TJMT - 1000593-26.2022.8.11.0077
1ª instância - Vila Bela da Santissima Trindade - Vara Unica
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/09/2023 12:41
Juntada de Certidão
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20/09/2023 17:49
Ato ordinatório praticado
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20/09/2023 16:06
Recebidos os autos
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20/09/2023 16:06
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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20/09/2023 16:06
Arquivado Definitivamente
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20/09/2023 16:06
Baixa Definitiva
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20/09/2023 16:05
Ato ordinatório praticado
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20/09/2023 16:04
Ato ordinatório praticado
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20/09/2023 15:59
Ato ordinatório praticado
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20/09/2023 15:56
Expedição de Guia de Recolhimento Penal
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20/09/2023 15:11
Ato ordinatório praticado
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20/09/2023 12:36
Ato ordinatório praticado
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20/09/2023 12:33
Ato ordinatório praticado
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20/09/2023 12:07
Expedição de Guia de Recolhimento Penal
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20/09/2023 11:36
Ato ordinatório praticado
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20/09/2023 11:03
Ato ordinatório praticado
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18/08/2023 12:47
Ato ordinatório praticado
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14/08/2023 18:18
Ato ordinatório praticado
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14/08/2023 18:09
Ato ordinatório praticado
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05/04/2023 17:35
Transitado em Julgado em 26/09/2022
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27/09/2022 21:57
Decorrido prazo de ERIK ANDY LEAL DE OLIVEIRA em 26/09/2022 23:59.
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27/09/2022 21:56
Decorrido prazo de JOAO VITOR VIEIRA MARQUES em 26/09/2022 23:59.
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24/09/2022 10:54
Decorrido prazo de ERIK ANDY LEAL DE OLIVEIRA em 23/09/2022 23:59.
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19/09/2022 14:57
Juntada de Petição de manifestação
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16/09/2022 17:50
Decorrido prazo de JOSE AECIO PIRES SALOME em 13/09/2022 23:59.
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14/09/2022 14:16
Juntada de Petição de manifestação
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09/09/2022 15:38
Expedição de Outros documentos.
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09/09/2022 15:31
Ato ordinatório praticado
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09/09/2022 14:30
Ato ordinatório praticado
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09/09/2022 14:20
Ato ordinatório praticado
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09/09/2022 14:07
Ato ordinatório praticado
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09/09/2022 13:58
Ato ordinatório praticado
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09/09/2022 13:51
Ato ordinatório praticado
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09/09/2022 13:35
Juntada de Petição de manifestação
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08/09/2022 18:28
Ato ordinatório praticado
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08/09/2022 08:52
Publicado Intimação em 08/09/2022.
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08/09/2022 08:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/09/2022
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07/09/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE VILA BELA DA SANTÍSSIMA TRINDADE Autos nº 1000593-26.2022.8.11.0077 Autor: Ministério Público Acusados: João Vitor Vieira Marques, conhecido como “Alagoano”, Luan Meriki de Souza, conhecido como “Doido” ou “Palmarito”, Jair Junior Bonfim, conhecido como “Véinho” ou “Véio” e Erik Andy Leal de Oliveira, conhecido como “Oropa”.
SENTENÇA 1 – RELATÓRIO: Trata-se de ação penal pública incondicionada promovida pelo Ministério Público em face de João Vitor Vieira Marques, conhecido como “Alagoano”, Luan Meriki de Souza, conhecido como “Doido” ou “Palmarito”, Jair Junior Bonfim, conhecido como “Véinho” ou “Véio” e Erik Andy Leal de Oliveira, conhecido como “Oropa”, como incurso nas sanções do artigo 157, parágrafo 2º, inciso II e parágrafo 2º-A, inciso I, do Código Penal.
Narra a exordial acusatória, in verbis: 1.
DA INFRAÇÃO PENAL 1.1.
Do crime de roubo No dia 10 de maio de 2022, por volta das 16h30, na residência localizada no Bairro Vila São José (Km08), ao lado da Igreja Assembleia de Deus, em Vila Bela da Santíssima Trindade/MT, os denunciados João Vitor Vieira Marques, conhecido como “Alagoano”, Luan Meriki de Souza, conhecido como “Doido” ou “Palmarito”, Jair Junior Bonfim, conhecido como “Véinho” ou “Véio” e Erik Andy Leal de Oliveira, conhecido como “Oropa”, com consciência, vontade e unidade de desígnios, subtraíram coisa alheia móvel, para si ou para outrem, pertencente a Lourdes Aparecida Cebalho, mediante grave ameaça ou violência a pessoa exercida com emprego de arma de fogo. 2.
HISTÓRICO DOS FATOS Nas circunstâncias de tempo e local acima mencionados, o denunciado João Vitor Vieira Marques pulou o muro da residência de Lourdes Aparecida Cebalho, entrou em seu quarto enquanto ela estava deitada na cama, apontou em sua direção arma de fogo e anunciou o assaltado, dizendo que ela permanecesse em silêncio e não levantasse da cama.
Ato contínuo, o denunciado João Vitor abriu a porta do guarda-roupa e retirou os seguintes objetos: R$ 500,00 (quinhentos) reais em moeda corrente, roupas femininas e lençóis, colocando-se dentro de uma mochila de cor preta.
Em seguida, o denunciado Luan Meiriki de Souza, que aguardava na parte externa da residência, adentrou ao quarto e subtraiu perfumes e joias encontradas na casa, colocando-as em um balde, sendo que também subtraíram uma caixa de som e um tablet, entre outros bens da vítima.
Segundo apurado, o denunciado Jair Júnior Bonfim prestou suporte à ação criminosa ficando próximo à residência da vítima, a fim de avisar seus comparsas caso alguém se aproximasse.
O acusado Erik Andy Leal de Oliveira, por sua vez, forneceu auxílio material aos demais acusados ao fornecer a arma de fogo utilizada para o cometimento do delito, mediante contrapartida em dinheiro que seria paga após a prática do crime.
Denúncia recebida em 08/06/2022 (ID. 86985230).
Os réus foram devidamente citados (ID. 88206833) e apresentaram resposta à acusação (ID. 89964990 de Luan e João Vitor, ID. 90118325 de Erick).
Ratificado o recebimento da peça inaugural em 20/07/2022, oportunidade em que foi mantida a prisão preventiva dos acusados e determinado o desmembramento do feito em relação ao acusado Jair Junior Bonfim.
Realizada audiência de instrução em 24/08/2022, procedeu-se com as oitivas de Adailson Aparecido Ramos de Oliveira, Sidney Eduardo Lobo dos Santos, Antônio Coelho Filho, Anilson Rodrigues Gomes, Lourdes Aparecida Cebalho, Fabiana Pereira de Almeida, João Vitor Vieira Marques, Luan de Meriki de Souza, Erik Andy de Oliveira.
As partes apresentaram alegações finais orais, onde o Ministério Público requereu, em suma, que a materialidade delitiva está bem demonstrada nos autos e, quanto a autoria, têm-se a confissão do réu Luan de Meriki, que apontou o acusado João Victor como comparsa, devendo ser considerado que a vítima ratificou que ambos entrara na residência para cometimento do crime, o que foi corroborado pelo depoimento da testemunha Fabiana e pelos policiais, razão pela qual requer a condenção, nos termos da denúncia, de João Vitor Vieira Marques e Luan de Meriki de Souza, independentemente da apreensão da arma utilizada do crime, o que é dispensável conforme entende a jurisprudência.
Quanto ao réu Erick Andy, as provas produzidas não esclareceram se foi ele quem forneceu a arma de fogo do crime, razão pela qual deve ser absolvido em atenção do princípio do in dubio pro reo.
