TJMT - 1005964-87.2022.8.11.0006
1ª instância - Caceres - Segunda Vara Criminal e Civel
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/05/2023 18:39
Juntada de Certidão
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13/11/2022 01:35
Recebidos os autos
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13/11/2022 01:35
Remetidos os Autos por outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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10/08/2022 15:33
Decorrido prazo de POLÍCIA JUDICIÁRIA CIVIL DO ESTADO DE MATO GROSSO em 09/08/2022 23:59.
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03/08/2022 15:38
Arquivado Definitivamente
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03/08/2022 15:37
Ato ordinatório praticado
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27/07/2022 11:32
Juntada de Petição de manifestação do mp para o juízo
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22/07/2022 13:59
Juntada de Petição de manifestação
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21/07/2022 17:31
Expedição de Outros documentos.
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21/07/2022 17:31
Expedição de Outros documentos.
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20/07/2022 20:31
Decorrido prazo de POLÍCIA JUDICIÁRIA CIVIL DO ESTADO DE MATO GROSSO em 18/07/2022 15:06.
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20/07/2022 19:10
Ato ordinatório praticado
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19/07/2022 14:00
Publicado Decisão em 19/07/2022.
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19/07/2022 14:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2022
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19/07/2022 09:59
Juntada de Petição de manifestação
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19/07/2022 09:58
Juntada de Petição de manifestação
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19/07/2022 09:56
Juntada de Petição de manifestação
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18/07/2022 21:21
Recebidos os autos
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18/07/2022 21:21
Proferido despacho de mero expediente
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18/07/2022 18:31
Ato ordinatório praticado
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18/07/2022 12:28
Conclusos para decisão
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18/07/2022 12:28
Juntada de Certidão
-
18/07/2022 12:28
Juntada de Certidão
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18/07/2022 10:48
Recebido pelo Distribuidor
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18/07/2022 10:48
Remetidos os Autos (outros motivos) para o Órgao julgador de origem
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18/07/2022 00:00
Intimação
Auto de Prisão em Flagrante Delito – n.º 1005964-87.2022.8.11.0006 Autuado: EVANDRO FERREIRA MACHADO.
Presentes: Dra.
Joseane Carla Ribeiro Viana Quinto, Juíza de Direito; Dr.
Washington Eduardo Borrere, Promotor de Justiça; Dr.
Antônio Góes de Araújo, Defensor Público e o autuado Evandro Ferreira Machado.
Aberta a audiência de custódia, por videoconferência, via sistema Microsoft Teams, de acordo com decisão exarada no Pedido de Providências nº. 4/2020 (CIA n. 0022501-67.2020.8.11.000) e com a Resolução 357 do CNJ, presidida pela Juíza de direito indicada, constatou-se as presenças acima, procedendo-se à oitiva do(a)s autuado(a)s, esclarecidos, cientes e de acordo com as regras de utilização, publicidade, segurança e conservação do registro audiovisual para coleta da oitiva do autuado, manifestação das partes e decisões judiciais proferidas nesta oralidade, conforme seção 20, capítulo 2 da CNGC, § 1º do art. 405 do CPP, Lei 11.419/06 e EC 45/2004.
Nos termos do Provimento nº 12/2017 do Conselho da Magistratura do Estado de Mato Grosso, em observância à Resolução nº 213 do CNJ, artigo 5º, incisos LXV e LXVI da Constituição Federal e artigo 9º, item 3, do Pacto Internacional de Direitos Civis e Políticos das Nações Unidas, e ainda, artigo 7º, item 5, da Convenção Americana sobre Direitos Humanos (Pacto de São José da Costa Rica), declaro aberta a presente AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA, com a oitiva do(a)s autuado(a)s, previamente entrevistado(a)s de forma reservada com o(a) Defensor(a), sendo que a qualificação daquele(a) constará em mídia anexa.
Passo a qualificar o autuado: Nome: EVANDRO FERREIRA MACHADO Data de nascimento: 17/04/1997 Mãe: MARIA NELUZIA FERREIRA DE ALENCAR Residência: Rua Corixo (iriri), n. 226, Bairro São Lourenço - Cáceres/MT - 78200000.
