TJMT - 1027321-41.2022.8.11.0001
1ª instância - Cuiaba - Primeiro Juizado Especial Civel de Cuiaba
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/06/2023 16:28
Juntada de Certidão
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04/08/2022 16:22
Arquivado Definitivamente
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04/08/2022 16:22
Transitado em Julgado em 04/08/2022
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04/08/2022 16:22
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NÃO PADRONIZADO em 03/08/2022 23:59.
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04/08/2022 16:21
Decorrido prazo de SANDRA MARA SANTOS DA SILVA em 03/08/2022 23:59.
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20/07/2022 05:46
Publicado Sentença em 20/07/2022.
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20/07/2022 05:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/07/2022
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19/07/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ SENTENÇA Processo: 1027321-41.2022.8.11.0001.
REQUERENTE: SANDRA MARA SANTOS DA SILVA REQUERIDO: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NÃO PADRONIZADO
Vistos.
Processo na etapa de Instrução e Sentença.
SANDRA MARA SANTOS DA SILVA ajuizou reclamação indenizatória em desfavor de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NÃO PADRONIZADO.
Aduziu que seu nome foi negativado indevidamente nos órgãos de proteção de crédito por dívida nos valores de R$ 1.369,12 e R$ 1.782,86, tendo em vista que não possui relação jurídica com a reclamada, não foi notificada e desconhece as restrições impostas.
Pleiteou o valor de R$ 8.000,00 a título de indenização por danos morais.
Requereu a declaração de inexistência do débito.
A parte reclamada foi regularmente citada (ID 82729283) e audiência de conciliação realizada (ID 88242335).
A contestação foi apresentada no ID 87921529.
Em sua defesa, arguiu pelo reconhecimento da preliminar de falta de interesse de agir.
Sustentou que o objeto desta lide faz parte de uma cessão de crédito entre BANCO AGIBANK (cedente) e a reclamada, ora cessionária.
Alegou que a partir da análise dos documentos acostados aos autos, por ambas as partes, pode-se aferir a existência da relação jurídica inicialmente celebrada por pessoas capazes, possuindo objeto lícito e determinado.
Arguiu que devido inadimplência da obrigação o nome da parte reclamante foi inserido nos órgãos de proteção de crédito.
Requereu a improcedência total dos pleitos iniciais.
Em seguida, foi juntada nos autos impugnação à contestação (ID 88502187).
A parte reclamante reiterou os pedidos formulados na inicial e rebateu os argumentos de defesa. É a síntese.
Interesse processual.
Segundo a Teoria da Asserção, o simples fato de a parte reclamante ter imputado à parte reclamada a prática de ato ilícito, independentemente da análise da tese de defesa e do conjunto fático probatório, é suficiente para a demonstração da utilidade e benefício do pronunciamento judicial, evidenciando o interesse processual.
RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
CONDIÇÕES DA AÇÃO.
POSSIBILIDADE JURÍDICA.
INTERESSE DE AGIR.
TUTELA INIBITÓRIA.
PRESENÇA.
INDEPENDÊNCIA DAS ESFERAS CÍVEL E PENAL. (...) 5.
As condições da ação devem ser aferidas com base na teoria da asserção, ou seja, à luz das afirmações deduzidas na petição inicial, dispensando-se qualquer atividade instrutória.
Precedentes. (...) (STJ REsp 1731125/SP, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 27/11/2018, DJe 06/12/2018) Desta forma, em análise do caso concreto, nota-se que a simples alegação contida na inicial de que a parte reclamada causou dano moral à parte reclamante é suficiente para evidenciar o interesse processual.
Portanto, afasto a preliminar de ausência de interesse processual.
Julgamento antecipado da lide.
Nos termos do artigo 355 do CPC, o juiz julgará antecipadamente o pedido, dispensando a fase instrutória, quando (a) não houver necessidade de produção de provas a serem produzidas em audiência de instrução ou (b) quando for aplicado os efeitos da revelia e não houver requerimento de provas.
Examinando os autos, nota-se que na audiência de conciliação (ID 88242335), ambas as partes requerem especificamente o julgamento antecipado da lide.
Existência de dívida totalmente desconhecida. É do credor o ônus de provar a higidez do seu crédito, para legitimar as ações adotadas para seu recebimento, inclusive a inscrição do nome do devedor nos órgãos de proteção ao crédito.
E é assim, primeiro, por se tratar do fato constitutivo do seu direito (art. 373, inciso I, do CPC) e, depois, por não ser razoável atribuir ao devedor a obrigação de fazer prova de fato negativo.
Neste sentido: APELAÇÕES CÍVEIS.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
NEGATIVA DE CONTRATAÇÃO E DE EXISTÊNCIA DE DÉBITO.
INSCRIÇÃO NEGATIVA.
AUSÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO. ÔNUS DA PARTE RÉ.
DECLARAÇÃO INEXISTÊNCIA DO DÉBITO E DETERMINAÇÃO DE CANCELAMENTO DO REGISTRO QUE SE IMPÕE.
DEVER DE INDENIZAR CONFIGURADO.
QUANTUM INDENITÁRIO E HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA MAJORADOS.
Negativa de contratação e de existência de débito.
Caso em que o autor nega a existência de contratação e de débito junto à instituição financeira ré, razão pela qual afirma que inscrição do seu nome em órgão de proteção ao crédito foi indevida.
O ônus da prova da contratação e utilização de cartão de crédito e da origem do débito que motivou a inscrição desabonatória é da ré, porquanto inviável exigir-se do autor prova negativa.
Faturas confeccionadas pela ré que não se prestam para provar a contratação.
Não tendo a demandada se desincumbido do ônus da prova que lhe competia, impõe-se a declaração de nulidade da dívida e a determinação de cancelamento da inscrição negativa.
Valor da indenização. 1.
A indenização por danos morais deve ser quantificada com ponderação, devendo atender aos fins a que se presta - compensação do abalo e atenuação do sofrimento - sem representar, contudo, enriquecimento sem causa da parte ofendida. 2.
O valor fixado (R$ 6.000,00) está aquém o parâmetro adotado por esta Câmara em casos análogos, comportando majoração para R$ 8.000,00.
Honorários.
Comportam majoração os honorários advocatícios fixados na sentença, considerando o valor da condenação e o disposto no artigo 85, §§ 2º e 11 do NCPC.
APELAÇÃO DO RÉU DESPROVIDA.
APELAÇÃO DO AUTOR PROVIDA. (TJ-RS - AC: *00.***.*54-06 RS, Relator: Carlos Eduardo Richinitti, Data de Julgamento: 22/11/2017, Nona Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 24/11/2017) A parte reclamante alega desconhecer a dívida reivindicada pela parte reclamada, no valor de R$ 3.151,98 (ID 81442461).
Em exame do conjunto fático provatório disponível nos autos, mormente quanto aos contratos juntados no ID 88174423 e 88174412, nota-se que a parte reclamada apresentou contratos de mutuo bancário, supostamente assinado fisicamente pela parte reclamante.
Ademais, não há nos autos prova de fato impeditivo, modificativo o extintivo do referido crédito (art. 373, inciso II, do CPC), situação em que evidencia a legitimidade da dívida e que não há conduta ilícita por parte da empresa reclamada.
Destaca-se também que, embora não tenha sido produzida perícia grafotécnica para comprovar a autenticidade da assinatura da parte reclamante, no caso em exame, considero-a como autentica a referida rubrica diante da ausência de expressa e específica impugnação (art. 411, inciso III, do CPC).
Diante do contexto comprobatório dos autos, reconheço a existência do crédito em favor da parte reclamada e, consequentemente, a cobrança é legítima e não há conduta ilícita.
Ausência de notificação de cessão de crédito.
Nos termos do artigo 292 do Código Civil, o devedor que não foi previamente notificado de cessão de crédito fica desobrigado do pagamento efetuado ao credor primitivo (art. 292 CC), logo, a ausência de notificação, por si só, não caracteriza conduta ilícita, pois não exclui a validade jurídica existente entre o cedente e o cessionário e, muito menos, suprime a exigibilidade do crédito.
Neste sentido: PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CIVIL.
CESSÃO DO CRÉDITO.
AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO AO DEVEDOR.
EXIGIBILIDADE DA DÍVIDA.
ART. 290 DO CC.
SÚMULA 83/STJ. 1.
No caso em tela o Tribunal a quo consignou que "a ausência de notificação prévia não é circunstância hábil para invalidar a obrigação, porquanto se limita a desobrigar o devedor quanto a cumpri-la junto ao cessionário, enquanto dela não ciente". 2.
O devedor, citado em ação de cobrança pelo cessionário da dívida, não pode opor resistência fundada na ausência de notificação.
Aplicação da Súmula 83/STJ. 3.
Agravo Regimental não provido. (STJ AgRg no REsp 1353806/GO, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 19/03/2013, DJe 08/05/2013) DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
CESSÃO DE CRÉDITO.
AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO AO DEVEDOR.
CONSEQUÊNCIAS.
I - A cessão de crédito não vale em relação ao devedor, senão quando a este notificada.
II - Isso não significa, porém, que a dívida não possa ser exigida quando faltar a notificação.
Não se pode admitir que o devedor, citado em ação de cobrança pelo cessionário da dívida, oponha resistência fundada na ausência de notificação.
Afinal, com a citação, ele toma ciência da cessão de crédito e daquele a quem deve pagar.
III - O objetivo da notificação é informar ao devedor quem é o seu novo credor, isto é, a quem deve ser dirigida a prestação.