A Defensoria Pública, pela defesa de Luan de Meriki de Souza, em resumo, que o réu Luan pretendeu praticar o delito de furto na casa da vítima apenas, razão porque alega que, ainda que tenha ocorrido a prática do crime de roubo com relação ao réu Lagoinha, o mesmo não se aplica ao réu Luan, sendo a denúncia parcialmente procedente vez que ficou a todo tempo na parte externa da casa e quando subtraiu os pertencentes, não se deparou com a vítima.
Subsidiariamente, entende que a causa de aumento de pena restou prejudicada, vez que a vítima não viu a arma de fogo, mas pressupõe que tenha sido utilizada, mas não observou pois estava muito nervosa e, além disso a arma não foi aprendida com o Erick após a realização de busca e apreensão, sendo que o próprio MP pediu absolvição por falta de prova.
Requer assim o acolhimento parcial da denúncia, com reconhecimento da atenuante da confissão, a fixação da pena no mínimo legal e concedido o regime aberto, bem como a concessão da liberdade provisória ao acusado Luan, para que apele em liberdade.
Por sua vez, a defesa de João Victor requereu a desclassificação do crime de roubo para receptação, conforme confessado pelo réu em audiência, em razão da insuficiência probatória e fragilidade das provas colhidas, tal como o reconhecimento fotográfico, corroborado pela falta de provas quanto à utilização do armamento.
Subsidiariamente, requer seja afastada a causa de aumento de pena da arma de fogo, aplicando-se a pena mínima, devendo ser concedida ainda a justiça gratuita e o direito de apelar em liberdade.
Por fim, a defesa do réu Erick pugnou em resumo, pela absolvição do réu, vez que há robustas dúvidas quanto a participação de Erick no fornecimento da arma em tese utilizada na prática do crime, devendo ser considerada as contradições no depoimento das testemunhas e da vítima. 2 – FUNDAMENTAÇÃO: Processo regular, devidamente constituído e instruído com observância das formalidades da lei e ausência de quaisquer nulidades.
O crime está previsto no art. 157, parágrafo 2º, inciso II e parágrafo 2º-A, inciso I, do Código Penal, que dispõe: Art. 157 - Subtrair coisa móvel alheia, para si ou para outrem, mediante grave ameaça ou violência a pessoa, ou depois de havê-la, por qualquer meio, reduzido à impossibilidade de resistência: Pena - reclusão, de quatro a dez anos, e multa. [...] § 2º A pena aumenta-se de 1/3 (um terço) até metade II - se há o concurso de duas ou mais pessoas; [...] § 2º-A A pena aumenta-se de 2/3 (dois terços I – se a violência ou ameaça é exercida com emprego de arma de fogo; A materialidade do delito restou devidamente comprovada através do boletim de ocorrência registrado sob o n° 2022.125631, dos termos de declarações das vítimas e testemunhas colhidas no I.P., do termo de exibição e apreensão n° 2022.16.179229, termo de entrega n° 2022.16.179234, e depoimentos colhidos na instrução.
No tocante à autoria, é incontroversa em relação ao réu Luan Meriki de Souza, eis que judicialmente o acusado confessou a prática do delito, além do conjunto probatório produzido nos autos, bem como incontroversa em relação ao réu João Vitor Vieira Marques, pelas fundamentações a seguir.
A vítima nas duas fases em que foi ouvida (investigativa e instrutória), narrou que quando acordou dois indivíduos estavam dentro de sua casa e que eles foram pegando perfume, semijoia.
Declarou, também, que eram dois, sendo que um deles pegou danone, maça, e colocou em um balde amarelo, momento em que o outro no quarto mexia no guarda-roupa.
Narrou, também, que mais cedo ao ir tomar café na casa de sua vizinha, avistou dois indivíduos que seriam desconhecidos naquele local, sendo os mesmos agentes mostrados em fotografia pela polícia, afirmando serem os autores do delito.
Narra a vítima que o acusado disse: “fica quieta, não mexe daí não, fica aí mesmo, não olha pra mim”.
Narrou que levaram lençol, semijoia, perfume, danone, maça, caixa de som, 500 (quinhentos) reais que estavam dentro do guarda-roupas.
Ao ser questionada como identificou os indivíduos fotograficamente, declarou que através da roupa, pois um estava com camiseta vermelha/roxinha e o outro “moreninho” estava de camiseta branca.
A testemunha Fabiana Depoimento Fabiana Pereira de Almeida, ouvida em juízo, declarou: [...] Testemunha: então, na parte da manhã ela sempre tem costume de tomar café comigo né, de manhãzinha.
Aí nós ‘tava’ lá em casa tomando café e eu ‘tava’ batendo roupa.
Aí passou um rapaz bem franzino, empurrando uma bicicleta vermelha em frente de casa, ele até me deu bom dia, mas eu percebi que não era da região porque a gente conhece todo mundo né, mas eu respondi normalmente o bom dia dele e ele seguiu em frente.
Quando foi mais tarde, ela ficou lá um pouco comigo aí ela foi embora. [...] quando foi mais tarde ela me ligou desesperada, mas nos prantos mesmo, aí eu corri na casa dela, cheguei lá e já tinham feito a barbárie que fez na casa dela, que levaram as coisas dela né. [...] Ela ‘tava’ do lado de fora com telefone na mão desesperada.
Falei: “O que que aconteceu?”.
Ela falou: “Acabaram de roubar minha casa”. [...] Mas antes eu tinha ido no bar lá comprar um cigarro e eu passei de frente à casa dela, uns vinte minutos, uma meia hora antes de ela me ligar, eu vi um rapaz sentado em cima do pneu que fica em frente à casa dela que ‘tava’ escrito borracharia e esse outro rapaz que passou em frente minha casa saindo do boteco com a sacola na mão empurrando a bicicleta, foi o que eu vi. [...] Ela ‘tava’ muito nervosa, a gente tentou ligar para polícia aqui, aí eu peguei fui comuniquei um colega meu, meu compadre lá de Lacerda e ele comunicou a polícia militar de Lacerda e foi aonde o vizinho da frente falou pra mim, conversando com as terceiras pessoas lá né, eles ‘falou’: “não, o rapaz pegou esse ônibus vermelho aí, eu acho que até da Amanda Tur.
Aí eu falei pra ele, ele foi e ligou na polícia e a polícia interceptou o ônibus lá, aí tinha um deles dentro, mas só vi assim de vista, um bem magrinho e esse que foi pego lá no Lacerda.
Promotor: Esse magrinho ele tinha pele mais clara ou mais escura? Testemunha: Olha, não era nem clara demais e nem escura demais.
Eu conheci a bicicleta porque eles largaram a bicicleta escorada na árvore.
Promotor: Quando a senhora foi na delegacia mostraram fotos pra senhora, né.
A senhora reconheceu como sendo os rapazes que a senhora tinha visto? Testemunha: Olha, eles ‘mostrou’ foto pra mim sim.
Inclusive um deles eu vi o que foi preso, eu vi ele lá, que é o magrinho que passou de frente a minha casa na bicicleta.
Promotor: O que foi preso lá, a senhora diz é aonde? Que ‘tava’ na delegacia de Vila Bela ou que foi preso em Pontes e Lacerda? Testemunha: Não, o que eu vi foi o que ‘tava’ aqui na delegacia de Vila Bela.
Promotor: Esse rapaz que a senhora viu na delegacia foi o mesmo que a senhora viu lá, que deu bom dia, que a senhora notou que não era dá...
Testemunha: Que eu notei que este não era da região.
Inclusive o que ‘tava’ sentado lá na frente também, ele ‘tava’ de boné, ‘tava’ até de cabeça baixa, não muito baixa, mas dava pra perceber que ele não era muito claro, era moreno, moreno claro, não muito escuro.
