TJMT - 1017164-03.2022.8.11.0003
1ª instância - Rondonopolis - Quinta Vara Criminal
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/12/2023 11:53
Juntada de Certidão
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16/12/2023 03:21
Recebidos os autos
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16/12/2023 03:21
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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11/11/2023 17:50
Arquivado Definitivamente
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11/11/2023 17:50
Transitado em Julgado em 16/10/2023
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04/10/2023 14:07
Juntada de Petição de manifestação
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28/09/2023 13:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/09/2023 13:57
Expedição de Outros documentos
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27/09/2023 11:32
Decorrido prazo de TOME RODRIGUES DE SOUZA em 26/09/2023 23:59.
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27/09/2023 05:04
Decorrido prazo de TOME RODRIGUES DE SOUZA em 26/09/2023 23:59.
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11/09/2023 07:41
Publicado Sentença em 11/09/2023.
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11/09/2023 07:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2023
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06/09/2023 11:47
Juntada de Petição de petição
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06/09/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1º JUIZADO ESPECIAL DE RONDONÓPOLIS PROJETO DE SENTENÇA Processo: 1017164-03.2022.8.11.0003.
AUTOR: TOME RODRIGUES DE SOUZA REQUERIDO: BRASIL CARD ADMINISTRADORA DE CARTÃO DE CRÉDITO LTDA Vistos, etc.
Dispenso o relatório, por força do art. 38 da Lei 9.099/95.
Consigno que a questão controvertida dispensa prova oral ou pericial, motivo pelo qual passo a analisa-la antecipadamente, conforme autoriza o art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
Preliminar Entendo como adequada a rejeição da preliminar de incompetência do Juizado Especial, tendo em vista que a causa se adequa perfeitamente aos requisitos previstos no art. 3º da Lei 9.099/95.
No que concerne a prova pericial grafotécnica, vê-se que é desnecessária no caso em comento, tendo em vista a presença de outros meios de prova hábeis a instruir o feito.
Mérito Insta inicialmente salientar que a referida relação está sob a égide do Código de Defesa do Consumidor, devendo ser analisada com supedâneo nos princípios que regem referido diploma legal, fator que abarca a inversão o ônus da prova, conforme art. 373, II, §1º, do CPC e art. 6º, inciso VIII, do CDC.
A presente demanda tem como objeto a suposta negativação indevida, cujos débitos tem origem no uso de Cartão de Crédito não contratado.
O autor alega desconhecer o débito referente ao instrumento nº 6059190251811911, no valor de R$ 113,97 (cento e treze reais e noventa e sete centavos), incluído em 08/02/2019 junto aos cadastros de restrição ao crédito.
A liminar para suspensão da negativação promovida foi concedida (Id. 90298948).
Por outro lado, a parte reclamada esclareceu em sua contestação que a autora contratou e utilizou os serviços do cartão de crédito, solicitado por meio de uma das unidades credenciadas, denominada FARMACIA ECONOMIZE II.
Foi realizada audiência de instrução, momento em que colheu-se o depoimento pessoal do autor (Id. 123735958) e as partes apresentaram suas alegações finais de forma oral.
Verifica-se que, no presente caso, a requerida se desincumbiu do seu ônus probatório ao demonstrar a licitude do débito negativado, uma vez que trouxe aos autos os registros de áudio referentes aos contatos que autor realizou para utilizar os serviços prestados (Ids. 94701535 e 94701538).
Além disso, anexou a Nota de venda assinada pelo autor (Id. 94701527).
O documento constava de forma nada discreta termos como “NÚMERO DO CARTÃO” e “SALDO DISPONÍVEL”.
O documento também contava com a logo da empresa requerida em destaque. É importante mencionar que a autenticidade da assinatura foi confirmada pelo próprio autor em audiência.
Feitos tais apontamentos, nota-se que o pleito autoral não comporta acolhimento.
Não é plausível manter a indiferença frente à evolução fornecida pela tecnologia nas relações contratuais.
Atualmente, é comum que contratos sejam firmados de forma digital e segura, bem como que os atendimentos referentes a eles ocorram da mesma maneira.
Ciente disso, a E.
Turma Recursal já se posiciona de forma atualizada: RECURSO INOMINADO.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
INSCRIÇÃO NOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO.
ALEGAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE CONTRATAÇÃO.
COMPROVAÇÃO DA CONTRATAÇÃO E ORIGEM DO DÉBITO NEGATIVADO.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
CONDENAÇÃO POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ, CUSTAS E HONORÁRIOS.