Cor: Parda Escolaridade: ( ) sem (X) fundamental ( ) médio ( ) superior Trabalha: (X) sim ( ) não Antecedentes: (X) sim ( ) não Dependentes: (X) sim ( ) não PNE – Portador de Necessidades Especiais: ( ) sim ( X ) não Dependente químico: ( ) sim (X) não Há relatos de tortura? não Data do fato: 15/07/2022 Local do fato (bairro): Residencial – Rua Benedita Cruz, Quadra 10, Bairro Vila Rerual - Cáceres/MT – 78200000.
Autuado pelo Crime: DESCUMPRIMENTO DE MEDIDA PROTETIVA, tipificado no Art. 24-A da LEI Nº 11.340/2006.
Cumpridas as formalidades legais e apregoadas as partes, a MMª.
Juíza de Direito passou a entrevistar os acusados, oportunidade que esclareceu o que é audiência de custódia, deu ciência sobre seu direito de permanecer em silêncio, questionou se lhe foi dada ciência e efetiva oportunidade de exercício dos direitos constitucionais inerentes à sua condição, particularmente o direito de consultar-se com advogado ou defensor público, o de ser atendimento por médico e o de comunicar-se com seus familiares, indagou sobre o as circunstancias de sua prisão e sobre o tratamento recebido em todos os locais por onde passou antes da apresentação à audiência, questionando sobre a ocorrência de tortura e maus tratos e adotando as providências de sua prisão, conforme mídia audiovisual.
Em seguida a MM.
Juíza de Direito concedeu a palavra ao Ministério Público para manifestar quanto à regularidade da prisão, bem como acerca das hipóteses previstas no artigo 310 e/ou art. 319, ambos do Código de Processo Penal, o qual pugnou pela decretação da prisão preventiva.
Concedeu-se a palavra à Defesa que requereu a concessão da liberdade provisória, com medidas cautelares diversas da prisão.
Em seguida, com relação ao disposto no art. 310 do Código de Processo Penal, segue decisão abaixo, que faz parte integrante do presente termo de audiência de custódia.
Deliberações: Vistos, em plantão judiciário.
Cuida-se de auto de prisão em flagrante em face de EVANDRO FERREIRA MACHADO pela prática do crime de DESCUMPRIMENTO DE MEDIDA PROTETIVA, tipificado no Art. 24-A da LEI Nº 11.340/2006.
Constam dos autos as advertências legais quanto aos direitos constitucionais do flagrado.
A prisão foi efetuada legalmente e nos termos do Art. 302, II, do Código de Processo Penal.
Não existem, portanto, vícios formais ou materiais que venham a macular a peça, não havendo que se falar em relaxamento da prisão em flagrante (CPP Art. 310, I), razão pela qual HOMOLOGO o auto.
Nos termos do Provimento n° 01/2017 – CM, do Conselho da Magistratura do E.
Tribunal de Justiça de Mato Grosso e Resolução 213 de 15 de dezembro de 2015, do CNJ, o autuado foi entrevistado, advindo às manifestações das Partes, colhidas na audiência de custódia realizada nesta data, cuja ata faz parte integrante da presente decisão.
O Ministério Público representou pela decretação da prisão preventiva do autuado.
Acerca da prisão cautelar, reza o art. 312, do Código de Processo Penal, que a prisão preventiva poderá ser decretada como garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal, ou para assegurar a aplicação da lei penal, quando houver prova da existência do crime e indícios suficientes de autoria e de perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado.
Ainda, o Parágrafo Primeiro do mesmo dispositivo preconiza que a prisão preventiva também poderá ser decretada em caso de descumprimento de qualquer das obrigações impostas por força de outras medidas cautelares.
Referente aos crimes de violência doméstica, a lei penal assim dispõe: “Art. 313.
Nos termos do art. 312 deste Código, será admitida a decretação da prisão preventiva: (...) III - se o crime envolver violência doméstica e familiar contra a mulher, criança, adolescente, idoso, enfermo ou pessoa com deficiência, para garantir a execução das medidas protetivas de urgência”.
