TJMT - 1006977-64.2021.8.11.0004
1ª instância - Barra do Garcas - Terceira Vara Civel
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/12/2023 10:01
Juntada de Certidão
-
30/11/2023 15:58
Juntada de Outros documentos
-
25/11/2023 01:15
Recebidos os autos
-
25/11/2023 01:15
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
25/10/2023 14:29
Juntada de Outros documentos
-
24/10/2023 15:25
Juntada de Mandado
-
12/08/2022 11:47
Decorrido prazo de ODETE NUNES NOGUEIRA em 11/08/2022 23:59.
-
12/08/2022 11:46
Decorrido prazo de PAULO MESSIAS NOGUEIRA DA CUNHA em 11/08/2022 23:59.
-
12/08/2022 11:46
Decorrido prazo de ELIZABETH NOGUEIRA ESTROZI em 11/08/2022 23:59.
-
12/08/2022 11:46
Decorrido prazo de ELIANE NOGUEIRA DA CUNHA em 11/08/2022 23:59.
-
12/08/2022 11:46
Decorrido prazo de ISAIAS MESSIAS NOGUEIRA NETO em 11/08/2022 23:59.
-
12/08/2022 11:45
Decorrido prazo de DYEIZON CARLOS RUFINO PEREIRA em 11/08/2022 23:59.
-
21/07/2022 04:57
Publicado Sentença em 21/07/2022.
-
21/07/2022 04:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2022
-
20/07/2022 16:48
Transitado em Julgado em 19/07/2022
-
20/07/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 3ª VARA CÍVEL DE BARRA DO GARÇAS SENTENÇA Processo: 1006977-64.2021.8.11.0004.
REQUERENTE: DYEIZON CARLOS RUFINO PEREIRA REQUERIDO: ISAIAS MESSIAS NOGUEIRA NETO, ELIANE NOGUEIRA DA CUNHA, ELIZABETH NOGUEIRA ESTROZI, PAULO MESSIAS NOGUEIRA DA CUNHA, ODETE NUNES NOGUEIRA O artigo 840 caput da lei n.º 10.406, de 10 de Janeiro de 2.002 (Código Civil Brasileiro) é claro ao aduzir que “é lícito aos interessados prevenirem ou terminarem um litígio mediante concessões mútuas”.
Referido instituto, nomeado de transação pelo Capítulo XIX do referido diploma normativo, conforme expressa disposição legal, serve tanto para prevenir quanto para terminar um litígio.
No caso dos autos, verifica-se que anteriormente havia um litígio, que culminou com a propositura da presente ação.
No entanto, conforme se verifica pelo termo dos autos (consoante expressa dicção do artigo 842 caput do regramento de regência), as partes, visando terminar o litígio, avençaram uma composição que, tendo como pano de fundo direitos cuja negociação é cabível, efetivaram uma transação.
A transação, da maneira como foi celebrada, dá margem à sua judicial homologação, nos termos do que preconiza o artigo 487, inciso III, alínea “b” do diploma adjetivo civil pátrio, sendo o ato em questão uma obrigação do magistrado quando a questão lhe é – da maneira como foi – submetida.
Diante do exposto, HOMOLOGO, para que surtam os seus jurídicos e legais efeitos, o acordo efetivado entre as partes e, com supedâneo legal no artigo 487, inciso III, alínea “b” do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO o presente processo, COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
Fica constituído, para todos os fins, o título executivo judicial.
Em razão da natureza do presente provimento, concito as partes à bem e fielmente cumprirem o avençado, cientes que, em caso de inadimplemento, poderão pleitear a execução nos próprios autos, conforme disposição contida nos artigos 513 e seguintes do Código de Processo Civil.
Sem custas judiciais e honorários advocatícios remanescentes.
Considerando que a presente comarca é servida por bancos de dados eletrônicos de registros e movimentações processuais, nos termos do Artigo 317, parágrafo 4º da Consolidação das Normas da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Mato Grosso - CNGCJ/MT, aprovada pelo Provimento n.º 41/2016-CGJ, fica dispensado o registro da sentença.
Dou esta por publicada com a inserção no sistema informatizado PJE/TJMT.
Dispensada a intimação das partes, nos termos do provimento n.º 20/2007 da Corregedoria Geral de Justiça do Estado de Mato Grosso.
Arquivem-se os autos, independentemente da preclusão do presente julgado.
Cumpra-se.
Barra do Garças, data lançada no sistema Alexandre Meinberg Ceroy Juiz de Direito -
19/07/2022 17:19
Arquivado Definitivamente
-
19/07/2022 17:19
Expedição de Outros documentos.
-
19/07/2022 17:19
Homologada a Transação
-
18/07/2022 21:44
Conclusos para julgamento
-
18/07/2022 21:44
Recebimento do CEJUSC.
-
17/07/2022 19:22
Juntada de Termo de audiência
-
17/07/2022 19:19
Audiência CONCILIAÇÃO - CEJUSC realizada para 14/07/2022 12:00 CEJUSC - CENTRO JUDICIÁRIO DE SOLUÇÃO DE CONFLITO E CIDADANIA DA COMARCA DE BARRA DO GARÇAS.
-
20/06/2022 19:55
Audiência CONCILIAÇÃO - CEJUSC designada para 14/07/2022 12:00 CEJUSC - CENTRO JUDICIÁRIO DE SOLUÇÃO DE CONFLITO E CIDADANIA DA COMARCA DE BARRA DO GARÇAS.
-
15/06/2022 19:06
Juntada de Termo de audiência
-
15/06/2022 19:04
Audiência CONCILIAÇÃO - CEJUSC realizada para 15/06/2022 15:30 CEJUSC - CENTRO JUDICIÁRIO DE SOLUÇÃO DE CONFLITO E CIDADANIA DA COMARCA DE BARRA DO GARÇAS.
