TJMT - 1001507-57.2019.8.11.0025
1ª instância - Campo Novo do Parecis - Primeira Vara Criminal e Civel
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/06/2025 08:36
Publicado Sentença em 12/06/2025.
-
12/06/2025 08:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2025
-
10/06/2025 08:56
Expedição de Outros documentos
-
10/06/2025 08:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/06/2025 08:56
Expedição de Outros documentos
-
10/06/2025 08:56
Homologada a Transação
-
10/06/2025 08:56
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
09/06/2025 18:50
Conclusos para julgamento
-
03/06/2025 17:53
Juntada de Petição de petição
-
27/05/2025 09:32
Juntada de Petição de petição
-
06/05/2025 10:17
Juntada de Petição de petição
-
29/04/2025 02:22
Publicado Despacho em 29/04/2025.
-
29/04/2025 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025
-
25/04/2025 14:28
Expedição de Outros documentos
-
25/04/2025 14:28
Proferido despacho de mero expediente
-
23/04/2025 21:04
Conclusos para decisão
-
08/04/2025 17:36
Juntada de Petição de manifestação
-
19/03/2025 02:53
Publicado Intimação em 19/03/2025.
-
19/03/2025 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2025
-
17/03/2025 20:40
Expedição de Outros documentos
-
17/03/2025 20:37
Ato ordinatório praticado
-
05/09/2024 02:12
Decorrido prazo de L F LUZ EIRELI - ME em 04/09/2024 23:59
-
28/08/2024 02:07
Publicado Intimação em 28/08/2024.
-
28/08/2024 02:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024
-
26/08/2024 11:32
Expedição de Outros documentos
-
26/08/2024 11:22
Ato ordinatório praticado
-
04/07/2024 08:41
Juntada de certidão de resposta negativa (sisbajud)
-
03/07/2024 08:48
Juntada de certidão de transferência parcial de valores (sisbajud)
-
02/07/2024 08:51
Juntada de certidão de bloqueio aguardando transferência (sisbajud)
-
01/07/2024 10:28
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
01/07/2024 10:23
Juntada de recibo (sisbajud)
-
20/06/2024 10:29
Juntada de recibo (sisbajud)
-
19/06/2024 20:12
Conclusos para decisão
-
27/03/2024 13:16
Juntada de Petição de pedido de penhora
-
19/03/2024 15:04
Expedição de Outros documentos
-
12/03/2024 12:54
Proferidas outras decisões não especificadas
-
03/10/2023 17:22
Ato ordinatório praticado
-
03/10/2023 17:21
Conclusos para decisão
-
26/09/2023 10:40
Proferido despacho de mero expediente
-
24/05/2023 17:29
Conclusos para decisão
-
23/05/2023 23:24
Decorrido prazo de L F LUZ EIRELI - ME em 03/05/2023 23:59.
-
03/05/2023 15:47
Juntada de Petição de manifestação
-
26/04/2023 03:02
Publicado Intimação em 26/04/2023.
-
26/04/2023 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2023
-
24/04/2023 16:33
Expedição de Outros documentos
-
06/04/2023 03:27
Juntada de entregue (ecarta)
-
24/03/2023 15:18
Juntada de Petição de manifestação
-
20/03/2023 02:04
Publicado Intimação em 20/03/2023.
-
19/03/2023 04:36
Decorrido prazo de L F LUZ EIRELI - ME em 17/03/2023 23:59.
-
19/03/2023 01:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2023
-
17/03/2023 02:08
Juntada de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
16/03/2023 15:15
Expedição de Outros documentos
-
16/03/2023 15:14
Ato ordinatório praticado
-
02/03/2023 11:52
Juntada de Petição de manifestação
-
24/02/2023 02:04
Publicado Decisão em 24/02/2023.
-
24/02/2023 02:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2023
-
22/02/2023 18:12
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
-
22/02/2023 16:03
Expedição de Outros documentos
-
22/02/2023 16:03
Expedição de Outros documentos
-
22/02/2023 16:03
Decisão interlocutória
-
22/02/2023 16:03
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
30/09/2022 22:25
Conclusos para despacho
-
29/09/2022 11:17
Remetidos os Autos (outros motivos) para o Órgao julgador de origem
-
29/09/2022 11:17
Processo Desarquivado
-
29/09/2022 11:17
Juntada de Certidão
-
29/09/2022 11:17
Recebidos os autos
-
29/09/2022 11:17
Remetidos os autos da Contadoria ao FORO (CAA).