Verifica-se no caso prova da materialidade e indícios suficientes de autoria do crime estão presentes conforme se infere da flagrância do delito, boletim de ocorrência, depoimento da vítima e demais relatos e atos constantes do auto de prisão em flagrante.
Tocante ao periculum libertatis, constata-se que a ordem pública encontra-se vulnerada com a liberdade do autuado.
Denota-se pelas declarações da vítima, que já possui medidas protetivas em seu favor em face do autuado e que este chegou à residência da ofendida, pegando a sua filha e dizendo que queria todos os seus documentos e roupas, para levá-la consigo.
Nesse toada, no caso concreto, verifica-se que o autuado descumpriu medidas anteriormente fixadas em favor da vítima determinadas nos autos n. 1002717-98.2022.8.11.0006 em 06.04.2022, como a proibição de se aproximar dela e de seus familiares, no limite de 500 (quinhentos) metros e manter contato com a ofendida, razão pela qual a sua integridade física encontra-se permanentemente ameaçada pelo jus libertatis do autuado, considerando o modus operandi e a gravidade concreta do delito.
Salienta-se, ainda, que não apenas o autuado descumpriu a medida protetiva recentemente deferida, como também passou a morar perto da vítima, relevando a incapacidade de atender à determinação judicial.
Por derradeiro, tais fatos demonstram concretamente o motivado receio de perigo e existência concreta de fatos contemporâneos que justifiquem a aplicação da medida de exceção, nos termos exigidos pelos § 2º, do Art. 312 e Art. 315, § 1º, do Código de Processo Penal, incluídos pela Lei n. 13.964/2019.
Nesse contexto, por ora, necessária e adequada demonstra-se a medida de exceção extrema para o fim de aplicar-se a lei em favor da sociedade, com fundamento na garantia da ordem pública.
Assim, demonstrada está a possibilidade de, em liberdade, voltar a delinquir contra a incolumidade da vítima.
Nesse sentido, colha-se julgado do Supremo Tribunal Federal: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
PROCESSUAL PENAL.
DESCUMPRIMENTO DE MEDIDAS PROTETIVAS, AMEAÇA E VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO.
CONTEXTO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA.
PRISÃO PREVENTIVA.
HABEAS CORPUS NEGADO NO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA: SÚMULA N. 691 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
DUPLA SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.
INVIABILIDADE JURÍDICA.
AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO” (HC n. 193.742AgR, de minha relatoria, DJe. 10.12.2020). “RECURSO ORDINÁRIO – CONVERSÃO – HABEAS CORPUS.
Considerada a envergadura da ação, no que voltada à preservação da liberdade de ir e vir, cabível é receber, como habeas corpus, recurso ordinário inadmissível.
PRISÃO PREVENTIVA – MEDIDA PROTETIVA – DESCUMPRIMENTO.
Ante descumprimento de medida protetiva, cabível é a custódia provisória” (RHC n. 140657, Relator o Ministro Marco Aurélio, Primeira Turma, DJe. 11.1.2021). (...) (STF HC: 211043 RS 011244685.2022.1.00.0000, Relator: CÁRMEN LÚCIA, Data de Julgamento: 13/01/2022, Data de Publicação: 19/01/2022) – destaquei.
Esse também é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: PROCESSO PENAL.
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS.
VIOLÊNCIA DOMÉSTICA.
DESCUMPRIMENTO DE MEDIDAS PROTETIVAS.
PORTE DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO, CONSTRANGIMENTO ILEGAL, VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO E DANO QUALIFICADO.
PRISÃO PREVENTIVA.
GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA.
GRAVIDADE CONCRETA.
MODUS OPERANDI.
REITERAÇÃO DELITIVA.
MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS.
IMPOSSIBILIDADE. 1.
A validade da segregação cautelar está condicionada à observância, em decisão devidamente fundamentada, aos requisitos insertos no art. 312 do Código de Processo Penal, revelandose indispensável a demonstração de em que consiste o periculum libertatis. 2.
