TJMT - 1001210-92.2019.8.11.0108
1ª instância - Tapurah - Vara Unica
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/01/2024 14:27
Juntada de Certidão
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28/12/2023 03:19
Recebidos os autos
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28/12/2023 03:19
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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27/11/2023 09:22
Arquivado Definitivamente
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27/11/2023 09:22
Ato ordinatório praticado
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27/11/2023 09:21
Transitado em Julgado em 24/11/2023
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24/11/2023 00:17
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 23/11/2023 23:59.
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31/10/2023 07:02
Decorrido prazo de MARIA AUXILIADORA BARBOSA DE SOUZA ALVES em 30/10/2023 23:59.
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05/10/2023 00:24
Publicado Intimação em 05/10/2023.
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05/10/2023 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2023
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03/10/2023 07:59
Expedição de Outros documentos
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03/10/2023 07:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/10/2023 07:59
Expedição de Outros documentos
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02/10/2023 19:33
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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30/08/2023 13:25
Conclusos para julgamento
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30/08/2023 13:24
Ato ordinatório praticado
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22/07/2023 03:28
Decorrido prazo de MARIA AUXILIADORA BARBOSA DE SOUZA ALVES em 21/07/2023 23:59.
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14/07/2023 02:23
Publicado Alvará em 14/07/2023.
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14/07/2023 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/07/2023
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12/07/2023 15:36
Expedição de Outros documentos
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12/07/2023 15:36
Juntada de Alvará
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11/07/2023 17:50
Processo Desarquivado
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11/07/2023 17:49
Ato ordinatório praticado
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01/06/2023 18:54
Arquivado Definitivamente
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01/06/2023 18:54
Ato ordinatório praticado
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01/06/2023 18:54
Ato ordinatório praticado
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23/05/2023 16:39
Ato ordinatório praticado
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28/03/2023 07:09
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 27/03/2023 23:59.
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16/03/2023 13:34
Juntada de Petição de manifestação
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13/03/2023 03:23
Publicado Certidão em 13/03/2023.
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12/03/2023 02:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2023
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09/03/2023 18:49
Expedição de Outros documentos
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09/03/2023 18:48
Expedição de Outros documentos
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09/03/2023 18:48
Ato ordinatório praticado
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16/12/2022 01:29
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 15/12/2022 23:59.
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16/12/2022 01:24
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 15/12/2022 23:59.
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18/11/2022 03:15
Decorrido prazo de MARIA AUXILIADORA BARBOSA DE SOUZA ALVES em 17/11/2022 23:59.
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28/10/2022 05:26
Publicado Despacho em 21/10/2022.
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28/10/2022 05:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/2022
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20/10/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE TAPURAH DESPACHO Número do Processo: 1001210-92.2019.8.11.0108 REQUERENTE: ESPÓLIO: MARIA AUXILIADORA BARBOSA DE SOUZA ALVES REQUERIDO: EXECUTADO: 29.979.036.0001-40 - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Vistos, etc.
Trata-se de Cumprimento de Sentença movido em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, todos qualificados nos autos.
Assim, INTIME-SE o Executado, na pessoa de seu representante legal, por sistema, para, querendo, apresentar impugnação à execução, no prazo de 30 (trinta dias), ou concordar com o cálculo apresentado, na forma do artigo 535 do Código de Processo Civil.
Ademais, caso o INSS anua com os cálculos apresentados ou deixe de se manifestar no prazo legal, certifique-se o decurso de prazo e, desde já, homologo os cálculos apresentados pelo Exequente.
Em seguida, expeça-se Requisição de Pequeno Valor-RPV ou Precatório (como for o caso), ao Tribunal Regional Federal da 1ª Região.
Ressalto, ainda, a desnecessidade de atualização do cálculo, tendo em vista que, quando da Requisição de Pequeno Valor ou Precatório, o Tribunal Regional Federal efetuará a atualização dos valores devidos desde a última atualização até a data da transferência do numerário, afastando, assim, qualquer prejuízo ao exequente decorrente da desvalorização monetária.
Expedido o RPV ou Precatório, e juntada aos autos as informações nos termos dos Artigos 7º e 8º da Portaria PRESI/COREJ 151 de 18/04/2012, informando o depósito dos valores devidos, proceda a Senhora Gestora com os atos necessários para a liberação do ALVARÁ para levantamento do montante depositado.
Após, efetuado o levantamento dos valores, e certificado nos autos, voltem os autos conclusos para extinção.
De outro norte, caso o INSS apresente impugnação, certifique-se acerca da tempestividade e impulsione os autos para a intimação do Exequente para se manifestar.