Promotor: Aí a senhora disse que ele deu bom dia, aí depois a senhora tinha ido no bar comprar cigarro e a senhora viu um rapaz sentado no pneu da borracharia e outro saindo...
Testemunha: do boteco.
Promotor: O que ‘tava’ sentado não é o mesmo que tinha dado bom dia pra senhora antes, era outro né? Testemunha: Era outro.
Não era o mesmo.
Promotor: O que ‘tava’ saindo do boteco é o que deu bom dia pra senhora, que a senhora viu na delegacia depois. [...] Promotor: Esse que ‘tava’ sentado no pneu da borracharia ali, mostraram foto na delegacia? A senhora chegou a identificar como sendo a mesma pessoa? Testemunha: Não, na delegacia não mostraram foto não.
Mostraram pra mim, os policiais mostraram antes, na hora que foram pegar a gente...
Promotor: Mas mostraram foto pra senhora? Testemunha: Mostraram.
Promotor: E era esse rapaz que a senhora viu sentado no pneu? Testemunha Era o que ‘tava’ sentado no pneu. [...] Promotor: A dona Lourdes chegou a mencionar se eles estavam com arma? Testemunha: Não.
Eu acho que ela ficou tão desesperada que eu acho que qualquer ameaça ou algum volume que ela viu diferente ela pode ter imaginado que ele tivesse com arma, mas pra mim ela não chegou mencionar nada não.
Os policiais que atenderam a ocorrência, ao serem ouvidos em juízo, confirmaram os fatos narrados, declarando que: Testemunha Sidney Eduardo Lobo dos Santos Testemunha: No dia me encontrava de serviço né, e tivemos a informação que havia ocorrido um roubo o KM 08 e um dos suspeitos estaria vindo no ônibus da, que faz linha lá, acho que da Amanda Tur.
Aí conforme as informações deslocamos para BR 174-B, onde próximo a Cerâmica fizemos a abordagem do veículo né e vistoria encontramos o suspeito João Vitor, e após uma pequena entrevista com ele, uma revista, nós encontramos alguns objetos lá, e após entrar em contato com a vítima ela falou que ele era uma das pessoas que haviam feito o roubo, né, e os objetos que estavam com ele eram dela.
Promotor: O senhor lembra algum desses objetos? Quais eram? Testemunha: Tinha...
Eu não sei se era joia ou se era semijoia, mas tinha várias joia né, roupa de cama, lençol, fronha de travesseiro, alimentos, tipo iogurte, maça, óculos de grau, essas coisas.
Promotor: O João Vitor ele confessou que praticou esse roubo? Testemunha: A princípio não.
Promotor: Mas a vítima apontou ele como sendo responsável? Testemunha: Sim senhor. [...] Advogado José Aécio: O senhor apreendeu o João Vitor, nesse momento o senhor tentou mostrar a foto dele para ver se ela reconhecesse ou não chegou a esse ponto? Testemunha: Sim.
Advogado José Aécio: O senhor passou o que, a foto pelo celular para ela? Testemunha: Foi a foto e ela reconheceu ele como um dos suspeitos, como uma das pessoas.
Advogado José Aécio: Ela chegou a dizer quantas pessoas entrou na residência dela? Testemunha: Três pessoas, armadas de arma de fogo tipo pistola. [...] Testemunha Anilson Rodrigues Testemunha: Eu participei da diligência juntamente com o investigador Toninho Forte , onde logramos êxito em localizar a caixa amplificada de som que havia sido roubada no dia do fato.
Promotor: Certo.
Essa caixa foi localizada com quem? Testemunha: Essa caixa, nós, a princípio nós encontramos o Luan e ele nos revelou onde ela estava né.
Ela estava no lixão, próximo ao KM 08 de Vila Bela e só conseguimos localizar graças ao Luan ter revelado pra nós onde estava porque era um local de mato, de difícil acesso.
Só quem mesmo sabia onde ela estava pra conseguir localizar. [...] Promotor: O Luan confessou que ele participou desse roubo? Testemunha: Confessou doutor que ele participou juntamente com o vulgo “Lagoa” né, e mais um comparsa deles aí, o “Véio”, vulgo “Véio” ...
Promotor: Consta que teria usado uma arma de fogo.
O Luan chegou a falar sobre essa arma? Se eles obtiveram de alguém? Quem teria fornecido? Testemunha: Sim senhor doutor.
O Luan ele foi bem tranquilo e contou detalhes da ação e essa arma era uma ponto 40 segundo ele e propriedade do Érik Andy.
Promotor: O Érik que teria fornecido para eles praticarem esse roubo? Testemunha: Exatamente, foi o Érik que era proprietário da arma de fogo. [...] Testemunha Antonio Coelho Filho Testemunha: Naquela ocasião eu estava de plantão na delegacia quando recebemos o comunicado referente aos fatos né.
Me recordo que naquele momento foi eu e o investigador Adailson até a residência da vítima.
Lá chegando encontramos ela, onde ela declinou a pessoa referente, ao provável suspeito, inclusive com a testemunha que já teria inclusive entrado em contato com alguém da família que trabalhava no sistema penal, que teria entrado em contato com a PM e teria obtido êxito em fazer a prisão do ‘seu’ “Lagoano”, se não me falha a memória.
Já com acesso a essa foto do “Lagoano” a gente conseguiu acessar no sistema e através do reconhecimento facial chegamos a qualificação, sendo feito inclusive o reconhecimento por parte da vítima que seria ele a pessoa que teria adentrado lá e praticado o roubo.
Naquele momento inclusive, logo depois a gente tomou conhecimento que ele ‘tava’ preso e ela narrou que tinha outras pessoas envolvidas.
De acordo com as características nós passamos a diligenciar no município, visando a localização deles.
Inclusive foi narrado naquele momento que seria o “Lagoano” com mais duas pessoas.
Após a gente fazer algumas diligências na cidade não obtivemos êxito, conduzimos as vítimas até a delegacia sendo feito as declarações por parte delas, e logo depois que eu fui deixar a vítima na casa dela na Vila São José, que eu retornava para cidade eu resolvi fazer mais umas diligências na cidade na região ali chamada de fumodromo da Nega, que fica na região próxima ao laticínio, e lá eu obtive êxito em encontrar caminhando a pessoa de outro rapaz envolvido né, junto com o senhor mais de idade.
Naquele momento conversando com eles, ele em princípio negou a qualquer situação mas eu percebi que batia as características.
Aí eu pedi pra ele me acompanhar, aí ele entrou no veículo e em conversa ele acabou confessando a autoria dos fatos, narrando inclusive onde estaria o resto da res futiva.
Promotor: Esse que confessou e indicou onde estava a res furtiva é o Luan de Meriki? Testemunha: Isso.
Exatamente.
Promotor: E essa pessoa mais velha que referiu seria o Jair Junior que tem apelido de “Veinho”. É isso? Testemunha: Exatamente.
Naquele momento ‘tava’ os dois juntos, eu pedi só para que o vulgo “Palmarito” me acompanhasse, até porque no momento ali eles negaram a situação.
Mas depois a gente inclusive sentido lá o local dos fatos no KM 08, ele foi e confessou a situação e falou inclusive da participação do “Veinho”. [...] Promotor: O “Palmarito” referiu que o “Lagoano” ‘tava’ junto com ele nesse roubo? Testemunha: Sim senhor, falou sim.