A ausência da notificação traz essencialmente duas consequências: Em primeiro lugar dispensa o devedor que tenha prestado a obrigação diretamente ao cedente de pagá-la novamente ao cessionário.
Em segundo lugar permite que devedor oponha ao cessionário as exceções de caráter pessoal que teria em relação ao cedente, anteriores à transferência do crédito e também posteriores, até o momento da cobrança (inteligência do artigo 294 do CC/02).
IV - Recurso Especial a que se nega provimento. (STJ REsp 936589/SP, Rel.
Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, julgado em 08/02/2011, DJe 22/02/2011) Portanto, a ausência da notificação da cessão também não tem o condão de gerar conduta ilícita.
Notificação de restritivo.
Em relação à prévia notificação do devedor quanto ao restritivo de crédito, nota-se que se trata de culpa exclusiva de terceiro, pois a parte reclamada, na condição de credora, não é responsável por esta notificação, conforme entendimento pacificado pelo STJ: Cabe ao órgão mantenedor do Cadastro de Proteção ao Crédito a notificação do devedor antes de proceder à inscrição.(Súmula 359, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 13/08/2008, DJe 08/09/2008) Neste sentido: APELAÇÕES CIVEIS.
AÇÃO ORDINÁRIA DE CANCELAMENTO DE REGISTRO EM SISTEMA DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO.
COMUNICAÇÃO PRÉVIA.
CANCELAMENTO.
Cabe ao órgão mantenedor do cadastro de proteção ao crédito a notificação do devedor antes de proceder à inscrição.
Faltando a notificação prévia, cancela-se a inscrição em sistema de proteção por aplicação da Súmula 359 do Superior Tribunal de Justiça: "Cabe ao órgão mantenedor do Cadastro de Proteção ao Crédito a notificação do devedor antes de proceder à inscrição". (TJ-RS.
Apelação Cível Nº *00.***.*99-11, Vigésima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Carlos Cini Marchionatti, Julgado em 27/09/2016).
Portanto, independentemente da prévia notificação, este fato em nada influencia o caso concreto.
Tópicos prejudicados.
Não havendo ato ilícito, encontra-se prejudicado o exame dos demais pressupostos caracterizadores da responsabilidade civil, bem como a discussão em relação ao dano e o seu quantum indenizatório.
Dispositivo.
Posto isso, proponho julgar improcedentes os pedidos formulados na petição inicial, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários advocatícios, nos termos dos artigos 54 e 55, ambos da Lei nº 9.099/95.
Preclusas as vias recursais, arquive-se.
Submeto o presente projeto de decisão à homologação do Magistrado Togado, para que surta os efeitos legais previstos no artigo 40 da Lei 9099/95.
Ada Silva Resende Juíza Leiga ------------------------------------------------------------------------
Vistos.
Para que produza os seus devidos efeitos jurídicos, nos termos do artigo 40, da Lei nº 9.099/95 c/c artigo 8º, parágrafo único, da Lei Complementar Estadual nº 270/07, homologo o projeto de sentença juntado nos autos.
Lúcia Peruffo Juíza de Direito em substituição legal -
18/07/2022 18:46
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2022 18:46
Juntada de Projeto de sentença
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18/07/2022 18:46
Julgado improcedente o pedido
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28/06/2022 11:34
Juntada de Petição de impugnação à contestação
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24/06/2022 09:28
Conclusos para julgamento
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24/06/2022 09:28
Recebimento do CEJUSC.
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24/06/2022 09:28
Audiência Conciliação juizado realizada para 23/06/2022 17:20 CEJUSC - CENTRO JUDICIÁRIO DE SOLUÇÃO DE CONFLITO E CIDADANIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DE CUIABÁ.
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24/06/2022 09:27
Ato ordinatório praticado
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23/06/2022 14:55
Juntada de Petição de manifestação
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22/06/2022 15:44
Recebidos os autos.
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22/06/2022 15:44
Remetidos os Autos ao CEJUSC
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21/06/2022 18:22
Juntada de Petição de petição
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21/06/2022 13:44
Juntada de Petição de contestação
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02/06/2022 07:05
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NÃO PADRONIZADO em 01/06/2022 23:59.
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25/04/2022 03:29
Publicado Intimação em 25/04/2022.
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22/04/2022 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/04/2022
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19/04/2022 17:12
Expedição de Outros documentos.
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19/04/2022 17:12
Expedição de Outros documentos.
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06/04/2022 02:44
Publicado Intimação em 06/04/2022.
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06/04/2022 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/04/2022
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04/04/2022 14:30
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2022 14:30
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2022 14:30
Audiência Conciliação juizado designada para 23/06/2022 17:20 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ.
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04/04/2022 14:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/04/2022
Ultima Atualização
01/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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