TJMT - 1037622-47.2022.8.11.0001
1ª instância - Cuiaba - Juizado Especial Civel do Tijucal
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/02/2025 13:29
Juntada de Petição de cumprimento de sentença
-
05/03/2024 11:16
Juntada de Certidão
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15/09/2022 18:07
Arquivado Definitivamente
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15/09/2022 18:05
Transitado em Julgado em
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14/09/2022 22:22
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 12/09/2022 23:59.
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11/09/2022 07:23
Decorrido prazo de JESUEL RODRIGUES DA SILVA em 09/09/2022 23:59.
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01/09/2022 06:15
Publicado Sentença em 01/09/2022.
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01/09/2022 06:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/08/2022
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30/08/2022 15:22
Expedição de Outros documentos.
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30/08/2022 15:22
Expedição de Outros documentos.
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30/08/2022 15:22
Embargos de Declaração Acolhidos
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22/08/2022 09:12
Conclusos para despacho
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18/08/2022 23:05
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 16/08/2022 23:59.
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10/08/2022 18:16
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 08/08/2022 23:59.
-
04/08/2022 14:23
Expedição de Outros documentos.
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26/07/2022 14:38
Juntada de Petição de embargos de declaração
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22/07/2022 06:06
Publicado Sentença em 22/07/2022.
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22/07/2022 06:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2022
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21/07/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE CUIABÁ SENTENÇA Processo: 1037622-47.2022.8.11.0001.
REQUERENTE: JESUEL RODRIGUES DA SILVA REQUERIDO: ESTADO DE MATO GROSSO
Vistos.
Dispensa-se o relatório, conforme artigo 38 da Lei nº 9.099/1995 c/c artigo 27 da Lei nº 12.153/2009.
DECIDO.
A parte autora sustenta que de acordo com a Lei Complementar Estadual n. 555/2014 faz jus ao recebimento do auxílio fardamento no percentual de 30% (trinta por cento) sobre a sua remuneração referente aos anos de 2016, 2017, 2018 e 2019, devidamente corrigidos com os índices determinados no Tema 810 do STF, nos exatos termos dos artigos 128 e 129 da Lei Complementar nº 555/2014.
Por outro lado, a parte ré sustenta a ausência de direito pecuniário devido a título de ajuda fardamento, sob o argumento da declaração de inconstitucionalidade da LCE n.º 555/2014, bem como a ausência de comprovação de gastos com a aquisição do fardamento pelo policial/bombeiro militar, requerendo, ao final, a improcedência dos pedidos postos na inicial.
Pois bem.
O deslinde da causa não depende da realização de audiência instrutória.
Assim, atento aos princípios da economia e celeridade processuais, conheço diretamente do pedido, julgando antecipadamente a lide.
No âmbito do Estado de Mato Grosso a ajuda fardamento foi prevista nos arts. 128 e 129, parágrafo único, da Lei Complementar 555/2014.
Vejamos: Art. 128 O fardamento é a denominação que se dá aos uniformes a que faz jus o militar estadual da ativa ou da reserva remunerada, quando convocado ou designado para o serviço ativo, para o desempenho de suas funções regulamentares, sendo devida anualmente. (Nova redação dada pela LC 723/0022) § 1º Anualmente o Estado fará a entrega de um conjunto de fardamento contendo três fardas para o serviço operacional e uma farda de representação informal, acompanhadas dos apetrechos e insígnias do cargo, nos termos do Regulamento de Uniforme e do Regulamento de Insígnias da instituição. § 2º Comporá ainda o fardamento uma túnica definida pela instituição, quando o Regulamento de Uniforme disciplinar como obrigatório, que deverá ser entregue a cada 04 (quatro) anos ao militar estadual. § 3º O fardamento disposto no § 1º deste artigo será fornecido mediante repasse direto do valor correspondente a 12,5% (doze inteiros e cinco décimos por cento) da menor remuneração do posto de Segundo Tenente, a ser creditado na folha de pagamento do militar estadual, independente de requerimento, até o mês de dezembro de cada ano, para custear as despesas com a aquisição correspondente ao ano subsequente. (Acrescentado pela LC 723/0022) Art. 129 O militar receberá anualmente uma ajuda fardamento no valor correspondente a 30% (trinta por cento) do valor de sua remuneração, mediante requerimento, para fins de custear despesas com aquisição de fardamento, caso o Estado não cumpra com a obrigação prevista no artigo anterior até o mês de novembro de cada ano. (Redação vetada pelo Governador, mantida pela Assembleia Legislativa).
