TJMT - 1001061-03.2022.8.11.0008
1ª instância - Barra do Bugres - Primeira Vara Civel
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2024 12:52
Juntada de Certidão
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05/09/2024 12:52
Classe retificada de EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL (1111) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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29/08/2024 14:28
Recebidos os autos
-
29/08/2024 14:28
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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06/08/2024 15:53
Arquivado Definitivamente
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15/03/2024 01:03
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 13/03/2024 23:59.
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14/03/2024 15:22
Transitado em Julgado em 13/03/2024
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17/02/2024 03:30
Decorrido prazo de JOSE FERREIRA DA COSTA em 16/02/2024 23:59.
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16/02/2024 03:37
Decorrido prazo de JOSE FERREIRA DA COSTA em 15/02/2024 23:59.
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24/01/2024 03:38
Publicado Intimação em 24/01/2024.
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24/01/2024 03:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2024
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23/01/2024 02:06
Publicado Sentença em 22/01/2024.
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23/01/2024 00:00
Intimação
Impulsiono os autos com a finalidade de intimar a Parte Autora para manifestar-se e requerer o que entender de direito no prazo de 15 (quinze) dias. -
22/01/2024 16:35
Expedição de Outros documentos
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20/01/2024 04:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/01/2024
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19/01/2024 17:12
Juntada de Alvará
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18/01/2024 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DE BARRA DO BUGRES SENTENÇA Processo: 1001061-03.2022.8.11.0008.
EXEQUENTE: JOSE FERREIRA DA COSTA EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Vistos.
Trata-se de Cumprimento de Sentença intentada por JOSÉ FERREIRA DA COSTA em face de Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, ambos qualificados nos autos.
Recebida a execução, determinou-se a intimação do executado para, querendo, impugnar a execução.
Devidamente intimada, a Autarquia executada deixou transcorrer “in albis” o prazo para impugnação (Id.90320879).
Em consequência, foram expedidas as requisições de pagamento, sendo que restaram satisfeitos de acordo com os documentos juntados ao processo.
Valores referentes aos honorário de sucumbência já levantados pelo causídico (Id.106147770).
Vieram-me os autos conclusos. É o breve relatório.
FUNDAMENTO E DECIDO.
Ex positis, DECLARO EXTINTO o presente processo, nos termos do artigo 924, II, c/c artigo 925, do Código de Processo Civil, considerando que foi satisfeita a obrigação.
Sem condenação em honorários nos termos do artigo 85, §7º, do.
Expeça-se o alvará para levantamento dos valores em favor da parte exequente.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Transitada em julgado, ARQUIVE-SE.
Barra do Bugres/MT (data e assinatura eletrônica).
Sílvio Mendonça Ribeiro Filho Juiz de Direito -
17/01/2024 09:19
Expedição de Outros documentos
-
17/01/2024 09:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/01/2024 09:19
Expedição de Outros documentos
-
17/01/2024 09:19
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
15/01/2024 13:48
Juntada de Petição de manifestação
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12/01/2024 17:37
Conclusos para decisão
-
12/01/2024 17:35
Expedição de Outros documentos
-
12/01/2024 17:34
Processo Desarquivado
-
12/01/2024 17:33
Juntada de Ofício
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08/02/2023 10:12
Juntada de Petição de resposta
-
15/12/2022 15:29
Arquivado Definitivamente
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15/12/2022 02:52
Publicado Despacho em 15/12/2022.
-
15/12/2022 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2022
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13/12/2022 17:21
Expedição de Outros documentos
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13/12/2022 17:21
Proferido despacho de mero expediente
-
12/12/2022 14:08
Conclusos para decisão
-
12/12/2022 13:05
Processo Desarquivado
-
12/12/2022 13:05
Ato ordinatório praticado
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06/12/2022 18:47
Ato ordinatório praticado
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17/10/2022 13:29
Arquivado Definitivamente
-
17/10/2022 13:27
Juntada de RPV
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21/09/2022 15:28
Juntada de Precatório
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15/09/2022 14:09
Juntada de Precatório
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11/08/2022 16:24
Juntada de Petição de manifestação
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21/07/2022 04:47
Publicado Intimação em 21/07/2022.
-
21/07/2022 04:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2022
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20/07/2022 00:00
Intimação
Intimo a parte autora, através de seu advogado, para regularizar sua situação cadastral junto à Receita Federal do Brasil a fim de que o Precatório possa ser expedido, ou requerer o que entender de direito, no prazo de 15 (quinze) dias. -
19/07/2022 17:39
Ato ordinatório praticado
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19/07/2022 17:37
Expedição de Outros documentos.
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19/07/2022 17:34
Ato ordinatório praticado
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21/05/2022 10:58
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 20/05/2022 23:59.
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01/04/2022 17:51
Expedição de Outros documentos.
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01/04/2022 17:51
Proferido despacho de mero expediente
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28/03/2022 14:03
Conclusos para decisão
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28/03/2022 13:08
Juntada de Certidão
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28/03/2022 13:08
Juntada de Certidão
-
28/03/2022 13:08
Juntada de Certidão
-
28/03/2022 09:12
Recebido pelo Distribuidor
-
28/03/2022 09:12
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO
-
28/03/2022 09:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/03/2022
Ultima Atualização
23/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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