INSURGÊNCIA DA PARTE PROMOVENTE.
ALEGAÇÃO DE PROVAS UNILATERAIS.
CELEBRAÇÃO DE CONTRATO DIGITAL.
JUNTADA DE FOTO (SELFIE) E DOCUMENTO PESSOAL.
JUNTADA DE FATURAS DE CONSUMO.
AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO.
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ COMPROVADA.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. [...] 2.
Diante da comprovação da contratação e da origem do débito, mediante a juntada de contrato digital, no qual a aderência foi manifestada por meio eletrônico a partir da extração de foto (selfie), envio de documento pessoal, além da comprovação da utilização do cartão de crédito por meio de faturas, a inclusão do nome do consumidor nos órgãos de proteção ao crédito, em razão do inadimplemento desta obrigação, constitui exercício regular de direito, não havendo ato ilícito caracterizado. 3.
A reclamante não impugnou a contestação e os documentos apresentados pelo banco requerido, provas robustas que demonstram a relação jurídica e, consequentemente, a legalidade da inscrição do nome da reclamante nos cadastros de restrição ao crédito. 4.
Sentença mantida. 5.
Recurso conhecido e não provido. (N.U 1031751-67.2021.8.11.0002, TURMA RECURSAL CÍVEL, LUIS APARECIDO BORTOLUSSI JUNIOR, Turma Recursal Única, Julgado em 05/07/2022, Publicado no DJE 06/07/2022) Desta feita, não há que se falar em declaração de inexistência do débito, muito menos em indenização a título de danos morais, pois não comprovado que o ato da reclamada é ilegítimo.
Presentes indícios substanciais de que o débito que ensejou a negativação é devido, presume-se verdadeira a versão posta na contestação e, havendo débito, a inclusão do devedor nos cadastros restritivos de crédito constitui exercício regular do direito.
Deste modo, se mostra imperiosa a improcedência dos pedidos da inicial.
Dispositivo Assim sendo, opino pela IMPROCEDÊNCIA dos pedidos formulados na inicial para extinguir o feito com resolução do mérito, na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, e reconhecer a existência e a validade do débito contestado, no valor de R$ 113,97 (cento e treze reais e noventa e sete centavos), referente ao cartão de crédito nº 6059.1902.5181.1911.
Consequentemente, deve ser revogada a tutela concedida na decisão Id. 90298948.
Proceda-se com a atualização da capa dos autos, fazendo constar a DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE MATO GROSSO como representante do polo ativo, nos termos pleiteados na peça Id. 123844239.
Decisão sujeita à homologação pelo douto Juiz de Direito, ao qual a submeto, conforme preceitua o art. 40 da Lei 9.099/95.
Homologada, intimem-se as partes, por intermédio de seus patronos e, preclusa a via recursal, remetam-se os autos ao arquivo Marco Aurelio Carrigio Pinto Juiz Leigo SENTENÇA
Vistos.
Homologo, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o projeto de sentença elaborado pelo Juiz Leigo, na forma do art. 40 da Lei nº 9.099/95.
Após o trânsito em julgado remetam-se os autos ao arquivo, com as baixas necessárias.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Rhamice Ibrahim Ali Ahmad Abdallah Juiz(a) de Direito -
05/09/2023 19:40
Expedição de Outros documentos
-
05/09/2023 19:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/09/2023 19:40
Expedição de Outros documentos
-
05/09/2023 19:40
Juntada de Projeto de sentença
-
05/09/2023 19:40
Julgado improcedente o pedido
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04/09/2023 15:25
Conclusos para julgamento
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31/08/2023 21:09
Decisão interlocutória
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15/08/2023 16:55
Conclusos para decisão
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20/07/2023 17:06
Juntada de Termo de audiência
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20/07/2023 15:26
Juntada de Petição de manifestação
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19/07/2023 09:07
Juntada de Petição de petição
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12/07/2023 16:23
Ato ordinatório praticado
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12/07/2023 15:23
Desentranhado o documento
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12/07/2023 15:23
Cancelada a movimentação processual
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12/07/2023 15:21
Desentranhado o documento
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12/07/2023 15:20
Ato ordinatório praticado
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11/07/2023 18:16
Ato ordinatório praticado
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10/07/2023 11:32
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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10/07/2023 11:32
Juntada de Petição de diligência
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01/06/2023 15:58
Recebido o Mandado para Cumprimento
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01/06/2023 15:58
Expedição de Mandado
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29/05/2023 10:10
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
29/05/2023 10:10
Juntada de Petição de diligência
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24/05/2023 13:29
Recebido o Mandado para Cumprimento
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24/05/2023 13:21
Expedição de Mandado
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24/05/2023 12:56
Audiência de instrução e julgamento designada em/para 19/07/2023 15:30, 1º JUIZADO ESPECIAL DE RONDONÓPOLIS
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22/05/2023 08:54
Juntada de Termo de audiência
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18/05/2023 16:35
Ato ordinatório praticado
-
18/05/2023 15:45
Audiência de instrução e julgamento designada em/para 19/05/2023 16:30, 1º JUIZADO ESPECIAL DE RONDONÓPOLIS
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18/05/2023 15:19
Juntada de Petição de petição
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18/05/2023 08:14
Juntada de Petição de petição
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12/05/2023 07:44
Juntada de Petição de petição
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26/04/2023 07:26
Decorrido prazo de TOME RODRIGUES DE SOUZA em 25/04/2023 23:59.
