TJMT - 1000629-45.2021.8.11.0096
1ª instância - Itauba - Vara Unica
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/03/2024 08:17
Remetidos os Autos em grau de recurso para Instância Superior
-
02/02/2024 13:38
Juntada de Petição de petição
-
01/02/2024 17:30
Juntada de Petição de contrarrazões
-
11/12/2023 07:08
Publicado Intimação em 11/12/2023.
-
11/12/2023 07:08
Publicado Intimação em 11/12/2023.
-
09/12/2023 09:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/12/2023
-
09/12/2023 09:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/12/2023
-
08/12/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE ITAÚBA ATO ORDINATÓRIO: Nos termos da Legislação Vigente e do CNGC/TJMT, bem como em cumprimento a r. sentença de id. 122612503 impulsiono estes autos com a finalidade de intimação da Parte Requerida para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar as contrarrazões ao Recurso interposto no id. 136268391. -
07/12/2023 12:48
Juntada de comunicação entre instâncias
-
07/12/2023 07:29
Expedição de Outros documentos
-
07/12/2023 07:29
Expedição de Outros documentos
-
07/12/2023 07:27
Ato ordinatório praticado
-
07/12/2023 01:19
Decorrido prazo de RONALDO COAN em 06/12/2023 23:59.
-
07/12/2023 01:19
Decorrido prazo de CESAR COAN em 06/12/2023 23:59.
-
07/12/2023 01:19
Decorrido prazo de PATRICIO COAN em 06/12/2023 23:59.
-
05/12/2023 21:06
Juntada de Petição de recurso de sentença
-
13/11/2023 13:27
Publicado Sentença em 13/11/2023.
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11/11/2023 10:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2023
-
09/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE ITAÚBA | VARA ÚNICA - Autos nº 1000629-45.2021.8.11.0096 - Autor: DAL PAI S A INDUSTRIA E COMERCIO - Réu: PATRICIO COAN e outros (2) 1.
Trata-se de embargos de declaração apresentado no id. 119013527 por Dal Pai S A Industria E Comercio em face da r. sentença de id. 119003283, sob a alegação de que possui omissão e obscuridade.
Intimada, a parte embargada apresentou contrarrazões no id. 120064238. É o relatório.
Decido. 2.
Os embargos de declaração são tempestivos, considerando a certidão de id. 119017996, devendo, pois, ser recebidos, a teor do artigo 1.022, inciso I e II, do Código de Processo Civil.
Por outro lado, no que se refere ao mérito, os embargos devem ser rejeitados, ante a inocorrência de omissão ou obscuridade.
A sentença embargada julgou improcedente os pedidos iniciais, por reconhecer que não ficaram demonstrados os requisitos para reconhecimento da de resilição ou resolução contratual entre as partes.
A embargante, em síntese, sustentou que houve omissão e obscuridade na sentença de id. 119003283, sob os argumentos de que existe entendimento contraditório, pois no presente feito o juízo julgou improcedente o pedido de reconhecimento da resilição unilateral, no entanto, nos autos n.º 1000674-49.2021.8.11.0096, ficou em dúvida a cerca da validade ou não da resilição.
Por tal razão, pugnou pela nulidade da sentença proferida, uma vez que a presente ação não poderia ter sido julgada separada da ação n. 1000674-49.2021.8.11.0096.
Ainda, relatou a omissão do juízo quanto à não fundamentação jurídica do entendimento, de que a resilição unilateral só cabe se o contrato for firmado por tempo indeterminado.
A parte embargante pretende, claramente, a reforma da sentença, para fim de ter em seu favor resultado diferente da decisão já devidamente prolatada, finalidade para qual não se destina os embargos de declaração.
Não há dúvida acerca da improcedência da resilição contratual.
Embora tenha sido saneado o processo de n° 1000674-49.2021.8.11.0096, em apartado, antes da prolação da sentença proferida neste feito e lá tenha constado a validade da resilição como ponto controvertido, tal ponto perdeu seu objeto quando da prolação da sentença neste feito.
Tanto que os pontos controvertidos foram retificados pelo Juízo pela r. sentença de embargos declaratórios de id. 128656258 do processo n. 1000674-49.2021.8.11.0096.
Os processos tramitam apensados e, embora em ritmos diferentes, este Juízo não deixou de observar ambas as ações.
Ainda, o saneamento da ação em apartado não trouxe qualquer prejuízos as partes, até porque as partes tiveram a oportunidade de realizar complementações e esclarecimentos dos pontos controvertidos e provas, conforme se verifica da própria sentença de embargos declaratório de id. 128656258 do processo n. 1000674-49.2021.8.11.0096.
Ademais, houve fundamenação suficiente acerca da inaplicabilidade da resilição unilateral ao contrato em espécie.
A questão que envolve erro ou acerto do Juízo sobre a apreciação do pedido, deve ser vindicada pelo recurso singular adequado, sob pena deste juízo se tornar revisor das suas próprias sentenças e decisões.
