenhas Barbosa
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 19/07/2022 17:50
Processo nº 1004581-54.2022.8.11.0045
Regiane Aparecida de Souza Gomes 0313600...
Almir Jaco Buzanello
Advogado: Leonardo de Matos
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 19/07/2022 15:57
Processo nº 1036736-30.2019.8.11.0041
Elaine Cardoso Pina
Energisa Mato Grosso - Distribuidora de ...
Advogado: Marcela Florencia Camargo
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 22/08/2019 16:15
Processo nº 1048296-21.2021.8.11.0001
Luisa Forte Stuchi
Estado de Mato Grosso
Advogado: Agnaldo Bezerra Bonfim
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 01/12/2021 17:34
Processo nº 1005242-16.2020.8.11.0041
Construtora e Incorporadora Ivy LTDA
Panmella Marry Gimenez Guglielmeli
Advogado: Wilson Molina Porto
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 07/02/2020 14:58