TJMT - 1005220-21.2021.8.11.0041
1ª instância - Cuiaba - Nucleo de Falencia, Recuperacao Judicial e Carta Precatoria - 1ª Vara Civel
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/11/2023 18:24
Juntada de Certidão
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27/10/2023 14:59
Recebidos os autos
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27/10/2023 14:59
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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20/10/2023 19:34
Decorrido prazo de EX LEGE ADMINISTRAÇÃO JUDICIAL LTDA - ME em 03/10/2023 23:59.
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20/10/2023 05:13
Decorrido prazo de EX LEGE ADMINISTRAÇÃO JUDICIAL LTDA - ME em 03/10/2023 23:59.
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20/10/2023 05:13
Decorrido prazo de JOSE MARTINS BARROTT FILHO em 03/10/2023 23:59.
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29/09/2023 23:10
Decorrido prazo de EX LEGE ADMINISTRAÇÃO JUDICIAL LTDA - ME em 28/09/2023 23:59.
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29/09/2023 23:10
Decorrido prazo de MJB VIGILÂNCIA E SEGURANÇA LTDA (Recuperação Judicial) em 28/09/2023 23:59.
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29/09/2023 23:10
Decorrido prazo de JOSE MARTINS BARROTT FILHO em 28/09/2023 23:59.
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28/09/2023 12:15
Arquivado Definitivamente
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28/09/2023 12:15
Transitado em Julgado em 28/09/2023
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04/09/2023 11:04
Publicado Sentença em 04/09/2023.
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02/09/2023 05:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2023
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01/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DE MATO GROSSO PRIMEIRA VARA CÍVEL DA COMARCA DE CUIABÁ ESPECIALIZADA EM FALÊNCIA E RECUPERAÇÃO JUDICIAL GABINETE DO JUIZ DE DIREITO I ______________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ Autos n.º:1005220-21.2021.8.11.0041 REQUERENTE: JOSE MARTINS BARROTT FILHO REQUERIDO: MJB VIGILÂNCIA E SEGURANÇA LTDA (RECUPERAÇÃO JUDICIAL) Visto.
Trata-se de HABILITAÇÃO DE CRÉDITO ajuizada por JOSE MARTINS BARROTT FILHO por dependência aos autos do processo de falência de MJB VIGILÂNCIA E SEGURANÇA LTDA.
Considerando a convolação em falência da devedora, decisão de id. 79793038 determinou a intimação do requerente para juntar certidão de crédito devidamente atualizada.
Conquanto devidamente intimado, o autor permanece inerte até o momento.
Em seguida, vieram-me conclusos. É o relatório.
Decido.
De início, cumpre ressaltar que de acordo com o art. 485, IV, do Código de Processo Civil, é cabível a extinção do feito, sem resolução do mérito, nas hipóteses em que for verificada a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, independente de intimação pessoal da parte, visto que não se trata de extinção por abandono.
Nesse sentido: “AGRAVO REGIMENTAL – APELAÇÃO – DECISÃO AGRAVADA – AFASTAMENTO DO CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO E MANUTENÇÃO DA EXTINÇÃO DO FEITO SEM MÉRITO – DESNECESSIDADE DE RETORNO DOS AUTOS PARA INTIMAÇÃO PESSOAL – AUSÊNCIA DE PAGAMENTO DAS CUSTAS – INTIMAÇÃO PESSOAL QUE NÃO É CABÍVEL – ENTENDIMENTO DO STJ – ART. 290 DO CPC – INTIMAÇÃO PARA PAGAMENTO DAS CUSTAS QUE SERÁ DIRIGIDA AO ADVOGADO – ADVOGADOS INTIMADOS DIVERSAS VEZES – INSISTÊNCIA NOS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA – BENEFÍCIOS INDEFERIDOS – ADVOGADOS QUE SE APOSSARAM DO PROCESSO E NÃO CUMPRIRAM DETERMINAÇÃO DE PAGAMENTO DAS CUSTAS – RETORNO PARA INTIMAÇÃO PESSOAL QUE AFRONTARIA A CELERIDADE, A EFETIVIDADE E O DEVIDO PROCESSO LEGAL – AUSÊNCIA DE AMPARO LEGAL – HONORÁRIOS – JUIZ QUE ARBITROU NO MÍNIMO LEGAL DE 10% - VALOR DA CAUSA – UTILIZAÇÃO COMO PARÂMETRO – POSSIBILIDADE – ART. 85, §2º DO CPC – HONORÁRIOS DE MANEIRA EQUITATIVA – IMPERTINÊNCIA – POSSIBILIDADE DE AFERIÇÃO DO VALOR DA CAUSA QUE NÃO É BAIXO – RECURSO DESPROVIDO. 1- Decisão agravada que afastou a determinação do cancelamento da distribuição, ante o entendimento do STJ de impossibilidade quando angularizado o processo com a citação.
Entretanto, manteve-se comando da sentença de extinção do feito sem mérito pelo não pagamento das custas. 2- Nos termos do art. 290 do CPC, “Será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias”. 3- Intimação pessoal para pagamento das custas que é desnecessária. 4- “Tendo o advogado sido intimado para a complementação das custas, e não sendo tomada tal providência, desnecessária é a prévia intimação pessoal da parte para a extinção do feito sem resolução do mérito.” (AgInt no AREsp 1301215/MG, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 19/11/2018, DJe 22/11/2018). 5- Diversas intimações dirigidas aos advogados para pagamento das custas, estes que se apossaram do processo fisicamente por meses, tanto que condenados em litigância de má-fé, mantida na decisão agravada, que não contestam neste momento. 6- A intimação pessoal estabelecida no art. 485, §1º, será aplicada em caso de abandono da causa, o que não tem relação com o presente feito, de extinção sem mérito nos termos do inciso IV, por se verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo. 7- O valor da causa é suficiente a ser utilizado como parâmetro, pois não é baixo, e os honorários foram arbitrados no mínimo legal de 10%, não havendo respaldo legal para se autorizar a fixação de maneira equitativa.”[1] (destaquei) No caso em análise, como já relatado, a parte autora foi intimada para adequar o pedido inicial, mas manteve-se inerte.