Falou do “Lagoano” e falou também desse senhor, o “Veinho” [...] Promotor: A vítima ela reconheceu tanto o João Vitor como o “Palmarito”? Testemunha: Sim senhor. [...] Há que ser registrado que o reconhecimento fotográfico é aceito como meio de prova apto a ensejar a condenação do acusado, sobretudo quando existem outras provas a corroborá-lo, situação que se verifica no presente em que a vítima foi ouvida em juízo sob o crivo do contraditório e da ampla defesa.
A propósito, é a jurisprudência: STJ – PENAL.
HABEAS CORPUS.
ART. 157, § 2.°, I E II, DO CÓDIGO PENAL.
WRIT SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL.
VIA INADEQUADA.
MALFERIMENTO AO ART. 226 DO CPP.
INOCORRÊNCIA.
RECONHECIMENTO DO ACUSADO FEITO NA FASE INQUISITORIAL POR MEIO DE FOTOGRAFIA.
CONFIRMAÇÃO EM JUÍZO.
POSSIBILIDADE.
RECONHECIMENTO PESSOAL.
INOBSERVÂNCIA DA RECOMENDAÇÃO PREVISTA NO INCISO II DO ART. 226 DO CPP.
AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO.
PAS DE NULLITÉ SANS GRIEF.
NÃO CONHECIMENTO. 1. É imperiosa a necessidade de racionalização do emprego do habeas corpus, em prestígio ao âmbito de cognição da garantia constitucional, e, em louvor à lógica do sistema recursal.
In casu, foi impetrada indevidamente a ordem como substitutiva de recurso especial. 2.
Este Superior Tribunal sufragou entendimento "no sentido de que o reconhecimento fotográfico, como meio de prova, é plenamente apto para a identificação do réu e fixação da autoria delituosa, desde que corroborado por outros elementos idôneos de convicção" (HC 22.907/SP, Rel.
Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, DJ 04/08/2003), assim como ocorreu in casu, em que o reconhecimento por fotografia feito na fase inquisitiva foi confirmado em juízo, e referendado por outros meios de prova, estes produzidos em sede judicial, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa. 3. "O reconhecimento pessoal isolado não anula o ato, sendo que a presença de outras pessoas junto ao réu é uma recomendação legal e, não, uma exigência" (HC 41.813/GO, Rel.
Ministro GILSON DIPP, QUINTA TURMA, julgado em 05/05/2005, DJ 30/05/2005). 4.
Segundo a legislação processual penal em vigor, é imprescindível quando se trata de nulidade de ato processual a demonstração do prejuízo sofrido, em consonância com o princípio pas de nullité sans grief.
Na hipótese, da nulidade apontada - reconhecimento pessoal isolado - não resultou evidente prejuízo ao paciente, na medida em que, a condenação amparou-se, também, em outros elementos de prova. 5.
Habeas corpus não conhecido. (HC 292.807/RJ, Rel.
Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 09/12/2014, DJe 19/12/2014).
Grifos nosso Ademais, nenhuma prova material ou testemunhal foi produzida durante a instrução a ponto de desacreditar as informações prestadas.
Nesse particular, sabe-se que a palavra da vítima é de vital importância em crimes como tais, pois foi realizado às escondidas e sem a presença de testemunhas.
A propósito, é a jurisprudência: APELAÇÃO CRIMINAL.
ROUBO MAJORADO PELO CONCURSO DE PESSOAS E EMPREGO DE ARMA DE FOGO.
CORRUPÇÃO DE MENORES.
DIREÇÃO PERIGOSA. 1.
ABSOLVIÇÃO.
DESCABIMENTO. 1.1.
PALAVRA DAS VÍTIMAS DO CRIME PATRIMONIAL FIRMES E SEGURAS. 1.2.
PARTICIPAÇÃO DE ADOLESCENTE E CONDUÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR EM VELOCIDADE INCOMPATÍVEL COM A VIA COMPROVADAS.
CONFISSÃO EM JUÍZO.
CONDENAÇÃO MANTIDA. 2.
PENA.
REVISÃO GERAL.
IMPOSSIBILIDADE.
INCREMENTO LEGÍTIMO DA PENA-BASE.
ESCALA ADEQUADA E PROPORCIONAL.
RECONHECIMENTO DE ATENUANTES.
INDÍCE MÍNIMO DE EXASPERAÇÃO NA TERCEIRA ETAPA DA DOSIMETRIA.
CÁLCULO ESCORREITO.
APELO DESPROVIDO EM SINTONIA COM O PARECER. 1.1.
Descabe cogitar a absolvição quando as palavras das vítimas do crime patrimonial (art. 157, § 2º, inc.
II e § 2º-A, inc.
I, do CP), sempre contundentes ao detalhar a conduta de que foram alvo, encontram respaldo em outros elementos do acervo probatório, como as declarações dos policiais responsáveis pelas diligências e a própria confissão do apelante em Juízo. 1.2.
A comparsaria entre o apelante e um adolescente na realização do crime de roubo e a comprovação de que, para escapar da perseguição dos policiais, ele conduziu veículo automotor sem habilitação e em velocidade incompatível com a via, colocando em risco outras pessoas, evidenciam a contento sua responsabilidade nos delitos de Corrupção de Menores (art. 244-B do ECA) e Direção Perigosa (art. 309 do CTB). 2.
A fixação das penas basilares em escala proporcional e adequada aos parâmetros legais e a escorreita aplicação das atenuantes de menoridade relativa e confissão espontânea (art. 65, inc.
I e III, alínea d, do CP), somadas ao incremento, na terceira fase da dosimetria relacionada ao crime de roubo majorado, do índice mínimo previsto em lei (2/3), denotam a regularidade do cálculo dosimétrico e impedem que se acolha o pedido de readequação geral da pena. (N.U 1000193-40.2022.8.11.0003, CÂMARAS ISOLADAS CRIMINAIS, RONDON BASSIL DOWER FILHO, Terceira Câmara Criminal, Julgado em 27/07/2022, Publicado no DJE 01/08/2022).
Diante do fundamento acima, incabível aplicar a absolvição dos denunciados, tampouco desclassificar o crime de roubo para furto ou receptação conforme requerido em memoriais.
O depoimento da vítima, das testemunhas, aliada a outras provas dos autos, caracterizam deste modo os elementos de prova necessários à comprovação da autoria delitiva e, como tal, justificam a condenação nos termos da denúncia. 3 - DA AUTORIA EM RELAÇÃO DE ERIK ANDY LEAL DE OLIVEIRA Em análise dos elementos coligidos nas duas fases (inquisitorial e judicial), concluo que não são suficientes para impor condenação em face de Erik.
Desse modo, em consonância com as alegações finais das partes, sendo a prova recolhida durante a instrução processual insuficiente para a condenação, por ser frágil e pouco convincente, imperiosa a absolvição do agente com amparo no princípio do in dubio pro reo. 4 - DA DESCLASSIFICAÇÃO DO CRIME DE ROUBO PARA FURTO E RECEPTAÇÃO.
Inviável a desclassificação do delito, uma vez que caracterizada a grave ameaça a vítima, que no dia do fato estava abalada, desesperada e aos prantos, conforme depoimento prestado pela testemunha Fabiana.
O delito previsto no art. 157 do Código Penal estabelece objeto jurídico complexo composto pelo patrimônio e a integridade da pessoa, ou seja, restando demonstrada a grave ameaça com os dizeres “fica quieta, não mexe daí não, fica aí mesmo, não olha pra mim”, fazendo a vítima sentir-se aterrorizada, é de se reconhecer a conduta como típica do roubo. “O agente que, mediante grave ameaça ou violência, subtrai coisa alheia para usá-la, sem intenção de tê-la como própria, incide no tipo previsto no art. 157 do Código Penal” [STJ.
REsp 1323275 / GO.