-
29/09/2022 11:17
Realizado cálculo de custas
-
09/09/2022 13:59
Juntada de Petição de execução de cumprimento de sentença
-
15/08/2022 07:24
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
15/08/2022 07:24
Remetidos os Autos (outros motivos) para a Contadoria
-
12/08/2022 16:11
Recebidos os autos
-
12/08/2022 16:11
Remetidos os Autos (outros motivos) para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
12/08/2022 09:54
Arquivado Definitivamente
-
12/08/2022 09:54
Transitado em Julgado em 12/08/2022
-
12/08/2022 09:54
Decorrido prazo de L F LUZ EIRELI - ME em 11/08/2022 23:59.
-
12/08/2022 09:54
Decorrido prazo de HELIO RODRIGUES QUERENDO em 11/08/2022 23:59.
-
20/07/2022 10:24
Decorrido prazo de L F LUZ EIRELI - ME em 19/07/2022 23:59.
-
20/07/2022 05:44
Publicado Sentença em 20/07/2022.
-
20/07/2022 05:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/07/2022
-
19/07/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DE CAMPO NOVO DOS PARECIS SENTENÇA Processo: 1001507-57.2019.8.11.0025.
AUTOR(A): HELIO RODRIGUES QUERENDO REU: L F LUZ EIRELI - ME Vistos, etc. 1.
Trata-se de Embargos de Declaração opostos em face da sentença que julgou parcialmente procedente a ação, arguindo a existência de contrariedade diante da menção de gratuidade da justiça do requerido/embargado, para fins de suspensão do pagamento da verba sucumbencial. 2.
Os autos vieram conclusos. 3.
Fundamento e Decido. 4.
Os embargos de declaração têm a finalidade de esclarecer, tornar claro o julgado, sem lhe modificar, em princípio, sua substância; não operam novo julgamento, pois simplesmente deve afastar pontos contraditórios, suprir omissões e esclarecer obscuridades porventura encontradas na sentença, consoante o disposto no art.1.022 do CPC. 5.
O embargante interpôs os presentes embargos de declaração aduzindo que a sentença foi contraditória por considerar o embargado/requerido beneficiário da AJG. 6.
Os embargos merecem acolhimento. 7.
Isto porque verifico a existência de erro material na sentença de ID77855431, uma vez que embora tenha decretado a revelia do requerido/embargado, suspendeu-se a cobrança da verba honorária por suposto deferimento da AJG.
No caso, o requerido/embargado é revel, de forma que não se manifestou nos autos sequer para pleitear os benefícios da assistência judiciária.
Assim, evidente o erro, é possível sana-lo pela presente via. 8.
Dessa forma, recebo os embargos interpostos pela parte exequente e no mérito dou-lhes parcial provimento para retificar a sentença de ID77855431 e onde se lê: “Outrossim, condeno a parte ré ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, que com fulcro no artigo 85, § 2º, do CPC, fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, com a ressalva de que é beneficiária da justiça gratuita.” 9.
Passe a constar: “Outrossim, condeno a parte ré ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, que com fulcro no artigo 85, § 2º, do CPC, fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa.” 10.
Intimem-se. 11.
Na hipótese de interposição de apelo, sem necessidade de nova conclusão, intime-se a parte recorrida para oferecer contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias.
Após tais providências, remetam-se os autos ao Egrégio Juízo ad quem com as nossas homenagens. 12.
P.
I.C. 13.
Transitada em julgado a presente sentença, após procedidas as baixas e anotações de estilo, arquivem-se os autos.
Campo Novo do Parecis/MT (Datado e Assinado Eletronicamente) PEDRO DAVI BENETTI Juiz de Direito -
18/07/2022 18:27
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2022 18:27
Embargos de Declaração Acolhidos
-
11/07/2022 18:38
Conclusos para decisão
-
04/07/2022 15:21
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
28/06/2022 05:29
Publicado Sentença em 28/06/2022.
-
28/06/2022 05:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2022
-
28/06/2022 05:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2022
-
27/06/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DE CAMPO NOVO DOS PARECIS SENTENÇA Processo: 1001507-57.2019.8.11.0025.
