TJMT - 1020492-41.2022.8.11.0002
1ª instância - Varzea Grande - Terceira Vara Especializada de Familia e Sucessoes
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/02/2023 15:43
Juntada de Certidão
-
05/10/2022 09:35
Recebidos os autos
-
05/10/2022 09:35
Remetidos os Autos (outros motivos) para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
05/10/2022 09:35
Arquivado Definitivamente
-
20/09/2022 14:53
Juntada de Petição de manifestação
-
19/09/2022 15:54
Ato ordinatório praticado
-
19/09/2022 13:57
Expedição de Outros documentos.
-
19/09/2022 13:54
Ato ordinatório praticado
-
19/09/2022 13:52
Ato ordinatório praticado
-
12/09/2022 16:29
Ato ordinatório praticado
-
12/09/2022 14:31
Transitado em Julgado em 22/07/2022
-
13/08/2022 09:59
Decorrido prazo de JULIANO DOMINGOS DOS SANTOS em 12/08/2022 23:59.
-
22/07/2022 23:17
Juntada de Petição de manifestação
-
22/07/2022 06:20
Publicado Sentença em 22/07/2022.
-
22/07/2022 06:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2022
-
22/07/2022 06:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2022
-
21/07/2022 10:01
Expedição de Outros documentos.
-
21/07/2022 10:00
Ato ordinatório praticado
-
21/07/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 3ª VARA ESP.
FAMÍLIA E SUCESSÕES DE VÁRZEA GRANDE PROCESSO N.º 1020492-41.2022.8.11.0002 AÇÃO DE DIVÓRCIO CONSENSUAL REQUERENTES: MARIA ELIZANGELA ALVES DE OMENA e JULIANO DOMINGOS DOS SANTOS
Vistos.
Cuida-se de AÇÃO DE DIVÓRCIO CONSENSUAL ajuizada por MARIA ELIZANGELA ALVES DE OMENA e JULIANO DOMINGOS DOS SANTOS com objetivo de dissolução da sociedade e do vínculo conjugal.
Vieram-me conclusos. É o relatório.
Decido.
Como não há interesses de incapazes, sem necessidade da oitiva prévia do órgão do Ministério Público, conforme dispõe o artigo 698 do Código de Processo Civil.
Importante ressaltar que o presente caso se amolda a situação prevista no artigo 733 do Código de Processo Civil, o qual possibilita a realização de divórcio consensual extrajudicial, por escritura pública, devido a inexistência de filhos incapazes. "Art. 733.
O divórcio consensual, a separação consensual e a extinção consensual de união estável, não havendo nascituro ou filhos incapazes e observados os requisitos legais, poderão ser realizados por escritura pública, da qual constarão as disposições de que trata o art. 731. § 1º A escritura não depende de homologação judicial e constitui título hábil para qualquer ato de registro, bem como para levantamento de importância depositada em instituições financeiras. § 2º O tabelião somente lavrará a escritura se os interessados estiverem assistidos por advogado ou por defensor público, cuja qualificação e assinatura constarão do ato notarial".
Apenas para constar, não havia a necessidade de judicializar o pedido de divórcio.
Todavia, tal possibilidade se trata de uma desburocratização facultada aos interessados que, por sua vez, podem preferir a opção judicial, como de fato preferiram.
Feita a ressalva acima, as partes acordaram quanto ao divórcio e requereram a sua homologação judicial.
Nos termos do acordo, fica o casamento dissolvido.
Os requerentes noticiaram que não possuem filhos ou bens passíveis de partilha.
Posto isso, com base nos artigos 200, 487, III, “b”, do Código de Processo Civil, HOMOLOGO o acordo tal qual o entabulado no ID. 87401610, decreto o divórcio do casal MARIA ELIZANGELA ALVES DE OMENA e JULIANO DOMINGOS DOS SANTOS, e declaro, por consequência, extinto o presente feito.
Expeça-se o mandado de averbação pertinente.
Atente-se ao fato de que não haverá alteração no nome da requerente (MARIA ELIZANGELA ALVES DE OMENA) e de que o casal declarou a inexistência de bens a serem partilhados.
Concedo a assistência judiciária gratuita aos requerentes, nos termos do artigo 98 do Código de Processo Civil.
Eventuais despesas processuais serão divididas pelas partes, conforme prevê o artigo 90, § 2º, do Código de Processo Civil, devendo ser observada a regra do artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil.
Sem honorários sucumbenciais.
Não havendo outros requerimentos, após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos. Às providências.
P.I.C.
Várzea Grande-MT, data registrada no sistema.
Eulice Jaqueline da Costa Silva Cherulli Juíza de Direito AF -
20/07/2022 17:24
Expedição de Outros documentos.
-
20/07/2022 17:24
Homologada a Transação
-
30/06/2022 14:25
Conclusos para decisão
-
30/06/2022 14:21
Juntada de Certidão
-
30/06/2022 14:21
Juntada de Certidão
-
30/06/2022 14:14
Juntada de Certidão
-
22/06/2022 13:45
Recebido pelo Distribuidor
-
22/06/2022 13:45
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO
-
22/06/2022 13:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/06/2022
Ultima Atualização
07/02/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
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