Parágrafo único O militar da inatividade quando convocado para Conselho Especial de Justiça fará jus a uma ajuda fardamento.
Importante acrescentar que referido artigo teve a inconstitucionalidade declarada pelo Tribunal de Justiça de Mato Grosso, no julgamento da ADI nº 1000613-59.2019.8.11.0000, transitado em julgado na data de 14/04/2020, com o desprovimento do RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 1.252.476 MATO GROSSO pelo STF, cuja decisão considerou a modulação de efeitos, nos seguintes termos: “Posto isso, em sintonia com o parecer ministerial, julgo procedente a presente ação para declarar a inconstitucionalidade formal dos arts. 92, §§ 1º, 2º e 3º; 129 e parágrafo único; 139 e parágrafo único; 140, incisos I, II e III e parágrafo único; 141; 142 e parágrafo único; 199, §§ 1º e 2º; 201 e 202 da Lei Complementar Estadual n. 555, de 29 de dezembro de 2014, que dispõe sobre o Estatuto dos Militares do Estado de Mato Grosso, por clara afronta aos arts. 9º; 39, parágrafo único, inciso II, alínea b e 40, inciso I, da Constituição de Mato Grosso, com efeitos ex nunc a partir do trânsito em julgado desta decisão.” Nesse contexto, a Turma Recursal Única do Estado de Mato Grosso firmou a compreensão no sentido de que é devido o pagamento do auxílio fardamento, vencido no período de vigência do art. 129, parágrafo único, da Lei 555/2014, tendo em vista a modulação de efeitos atribuída no julgamento da ADI 1000613-59.2019.8.11.0000, na qual o referido artigo teve sua inconstitucionalidade declarada.
A propósito: RECURSO INOMINADO – AÇÃO DE COBRANÇA – AUXÍLIO FARDAMENTO DOS ANOS DE 2016, 2017 E 2018 – PRIMEIRO SARGENTO DA POLÍCIA MILITAR – DIREITO AO RECEBIMENTO DO AUXÍLIO – ART. 129 § ÚNICO DA LC 555/2014 VIGENTE A ÉPOCA – MODULAÇÃO DOS EFEITOS DA ADIN 1000613-59.20219.8.11.0000 A PARTIR DO TRÂNSITO EM JULGADO – SENTENÇA REFORMADA – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO Dispõe o art. 129 da Lei Complementar Estadual n.º 555/2014 que: ‘Art. 129 O militar receberá anualmente uma ajuda fardamento no valor correspondente a 30% (trinta por cento) do valor de sua remuneração, mediante requerimento, para fins de custear despesas com aquisição de fardamento, caso o Estado não cumpra com a obrigação prevista no artigo anterior até o mês de novembro de cada ano.
Parágrafo único O militar da inatividade quando convocado para Conselho Especial de Justiça fará jus a uma ajuda fardamento.’ Se os efeitos da decisão proferida na ADIN 1000613-59.20219.8.11.0000, são a partir do trânsito em julgado, por via de consequência o art. 129 e § único da LC 555/2014, estaria vigente até seu trânsito em julgado, sendo então, unicamente por este motivo a sua aplicação ao fardamento dos anos de 2016, 2017 e 2018.