Relatora Ministra Laurita Vaz.
DJe: 8/5/2014]. É entendimento da jurisprudência dominante que se considera coautor do delito, segundo a teoria do domínio do fato, aquele que, embora não pratique a ação nuclear do tipo, haja dentro da divisão funcional do trabalho entre os agentes, mediante contribuições parciais necessárias para existência do fato como um todo, revelando, assim, o acordo de vontades para realizar o fato punível (Acórdão 1322999, 00001234120198070008, Relator: DEMETRIUS GOMES CAVALCANTI, 3ª Turma Criminal, data de julgamento: 4/3/2021, publicado no PJe: 15/3/2021).
No mesmo sentido, inviável aplicação da menor importância do art. 29, §1º, do CP.
Vejamos: PENAL E PROCESSO PENAL.
ROUBO CIRCUNSTANCIADO.
EMPREGO DE ARMA E CONCURSO DE PESSOAS.
ABSOLVIÇÃO.
PARTICIPAÇÃO MENOR IMPORTÂNCIA.
CONCURSO FORMAL.
APLICAÇÃO NO MÍNIMO LEGAL.
INVIABILIDADE.
CINCO VÍTIMAS.
MANTIDO PATAMAR DE AUMENTO.
NEGADO PROVIMENTO AOS RECURSOS DOS RÉUS. 1.
Não há que se falar em absolvição quando o conjunto probatório é hígido e apto a amparar o decreto condenatório, uma vez que a prova oral colhida, inclusive os depoimentos das vítimas, mostra-se coerente e harmônica, restando as declarações do réu isoladas no contexto probatório. 2.
No crime de roubo, tanto a pessoa que subtrai quanto aquela que o auxilia são autores do delito circunstanciado, pois ambos realizam condutas descritas no tipo penal.
Isso porque se um dos réus possui o domínio funcional do fato e, sendo sua conduta imprescindível para o sucesso da empreitada criminosa, há a ocorrência de coautoria, e não participação de menor importância. 3.
Quanto ao patamar de aumento da pena decorrente do concurso formal de crimes, é pacífico nesta Corte de Justiça o entendimento de que deve ser proporcional ao número de infrações cometidas.
No caso, cinco delitos de roubo foram praticados pelo réu, sendo o aumento na fração de 1/3 (um terço) proporcional e adequado. 4.
Negado provimento aos recursos dos réus. (Acórdão 996953, 20160810018823APR, Relator: JOÃO TIMÓTEO DE OLIVEIRA, , Revisor: MARIA IVATÔNIA, 2ª TURMA CRIMINAL, data de julgamento: 16/2/2017, publicado no DJE: 3/3/2017.
Pág.: 64/84) 5 - DA CAUSA DE AUMENTO PREVISTA NO §2ºA, DO ART. 157.
Analisando os autos, entendo que tal majorante deve ser afastada, eis que não foi provado se a ameaça foi exercida com emprego de arma de fogo quando do cometimento do delito, sendo incerta sua utilização, conforme depoimento da vítima e da testemunha Fabiana.
A vítima, ao ser ouvida em juízo, não demonstrou com certeza a utilização de arma de fogo, afirmando, inclusive, que supostamente haveria uma arma.
Tal afirmativa de presumir-se o uso da arma, feita em juízo, é totalmente frágil para manutenção da majorante.
Diante disso, pairam dúvidas a respeito da utilização do artefato, sendo de rigor o afastamento da causa de aumento referente ao emprego de arma, porquanto o seu uso na empreitada criminosa não ficou evidenciado indene de dúvidas nestes autos, eis que a vítima asseverou não ter visto e tampouco saber precisar qual foi o artefato bélico supostamente utilizado na prática delitiva. (N.U 0000860-55.2015.8.11.0046, LUIZ FERREIRA DA SILVA, TERCEIRA CÂMARA CRIMINAL, Julgado em 08/08/2018, Publicado no DJE 16/08/2018).
Nesse sentido já decidiu o TJMT.
Vejamos: RECURSO DE APELAÇÃO CRIMINAL – ROUBO CIRCUNSTANCIADO – CONDENAÇÃO – IRRESIGNAÇÃO DEFENSIVA – 1.
ALMEJADA ABSOLVIÇÃO DO APELANTE – FRAGILIDADE DO CONTEÚDO PROBATÓRIO – TESE IMPROCEDENTE – EXISTÊNCIA MATERIAL DO CRIME E AUTORIA DELITIVA DEMONSTRADA PELA PROVA ORAL PRODUZIDA – RECONHECIMENTO DO APELANTE PELA VÍTIMA – DECLARAÇÕES DA OFENDIDA CORROBORADA POR OUTRAS PROVAS ENCONTRADIÇAS NESTES AUTOS – CONDENAÇÃO MANTIDA – 2.
PRETENDIDA DESCLASSIFICAÇÃO DO ILÍCITO DE ROUBO PARA O DE FURTO – IMPOSSIBILIDADE – SUBTRAÇÃO DE COISA ALHEIA MÓVEL MEDIANTE GRAVE AMEAÇA – 3.
EXCLUSÃO, DE OFÍCIO, DA MAJORANTE ATINENTE AO EMPREGO DE ARMA – CAUSA DE AUMENTO NÃO COMPROVADA INDENE DE DÚVIDAS – VÍTIMA QUE AFIRMA NÃO TER VISTO O ARTEFATO BÉLICO – SIMULAÇÃO DO EMPREGO DE ARMA DE FOGO JUSTIFICADORA APENAS DA GRAVE AMEAÇA – 4.
ALMEJADO RECONHECIMENTO DA TENTATIVA – INVIABILIDADE – CONSUMAÇÃO DELITIVA EVIDENCIADA – RES FURTIVA NÃO RESTITUÍDA – 5.
ALMEJADA A REDUÇÃO DA PENA – POSSIBILIDADE – EXISTÊNCIA DE UMA ÚNICA CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL CONSIDERADA DESFAVORÁVEL AO APELANTE PELO JUÍZO A QUO, AINDA ASSIM, AVALIADA COM BASE EM FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA – DIMINUIÇÃO DA SANÇÃO BASILAR AO MÍNIMO LEGAL – 6.
PARCIAL PROVIMENTO DO APELO COM PROVIDÊNCIA DE OFÍCIO. 1. É incabível o acatamento do pleito de absolvição do apelante, porquanto a materialidade e a autoria delitivas estão comprovadas nestes autos, estando a sua condenação embasada no acervo probatório, mormente nas declarações e no reconhecimento, efetuados pela vítima, que firmemente o apontou como o autor do crime narrado na denúncia, devendo ser destacado, ademais, que as palavras da ofendida foram corroboradas por outros elementos de prova produzidos durante a instrução processual. 2.
Afigura-se inviável desclassificação do crime de roubo para o de furto, porquanto o conjunto probatório existente neste álbum processual evidencia que o apelante empregou grave ameaça capaz de intimidar a vítima para efetivar a subtração da coisa alheia móvel. 3. É de rigor o afastamento, de ofício, da causa de aumento referente ao emprego de arma quando o seu uso na empreitada criminosa não ficou evidenciado indene de dúvidas neste caderno processual.
In casu, a vítima, ao contrário do que afirmou na fase inquisitiva, asseverou à autoridade judicial, que não viu o artefato bélico supostamente utilizado na prática delitiva e que supôs tratar-se de arma de fogo em razão da simulação levada a efeito pelo apelante. 4.
Constatado, na hipótese, que o bem roubado não foi restituído à vítima, é evidente que o ilícito patrimonial em questão atingiu a sua consumação, não havendo, portanto, o que se falar no reconhecimento do instituto da tentativa. 5.