AUTOR(A): HELIO RODRIGUES QUERENDO REU: L F LUZ EIRELI - ME Vistos em correição. 1.
Trata-se de Ação de Reparação de Danos Morais e Materiais proposta por HELIO RODRIGUES QUERENDO em face de NELSON TUZINO EIRELLI ME (“Conforpés”). 2.
Narra, em síntese, que adquiriu junto a ré uma prótese de perna no valor de R$23.000,00 em 08.06.2016 realizando todas as medições necessárias, uma vez que são confeccionadas sob medida, levando em consideração às determinações médicas e anatômicas do membro que receberá a prótese. 3.
Sustenta, no entanto, que com a utilização da prótese adquirida começou a sentir dores lombares e seu quadro clínico se agravou, resultando em dificuldade ao andar, sendo informado pelo médico que a prótese não foi confeccionada conforme o pedido médico, estando impróprio para uso. 4.
Diante dos fatos, procurou a via judicial para ver-se ressarcido do dano material sofrido. 5.
Pleiteia ainda a condenação em danos morais. 6.
A tutela de urgência para compelir a ré a trocar a prótese foi indeferida. 7.
Citada por correspondência, a requerida permaneceu inerte. 8.
A autora pugna pela aplicação dos efeitos da revelia com julgamento antecipado e procedência da demanda. 9.
Os autos vieram conclusos. 10.
Fundamento e decido. 11.
Julgo o processo no estado em que se encontra, não havendo necessidade de outras provas além das documentais já juntadas aos autos (art. 355, inc.
I, do Código de Processo Civil). 12.
Acrescento que "a necessidade da produção de prova há de ficar evidenciada para que o julgamento antecipado da lide implique em cerceamento de defesa.
A antecipação é legítima se os aspectos decisivos estão suficientemente líquidos para embasar o convencimento do Magistrado" (STF - RE 101.171-8-SP). 13.
Inicialmente, incide o Código de Defesa do Consumidor ao caso, uma vez que se trata de relação de consumo, sendo a parte autora a destinatária final de produtos e serviços.
De outro lado, a requerida é a fornecedora, pois realiza atividade organizada de comercialização de produtos e serviços, nos exatos termos do artigo 3º do CDC. 14.
Decreto a revelia do requerido uma vez que embora citado permaneceu inerte.
No entanto, cumpre observar que a presunção dos efeitos da revelia é de caráter relativo e não absoluto sobre os fatos alegados na inicial.
De tal modo, o Magistrado não está obrigado a decidir favoravelmente ao autor, se houver nos autos elementos que permitam concluir a inexistência do direito alegado.
Nesse sentido: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015.
INOCORRÊNCIA.
REVELIA.
PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DAS ALEGAÇÕES.
NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DOS FATOS CONSTITUTIVOS DO DIREITO.
POSSIBILIDADE DE JULGAMENTO IMPROCEDENTE DEVIDO À NÃO COMPROVAÇÃO DAS ALEGAÇÕES. 1.
Verifica-se não ter ocorrido ofensa ao art. 1.022, II, do CPC/2015, na medida em que o Tribunal a quo dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas, apreciando integralmente a controvérsia posta nos autos, não se podendo, ademais, confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional. 2.
O entendimento do STJ já se firmou no sentido de que "a decretação da revelia do réu não resulta, necessariamente, em procedência do pedido deduzido pelo autor, sobretudo quando ausente a prova dos fatos constitutivos alegados na petição inicial." (REsp 1.732.807/RJ, Rel.
Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 14/8/2018, DJe 17/8/2018). 3.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 1536209/RJ, Rel.
Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 24/09/2019, DJe 26/09/2019) 15.
No caso dos autos, o autor se desincumbiu no ônus que e é atribuído pelo art.373, I do CPC.
Isto porque consta no ID 23085847 solicitação de médico ortopedista de troca ou adaptação da prótese em razão desta provocar dor lombar no autor.
Há laudo médico que afastou o autor de suas atividades habituais (ID 2385844) Em que pese não haver solicitação médica de confecção da prótese com as especificidades bem como que a mesma foi adquirida com tais detalhes uma vez que a nota fiscal apresentada é genérica (ID 23085841), o fato é que a prótese adquirida não era própria para o uso e a petição inicial relata vício oculto, o que não foi contestado pelo réu.
Portanto, o nexo causal entre a conduta danosa e o resultado. 16.