No caso, a prisão preventiva está justificada, pois a decisão que a impôs delineou o reiterado descumprimento de medidas protetivas deferidas em favor da vítima, sua excompanheira, bem como o modus operandi empregado nas condutas de aproximação que ensejaram a prática, em tese, dos crimes de porte de arma de fogo de uso permitido, constrangimento ilegal, violação de domicílio e dano qualificado.
Tais circunstâncias denotam sua periculosidade e a necessidade da segregação como forma de acautelar a ordem pública. 3.
Mostrase indevida a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, quando a segregação encontrase fundada na gravidade efetiva do delito, indicando que as providências menos gravosas seriam insuficientes para acautelar a ordem pública e evitar a prática de novos crimes. 4.
Recurso desprovido. (STJ RHC: 129345 MG Disponibilizado 8/06/2022 Diário da Justiça Eletrônico MT Ed. nº 11236 2020/01530246, Relator: Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, Data de Julgamento: 15/09/2020, T6 SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 22/09/2020) – grifei.
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS.
ARTIGO 24A DA LEI N.º 11.340/2006 E ARTIGO 65, DO DECRETO LEI Nº 3.688/1941.
DESCUMPRIMENTO REITERADO DE MEDIDAS PROTETIVAS.
PRISÃO PREVENTIVA.
FUNDAMENTAÇÃO.
RISCO CONCRETO À INTEGRIDADE FÍSICA E PSICOLÓGICA DA OFENDIDA.
GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA.
CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS.
IRRELEVÂNCIA.
RECURSO IMPROVIDO. 1.
A privação antecipada da liberdade do cidadão acusado de crime revestese de caráter excepcional em nosso ordenamento jurídico (art. 5º, LXI, LXV e LXVI, da CF).
Assim, a medida, embora possível, deve estar embasada em decisão judicial fundamentada (art. 93, IX, da CF), que demonstre a existência da prova da materialidade do crime e a presença de indícios suficientes da autoria, bem como a ocorrência de um ou mais pressupostos do artigo 312 do Código de Processo Penal, vedadas considerações abstratas sobre a gravidade do crime.
Precedentes do STF e STJ. 2.
Na hipótese, as instâncias ordinárias demonstraram a necessidade da medida extrema na medida em que o acusado descumpriu, de maneira reiterada, as medidas protetivas impostas em favor de sua exnamorada de maneira, insistindo na importunação da vítima de maneira obstinada, via mensagens de texto por whatsapp, ligações telefônicas e até por meio de perfis falsos em rede social, evidenciando comportamento obsessivo capaz de oferecer risco concreto à integridade física e psicológica da ofendida. 3.
Ainda, conforme apontou o decisum, por mais de uma vez foram estabelecidas medidas protetivas buscando impedir qualquer tipo de contato entre o recorrente e a ofendida, inclusive por redes sociais ou aplicativos de mensagens, contudo o acusado demonstrou claro desprezo em relação às ordens judiciais.
Prisão preventiva mantida com fundamento nos artigos 312 e 313, III, do CPP, em razão do descumprimento de medida protetiva e do risco de reiteração criminosa.
Precedentes. 4.
Mostrase indevida a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão; o contexto fático indica que providências menos gravosas seriam insuficientes para acautelar a ordem pública. 5.
No que concerne ao pleito de concessão da liberdade provisória em razão do risco de contágio no interior do estabelecimento prisional, diante do atual cenário de pandemia de COVID19, verificase que o tema não foi analisado pela Corte de origem, o que inviabiliza sua análise no Superior Tribunal de Justiça, sob pena de indevida supressão de instância. 6.
Agravo regimental a que se nega provimento. (STJ AgRg no RHC: 144883 MG 2021/00918960, Relator: Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Data de Julgamento: 13/04/2021, T5 QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 19/04/2021) – destaquei.
Por estas razões, para não deixar margens a duvidas, não há que se falar em aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, pois restam clarividentes a ineficácia da aplicação de quaisquer das medidas descritas no art. 319, do CPP, para evitar a prática de outras infrações penais por parte do autuado, mormente para assegurar a incolumidade da vítima.