Empós, concluso para deliberação.
Intime-se.
Cumpra-se, expedindo o necessário.
Tapurah/MT, data do sistema.
BRUNO CÉSAR SINGULANI FRANÇA Juiz de Direito -
19/10/2022 16:42
Expedição de Outros documentos.
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19/10/2022 16:40
Ato ordinatório praticado
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19/10/2022 09:56
Expedição de Outros documentos.
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19/10/2022 09:56
Expedição de Outros documentos.
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19/10/2022 09:56
Proferido despacho de mero expediente
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17/10/2022 14:14
Conclusos para decisão
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17/10/2022 14:13
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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17/10/2022 13:56
Remetidos os Autos (outros motivos) para o Órgao julgador de origem
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17/10/2022 13:56
Processo Desarquivado
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17/10/2022 13:56
Juntada de Certidão
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11/10/2022 16:45
Juntada de Petição de execução de cumprimento de sentença
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17/08/2022 08:47
Recebidos os autos
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17/08/2022 08:47
Remetidos os Autos (outros motivos) para Central de Arrecadação e Arquivamento
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17/08/2022 08:47
Arquivado Definitivamente
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17/08/2022 08:46
Ato ordinatório praticado
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17/08/2022 08:41
Transitado em Julgado em 15/08/2022
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15/08/2022 15:27
Juntada de Petição de petição
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01/08/2022 14:51
Ato ordinatório praticado
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01/08/2022 14:22
Juntada de Ofício
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27/07/2022 11:37
Juntada de Petição de manifestação
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21/07/2022 05:08
Publicado Ato Ordinatório em 21/07/2022.
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21/07/2022 05:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2022
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20/07/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE TAPURAH SENTENÇA Processo: 1001210-92.2019.8.11.0108.
AUTOR(A): MARIA AUXILIADORA BARBOSA DE SOUZA ALVES REU: 29.979.036.0001-40 - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Vistos e examinados.
MARIA AUXILIADORA BARBOSA DE SOUZA ALVES moveu demanda condenatória contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS pretendendo a concessão de auxílio-doença ou a aposentadoria por invalidez.
Fez pedido visando a concessão do benefício perante a via administrativa que foi deferido e depois cessado.
Foi outro pedido, este foi indeferido sob alegação de que não constatada a incapacidade para o desempenho do trabalho que a segurada vinha exercendo.
Depreende-se dos autos que o autor recebia o benefício de auxílio-doença de forma administrativa, contudo, o referido benefício foi cessado, motivado pela suposta inexistência de incapacidade laborativa, conforme se verifica na comunicação de decisão ID. 26641999.
Com a inicial vieram os documentos.
O pedido de tutela de urgência foi indeferido (ID. 34795135).
Em contestação, o INSS pugna pela improcedência do pedido (ID. 38547165).
Impugnação à contestação (ID. 38991345).
Dada a natureza da demanda, foi nomeado perito médico ao caso, o qual realizou a perícia, respondendo aos quesitos apresentados, conforme laudo ID. 58654735.
A requerente manifestou-se acerca do laudo pericial (ID. 59641318), entretanto, o requerido quedou-se inerte.
Os autos vieram à conclusão. É o relatório.
Fundamento e decido.
Verifico que o feito comporta julgamento no estado em que se encontra, na esteira do disposto no artigo 355, inciso I do CPC/2015, sendo desnecessária a oitiva de testemunhas, posto se tratar de matéria de direito e de fato, e as provas apresentadas se mostrarem suficientes para o seu deslinde.
Cuida a hipótese de ação previdenciária proposta contra o Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, pretendendo a concessão do benefício de auxílio-doença ou de aposentadoria por invalidez, conforme verificação de incapacidade.
Não havendo preliminares a serem analisadas, passo, pois, ao mérito.
A parte autora pretende a concessão de benefício por incapacidade (auxílio-doença), desde a data do requerimento administrativo (DER), em 25/09/2019 (ID. 26641999).
Consoante a sistemática tracejada pela Lei 8.213/91, a aposentadoria por invalidez tem valor equivalente a 100% do salário-de-benefício, sendo devida em prol da pessoa que, mantendo a qualidade de segurada, seja acometida de incapacidade total e definitiva para o trabalho, sem perspectiva de reabilitação profissional.
O auxílio-doença, de outra banda, com valor equivalente a 91% do salário-de-benefício, é devido à pessoa que, sem perder a condição de segurado, fique incapacitada em caráter provisório para exercer seu labor habitual por mais de 15 dias consecutivos.