Recurso conhecido e provido. (N.U 1018295-53.2021.8.11.0001, TURMA RECURSAL CÍVEL, MARCELO SEBASTIAO PRADO DE MORAES, Turma Recursal Única, DJE 30/11/2021) Contudo, o militar somente tem direito ao auxilio fardamento na situação em que o uniforme de uso obrigatório não for fornecido pela corporação, condicionando a prova do dispêndio desta natureza pela parte autora.
Nesse sentido: RECURSO INOMINADO.
POLICIAL MILITAR.
PRETENSÃO DE RECEBIMENTO DE INDENIZAÇÃO A TÍTULO DE AUXÍLIO UNIFORME E AJUDA FARDAMENTO.
FORNECIMENTO GRATUITO DO FARDAMENTO.
AUSÊNCIA DE PROVA DE QUE UTILIZOU DE RECURSOS PRÓPRIOS PARA A AQUISIÇÃO DO FARDAMENTO.
FATOS CONSTITUTIVOS DO DIREITO POSTULADO COMPROVADO EM PARTES.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA MANTIDA.
RECURSO IMPROVIDO.
A teor do disposto no art. 80-A, da Lei Complementar nº 231/2005, acrescentado pela Lei Complementar nº 244/2006, o militar somente tem direito ao auxilio fardamento na situação em que o uniforme de uso obrigatório não for fornecido pela corporação e, ausente a prova de qualquer dispêndio desta natureza, não há que se falar em indenização a este título.
A prova dos fatos constitutivos de direito incumbe à parte autora, nos termos do artigo 373, I, do Código de Processo Civil em vigor.
No presente caso, o Recorrente não comprovou que despendeu qualquer valor com a aquisição do fardamento, deste modo, em relação ao Recorrente JOSENILDO RUFINO DA SILVA, deve ser mantida a sentença que julgou improcedente a pretensão inicial, uma vez que o Recorrente PAULO CESAR DA SILVA, comprovou por meio do processo administrativo, que faz jus ao recebimento.
Em que pese a existência de nomenclaturas diferentes nas Leis Complementares n.º 231/2005 e n.º 555/2014, ambas tratam do mesmo auxílio, pois uniforme e fardamento são sinônimos, não havendo que se falar em direito a duas verbas. (N.U 1001466-65.2019.8.11.0001, TURMA RECURSAL CÍVEL, VALMIR ALAERCIO DOS SANTOS, Turma Recursal Única, DJE 16/03/2022).
In casu, observa-se que o militar não comprovou qualquer despesa com aquisição de fardamento, ônus que lhe incumbe, nos termos do artigo 373, I, do CPC, de forma que o pedido inicial não merece acolhimento.
Posto isso, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, o que faço com resolução de mérito, na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sem custas nem honorários, conforme inteligência dos artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/95 c/c artigo 27, da Lei nº 12.153/2009.
PUBLIQUE-SE.
INTIME-SE.
Após, o trânsito em julgado da presente sentença, AO ARQUIVO com as baixas e anotações necessárias.
CUMPRA-SE.
Cuiabá/MT, data registrada no Sistema.
José Mauro Nagib Jorge Juiz de Direito do NAE -
20/07/2022 16:47
Expedição de Outros documentos.
-
20/07/2022 16:47
Expedição de Outros documentos.
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20/07/2022 16:47
Julgado improcedente o pedido
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21/06/2022 11:16
Conclusos para julgamento
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20/06/2022 15:56
Juntada de Petição de impugnação à contestação
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15/06/2022 08:19
Juntada de Petição de contestação
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09/06/2022 05:30
Publicado Intimação em 09/06/2022.
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09/06/2022 05:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2022
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07/06/2022 17:38
Expedição de Outros documentos.
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07/06/2022 17:38
Expedição de Outros documentos.
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01/06/2022 11:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/06/2022
Ultima Atualização
19/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Cumprimento de sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
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