Ex positis, DEFIRO a representação formulada pelo Ministério Público, e com fulcro no artigo 312, § 2º c/c artigo 313, incisos I e II, artigo 315, § 2º, todos do Código de Processo Penal, CONVERTO A PRISÃO EM FLAGRANTE EM PRISÃO PREVENTIVA do autuado EVANDRO FERREIRA MACHADO, para garantia da ordem pública, ante o risco de reiteração delitiva perpetrada contra sua ex-companheira.
SERVE A PRESENTE COMO MANDADO DE PRISÃO. 1) Tendo em vista que ainda não se encontra colacionado aos autos o exame de corpo de delito dos autuados, DETERMINO que se notifique a autoridade policial, para que apresente mencionado exame, no prazo de 10 (dez) dias.
Caso ainda não realizado, que o seja IMEDIATAMENTE, nos termos do art. 8º, VII, “a”, da Resolução 213 do CNJ; 2) Com a juntada do laudo de corpo de delito, DÊ-SE vista ao Ministério Público, para se manifestar; Ciente em audiência o Ministério Público (CPP, Art. 310, parágrafo único e Res. nº87/2009/CNJ, Art. 1º), bem como a Defensoria Pública (art. 306, § 1º, do Código de Processo Penal c/c a Resolução nº87/2009 - CNJ, Art. 1º, § 3º).
No mais, aguarde-se o aporte do Inquérito Policial e após o traslado das decisões necessárias, ARQUIVEM-SE conforme determina a CNGC/MT.
Cumpra-se.
Saem os presentes devidamente intimados e o autuado cientificado.
Não havendo óbice na utilização de sistema de gravação audiovisual em audiência, todas as ocorrências, manifestações, declarações entrevistas foram captados em áudio e vídeo.
Nada mais.
Eu, Ítalo Dantas Sales, digitei.
Assinado e datado eletronicamente. -
16/07/2022 16:32
Juntada de Petição de manifestação do mp para o juízo
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16/07/2022 16:31
Juntada de Petição de manifestação do mp para o juízo
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16/07/2022 16:08
Expedição de Outros documentos.
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16/07/2022 16:05
Ato ordinatório praticado
-
16/07/2022 15:47
Recebidos os autos
-
16/07/2022 15:47
Expedição de Outros documentos.
-
16/07/2022 15:47
Expedição de Outros documentos.
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16/07/2022 15:47
Convertida a prisão em flagrante em prisão preventiva
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16/07/2022 13:04
Juntada de Petição de manifestação do mp para o juízo
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16/07/2022 12:57
Juntada de Petição de manifestação do mp para o juízo
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16/07/2022 11:30
Conclusos para despacho
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16/07/2022 11:03
Ato ordinatório praticado
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16/07/2022 10:21
Expedição de Outros documentos.
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16/07/2022 10:19
Ato ordinatório praticado
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16/07/2022 10:02
Recebidos os autos
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16/07/2022 10:01
Proferido despacho de mero expediente
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16/07/2022 09:01
Juntada de Petição de outros documentos
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16/07/2022 09:01
Juntada de Petição de outros documentos
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16/07/2022 09:01
Juntada de Petição de outros documentos
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16/07/2022 09:01
Juntada de Petição de outros documentos
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16/07/2022 09:01
Juntada de Petição de outros documentos
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16/07/2022 09:01
Juntada de Petição de outros documentos
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16/07/2022 09:01
Juntada de Petição de termo de qualificação
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16/07/2022 09:01
Juntada de Petição de outros documentos
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16/07/2022 09:01
Juntada de Petição de termo de declarações
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16/07/2022 09:01
Juntada de Petição de termo de declarações
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16/07/2022 09:01
Juntada de Petição de termo
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16/07/2022 09:01
Juntada de Petição de outros documentos
-
16/07/2022 09:01
Juntada de Petição de outros documentos
-
16/07/2022 09:01
Juntada de Petição de boletim de ocorrência
-
16/07/2022 09:01
Conclusos para decisão
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16/07/2022 09:01
Remetidos os Autos (outros motivos) para o Órgão julgador do plantonista
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16/07/2022 09:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/07/2022
Ultima Atualização
04/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Certidão • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Certidão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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