Dessa forma, vislumbro que o autor deve ser ressarcido por danos materiais no valor de R$ 23.000,00 (vinte e três mil reais), devidamente atualizado, vez que se trata de produto impróprio para o uso.
Ainda, verifico que estamos tratando de pessoa que sofreu amputação e que sofreu dores lombares em razão prótese inaquededa, sendo devido danos morais a fim de compensar o sofrimento, cujo valor arbitro em R$ 6.000,00 (seis mil reais). 17.
Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a presente demanda movida por HELIO RODRIGUES QUERENDO em face de NELSON TUZINO EIRELLI ME (“Conforpés”) e condeno o réu ao pagamento de danos materiais no valor R$ 23.000,00 (vinte e três mil reais) e danos morais no valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais), valores atualizados pelo INPC desde a emissão da nota fiscal (08/08/2016), acrescido de juros de 1% ao mês desde a citação. 21.
Outrossim, condeno a parte ré ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, que com fulcro no artigo 85, § 2º, do CPC, fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, com a ressalva de que é beneficiária da justiça gratuita. 22.
Na hipótese de interposição de apelo, sem necessidade de nova conclusão, intime-se a parte recorrida para oferecer contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias.
Após tais providências, remetam-se os autos ao Egrégio Juízo ad quem com as nossas homenagens. 23.
P.
I.C. 24.
Transitada em julgado a presente sentença, após procedidas as baixas e anotações de estilo, arquivem-se os autos.
Campo Novo do Parecis/MT (Datado e Assinado Eletronicamente) PEDRO DAVI BENETTI Juiz de Direito -
24/06/2022 15:20
Expedição de Outros documentos.
-
24/06/2022 15:20
Expedição de Outros documentos.
-
24/06/2022 15:20
Julgado procedente em parte do pedido
-
13/10/2021 14:28
Conclusos para decisão
-
08/10/2021 06:50
Decorrido prazo de CLEVERSON LUIZ VERNI LOPES em 07/10/2021 23:59.
-
08/10/2021 06:50
Decorrido prazo de URSULA ROSCHANA DE OLIVEIRA ALVES DE LIMA em 07/10/2021 23:59.
-
23/09/2021 16:38
Juntada de Petição de manifestação
-
16/09/2021 05:05
Publicado Intimação em 16/09/2021.
-
16/09/2021 05:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2021
-
16/09/2021 05:05
Publicado Intimação em 16/09/2021.
-
16/09/2021 05:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2021
-
16/09/2021 05:05
Publicado Intimação em 16/09/2021.
-
16/09/2021 05:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2021
-
14/09/2021 17:01
Expedição de Outros documentos.
-
14/09/2021 17:01
Expedição de Outros documentos.
-
14/09/2021 17:01
Expedição de Outros documentos.
-
16/06/2021 18:19
Ato ordinatório praticado
-
24/04/2021 03:24
Decorrido prazo de L F LUZ EIRELI - ME em 23/04/2021 23:59.
-
22/03/2021 16:36
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
22/03/2021 15:02
Ato ordinatório praticado
-
16/06/2020 02:46
Decorrido prazo de HELIO RODRIGUES QUERENDO em 15/06/2020 23:59:59.
-
21/05/2020 00:53
Publicado Decisão em 21/05/2020.
-
21/05/2020 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2020
-
20/05/2020 10:06
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/05/2020 16:41
Expedição de Outros documentos.
-
19/05/2020 16:41
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
13/05/2020 16:40
Conclusos para decisão
-
08/05/2020 16:22
Juntada de Petição de manifestação
-
04/05/2020 06:05
Publicado Despacho em 04/05/2020.
-
07/04/2020 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2020
-
03/04/2020 16:56
Expedição de Outros documentos.
-
03/04/2020 16:56
Proferido despacho de mero expediente
-
03/10/2019 03:41
Decorrido prazo de HELIO RODRIGUES QUERENDO em 02/10/2019 23:59:59.
-
30/09/2019 15:34
Conclusos para decisão
-
11/09/2019 14:17
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
10/09/2019 00:33
Publicado Decisão em 10/09/2019.
-
10/09/2019 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
05/09/2019 19:18
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2019 17:05
Decisão Determinação
-
30/08/2019 14:48
Conclusos para decisão
-
30/08/2019 14:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/09/2019
Ultima Atualização
19/07/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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