O benefício da aposentadoria por invalidez demanda os seguintes requisitos, nos termos dos arts. 42 e 26, II da Lei nº 8.213/91. “a) qualidade de segurado; b) cumprimento da carência de 12 contribuições mensais, dispensada nos casos de acidente de qualquer natureza ou causa, de doença profissional ou do trabalho e de acometimento de alguma das doenças especificadas no art. 151 da Lei nº 8.213/91; c) incapacidade total e permanente do segurado, sendo inviável a sua reabilitação para o exercício da mesma ou de qualquer outra atividade que lhe garanta a subsistência e; d) que não se trate de doença ou lesão preexistente à filiação, salvo quando a incapacidade sobrevier em razão da progressão ou agravamento de tal doença ou lesão.” Por sua vez, o benefício do auxílio-doença exige os seguintes requisitos, nos termos dos arts. 59 e 26, II da Lei nº 8.213/91: a) qualidade de segurado; b) cumprimento da carência de 12 contribuições mensais, dispensada nos casos de acidente de qualquer natureza ou causa, de doença profissional ou do trabalho e de acometimento de alguma das doenças especificadas no art. 151 da Lei nº 8.213/91; c) incapacidade temporária para o trabalho ou atividade habitual do segurado por mais de 15 dias; d) que não se trate de doença ou lesão preexistente à filiação, salvo quando a incapacidade sobrevier em razão da progressão ou agravamento de tal doença ou lesão.
Tratando-se de causa que envolve a verificação da existência de incapacidade laborativa, constatou-se a necessidade de realização de perícia médica para aferir, com isenção, imparcialidade e equidistância das partes, a real condição do segurado para o trabalho, haja vista a contradição entre as alegações das partes envolvidas, uma afirmando a existência da incapacidade e a outra emitindo parecer contrário à pretensão deduzida em nível administrativo.
Assim sendo, determinou-se a realização de perícia médica para a produção da prova técnica, fundamental ao deslinde da controvérsia, objetivando a melhor formação do juízo de convencimento quanto aos fatos a comprovar.
No tocante aos requisitos, vale mencionar que o vínculo da parte autora com a Previdência Social restou devidamente demonstrado e comprovado pelos documentos anexos a petição inicial, sobretudo pelos documentos que demonstram o recebimento do benefício de auxílio-doença desde 09/06/2014 a 08/03/2018 (ID. 26641557 - Pág. 4), a qual demonstra a qualidade de segurada.
No que tange à carência exigida em lei para a obtenção do benefício, verifico que, da mesma forma, está devidamente comprovada pela mesma documentação acima destacada, a qual contém a informação de vínculo empregatício da requerente pelo tempo necessário.
Cabe averiguar, em passo seguinte, se há prova demonstrativa da impossibilidade para o exercício do labor.
O laudo pericial de ID. 58654735, constatou que a autora, faxineira, com 58 (cinquenta e oito) anos de idade, é portadora de espondiloartrose (CID 10 M47); espondilolistese (CID 10 M43.1); e hérnia de disco (CID10 M51.9), os quais resultam em dor lombar com irradiação para membros inferiores.
Vale registrar, que a perícia médica é conclusiva ao assinalar que a requerente é acometida por lesão permanente, conforme resposta ao quesito 06 - Pág. 04, ID. 58654735, apresentando limitação para trabalho que exija esforço físico, comprometendo totalmente sua capacidade laborativa, de acordo com as respostas ao quesito 08 – Pág. 05, ID. 58654735, além de se encontrar em fase evolutiva, quesito 07 - Pág. 04, ID. 58654735.
Além disso, perguntado se a parte pericianda é suscetível de ser reabilitada para exercer uma nova e diversa profissão que garanta sua subsistência, sem prejuízo do seu tratamento/cura/restabelecimento, o perito respondeu que não, conforme quesito 20 – pág. 02 ID. 58654735.
Sendo assim, está suficientemente caracterizada a incapacidade para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual, circunstância que autoriza a concessão da aposentadoria por invalidez, uma vez que se fazem presentes os requisitos legais exigidos.
Ante o exposto, declaro extinto o processo, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, e JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, para condenar o Instituto Nacional do Seguro Social INSS a conceder o benefício previdenciário de aposentadoria por invalidez a Sra.
MARIA AUXILIADORA BARBOSA DE SOUZA ALVES, com Renda Mensal Inicial - RMI a ser calculada pela autarquia previdenciária, e Data do Início do Pagamento - DIP em 01.07.2022, bem como a lhe pagar as parcelas vencidas desde a Data do Início do Benefício - DIB 25/09/2019 (dia posterior ao da cessação do benefício) até 30.06.2022 (dia anterior à DIP), corrigidas monetariamente e com juros, nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal, deduzidos eventuais valores pagos na via administrativa ou a título de auxílio emergencial no período colidente.