A sanção basilar fixada acima do mínimo legal com base em fundamentação inidônea deve ser redimensionada, impondo-se a reforma do decisum, com base no princípio da individualização da pena, previsto no art. 5º, XLVI, da Constituição Federal, a fim de que seja imposta ao apelante sanção justa e suficiente para reprovação e prevenção do crime. 6.
Apelo parcialmente provido, com providência de ofício (N.U 0004971-04.2014.8.11.0051, , LUIZ FERREIRA DA SILVA, TERCEIRA CÂMARA CRIMINAL, Julgado em 09/05/2018, Publicado no DJE 16/05/2018). 6 - DISPOSITIVO Diante o exposto e por tudo mais que dos autos constam, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal para: a) CONDENAR JOÃO VITOR VIEIRA MARQUES, vulgo “Alagoano”, brasileiro, RG nº 29001137 SSP/MT, CPF n.º 084.621.771-628, nascido em 30 de juhloo de 1996, natural de Maceió/AL, filho de Rosineide Vieira Marques e José Cícero Marques da Silva, residente e domiciliado na Rua das Andorinhas, nº 182, Bairro Morada da Serra, em Pontes e Lacerda/MT e LUAN DE MRIKI DE SOUZA, vulgo “Doido” ou “Palmarito”, brasileiro, RG nº 33344965 SSP/MT, CPF nº *60.***.*61-07, natural de Mirassol D´Oeste, nascido em 25 de abril de 2003, filho de Oziel Alécio Valames de Souza e Rosineide Aparecida de Meriki, residente e domiciliado na Rua londrina, s/nº, Bairro Coricho, Reciclagem Bela Vila, em Vila Bela da Santíssima Trindade/MT; e b) ABSOLVER, com base no art. 386, VI, do CPP, o denunciado ERIK ANDY LEAL DE OLIVEIRA, vulgo “Oropa”, brasileiro, RG nº 22064478 SSP/MT, CPF nº *44.***.*23-08, natural de Vila Bela da Santíssima Trindade/MT, nascido em 27 de setembro de 1995, filho de Adenilson de Oliveira e Carlita Gonçalves Leal de Oliveira, residente e domiciliado na Rua Julião Leite de Brito, casa do Chunde e da Carlita, Bairro Corixo, em Vila Bela da Santíssima Trindade/MT. 7 – DOSIMETRIA: Em relação ao réu LUAN DE MRIKI DE SOUZA 1ª fase – circunstâncias judiciais: Com relação à culpabilidade, verifica-se que é normal à espécie, nada existindo na prova dos autos que aumente ou diminua o juízo de censurabilidade da conduta em análise.
Quanto aos antecedentes, não há nos autos qualquer anotação, razão pela qual deixo de considerar negativamente.
No que tange à conduta social e personalidade, inexistem elementos, a meu ver, a serem valorados negativamente.
Os motivos do crime são as razões que levaram o agente ao cometimento do delito.
Nas lições de Pedro Vergara “os motivos determinantes da ação constituem toda a soma dos fatores que integram a personalidade humana e são suscitados por uma representação cuja idoneidade tem o poder de fazer convergir, para uma só direção dinâmica, todas as nossas forças psíquicas”.
Neste sentido, não há nada que possa ser considerado.
Em relação às circunstâncias, observo que não há nada a ser tomado em desfavor do acusado; as consequências do fato são normais à espécie, nada tendo a se desvalorar como fator extrapenal.
Por fim, no tocante ao comportamento da vítima, dificilmente a vítima contribui para a conduta delitiva e, caso ocorra, sua conduta deverá ser ponderada para amenizar a reprimenda do agente.
A propósito, “a simples referencia à conduta da vítima não basta para majorar a reprimenda”. (STJ, REesp 1266758/PE, Rel.
Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, Julgado em 06/12/2011, DJe 19/12/2011).
Neste particular, não verifico nada a ser valorado negativamente. À vista dessas circunstâncias analisadas individualmente fixo a pena-base em 04 (quatro) ano de reclusão, tendo em vista que nenhuma circunstância judicial foi valorada negativamente. 2ª fase – circunstâncias legais: Na segunda fase, verifico que o acusado possui circunstância atenuante da menoridade (art. 65, I, do CP).
Contudo, fica limitado o abrandamento da reprimenda para o patamar do mínimo legal, vide Súmula 231 do STJ.
Ausente qualquer agravante. 3ª fase – causas de aumento e diminuição de pena: Não há circunstâncias que diminuam a pena.
No tocante às causas de aumento, há a prevista no §2º, II, do art. 157 do CP (concurso de duas ou mais pessoas).
Assim, aumento a pena em 1/3, resultando 05 (cinco) anos e 04 (quatro) meses de reclusão.
Sopesando as circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal acima explicitadas, considerando as informações constantes dos autos acerca das condições econômicas do réu e, em atenção ao art. 49 do Código Penal, aplico a pena de multa em 10 dias-multa, no valor unitário de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época dos fatos.
Assim, fixo a pena final em 05 (cinco) anos e 04 (quatro) meses de reclusão e 10 (dez) dias-multa.
Para cumprimento da pena privativa de liberdade, fixo o regime semiaberto, nos termos do art. 33, § 2º, alínea “b”, do Código Penal.
Incabível a substituição e suspensão da pena em razão do quantum aplicado.
Não havendo pedido expresso para a fixação de valor mínimo para a reparação dos danos causados pela infração, deixo de aplicar o disposto no art. 387, IV do CPP.
Isento de custas e taxas processuais, pois hipossuficiente.
Concedo ao réu o direito de recorrer em liberdade.
EXPEÇA-SE ALVARÁ DE SOLTURA EM FAVOR DE DENUNCIADO ERIK, DEVENDO SER COLOCADO IMEDIATAMENTE EM LIBERDADE, SALVO SE POR OUTRO MOTIVO NÃO DEVA PERMANECER PRESO.
Em relação ao réu JOÃO VITOR VIEIRA MARQUES 1ª fase – circunstâncias judiciais: Com relação à culpabilidade, verifica-se que é normal à espécie, nada existindo na prova dos autos que aumente ou diminua o juízo de censurabilidade da conduta em análise.
Quanto aos antecedentes, não há nos autos qualquer anotação, razão pela qual deixo de considerar negativamente.
No que tange à conduta social e personalidade, inexistem elementos, a meu ver, a serem valorados negativamente.
Os motivos do crime são as razões que levaram o agente ao cometimento do delito.
Nas lições de Pedro Vergara “os motivos determinantes da ação constituem toda a soma dos fatores que integram a personalidade humana e são suscitados por uma representação cuja idoneidade tem o poder de fazer convergir, para uma só direção dinâmica, todas as nossas forças psíquicas”.
Neste sentido, não há nada que possa ser considerado.
Em relação às circunstâncias, observo que não há nada a ser tomado em desfavor do acusado; as consequências do fato são normais à espécie, nada tendo a se desvalorar como fator extrapenal.
Por fim, no tocante ao comportamento da vítima, dificilmente a vítima contribui para a conduta delitiva e, caso ocorra, sua conduta deverá ser ponderada para amenizar a reprimenda do agente.
A propósito, “a simples referencia à conduta da vítima não basta para majorar a reprimenda”. (STJ, REesp 1266758/PE, Rel.
Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, Julgado em 06/12/2011, DJe 19/12/2011).
Neste particular, não verifico nada a ser valorado negativamente. À vista dessas circunstâncias analisadas individualmente fixo a pena-base em 04 (quatro) ano de reclusão, tendo em vista que nenhuma circunstância judicial foi valorada negativamente. 2ª fase – circunstâncias legais: Na segunda fase, verifico que inexiste qualquer causa atenuante ou agravante da pena.