Vale mencionar o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, que corrobora o desse Juízo: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
OBSCURIDADE.
INEXISTÊNCIA.
EFEITOS INFRINGENTES.
IMPOSSIBILIDADE. 1.
A pretensão de reformar o julgado não se coaduna com as hipóteses de omissão, contradição, obscuridade ou erro material contidas no art. 535 do CPC, razão pela qual inviável o seu exame em sede de embargos de declaração. 2.
No caso, não se constata nenhuma das hipóteses ensejadoras dos embargos de declaração, uma vez ausente a contradição afirmada pelos embargantes; sendo certo que a contradição revela-se por proposições inconciliáveis dentro de um mesmo julgado.
Impende salientar que os recorrentes apontam contradição do feito embargado com os arestos trazidos à colação, o que é inapto a respaldar a oposição do presente recurso. 3.
Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgRg nos EREsp 1269215/RS, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, CORTE ESPECIAL, julgado em 19/08/2015, DJe 31/08/2015).
Portanto, qualquer irresignação do interessado em relação à r. sentença prolatada deve ser objeto de recurso cabível à espécie.
No mais, vale mencionar que, embora improcedentes, os embargos opostos não se caracterizam como meramente protelatórios, tendo em vista a própria fundamentação levantada pela embargante no corpo do recurso.
Assim, incabível a aplicação da multa prevista no artigo 1026, §6º, do CPC.
Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, recebo os embargos de declaração opostos por Dal Pai S/A Industria e Comércio, já qualificado nos autos, porém, no mérito, rejeito-os, por não haver qualquer omissão ou obscuridade na sentença vergastada, de forma que mantenho a sentença tal como foi prolatada Publicação e registro automático.
Intimem-se. 3.
Cumpra-se o remanescente da r. sentença de id. 118890655. 4.
Cópia da presente decisão servirá, no que couber, como mandado, ofício e/ou carta precatória. 5.
Diligências necessárias.
Itaúba/MT, 8 de novembro de 2023.
Edson Carlos Wrubel Junior Juiz de Direito -
08/11/2023 18:21
Expedição de Outros documentos
-
08/11/2023 18:21
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
11/09/2023 16:09
Juntada de comunicação entre instâncias
-
01/09/2023 18:30
Juntada de comunicação entre instâncias
-
15/08/2023 15:55
Juntada de comunicação entre instâncias
-
07/07/2023 09:36
Juntada de Petição de manifestação
-
06/07/2023 18:03
Expedição de Outros documentos
-
06/07/2023 18:02
Expedição de Outros documentos
-
30/06/2023 09:59
Juntada de Petição de procuração ou substabelecimento
-
08/06/2023 16:33
Conclusos para decisão
-
07/06/2023 18:12
Juntada de Petição de contrarrazões
-
31/05/2023 00:37
Publicado Intimação em 31/05/2023.
-
31/05/2023 00:37
Publicado Intimação em 31/05/2023.
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31/05/2023 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2023
-
31/05/2023 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2023
-
31/05/2023 00:37
Publicado Intimação em 31/05/2023.
-
31/05/2023 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2023
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30/05/2023 08:36
Publicado Sentença em 30/05/2023.
-
30/05/2023 08:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2023
-
30/05/2023 00:00
Intimação
Processo n. 1000629-45.2021.8.11.0096 ATO ORDINATÓRIO: Nos termos da Legislação Vigente e do CNGC/MT, bem como da Portaria nº01/2019 deste Juízo impulsiono estes autos com a finalidade de intimar a Parte Requerida para, no prazo de 05 (cinco) dias, se manifestar acerca dos Embargos de Declaração com Efeitos Infringentes opostos no id. 19013527. -
29/05/2023 08:25
Expedição de Outros documentos
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29/05/2023 08:25
Expedição de Outros documentos
-
29/05/2023 08:25
Expedição de Outros documentos
-
29/05/2023 08:21
Ato ordinatório praticado
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28/05/2023 16:24
Juntada de Petição de embargos de declaração
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27/05/2023 17:48
Expedição de Outros documentos
-
27/05/2023 17:48
Julgado improcedente o pedido
-
27/05/2023 17:43
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
08/05/2023 20:35
Juntada de comunicação entre instâncias
-
08/05/2023 20:35
Juntada de comunicação entre instâncias
-
08/05/2023 20:20
Juntada de comunicação entre instâncias
-
03/05/2023 13:08
Conclusos para decisão
-
28/04/2023 19:00
Juntada de Petição de manifestação
-
25/04/2023 18:29
Juntada de comunicação entre instâncias
-
25/04/2023 18:25
Juntada de comunicação entre instâncias
-
24/04/2023 14:04
Juntada de Petição de petição
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13/04/2023 03:28
Publicado Decisão em 13/04/2023.