Declaro a natureza alimentícia das prestações, haja vista a finalidade do benefício e, assim, CONCEDO a TUTELA DE URGÊNCIA, DETERMINANDO a implementação do benefício no prazo de sessenta (60) dias, após sua comunicação por ofício, sob pena de MULTA DIÁRIA que fixo em R$ 500,00 (quinhentos reais) até o limite de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
O direito já foi reconhecido, de modo que nem há mais que se falar em probabilidade, e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo é evidente, já que se trata de verba de caráter alimentar.
Embora a presente decisão ainda seja passível de revisão pelo Egrégio Tribunal Regional Federal da 1ª Região, tenho que a existência da irreversibilidade inserta no § 3º, do artigo 300 do CPC não pode ser levada ao extremo, sob pena de não cumprir a excelsa missão a que se destina. (STJ – 2ª Turma, REsp. 144.656-ES, Rel.
Min.
Adhemar Maciel, j. 6.10.97, DJU 27.10.97).
Deverão ser abatidos, em qualquer caso, valores eventualmente recebidos no período.
Fundamental pontuar que valores recebidos em decorrência de benefício não passível de acumulação deverão ser abatidos do quanto devido. ÍNDICES DE CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA: “As condenações impostas à Fazenda Pública de natureza previdenciária sujeitam-se à incidência do INPC, para fins de correção monetária, no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213/91.
Quanto aos juros de mora, incidem segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei n. 11.960/2009).” (Tema Repetitivo 905 – Superior Tribunal de Justiça (STJ).
TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA: Os juros de mora incidem a partir da citação, a teor do enunciado de súmula 204 do Superior Tribunal de Justiça (“Os juros de mora nas ações relativas a benefícios previdenciários incidem a partir da citação válida”).
TERMO INICIAL DA CORREÇÃO MONETÁRIA: Determino que a correção monetária se dê na forma dos enunciados de súmulas 43 e 148 do Superior Tribunal de Justiça, incidente desde o momento em que cada prestação se tornou devida.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS: Fixo os honorários advocatícios em 10% sobre o valor das parcelas devidas até esta data, conforme jurisprudência do Tribunal Regional Federal da 1ª.
Região e Superior Tribunal de Justiça (enunciado de súmula 111 – Os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, não incidem sobre prestações vincendas).
No que tange às custas judiciais, cita o artigo 82, §2º do Código de Processo Civil que “A sentença condenará o vencido a pagar ao vencedor as despesas que antecipou”.
Nesse sentido, verifica-se que a Autarquia Federal do INSS foi vencida neste processo, devendo, portanto, pagar as custas processuais.
Em respeito ao assunto, insta lembrar que a imunidade recíproca disposta no artigo 150, VI, “a” c/c art. 150, §2º, ambos da Constituição Federal, diz respeito somente à impostos, não se aplicando às taxas e, portanto, não se aplicando às custas (que possui natureza jurídica de taxa).
Logo, conforme pacificado na jurisprudência, o INSS somente é isento do pagamento das custas (inclusive despesas com oficial de justiça) quando prevista a referida isenção em lei estadual específica.
Nesse aspecto, merece uma peculiar observação quanto ao Estado de Mato Grosso que, a despeito de decisões aceitando a isenção quanto ao INSS, é necessário atentar e fazer uma distinção de que a isenção disposta na redação original da Lei Estadual 7.603, em seu artigo 3º, I, DIZIA somente respeito à União, nada dispondo sobre suas autarquias e empresas públicas (INSS).
De outro modo, saliente-se que sequer tal disposição está vigorando, considerando que na redação dada pela Lei Estadual 11.077/2020, com vigência desde 14/04/2020, até mesmo a União deixou de ser isenta das custas processuais.
Assim, sendo o INSS (autarquia federal) não possui qualquer isenção.
Por fim, o artigo 460 da CNGC-Judicial deste Estado não merece aplicação, considerando que a CNGC não se equivale a lei ordinária para fins tributários, nada podendo dispor sobre isenção tributária, conforme já citado pelo art. 150, §6º da CF/88 c/c art. 176 do Código Tributário Nacional.
Logo, custas pelo INSS.
Por fim, imperioso ressaltar que esta Comarca se encontra atualmente sobrecarregada de processos, e com efetivo reduzido, não dispondo de meios para liquidar as sentenças em relação ao INSS, ações estas que representam uma grande parte do volume processual, em virtude da região não possuir Justiça Federal para tramitação do feito, razão pela qual as sentenças são ilíquidas.