Posto isso, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, IV, do Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários.
Transitada em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
P.I.C. [1] N.U 0001202-04.2011.8.11.0015, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, NILZA MARIA POSSAS DE CARVALHO, Vice-Presidência, Julgado em 03/06/2020, Publicado no DJE 01/09/2020 -
31/08/2023 18:34
Expedição de Outros documentos
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31/08/2023 18:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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31/08/2023 18:34
Expedição de Outros documentos
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31/08/2023 18:34
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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24/07/2023 18:02
Conclusos para julgamento
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01/03/2023 07:18
Decorrido prazo de JOSE MARTINS BARROTT FILHO em 28/02/2023 23:59.
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16/02/2023 03:21
Publicado Intimação em 16/02/2023.
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16/02/2023 03:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2023
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15/02/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE CUIABÁ - DESEMBARGADOR JOSÉ VIDAL 1ª Vara Cível da Capital CERTIDÃO Impulsionando o feito, intimo a parte autora para se manifestar nos presentes autos no prazo de 05 (cinco) dias corridos.
Cuiabá, 14 de fevereiro de 2023.
César Adriane Leôncio Gestor Judiciário da 1ª Vara Cível -
14/02/2023 16:44
Expedição de Outros documentos
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06/02/2023 15:30
Juntada de Petição de manifestação
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18/01/2023 17:23
Expedição de Outros documentos
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11/11/2022 21:58
Decorrido prazo de JOSE MARTINS BARROTT FILHO em 26/10/2022 23:59.
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27/10/2022 02:46
Publicado Intimação em 19/10/2022.
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27/10/2022 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2022
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18/10/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE CUIABÁ - DESEMBARGADOR JOSÉ VIDAL 1ª Vara Cível da Capital CERTIDÃO Impulsionando o feito, intimo o autor para se manifestar nos presentes autos no prazo de 05 (cinco) dias.
Cuiabá, 17 de outubro de 2022.
César Adriane Leôncio Gestor Judiciário da 1ª Vara Cível -
17/10/2022 17:43
Expedição de Outros documentos.
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31/08/2022 11:35
Juntada de Petição de manifestação
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28/07/2022 17:43
Decorrido prazo de EX LEGE ADMINISTRACAO JUDICIAL LTDA - ME em 27/07/2022 23:59.
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20/07/2022 02:12
Publicado Intimação em 20/07/2022.
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20/07/2022 02:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/07/2022
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19/07/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE CUIABÁ - DESEMBARGADOR JOSÉ VIDAL 1ª Vara Cível da Capital CERTIDÃO Impulsionando o feito, intimo o administrador judicial para se manifestar nos presentes autos no prazo de 05 (cinco) dias corridos.
Cuiabá, 18 de julho de 2022.
César Adriane Leôncio Gestor Judiciário da 1ª Vara Cível -
18/07/2022 18:03
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2022 07:17
Decorrido prazo de JOSE MARTINS BARROTT FILHO em 06/05/2022 23:59.
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29/04/2022 08:51
Decorrido prazo de JOSE MARTINS BARROTT FILHO em 28/04/2022 23:59.
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31/03/2022 05:20
Publicado Despacho em 31/03/2022.
-
31/03/2022 05:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2022
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29/03/2022 18:01
Expedição de Outros documentos.
-
29/03/2022 18:01
Expedição de Outros documentos.
-
29/03/2022 18:01
Proferido despacho de mero expediente
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10/03/2022 11:01
Juntada de Petição de manifestação
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04/02/2022 14:15
Conclusos para decisão
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01/07/2021 06:39
Decorrido prazo de Carla Helena Grings em 30/06/2021 23:59.
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28/06/2021 09:50
Juntada de Petição de manifestação
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23/06/2021 02:48
Publicado Intimação em 23/06/2021.
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23/06/2021 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2021
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21/06/2021 16:30
Expedição de Outros documentos.
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20/04/2021 10:54
Decorrido prazo de JOSE MARTINS BARROTT FILHO em 19/04/2021 23:59.
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16/04/2021 06:34
Decorrido prazo de MJB VIGILANCIA E SEGURANCA LTDA (Recuperação judicial) em 15/04/2021 23:59.
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15/04/2021 05:29
Decorrido prazo de MJB VIGILANCIA E SEGURANCA LTDA (Recuperação judicial) em 12/04/2021 23:59.
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15/04/2021 05:29
Decorrido prazo de JOSE MARTINS BARROTT FILHO em 12/04/2021 23:59.
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29/03/2021 18:22
Juntada de Petição de manifestação
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24/03/2021 03:21
Publicado Despacho em 24/03/2021.
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24/03/2021 03:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2021
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22/03/2021 12:41
Expedição de Outros documentos.
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22/03/2021 12:41
Proferido despacho de mero expediente
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22/02/2021 15:46
Conclusos para decisão
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22/02/2021 15:46
Juntada de Certidão
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22/02/2021 15:45
Juntada de Certidão
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22/02/2021 15:45
Classe Processual alterada de IMPUGNAÇÃO DE CRÉDITO (114) para HABILITAÇÃO DE CRÉDITO (111)
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20/02/2021 12:15
Recebido pelo Distribuidor
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20/02/2021 12:15
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO
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20/02/2021 12:15
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/02/2021
Ultima Atualização
01/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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