-
13/04/2023 03:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2023
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12/04/2023 14:19
Ato ordinatório praticado
-
12/04/2023 14:06
Juntada de Petição de manifestação
-
12/04/2023 14:03
Juntada de Petição de manifestação
-
11/04/2023 18:29
Ato ordinatório praticado
-
11/04/2023 16:48
Expedição de Outros documentos
-
11/04/2023 16:47
Concedida a Antecipação de tutela
-
10/04/2023 15:18
Juntada de Petição de pedido de liminar ou antecipação de tutela
-
30/01/2023 16:57
Conclusos para decisão
-
12/12/2022 14:37
Juntada de Petição de manifestação
-
26/10/2022 14:15
Juntada de comunicação entre instâncias
-
20/07/2022 05:23
Publicado Decisão em 20/07/2022.
-
20/07/2022 05:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/07/2022
-
20/07/2022 05:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/07/2022
-
19/07/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE ITAÚBA | VARA ÚNICA - Autos nº 1000629-45.2021.8.11.0096 - Autor: DAL PAI S A INDUSTRIA E COMERCIO - Réu: PATRICIO COAN e outros (2) 1.
Presto, nesta data, por ofício (anexo), as informações que me foram solicitadas a respeito do Agravo de Instrumento sob n. 1017499-65.2021.8.11.0000, interposto pela parte autora Dal Pai S/A Indústria e Comercio, em face da r. decisão de id. n.º 65863251 do autos apensos 1000674-49.2021.8.11.0096. 2.
Em cumprimento à determinação do Excelentíssimo Senhor Relator, promova-se a juntada da presente comunicação no processo n.º 1000674-49.2021.8.11.0096 e, naquele feito, intimem-se as partes, dando-lhes ciência da tutela de urgência deferida, devendo ser advertida a parte agravada acerca das consequências em caso de descumprimento da ordem. 3.
Diligências necessárias.
Itaúba/MT, 18 de julho de 2022.
Edson Carlos Wrubel Junior Juiz Substituto -
18/07/2022 18:47
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2022 18:47
Decisão interlocutória
-
18/07/2022 17:56
Juntada de comunicação entre instâncias
-
18/07/2022 17:34
Conclusos para decisão
-
11/07/2022 13:36
Juntada de comunicação entre instâncias
-
26/03/2022 15:11
Juntada de Petição de manifestação
-
07/02/2022 09:43
Juntada de Petição de petição
-
20/12/2021 19:00
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
07/12/2021 11:33
Decorrido prazo de DAL PAI S A INDUSTRIA E COMERCIO em 06/12/2021 23:59.
-
04/12/2021 12:45
Decorrido prazo de RONALDO COAN em 03/12/2021 23:59.
-
04/12/2021 12:45
Decorrido prazo de CESAR COAN em 03/12/2021 23:59.
-
04/12/2021 12:45
Decorrido prazo de PATRICIO COAN em 03/12/2021 23:59.
-
01/12/2021 14:14
Decorrido prazo de DAL PAI S A INDUSTRIA E COMERCIO em 30/11/2021 23:59.
-
30/11/2021 19:06
Juntada de Petição de contestação
-
11/11/2021 00:25
Publicado Decisão em 11/11/2021.
-
11/11/2021 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2021
-
10/11/2021 00:21
Publicado Decisão em 10/11/2021.
-
10/11/2021 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2021
-
08/11/2021 19:08
Expedição de Outros documentos.
-
08/11/2021 19:08
Decisão interlocutória
-
08/11/2021 18:22
Conclusos para decisão
-
07/11/2021 08:18
Expedição de Outros documentos.
-
07/11/2021 08:18
Decisão interlocutória
-
04/11/2021 14:12
Conclusos para decisão
-
03/11/2021 11:13
Juntada de Petição de manifestação
-
06/10/2021 17:10
Determinada Requisição de Informações
-
30/09/2021 18:30
Juntada de comunicação entre instâncias
-
28/09/2021 17:34
Juntada de Petição de manifestação
-
28/09/2021 09:43
Publicado Intimação em 28/09/2021.
-
28/09/2021 09:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2021
-
24/09/2021 17:08
Expedição de Outros documentos.
-
24/09/2021 15:38
Ato ordinatório praticado
-
24/09/2021 15:23
Ato ordinatório praticado
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25/08/2021 11:05
Juntada de Petição de manifestação
-
24/08/2021 17:52
Expedição de Outros documentos.
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24/08/2021 17:52
Não Concedida a Antecipação de tutela
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10/08/2021 15:12
Conclusos para decisão
-
10/08/2021 15:11
Juntada de Certidão
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10/08/2021 08:56
Juntada de Petição de manifestação
-
09/08/2021 19:12
Recebido pelo Distribuidor
-
09/08/2021 19:12
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO
-
09/08/2021 19:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/08/2021
Ultima Atualização
07/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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Sentença • Arquivo
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Comunicação entre instâncias • Arquivo
Comunicação entre instâncias • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Certidão • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Certidão • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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