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17/04/2023 01:52
Publicado Decisão em 17/04/2023.
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16/04/2023 01:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2023
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15/04/2023 07:43
Juntada de Petição de petição
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14/04/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1º JUIZADO ESPECIAL DE RONDONÓPOLIS DECISÃO Processo: 1017164-03.2022.8.11.0003.
AUTOR: TOME RODRIGUES DE SOUZA REQUERIDO: BRASIL CARD ADMINISTRADORA DE CARTÃO DE CRÉDITO LTDA Vistos, etc.
Trata-se de Reclamação, em trâmite neste juizado especial, em que a reclamada postulou pela realização de audiência de instrução e julgamento.
As partes são legítimas, estão bem representadas e munidas de interesse processual.
In casu, imprescindível a realização das provas solicitadas, sob pena de ofensa ao princípio do contraditório.
Assim, defiro as provas requeridas pelas partes e remeto o feito à fase instrutória.
Para tanto, intimem-se as partes e seus patronos para comparecerem na audiência de instrução e julgamento designada para o dia 19 de maio de 2023 ás 16h30min, consignando-se as advertências legais.
Consignem-se de que as partes deverão comparecer na audiência de instrução e julgamento acompanhadas de seus advogados e, no máximo, de 03 testemunhas (art. 34 da Lei 9.099/95).
Consigno, outrossim, que a audiência de conciliação será realizada, em regra, de forma presencial, porém, faculto às partes a opção de participarem do ato na forma telepresencial (art. 3º, Resolução nº 345/2020-CNJ), hipótese na qual deverão acessar o link a ser disponibilizado no processo pela Secretaria deste Juizado. Às providências, expedindo-se necessário.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Rondonópolis/MT.
Rhamice Ibrahim Ali Ahmad Abdallah Juiz de Direito -
13/04/2023 14:37
Expedição de Outros documentos
-
13/04/2023 14:37
Decisão interlocutória
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15/03/2023 18:46
Conclusos para decisão
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13/09/2022 10:29
Juntada de Termo de audiência
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12/09/2022 13:55
Juntada de Petição de substabelecimento
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09/09/2022 13:26
Juntada de Petição de contestação
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09/09/2022 09:47
Juntada de Petição de petição
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08/09/2022 15:20
Expedição de Outros documentos.
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06/09/2022 07:07
Juntada de Petição de petição
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02/08/2022 18:07
Ato ordinatório praticado
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29/07/2022 15:49
Decorrido prazo de TOME RODRIGUES DE SOUZA em 28/07/2022 23:59.
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26/07/2022 11:44
Juntada de Petição de petição
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21/07/2022 04:51
Publicado Decisão em 21/07/2022.
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21/07/2022 04:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2022
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21/07/2022 04:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2022
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20/07/2022 14:46
Juntada de Petição de petição
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20/07/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1º JUIZADO ESPECIAL DE RONDONÓPOLIS DECISÃO Processo: 1017164-03.2022.8.11.0003.
AUTOR: TOME RODRIGUES DE SOUZA REQUERIDO: BRASIL CARD ADMINISTRADORA DE CARTÃO DE CRÉDITO LTDA Vistos, etc.
A parte autora formula em peça vestibular pedido de tutela de urgência objetivando a exclusão de seu nome dos cadastros de inadimplentes dos Órgãos de Proteção ao Crédito.
Primeiramente, RECEBO a inicial eis que preenche os requisitos do art. 319 do Código de Processo Civil e não incide nas hipóteses do art. 330, do mesmo código.