-
15/06/2022 13:31
Recebidos os autos.
-
15/06/2022 13:31
Remetidos os Autos ao CEJUSC
-
03/06/2022 18:43
Ato ordinatório praticado
-
31/05/2022 14:27
Decorrido prazo de ODETE NUNES NOGUEIRA em 30/05/2022 23:59.
-
22/05/2022 11:13
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/05/2022 11:13
Juntada de Petição de diligência
-
19/05/2022 10:38
Decorrido prazo de ELIANE NOGUEIRA DA CUNHA em 18/05/2022 23:59.
-
15/05/2022 16:11
Decorrido prazo de MURILO NUNES DE REZENDE em 13/05/2022 23:59.
-
13/05/2022 13:32
Expedição de Outros documentos.
-
12/05/2022 15:27
Remetidos os Autos (outros motivos) para o Órgao julgador de origem
-
12/05/2022 15:27
Recebimento do CEJUSC.
-
12/05/2022 15:26
Audiência CONCILIAÇÃO - CEJUSC designada para 15/06/2022 15:30 CEJUSC - CENTRO JUDICIÁRIO DE SOLUÇÃO DE CONFLITO E CIDADANIA DA COMARCA DE BARRA DO GARÇAS.
-
11/05/2022 22:35
Juntada de Termo de audiência
-
11/05/2022 22:27
Audiência de Conciliação realizada para 11/05/2022 15:30 CEJUSC - CENTRO JUDICIÁRIO DE SOLUÇÃO DE CONFLITO E CIDADANIA DA COMARCA DE BARRA DO GARÇAS.
-
11/05/2022 08:36
Recebidos os autos.
-
11/05/2022 08:36
Remetidos os Autos ao CEJUSC
-
10/05/2022 09:11
Juntada de Petição de manifestação
-
10/05/2022 09:10
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/05/2022 09:10
Juntada de Petição de diligência
-
10/05/2022 08:58
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
09/05/2022 22:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/05/2022 22:43
Juntada de Petição de diligência
-
06/05/2022 17:15
Juntada de Petição de substabelecimento
-
06/05/2022 09:13
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/05/2022 09:13
Juntada de Petição de diligência
-
04/05/2022 15:03
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
04/05/2022 15:02
Expedição de Mandado.
-
04/05/2022 04:54
Publicado Intimação em 04/05/2022.
-
04/05/2022 04:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/05/2022
-
03/05/2022 15:27
Ato ordinatório praticado
-
03/05/2022 13:35
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
03/05/2022 13:30
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
03/05/2022 13:30
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
03/05/2022 05:19
Publicado Intimação em 03/05/2022.
-
03/05/2022 05:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2022
-
02/05/2022 18:59
Expedição de Mandado.
-
02/05/2022 18:47
Expedição de Mandado.
-
02/05/2022 18:28
Expedição de Outros documentos.
-
02/05/2022 18:18
Ato ordinatório praticado
-
29/04/2022 15:35
Expedição de Outros documentos.
-
18/03/2022 15:01
Audiência de Conciliação redesignada para 11/05/2022 15:30 3ª VARA CÍVEL DE BARRA DO GARÇAS.
-
18/03/2022 14:54
Ato ordinatório praticado
-
08/02/2022 16:17
Decorrido prazo de DYEIZON CARLOS RUFINO PEREIRA em 07/02/2022 23:59.
-
24/01/2022 15:56
Publicado Decisão em 24/01/2022.
-
22/01/2022 16:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2022
-
07/01/2022 18:23
Audiência de Conciliação designada para 23/03/2022 16:30 3ª VARA CÍVEL DE BARRA DO GARÇAS.
-
07/01/2022 18:08
Expedição de Outros documentos.
-
07/01/2022 18:08
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
-
29/09/2021 10:13
Conclusos para decisão
-
13/09/2021 09:12
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
-
11/09/2021 05:18
Decorrido prazo de MURILO NUNES DE REZENDE em 10/09/2021 23:59.
-
09/09/2021 12:09
Decorrido prazo de DYEIZON CARLOS RUFINO PEREIRA em 08/09/2021 23:59.
-
25/08/2021 00:25
Publicado Intimação em 25/08/2021.
-
24/08/2021 11:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/08/2021
-
20/08/2021 20:06
Expedição de Outros documentos.
-
11/08/2021 12:44
Proferido despacho de mero expediente
-
09/08/2021 13:47
Conclusos para decisão
-
09/08/2021 13:46
Juntada de Certidão
-
09/08/2021 13:42
Juntada de Certidão
-
06/08/2021 16:44
Recebido pelo Distribuidor
-
06/08/2021 16:44
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO
-
06/08/2021 16:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/08/2021
Ultima Atualização
01/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0018791-67.2007.8.11.0041
Marcio Augusto Guariente
Credores e Interessados
Advogado: Marcelo Pessoa
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 18/09/2007 00:00
Processo nº 1003239-11.2020.8.11.0002
Luana Silva Bezerra
Energisa Mato Grosso - Distribuidora de ...
Advogado: Jozan Gomes de Andrade
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 03/02/2020 10:59
Processo nº 8012558-15.2019.8.11.0002
Cassao Jure Ferreira Sales
Drielly Aparecida Campos Riboli
Advogado: Cassao Jure Ferreira Sales
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 27/02/2019 02:59
Processo nº 1016052-02.2022.8.11.0002
Alaide Lima de Oliveira
Fundo de Investimento em Direitos Credit...
Advogado: Giza Helena Coelho
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 13/05/2022 14:08
Processo nº 1015868-46.2022.8.11.0002
Daniel Guterres
Claro S.A.
Advogado: Denner de Barros e Mascarenhas Barbosa
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 12/05/2022 14:51