TJMT - 1002880-84.2022.8.11.0004
1ª instância - Barra do Garcas - Vara Especializada dos Juizados Especiais
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
31/03/2023 15:45
Juntada de Certidão
-
22/02/2023 16:34
Arquivado Definitivamente
-
22/02/2023 16:34
Transitado em Julgado em 14/02/2023
-
15/02/2023 01:54
Decorrido prazo de ROSILENE REGINA PEREIRA em 14/02/2023 23:59.
-
07/02/2023 15:01
Juntada de Petição de petição
-
31/01/2023 01:28
Publicado Sentença em 31/01/2023.
-
31/01/2023 01:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2023
-
30/01/2023 00:00
Intimação
Não havendo informações a respeito do endereço da parte devedora, A exequente postulou pela citação por edital em conformidade com o disposto no enunciado 37, do FONAJE.
Nestes termos, conforme dispõe a indigitada orientação, para a realização desta citação, deverá o feito obedecer à inteligência do artigo 830, caput, do CPC, isto é, frutífero o arresto de bens para garantir a execução.
Assim, tratando-se de ato executivo de pré-penhora ou penhora antecipada, não exige a prova do perigo de ineficácia do resultado do processo, como ocorre para o arresto cautelar, bastando não localizar o devedor para sua realização, aliás, o Superior Tribunal de Justiça tem a orientação de que “frustrada a tentativa de localização do executado, é admissível o arresto de seus bens na modalidade on-line” (STJ, REsp. 1.370.687/MG, QUARTA TURMA, Rel.
Min.
Antônio Carlos Ferreira, P. 15/08/2013 – Informativo 519).
Exatamente por tais razões, após o exaurimento das tentativas de localizar o endereço da executada, foi realizada a busca de ativos por meio do SISBAJUD, manejo este que, por sua vez, não obteve êxito.
Assim, não havendo endereço da executada, inadmissível citação por edital, nos termos do artigo 18, § 2º, da Lei 9.099/95 quando não apresentados bens para a confecção do arresto.
Isto posto, impossível a continuidade do processo perante este juízo, razão pela qual e com arrimo no artigo 51, II, da Lei 9.099/95, DECLARO EXTINTO O PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Após o trânsito em julgado, arquive-se mediante as baixas e anotações necessárias.
Cumpra-se.
Fernando da Fonsêca Melo Juiz Titular -
27/01/2023 13:29
Expedição de Outros documentos
-
27/01/2023 13:28
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
-
15/08/2022 17:17
Conclusos para despacho
-
15/08/2022 17:11
Juntada de Petição de manifestação
-
08/08/2022 05:21
Publicado Intimação em 08/08/2022.
-
07/08/2022 05:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2022
-
04/08/2022 17:34
Expedição de Outros documentos.
-
02/08/2022 08:53
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
02/08/2022 08:53
Juntada de Petição de certidão
-
25/07/2022 15:08
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
25/07/2022 15:06
Expedição de Mandado.
-
25/07/2022 14:35
Juntada de Petição de manifestação
-
22/07/2022 06:14
Publicado Intimação em 22/07/2022.
-
22/07/2022 06:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2022
-
21/07/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE BARRA DO GARÇAS VARA ESPECIALIZADA DOS JUIZADOS ESPECIAIS AV.
RUA FRANCISCO LIRA, 1051, SETOR SENA MARQUES, BARRA DO GARÇAS - MT - CEP: 78600-000 - TELEFONE: (66) 3402-4400 E-mail: [email protected] IMPULSIONAMENTO POR CERTIDÃO Providências da parte Processo n. 1002880-84.2022.8.11.0004 Requerente: J.
R.
M.
LOPES - ME ADVOGADO DO(A) EXEQUENTE: FABIANO XAVIER DA SILVA - MT13521-A Requerido: ROSILENE REGINA PEREIRA Nos termos da legislação vigente, da CNGC e Provimento nº 56/2007, impulsiono estes autos, com a finalidade de: Intimar a parte Requerente/Exequente para dar prosseguimento ao feito, no prazo de 05 (CINCO) dias, manifestando-se sobre a certidão de Id 90300316, sob pena de extinção nos termos do artigo 53, § 4º, da Lei 9.099/95, conforme documentos vinculados disponíveis no Portal de Serviços do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso.
Advertências: 1.
Nos termos do art 485, do CPC, o juiz não resolverá o mérito quando: II - o processo ficar parado durante mais de 1 (um) ano por negligência das partes; III - por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias; BARRA DO GARÇAS, 20 de julho de 2022 (Assinado eletronicamente) CRISTIANE MARIA DONADEL Gestor de Secretaria -
20/07/2022 17:27
Expedição de Outros documentos.
-
19/07/2022 16:06
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
19/07/2022 16:06
Juntada de Petição de diligência
-
10/07/2022 11:43
Decorrido prazo de ROSILENE REGINA PEREIRA em 08/07/2022 23:59.
-
04/07/2022 11:53
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
04/07/2022 06:50
Expedição de Mandado.
-
28/06/2022 07:48
Juntada de Petição de manifestação
-
24/06/2022 11:56
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
24/06/2022 11:56
Juntada de Petição de diligência
-
24/06/2022 03:09
Publicado Despacho em 24/06/2022.
-
24/06/2022 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2022
-
23/06/2022 08:14
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
22/06/2022 18:14
Expedição de Mandado.
-
22/06/2022 12:30
Expedição de Outros documentos.
-
22/06/2022 12:30
Expedição de Outros documentos.
-
22/06/2022 12:30
Proferido despacho de mero expediente
-
16/06/2022 09:06
Decorrido prazo de ROSILENE REGINA PEREIRA em 15/06/2022 23:59.
-
03/06/2022 05:53
Conclusos para despacho
-
02/06/2022 12:58
Juntada de Petição de manifestação
-
01/06/2022 02:44
Publicado Intimação em 01/06/2022.
-
01/06/2022 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/06/2022
-
31/05/2022 05:36
Publicado Despacho em 31/05/2022.
-
31/05/2022 05:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/05/2022
-
30/05/2022 12:45
Expedição de Outros documentos.
-
26/05/2022 23:12
Expedição de Outros documentos.
-
26/05/2022 23:12
Expedição de Outros documentos.
-
26/05/2022 23:12
Proferido despacho de mero expediente
-
14/04/2022 15:59
Conclusos para despacho
-
14/04/2022 15:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/04/2022
Ultima Atualização
30/01/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1009088-92.2021.8.11.0045
Fiagril
Adriano Roque de Oliveira
Advogado: Wagner Silveira Fagundes
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 27/09/2022 13:09
Processo nº 1014977-44.2018.8.11.0041
Flavio Henrique Souza Bomfim
Porto Seguro Companhia de Seguro e Cia
Advogado: Rodrigo Brandao Correa
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 30/05/2018 15:20
Processo nº 1000695-18.2018.8.11.0003
Banco Gmac S.A.
Jair Aparecido da Silva Carvalho
Advogado: Manoel Archanjo Dama Filho
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 06/02/2018 08:14
Processo nº 1002487-44.2021.8.11.0086
Vitoria Extracao e Comercio de Areia Ltd...
Energisa Mato Grosso Distribuidora de En...
Advogado: Luiz Pedro Franz
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 07/07/2021 14:10
Processo nº 1019279-19.2018.8.11.0041
Marcio Roberto Gomes
Porto Seguro Companhia de Seguro e Cia
Advogado: Cleilson Menezes Guimaraes
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 03/07/2018 14:08