Assim em uma análise superficial, considerando a data de início do benefício e a data de início do pagamento na data da sentença, o valor devido referente a este período não ultrapassaria 1.000 (mil) salários-mínimos.
Injustificada a remessa necessária, pois o proveito econômico obtido pela parte autora não excede o montante pelo art. 496, § 3º, I, CPC.
Portanto, DEIXO de proceder à remessa necessária dos autos à Instância Superior, ante o disposto no inciso I, § 3°, do art. 496 do CPC.
Autorizo o desconto de eventuais parcelas recebidas pelo autor a título de auxílio-emergencial, haja vista a sua inacumulabilidade legal. (TRF1 - Ap 1026798-88.2020.4.01.9999 – PJe, rel. des. federal Francisco Neves da Cunha, em 10/03/2021.) Intime-se o INSS.
Sobrevindo recurso, certifique-se a tempestividade e intime-se a parte recorrida para contrarrazões, após, remetam-se ao E.
Tribunal Regional Federal da 1ª Região.
Ficam as partes cientificadas de que eventual cumprimento de sentença deverá tramitar na plataforma do Processo Judicial Eletrônico, conforme previsto no art. 12 da Portaria-Conjunta n. 371 PRES-CGJ.
Com o trânsito em julgado da sentença, arquive-se com as baixas e comunicações necessárias.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Tapurah/MT, data do sistema.
BRUNO CÉSAR SINGULANI FRANÇA Juiz de Direito -
19/07/2022 17:36
Expedição de Outros documentos.
-
19/07/2022 17:36
Expedição de Outros documentos.
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09/07/2022 09:26
Julgado procedente o pedido
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01/06/2022 09:03
Juntada de Petição de manifestação
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25/11/2021 19:09
Ato ordinatório praticado
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28/09/2021 09:11
Conclusos para decisão
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27/09/2021 10:32
Juntada de Petição de manifestação
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25/09/2021 04:05
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 24/09/2021 23:59.
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03/08/2021 10:07
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2021 13:51
Juntada de Petição de manifestação
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23/06/2021 13:43
Ato ordinatório praticado
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10/06/2021 22:07
Decorrido prazo de MARIA AUXILIADORA BARBOSA DE SOUZA ALVES em 08/06/2021 23:59.
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01/06/2021 06:30
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 31/05/2021 23:59.
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31/05/2021 13:31
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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31/05/2021 13:31
Juntada de Petição de certidão
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26/05/2021 11:56
Decorrido prazo de MARIA AUXILIADORA BARBOSA DE SOUZA ALVES em 25/05/2021 23:59.
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26/05/2021 10:22
Recebido o Mandado para Cumprimento
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24/05/2021 18:30
Expedição de Mandado.
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24/05/2021 18:26
Expedição de Outros documentos.
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24/05/2021 18:26
Expedição de Mandado.
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24/05/2021 18:24
Ato ordinatório praticado
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18/05/2021 03:57
Publicado Intimação em 18/05/2021.
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18/05/2021 03:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/05/2021
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14/05/2021 14:01
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2021 14:01
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2021 13:59
Ato ordinatório praticado
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14/05/2021 13:58
Ato ordinatório praticado
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16/04/2021 08:58
Ato ordinatório praticado
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16/04/2021 08:46
Juntada de Ofício
-
08/04/2021 09:32
Proferido despacho de mero expediente
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19/02/2021 17:04
Juntada de Petição de manifestação
-
18/09/2020 16:19
Conclusos para despacho
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15/09/2020 14:54
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
08/09/2020 16:50
Juntada de Petição de petição
-
31/08/2020 16:31
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2020 05:43
Decorrido prazo de MARIA AUXILIADORA BARBOSA DE SOUZA ALVES em 06/08/2020 23:59:59.
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16/07/2020 00:45
Publicado Decisão em 16/07/2020.
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16/07/2020 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2020
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14/07/2020 08:52
Expedição de Outros documentos.
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14/07/2020 08:52
Não Concedida a Antecipação de tutela
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28/04/2020 13:37
Conclusos para despacho
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23/04/2020 14:45
Juntada de Petição de manifestação
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27/03/2020 12:06
Publicado Despacho em 02/03/2020.
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27/03/2020 12:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2020
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27/02/2020 08:59
Expedição de Outros documentos.
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27/02/2020 08:59
Proferido despacho de mero expediente
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29/11/2019 09:44
Juntada de Petição de petição
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29/11/2019 09:38
Conclusos para decisão
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29/11/2019 09:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/11/2019
Ultima Atualização
20/10/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
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