Assim, fica limitado o abrandamento da reprimenda para o patamar do mínimo legal, vide Súmula 231 do STJ. 3ª fase – causas de aumento e diminuição de pena: Não há circunstâncias que diminuam a pena.
No tocante às causas de aumento, há a prevista no §2º, II, do art. 157 do CP (concurso de duas ou mais pessoas).
Assim, aumento a pena em 1/3, resultando 05 (cinco) anos e 04 (quatro) meses de reclusão.
Sopesando as circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal acima explicitadas, considerando as informações constantes dos autos acerca das condições econômicas do réu e, em atenção ao art. 49 do Código Penal, aplico a pena de multa em 10 dias-multa, no valor unitário de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época dos fatos.
Assim, fixo a pena final em 05 (cinco) anos e 04 (quatro) meses de reclusão e 10 (dez) dias-multa.
Para cumprimento da pena privativa de liberdade, fixo o regime semiaberto, nos termos do art. 33, § 2º, alínea “b”, do Código Penal.
Incabível a substituição e suspensão da pena em razão do quantum aplicado.
Não havendo pedido expresso para a fixação de valor mínimo para a reparação dos danos causados pela infração, deixo de aplicar o disposto no art. 387, IV do CPP.
Isento de custas e taxas processuais, pois hipossuficiente.
Concedo ao réu o direito de recorrer em liberdade.
EXPEÇA-SE ALVARÁ DE SOLTURA EM FAVOR DE DENUNCIADO, DEVENDO SER COLOCADO IMEDIATAMENTE EM LIBERDADE, SALVO SE POR OUTRO MOTIVO NÃO DEVA PERMANECER PRESO.
Após o trânsito em julgado dessa decisão, tomem-se as seguintes providências: a) comunique-se ao TRE/MT, para fins do art. 15, III da CR/88; b) comuniquem-se os institutos de identificação estadual e federal; c) expeça(m)-se guia de recolhimento definitiva, encaminhando-se ao juízo correspondente e, d) por fim, arquive-se com as baixas e cautelas de estilo.
No ato da intimação da presente sentença, deverá ser indagado ao acusado se deseja recorrer, o que será feito mediante termo, a teor do art. 1.421 e parágrafo único da CNGCGJ/MT.
Registre-se.
Intime-se, pessoalmente, os sentenciados.
Dê-se ciência ao Ministério Público e às Defesas.
Pontes e Lacerda/MT, 30/08/2022.
LEONARDO DE ARAUJO COSTA TUMIATI Juiz de Direito -
06/09/2022 17:02
Expedição de Outros documentos.
-
06/09/2022 17:01
Expedição de Outros documentos.
-
06/09/2022 17:01
Expedição de Outros documentos.
-
06/09/2022 15:08
Ato ordinatório praticado
-
06/09/2022 15:07
Ato ordinatório praticado
-
06/09/2022 15:03
Ato ordinatório praticado
-
06/09/2022 14:58
Ato ordinatório praticado
-
06/09/2022 14:56
Ato ordinatório praticado
-
06/09/2022 14:52
Ato ordinatório praticado
-
06/09/2022 14:42
Ato ordinatório praticado
-
06/09/2022 14:33
Ato ordinatório praticado
-
06/09/2022 14:28
Ato ordinatório praticado
-
06/09/2022 11:17
Ato ordinatório praticado
-
31/08/2022 07:58
Recebidos os autos
-
31/08/2022 07:58
Julgado procedente em parte do pedido
-
30/08/2022 19:16
Decorrido prazo de LOURDES APARECIDA CEBALHO em 29/08/2022 23:59.
-
29/08/2022 09:27
Juntada de Petição de manifestação
-
29/08/2022 06:36
Publicado Intimação em 29/08/2022.
-
27/08/2022 06:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2022
-
25/08/2022 19:30
Conclusos para julgamento
-
25/08/2022 19:20
Expedição de Outros documentos.
-
25/08/2022 19:15
Ato ordinatório praticado
-
25/08/2022 19:04
Ato ordinatório praticado
-
25/08/2022 16:27
Ato ordinatório praticado
-
25/08/2022 16:26
Ato ordinatório praticado
-
25/08/2022 15:55
Juntada de Ofício
-
25/08/2022 15:15
Ato ordinatório praticado
-
25/08/2022 10:14
Recebidos os autos
-
25/08/2022 10:14
Proferido despacho de mero expediente
-
24/08/2022 18:29
Juntada de Termo de audiência
-
24/08/2022 18:26
Conclusos para despacho
-
23/08/2022 18:01
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/08/2022 18:01
Juntada de Petição de diligência
-
17/08/2022 16:57
Decorrido prazo de FABIANA PEREIRA DE ALMEIDA em 15/08/2022 23:59.
-
10/08/2022 18:15
Decorrido prazo de ERIK ANDY LEAL DE OLIVEIRA em 08/08/2022 23:59.
-
10/08/2022 18:14
Decorrido prazo de JAIR JUNIOR BONFIM em 08/08/2022 23:59.
-
08/08/2022 16:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/08/2022 16:42
Juntada de Petição de diligência
-
05/08/2022 11:34
Ato ordinatório praticado
-
03/08/2022 17:35
Juntada de Petição de manifestação
-
02/08/2022 10:43
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
02/08/2022 10:43
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
28/07/2022 19:12
Juntada de Petição de manifestação
-
26/07/2022 12:12
Ato ordinatório praticado
-
26/07/2022 11:35
Ato ordinatório praticado
-
26/07/2022 11:08
Ato ordinatório praticado
-
26/07/2022 11:00
Recebido pelo Distribuidor
-
26/07/2022 11:00
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO
-
25/07/2022 17:49
Juntada de Ofício
-
25/07/2022 17:44
Ato ordinatório praticado
-
25/07/2022 15:43
Juntada de Ofício
-
25/07/2022 15:37
Expedição de Mandado.
-
25/07/2022 15:37
Expedição de Mandado.
-
25/07/2022 15:31
Ato ordinatório praticado
-
25/07/2022 15:29
Ato ordinatório praticado
-
25/07/2022 15:26
Ato ordinatório praticado
-
25/07/2022 15:08
Juntada de Ofício
-
25/07/2022 15:02
Ato ordinatório praticado
-
25/07/2022 14:56
Ato ordinatório praticado
-
22/07/2022 05:59
Publicado Decisão em 22/07/2022.
-
22/07/2022 05:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2022
-
21/07/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE VILA BELA DA SANTÍSSIMA TRINDADE DECISÃO Processo: 1000593-26.2022.8.11.0077.
AUTOR(A): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO REU: ERIK ANDY LEAL DE OLIVEIRA, JAIR JUNIOR BONFIM, JOAO VITOR VIEIRA MARQUES, LUAN DE MERIKI DE SOUZA Vistos, etc.
RATIFICAÇÃO DO RECEBIMENTO DA DENÚNCIA Trata-se de Ação Penal Pública, em que a denúncia foi recebida, tendo sido os acusados: LUAN DE MERIKI DE SOUZA, JOÃO VITOR VIEIRA MARQUES e ERICK ANDY LEAL DE OLIVEIRA devidamente citados, não sendo localizado o réu JAIR JUNIOR BONFIM, sendo certo que os réus citados, ofereceram resposta à acusação nos moldes do art. 396-A do CPP.
Os autos vieram conclusos.
Relatei.
Passo a decidir.
Em análise detida dos autos, verifico que se fazem presentes os requisitos genéricos e específicos para o recebimento e processamento da presente ação penal, já que há um suporte probatório mínimo para respaldar a peça acusatória, não sendo hipótese de absolvição sumária (art. 397, do CPP).