No caso vertente, verifico, ainda, que não é o caso de improcedência liminar do pedido, conforme disposto no art. 334 do Código de Processo Civil.
Ato contínuo, analisando detidamente a inicial e documentos com ela acostados, verifico a presença dos requisitos para a concessão da tutela provisória.
Quanto a fumaça do bom direito, a parte autora aduz não possuir o débito no valor de R$ 133,97 (cento e trinta e três reais e noventa e sete centavos), junto à reclamada, alega ainda não ter nenhum vínculo contratual com a mesma, no entanto, teve seu nome incluído nos Órgãos de Proteção ao Crédito frente à dívida deste desconhecido contrato.
A verossimilhança da alegação está revelada nas provas documentais acostada aos autos, inclusive, o extrato dos Órgãos de Proteção ao Crédito, o qual aponta o registro da parte reclamante em seu banco de dados, oriundo da parte reclamada.
De outra banda, o perigo da demora é evidente, pois os efeitos da inclusão nos órgãos de proteção ao crédito são prejuízos em qualquer relação comercial que a parte autora queira celebrar, é cediço que isso impede até mesmo de receber novos talonários de cheques, movimentar contas bancárias e praticar atos no comércio, gerando danos de difícil reparação, ou até mesmo irreparáveis a parte requerente.
Cabe ressaltar que, tal inclusão causa danos em outros aspectos, como a honra e a dignidade da pessoa humana, prejudicando o bom nome perante a sociedade, causando constrangimentos aos inscritos, na medida em que são “barrados” no mercado de consumo, sendo indene de dúvidas que a parte autora irá sofrer danos maiores se a tutela postulada for deferida apenas ao final da demanda.
Tendo em vista que o débito que ocasionou a inclusão da parte reclamante nos Órgãos de Proteção ao Crédito ser objeto de discussão judicial, a parte autora deve ter seu nome excluído do rol de inadimplentes, até o final da demanda.
Por outro lado, conceder a tutela provisória, não acarretará prejuízos à empresa reclamada, nem prejudicará o prosseguimento normal do litígio, uma vez que a medida liminar poderá ser modificada ou revogada a qualquer tempo.
Por tais considerações, por não se tratar de questão irreversível e sem prejuízo de modificação ou alteração posterior, DEFIRO A MEDIDA DE URGÊNCIA PLEITEADA, e em consequência, ANTECIPO os efeitos da tutela jurisdicional pretendida, nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil e do art. 6º da Lei nº 9.099/95.
DETERMINO, pois, conforme o disposto no art. 497 e seguintes do Código de Processo Civil que a parte reclamada providencie no prazo de 05 (cinco) dias, a exclusão do nome da parte autora dos Órgãos de Proteção ao Crédito, tão somente com relação ao débito objeto da lide, até o final da presente demanda.
Caso a parte reclamada não cumpra esta determinação judicial no prazo estabelecido, fixo pena de multa diária de R$ 200,00 (duzentos reais), sem prejuízo de incorrer em crime de desobediência (art. 300 do Código Penal).
CITE-SE a parte reclamada dos termos da ação.
DEFIRO a inversão do ônus da prova, posto a presença dos pressupostos que a autorizam, quais sejam, a verossimilhança das alegações e a hipossuficiência do pólo ativo, nos termos do art. 6º, inciso VIII do Código de Defesa do Consumidor.
INTIMEM-SE as partes da presente decisão e para comparecerem à sessão de CONCILIAÇÃO designada, oportunidade em que a ré poderá oferecer defesa escrita ou oral, por meio de advogado, ou defesa escrita no prazo de até 05 (cinco) dias após a realização da audiência, sob pena de presumirem-se verdadeiros os fatos articulados na petição inicial.
Isento de custas, conforme o art. 54 da Lei 9.099/95. Às providências, expedindo-se o necessário.
Intimem-se.
Cumpra-se, se for o caso, pelo oficial de justiça plantonista.
Rondonópolis/MT.
Tatyana Lopes de Araújo Borges Juíza de Direito -
19/07/2022 16:57
Expedição de Outros documentos.
-
19/07/2022 16:57
Expedição de Outros documentos.
-
19/07/2022 16:57
Concedida a Medida Liminar
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19/07/2022 15:32
Conclusos para decisão
-
19/07/2022 15:32
Expedição de Outros documentos.
-
19/07/2022 15:32
Audiência de Conciliação designada para 13/09/2022 10:00 1º JUIZADO ESPECIAL DE RONDONÓPOLIS.
-
19/07/2022 15:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/07/2022
Ultima Atualização
06/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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