Ante o exposto, ratifico o recebimento da denúncia, os termos do art. 399 do Código de Processo Penal.
DA REVISÃO DA NECESSIDADE DE MANUTENÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA O art. 316, parágrafo único, do Código de Processo Penal, dispõe que “decretada a prisão preventiva, deverá o órgão emissor da decisão revisar a necessidade de sua manutenção a cada 90 (noventa) dias, mediante decisão fundamentada, de ofício, sob pena de tornar a prisão ilegal”.
Sobre o tema, o Plenário do STF fixou a seguinte tese de julgamento na SL 1395 (15/10/2020): "A inobservância do prazo nonagesimal do artigo 316 do Código de Processo Penal não implica automática revogação da prisão preventiva, devendo o juízo competente ser instado a reavaliar a legalidade e a atualidade de seus fundamentos".
Acerca das técnicas possíveis para fundamentação de decisões judiciais, o Superior Tribunal de Justiça já assentou que “a utilização da técnica de motivação per relationem não enseja a nulidade do ato decisório, desde que o julgador se reporte a outra decisão ou manifestação dos autos e as adote como razão de decidir” (Tese 18 da Ed. n º 69).
A fundamentação per relationem é aquela que remete aos fundamentos já expostos pelo próprio julgador em decisões anteriores, e por isso é considerada válida, eis que evita a mera repetição de fundamentos pessoais já expostos.
O que é vedada é a fundamentação ad relationem, que é aquela que remete a fundamentos expostos em peças processuais produzidas por outros atores, tais como o Ministério Público ou a defesa.
Analisando detidamente o feito, verifico que desde que foi proferida a decisão que decretou a prisão preventiva não houve qualquer alteração fático-jurídica processual que enseje a perda dos requisitos legais previstos no art. 312 e 313 do Código de Processo Penal e externados na referida decisão.
Ademais, a não localização do réu JAIR JUNIOR BONFIM já denota o sério risco para a aplicação da lei penal, caso os demais respondam em liberdade.
Portanto, pelos fundamentos já expostos na decisão que decretou a prisão preventiva, MANTENHO a prisão preventiva decretada nos autos.
DA AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO Designo audiência de instrução para o dia 24/08/2022 às 14hs, mediante videoaudiência híbrida pelo sistema Microsoft Teams, no endereço eletrônico: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_MWNhZGY4ZmItMTJlYS00YjliLWJhMWEtMDY2YmFjZDE3ZWRi%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2246086911-b195-4f2c-b6ca-07943c0e1aca%22%2c%22Oid%22%3a%223d14e0b1-b9b2-4a81-8e28-ddfbc067f648%22%7d Intimem-se o Ministério Público e a Defesa.
Expeça-se mandado de intimação das pessoas que serão ouvidas, as quais deverão comparecer no dia e horário designado na Sala de Audiências do Fórum da Comarca de Vila Bela da Santíssima Trindade/MT, se aqui residentes, ou na Sala Passiva do Fórum de sua Comarca, se residentes em Comarca diversa, para que sejam ouvidas na forma presencial.
Pessoas presas e agentes policiais deverão ser requisitados preferencialmente por e-mail e serão ouvidos com uso dos equipamentos existentes na unidade prisional ou unidade policial, desnecessário o comparecimento presencial em juízo.
Facultativamente, poderá a pessoa interessada optar por ser ouvida via internet, caso em que deverá: a) informar ao Oficial de Justiça seu telefone de contato; b) utilizar computador ou aparelho celular com acesso à internet banda larga, com microfone e câmera.
Caso utilize o aparelho celular, deverá baixar, gratuitamente, o aplicativo “Teams” na loja de aplicativos.
Não é necessário nenhum cadastro para acesso ao aplicativo “Teams”; c) estar em local iluminado e tranquilo, sem barulho externo; d) acessar, na data e horário indicados, o endereço eletrônico https://tinyurl.com/audvilabela, e preencher seu nome completo para ingresso na sala de audiência virtual; e) aguardar a liberação do acesso à sala virtual, mesmo que haja demora, pois a vítima e as testemunhas deverão ser ouvidas uma de cada vez, em ordem específica; f) estar munido de documento oficial de identidade com foto, para apresentação e comprovação de sua identidade.
POR DERRADEIRO, DETERMINO O DESMEMBRAMENTO DO PRESENTE FEITO PARA QUE SEJA AUTUADO EM APARTADO COM RELAÇÃO AO RÉU JAIR JUNIOR BONFIM. -
20/07/2022 16:38
Recebidos os autos
-
20/07/2022 16:38
Expedição de Outros documentos.
-
20/07/2022 16:38
Expedição de Outros documentos.
-
20/07/2022 16:38
Decisão interlocutória
-
20/07/2022 15:49
Conclusos para decisão
-
18/07/2022 09:24
Juntada de Petição de petição
-
14/07/2022 17:47
Juntada de Petição de manifestação
-
11/07/2022 14:37
Juntada de Petição de manifestação
-
04/07/2022 17:04
Expedição de Outros documentos.
-
04/07/2022 17:02
Ato ordinatório praticado
-
04/07/2022 16:51
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
04/07/2022 16:51
Juntada de Petição de diligência
-
04/07/2022 16:17
Expedição de Outros documentos.
-
04/07/2022 16:10
Ato ordinatório praticado
-
04/07/2022 16:06
Ato ordinatório praticado
-
04/07/2022 12:18
Ato ordinatório praticado
-
04/07/2022 12:13
Ato ordinatório praticado
-
30/06/2022 17:34
Ato ordinatório praticado
-
29/06/2022 12:19
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
29/06/2022 11:15
Ato ordinatório praticado
-
29/06/2022 11:11
Ato ordinatório praticado
-
28/06/2022 13:12
Recebidos os autos
-
28/06/2022 13:12
Decisão interlocutória
-
28/06/2022 11:39
Conclusos para decisão
-
23/06/2022 17:12
Ato ordinatório praticado
-
14/06/2022 17:24
Ato ordinatório praticado
-
14/06/2022 17:08
Expedição de Mandado.
-
14/06/2022 17:01
Ato ordinatório praticado
-
14/06/2022 16:56
Ato ordinatório praticado
-
14/06/2022 16:54
Desentranhado o documento
-
14/06/2022 16:54
Cancelada a movimentação processual
-
08/06/2022 15:54
Juntada de Petição de manifestação
-
08/06/2022 15:01
Recebidos os autos
-
08/06/2022 15:01
Expedição de Outros documentos.
-
08/06/2022 15:01
Recebida a denúncia contra ERIK ANDY LEAL DE OLIVEIRA - CPF: *44.***.*23-08 (REU), JAIR JUNIOR BONFIM - CPF: *68.***.*48-72 (REU), JOAO VITOR VIEIRA MARQUES - CPF: *84.***.*77-62 (REU) e LUAN DE MERIKI DE SOUZA - CPF: *60.***.*61-07 (REU)
-
07/06/2022 17:03
Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
-
07/06/2022 16:53
Ato ordinatório praticado
-
07/06/2022 16:48
Ato ordinatório praticado
-
07/06/2022 14:50
Conclusos para decisão
-
30/05/2022 13:06
Recebidos os autos
-
28/05/2022 10:48
Juntada de Petição de denúncia
-
27/05/2022 10:31
Juntada de Petição de outros documentos
-
27/05/2022 10:31
Juntada de Petição de outros documentos
-
27/05/2022 10:30
Juntada de Petição de outros documentos
-
27/05/2022 10:30
Recebido pelo Distribuidor
-
27/05/2022 10:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/05/2022
Ultima Atualização
07/09/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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